Ana Gloria Feitosa De Lima Almeida
Ana Gloria Feitosa De Lima Almeida
Número da OAB:
OAB/PI 008529
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Gloria Feitosa De Lima Almeida possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJPE, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPE, TJSP
Nome:
ANA GLORIA FEITOSA DE LIMA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001280-81.2021.8.17.2730 AUTOR(A): RICARDO FRANCISCO DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica a parte Autora intimada do inteiro teor do Despacho de ID 203078766, conforme transcrito abaixo: "Retornem os autos à unidade de origem, para que seja nomeado novo perito, com máxima urgência, e demais providências atinentes à produção da prova pericial. Cumpra-se." IPOJUCA, 13 de junho de 2025. PAMELA CUNHA MACIEL Diretoria Reg. da Zona da Mata
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Tribunal: TJPE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096224-26.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARTA ALAIDE INACIA DA CRUZ RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205844696 , conforme segue transcrito abaixo: " [Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0096224-26.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARTA ALAIDE INACIA DA CRUZ RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Vistos, etc. MARTA ALAIDE INACIA DA CRUZ, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs ação de cobrança de seguro DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificadas, com o objetivo de obter indenização no valor de R$ 13.500,00 decorrente do falecimento de seu filho em acidente de trânsito. A parte autora alegou que seu filho Leandro Ferreira de Souza faleceu em acidente de trânsito ocorrido em 25/08/2020, quando pilotava uma motocicleta, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 20E0094001440. Informou que protocolou pedido administrativo do seguro DPVAT em 28/09/2020, mas não obteve resposta das seguradoras sobre o deferimento ou indeferimento. Mencionou que precisou ajuizar ação de justificação para retificar dados registrais incorretos nos documentos do filho, processo que tramitou por cerca de 3 anos. Sustentou ser a única herdeira do falecido, que era solteiro e não possuía filhos, fazendo jus à indenização integral prevista na Lei nº 6.194/74. Requereu a inversão do ônus probatório e juntou documentos comprobatórios (ID 180247374). Foi concedida a gratuidade da justiça em favor da autora (ID 180771876). Citação das rés realizada com as advertências legais (ID 181612064 e ID 181612065). Contestação apresentada pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA (ID 183383038), na qual a parte ré alegou preliminarmente a prescrição da pretensão autoral, sustentando que o sinistro ocorreu em 25/08/2020 e a ação foi protocolada apenas em 27/08/2024, ultrapassando o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e na Súmula 405 do STJ. Argumentou que a prescrição se consumou em 25/08/2023. No mérito, defendeu que eventual condenação deve observar a ordem dos legítimos beneficiários estabelecida pela Lei nº 6.194/74, não podendo a autora pleitear indenização integral se existirem outros beneficiários. Requereu a aplicação da correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora desde a citação. Pugnou pela total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela limitação dos honorários sucumbenciais a 15%. Foram juntados documentos e procuração (ID 183383044, ID 183383046). Réplica no ID 186758809. Manifestação da parte ré reiterando a alegação de prescrição e sustentando a ausência de interesse de agir pela falta de esgotamento da via administrativa, com base em precedente do STJ. Informou que o requerimento administrativo foi cancelado por ausência de movimentação da parte autora, confirmando que a prescrição ocorreu em 03/04/2023 (ID 190863975). Manifestação da parte autora esclarecendo que protocolou tempestivamente o requerimento administrativo em 28/09/2020, o qual suspendeu o prazo prescricional conforme Súmula 229 do STJ. Alegou que não foi cientificada do resultado de sua pretensão até a presente data e que buscou a Justiça para retificar dados registrais do filho, processo que tramitou por aproximadamente 3 anos. Informou não ter outras provas a produzir além das já constantes dos autos (ID 191306422). É o que havia de relevante a relatar. Decido. Analiso inicialmente a prejudicial de prescrição suscitada pela ré. A SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA alega que a pretensão autoral estaria prescrita, sustentando que o sinistro ocorreu em 25/08/2020 e a ação foi protocolada apenas em 27/08/2024, ultrapassando o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e na Súmula 405 do STJ. Contudo, a alegação não merece prosperar. Conforme restou demonstrado nos autos, a parte autora protocolou tempestivamente o requerimento administrativo em 28/09/2020, dentro do prazo prescricional de três anos contado da data do sinistro (25/08/2020). O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 229, estabelece que "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". No caso dos autos, a autora demonstrou que protocolou o requerimento administrativo em 28/09/2020 e que não foi cientificada do resultado de sua pretensão até a presente data, conforme manifestação de ID 191306422. A própria ré confirmou que o requerimento administrativo foi cancelado por ausência de movimentação da parte autora, sem informar o prazo da decisão que determinou a comunicação da autora para que complementasse a documentação. Ademais, a autora esclareceu que precisou ajuizar ação de justificação para retificar dados registrais incorretos nos documentos do filho, processo que tramitou por aproximadamente 3 anos, o que justifica o tempo decorrido entre o protocolo administrativo e o ajuizamento da presente demanda. Assim, tendo sido o requerimento administrativo protocolado tempestivamente em 28/09/2020, o prazo prescricional foi suspenso nos termos da Súmula 229 do STJ, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. Passo ao mérito. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT na qual a autora alega que seu filho Leandro Ferreira de Souza faleceu em acidente de trânsito ocorrido em 25/08/2020, fazendo jus à indenização no valor de R$ 13.500,00 prevista na Lei nº 6.194/74. Em contestação, a ré argumenta que eventual condenação deve observar a ordem dos legítimos beneficiários estabelecida pela Lei nº 6.194/74, não podendo a autora pleitear indenização integral se existirem outros beneficiários. A Lei nº 6.194/74 preceitua, no art. 5º, que o "pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente". Assim, considerando que a ocorrência do acidente e os danos dele decorrentes podem ser provados por mais de um documento ou forma, cuido que o laudo do Instituto Médico Legal não se afigura indispensável à propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, sob pena de violação à garantia de livre acesso ao Judiciário, consagrada no art. 5º, XXXV, da CF/1988. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, firme no princípio do tempus regit actum, no sentido de que, nas ações de cobrança de indenização de seguro DPVAT, aplica-se a lei vigente ao tempo do acidente (REsp 556606/SP). No caso concreto, o acidente automobilístico em questão ocorreu em 2020, aplicando-se-lhe, pois, a Lei n° 6.194/74, com as alterações da Lei n° 11.945/2009. O art. 3º da Lei n° 6.194/74, com as alterações da Lei n° 11.945/2009, estatui que: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;(...)" Da mesma forma, dispõe o art. 4 do mesmo diploma legal c/c o art. 792 do Código Civil: "Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)" "Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência." No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia que o filho da autora faleceu em decorrência do acidente de trânsito noticiado nos autos, conforme Boletim de Ocorrência nº 20E0094001440, de modo que se mostra devido o pagamento da indenização nos moldes descritos na Lei 6.194/74. Quanto à ordem de beneficiários, verifica-se que a autora sustentou ser a única herdeira do falecido, que era solteiro e não possuía filhos. Da análise dos documentos juntados aos autos, não há elementos que contrariem tal alegação. Nesse sentido, aponta, indiscrepantemente a jurisprudência pátria: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE. GENITORA DA VÍTIMA. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A Lei nº 6.194/74 é clara ao estabelecer em seu artigo 5º, § 1º, alínea a, que a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte são documentos aptos a comprovar o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, e a legitimidade para postular o benefício. 1.2 No particular, extrai-se da análise do Boletim de Ocorrência e da certidão de óbito o nexo de causalidade entre a morte do filho da autora e o sinistro, não pairando dúvidas de que o falecimento se deu em razão do acidente automobilístico (atropelamento). 1.3. Nessa feita, uma vez que a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para comprovar que a morte da vítima adveio de acidente de trânsito, e não havendo qualquer indício que infirme essa apreensão, não há necessidade de apresentação de qualquer outro documento. 2. Nos termos do art. 4º da lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, a indenização, no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que por sua vez dispõe que "na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária." 2.1. A documentação carreada aos autos é hábil para provar a qualidade de beneficiária do segurado, não havendo necessidade de se provar a inexistência de outros herdeiros, ante a impossibilidade de se produzir prova negativa e de inexistir previsão legal nesse sentido. Ademias, a informação fornecida pelo INSS indica a inexistência de cônjuge e de descendentes, bem como que a única ascendente viva é a parte autora. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.483.620/SC, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso". 3.1. O aludido entendimento foi ratificado em setembro de 2016, com a edição da Súmula 580, que dispõe o seguinte: "A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." 4. Comprovado o óbito do beneficiário não há se falar em pagamento da metade da indenização devida por lei, conforme postulado pela apelante sem qualquer substrato fático ou jurídico. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160310190374 DF 0018578-74.2016.8.07.0003, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 01/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/08/2018 . Pág.: 341/363)” Assim, considerando que o falecido não deixou cônjuge nem filhos, mostra-se devido o pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor integral de R$ 13.500,00 em favor da autora, tendo em vista a morte de seu filho, Leandro Ferreira de Souza, decorrente do acidente automobilístico ocorrido em 25/08/2020. Ante o exposto, com fulcro na Lei nº 6.194/74, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte demandada SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA a pagar à parte autora MARTA ALAIDE INACIA DA CRUZ a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária (Tabela ENCOGE), a partir da data do acidente – 25/08/2020 (Súmula 580 do STJ), e de juros legais de mora (1% ao mês), a contar da citação (Súmula 426 do STJ). Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos aos advogados da parte autora, em valor que desde já fixo em 10% da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Intimem-se, atentando-se para a regra prevista no art.346 do CPC/2015. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 5 de junho de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000004-44.2023.8.17.2730 AUTOR(A): JOSEFA JACINTA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A, IDEZ ADMINISTRACAO DE MEIOS DE PAGAMENTO DIGITAL LTDA, CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica a parte Autora intimada do teor do Despacho de ID 174526128, conforme transcrito abaixo: "[...] intime-se a autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. [...]" IPOJUCA, 5 de junho de 2025. PAMELA CUNHA MACIEL Diretoria Reg. da Zona da Mata
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Tribunal: TJPE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (08)Nº 0053313-51.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA AGRAVADO(A): ANA GLORIA FEITOSA DE LIMA ALMEIDA RELATOR: DES. SUBSTITUTO DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 21ª Vara da Comarca da Capital nos autos do processo nº 0042064-22.2022.8.17.2001 . Verifico que foi proferida sentença nos autos de origem, o que ocasiona a hipótese de prejuízo deste Agravo de Instrumento por perda superveniente do resultado útil. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido” (STJ- 3ª T., AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.6.2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR Des. Substituto
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Tribunal: TJPE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001733-47.2019.8.17.2730 AUTOR(A): JOSE SOARES PINHEIRO RÉU: CARLA BURITI PEREIRA, BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 200408911, conforme transcrito abaixo: "[...] Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial em todos os seus termos. Quanto à reconvenção da Ré CARLA BURITI PEREIRA, JULGO PROCEDENTE para determinar que o Autor JOSÉ SOARES PINHEIRO proceda com a devolução do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com correção monetária pela tabela do IPCA a partir da data da transferência e com incidência de juros pela SELIC (deduzindo-se o IPCA do mesmo período) a partir do evento danoso (transferência). Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação. Suspendo, no entanto, a exigibilidade, em razão da gratuidade. Havendo recurso, intime a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TJPE. P.R.I.A." IPOJUCA, 21 de maio de 2025. PAMELA CUNHA MACIEL Diretoria Reg. da Zona da Mata