Marcos Vinicius Araujo Veloso

Marcos Vinicius Araujo Veloso

Número da OAB: OAB/PI 008526

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Vinicius Araujo Veloso possui 283 comunicações processuais, em 240 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 240
Total de Intimações: 283
Tribunais: TJPA, TRF1, TJMA, TJCE, TRT22, TJPI, TJSP, TJPE
Nome: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

📅 Atividade Recente

75
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
283
Últimos 90 dias
283
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (107) APELAçãO CíVEL (89) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 283 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800011-14.2023.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: ANTONIO ANDRADE DE SOUSAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Oferecida impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800823-32.2021.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: FELICIANO ACELINO ALVES DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S/A, nos quais contende com FELICIANO ACELINO ALVES, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo id. 22111964. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição, no que tange à aplicabilidade dos juros moratórios em responsabilidade contratual. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, decido. Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (às fls. 08 a 15, Id. 20442684) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, inclusive porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DIGITAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA. CONTRATO INVÁLIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas. 3. Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. 4. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5. Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800709-95.2019.8.18.0054, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destaque-se que o caso dos autos comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco apelante (Id. 20442685) para a conta da parte autora, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, conforme estabelecido em sentença Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a quantia a título de danos morais, que passará a ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ),mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (Id. 20442685), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que a prolação judicial bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a decisão se manifestou sobre as questões em debate, fixando os juros da mora de maneira adequada, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da decisão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804620-45.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA SANTOS MARTINS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Certifico que os presentes autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Dou fé. Assim, de ordem do MM Juiz de Direito deste juízo, INTIMO as partes do retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, devendo a parte promovida comprovar o pagamento das custas processuais pendentes, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e eventual cobrança, no prazo de 10 (dez) dias, e a parte autora se manifestar sobre a petição de Id nº 78476023. PICOS, 8 de julho de 2025. TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800730-66.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JULIANA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A Nome: MARIA JULIANA DOS SANTOS Endereço: LOCALIDADE MOREIRA, S/N, ZONA RURAL, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Bucar Neto, CENTRO, Bom Lugar, FLORIANO - PI - CEP: 64804-430 SENTENÇA O(a) Dr.(a) FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I – RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, ambos suficientemente qualificados. Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário. Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcela de empréstimo consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício. Em sede de contestação, a instituição financeira arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, dada a regular contratação feita pelo demandante e o recebimento, por este, dos valores contratados. Eis a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO II – A. CONSIDERAÇÕES INICIAIS ACERCA DA ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO Como se sabe, a condição de analfabetismo não impede, por si só, que o cidadão formule negócios jurídicos dos mais variados tipos, uma vez que, para a legislação, somente é incapaz civilmente o menor de 16 anos, consoante art. 3º, caput, do CC/02. Entretanto, é evidente que o analfabeto precise de apoio na tomada de decisão quando se está diante de negócios jurídicos técnicos, de modo que sua integralidade e a boa-fé sejam preservadas. Para tanto, a legislação pátria confere inúmeras garantias de segurança para que aquele na condição de analfabetismo possa contratar. Importa salientar, logo de início, que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, nos termos do disposto no Art. 595, do CC, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará “a rogo”, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas. Desse modo, analisando-se o contrato apresentado pela instituição financeira, evidencia-se que, apesar de se verificar uma digital afixada, não se constatam a assinatura “a rogo” do procurador e as testemunhas, em evidente afronta ao disposto no art. 595, do CC. Os requisitos mencionados no artigo transcrito acima são cumulativos e não alternativos, e devem estar presentes no documento contratual, sendo essa forma prescrita em lei, ao passo que a sua falta torna o contrato nulo, nos termos do art. 166, IV, do CC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Dessa forma, a análise da validade do negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta deve passar pelo estudo do presente tópico, de modo a identificar se os requisitos encampados pela legislação foram devidamente cumpridos. II – B. PRELIMINARES No tocante à litispendência e/ou conexão entre esta demanda e diversas ações aforadas neste juizado em que a mesma parte autora questiona outros contratos, de igual modo não merece prosperar. Isso porque, compulsando os autos dos processos retromencionados, constata-se que, não obstante sejam as partes idênticas às desta ação, todos possuem objetos contratuais distintos. Nesse sentido, não há falar em litispendência ou, ainda, conexão quando a prestação jurisdicional puder ser diferente em cada demanda. Isso porque cada contrato supostamente celebrado possui natureza jurídica própria e o conjunto probatório de cada ação não se confunde, o que inviabiliza a modificação de competência levantada. No tocante à litispendência e/ou conexão entre esta demanda e diversas ações aforadas neste juizado em que a mesma parte autora questiona outros contratos, de igual modo não merece prosperar. Isso porque, compulsando os autos dos processos retromencionados, constata-se que, não obstante sejam as partes idênticas às desta ação, todos possuem objetos contratuais distintos. Nesse sentido, não há falar em litispendência ou, ainda, conexão quando a prestação jurisdicional puder ser diferente em cada demanda. Isso porque cada contrato supostamente celebrado possui natureza jurídica própria e o conjunto probatório de cada ação não se confunde, o que inviabiliza a modificação de competência levantada. II – C. MÉRITO O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927, do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o §2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF. A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada dos documentos que acompanham a inicial. Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado. Como visto em decisão inicial no presente feito, este magistrado atribuiu, diante das peculiaridades do caso concreto, a carga dinâmica das provas de modo a possibilitar que cada parte pudesse contribuir de forma efetiva para a solução da lide. Isso porque a inversão do ônus probatório realizada pelo magistrado deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não cabia inicialmente o encargo a reabertura da oportunidade de produzir prova (STJ, REsp 802.832, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Entendimento semelhante, portanto, deve se dar quanto à divisão entre as partes do ônus probatório. No caso em apreço, ao analisar os documentos acostados com a peça de resistência, verifica-se que o banco demandado não juntou o contrato discutido nos autos e não deu qualquer justificativa para a não apresentação, informando que tal contratação se deu de forma lícita e que somente agiu de boa fé, tendo havido concordância da parte autora com a contratação e, desse modo, atuou dentro dos limites do exercício regular de direito. Limitou-se, por outro lado, a juntar aos autos o comprovante de depósito do numerário na conta da parte autora no intuito de legitimar os descontos, JÁ QUE O CONTRATO JUNTADO NÃO POSSUI VALIDADE POIS EM DESACORDO ÀS NORMAS LEGAIS. Desse modo, entendo que o demandado não cumpriu com o seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Inclusive, nesse sentido temos o recente aresto judicial proferido no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o contrato e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível nº 2018.0001.003526-2, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto. j. 29.05.2018). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o contrato e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível nº 2018.0001.003526-2, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto. j. 29.05.2018). (grifos nossos). Assim, constatados os descontos no benefício da parte autora pela instituição demandada sem que esta comprovasse a existência de documentos hábeis que os legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pela instituição, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC. II-A- DOS DANOS MATERIAIS Diante da ausência de provas da efetiva contratação, entendo devam as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da parte autora (compensação), bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, não há falar em restituição do indébito de forma dobrada, pois no caso dos autos não visualizo má-fé por parte da instituição financeira, não fazendo incidir a norma constante no art. 42, do CDC. Isso porque os descontos se basearam no numerário efetivamente disponibilizado à conta da parte demandante, conforme TED devidamente juntado aos autos, de sorte que se a restituição do indébito se desse de forma dobrado estaria o demandante sendo favorecido pelo enriquecimento sem causa. Vejamos o seguinte excerto apresentado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RI 0800369-42.2018.8.18.0037). II-B- DOS DANOS MORAIS Do que se encontra comprovado nos autos, a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, ao proceder aos descontos indevidos no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira requerida produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica. Quanto à ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, irnpõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3- A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se irnpõe \"ex vf do arí. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ã recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003087-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃp DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA IDOSA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram ã recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Não há elementos que evidenciem a culpa exclusiva da vítima para afastar a responsabilidade do banco. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002958-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ) Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927, do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados. em como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno ainda o BANCO réu a pagar à parte autora o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e com os juros de mensais de 1%. Ademais disso, vez que restou comprovada nos autos a disponibilização do montante oriundo do empréstimo discutido em favor da parte autora, autorizo desde já a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante do valor depositado pelo Banco, devidamente corrigido pelo IPCA-e a partir da protocolização da ação, sem a incidência de juros de mora. Condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050216371921700000037876124 INICIAL MARIA JULIANA DOS SANTOS 305777203-4 PAN Petição 23050216371935800000037876741 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS Procuração 23050216371948200000037876742 Certidão Certidão 23050809523662400000038093381 Sistema Sistema 23050809525721800000038093984 Decisão Decisão 23052310104717600000038226952 Citação Citação 23052310104717600000038226952 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23070511523655400000040672832 01 procuração atos e subs PAN 2022 atualizado Procuração 23070511523961400000040673385 9. DECISÃO - JUNTADA DE EXTRATO - CASOS DE FRAUDE Documentos 23070511524261800000040673386 Copia do contrato 305777203-4 Documentos 23070511524286100000040673387 Demonstrativo de OP 305777203-4 Documentos 23070511524340900000040673389 TED 305777203-4 Documentos 23070511524415500000040673391 Petição Petição 23070716064642600000040806990 Petição de Juntada - MARIA JULIANA DOS SANTOS Petição 23070716064657800000040806995 Certidão Certidão 23083015104477000000043092477 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083015143783700000043093152 Intimação Intimação 23083015143783700000043093152 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23090516313355900000043384240 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100316341956600000044625977 Intimação Intimação 23100316341956600000044625977 Petição Petição 23100608593441400000044769328 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23102012293703900000045311069 Sistema Sistema 23102616050615400000045582331 ORIENTAÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIENCIAS - SIMPLICIO MENDES PDF Intimação 24011114565190500000048176485 Despacho Despacho 24011114565222500000048175683 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24012308005437200000048611635 Substabelecimento Substabelecimento 24082811013691000000058658029 Certidão Certidão 24082815101591800000058683020 Substabelecimento Petição 24082816043984000000058687652 Certidão Certidão 24082819180960100000058695754 Programacao-V-FOPIVID Informação 24082819181001100000058695755 Sistema Sistema 24082819183523700000058695756 Despacho Despacho 24082907261382700000058696637 Despacho Despacho 24082907261382700000058696637 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24082908005364300000058703389 substabelecimento Petição 24083015230144000000058813955 Informação Informação 24090209240671300000058857132 Ata da Audiência Ata da Audiência 24090212493332300000058883011 Certidão Certidão 24090215333110100000058898940 Sistema Sistema 24090215335321900000058898945 SIMPLÍCIO MENDES - PI, 30 de junho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800527-73.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA ISABEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico que os presentes autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Dou fé. Assim, de ordem do MM Juiz de Direito deste juízo, INTIMO as partes do retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, devendo a parte promovida comprovar o pagamento das custas processuais pendentes, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e eventual cobrança, no prazo de 10 (dez) dias, bem com a parte autora se manifestar sobre a petição de Id nº 35442453. PICOS, 8 de julho de 2025. TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801200-71.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos,etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, oriundo de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais, morais e exibição de documentos. A sentença transitada em julgado declarou a nulidade do contrato nº 809911191, condenando o requerido à restituição dos valores descontados da aposentadoria da parte autora, de forma simples, com atualização pela taxa SELIC desde a citação, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15%, majorados para 20% na fase recursal. No cumprimento da sentença, o executado apresentou impugnação ao valor postulado pela exequente, alegando excesso de execução em razão da ausência de compensação de valores recebidos e de cálculo em dobro dos danos materiais. Apresentou planilha com valor total de R$ 15.664,62, considerando a compensação e a incidência de 20% de honorários sobre o valor líquido. A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo banco e requereu o levantamento dos valores depositados judicialmente. Diante da concordância das partes e da existência de depósito judicial suficiente à satisfação da obrigação, não subsiste controvérsia a ser dirimida. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, II, e 924, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e aceitos pela parte exequente, no valor total de R$ 15.664,62 (quinze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento voluntário da obrigação. Determino a expedição de alvarás judiciais para levantamento do valor homologado, conforme a orientação CNJ, com a seguinte distribuição: · R$ 3.132,92 (três mil, cento e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), em favor do advogado Dr. MARCOS VINICIUS ARAÚJO VELOSO, CPF nº 006.631.493-39, a título de honorários sucumbenciais; · R$ 3.759,52 (três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), em nome do mesmo patrono, a título de honorários contratuais (30% sobre o valor principal); · R$ 8.772,18 (oito mil, setecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), em favor da parte autora ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS. Os valores deverão ser levantados pessoalmente pelos beneficiários junto à instituição bancária, mediante apresentação dos alvarás, sendo vedada à secretaria a determinação de transferência direta, salvo decisão específica em sentido contrário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801200-71.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos,etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, oriundo de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais, morais e exibição de documentos. A sentença transitada em julgado declarou a nulidade do contrato nº 809911191, condenando o requerido à restituição dos valores descontados da aposentadoria da parte autora, de forma simples, com atualização pela taxa SELIC desde a citação, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15%, majorados para 20% na fase recursal. No cumprimento da sentença, o executado apresentou impugnação ao valor postulado pela exequente, alegando excesso de execução em razão da ausência de compensação de valores recebidos e de cálculo em dobro dos danos materiais. Apresentou planilha com valor total de R$ 15.664,62, considerando a compensação e a incidência de 20% de honorários sobre o valor líquido. A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo banco e requereu o levantamento dos valores depositados judicialmente. Diante da concordância das partes e da existência de depósito judicial suficiente à satisfação da obrigação, não subsiste controvérsia a ser dirimida. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, II, e 924, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e aceitos pela parte exequente, no valor total de R$ 15.664,62 (quinze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento voluntário da obrigação. Determino a expedição de alvarás judiciais para levantamento do valor homologado, conforme a orientação CNJ, com a seguinte distribuição: · R$ 3.132,92 (três mil, cento e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), em favor do advogado Dr. MARCOS VINICIUS ARAÚJO VELOSO, CPF nº 006.631.493-39, a título de honorários sucumbenciais; · R$ 3.759,52 (três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), em nome do mesmo patrono, a título de honorários contratuais (30% sobre o valor principal); · R$ 8.772,18 (oito mil, setecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), em favor da parte autora ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS. Os valores deverão ser levantados pessoalmente pelos beneficiários junto à instituição bancária, mediante apresentação dos alvarás, sendo vedada à secretaria a determinação de transferência direta, salvo decisão específica em sentido contrário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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