Ulisses Brito De Sousa

Ulisses Brito De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 008556

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ulisses Brito De Sousa possui 19 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: ULISSES BRITO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801802-46.2020.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Consórcio] EXEQUENTE: SEBASTIAO FARIAS DE SOUSA FILHO EXECUTADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Diante da informação acerca do cumprimento voluntário da sentença, do consequente depósito desse valor (Id 25725956) e da anuência do credor, autorizo o levantamento da quantia destinada ao pagamento da dívida, com eventuais acréscimos legais. DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC. Sendo assim, considerando a concessão de poderes especiais para receber e dar quitação, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que promova a transferência do valor objeto do depósito judicial para a conta do patrono do autor, conforme solicitado na petição sob Id 77396251. Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Após, arquive-se. Campo Maior, datado e assinado digitalmente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0801189-59.2021.8.18.0036 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 20982843) interposto nos autos n° 0801189-59.2021.8.18.0036 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 14168909), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, DO CDC). SÚMULA 18 DO TJ/PI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. A instituição financeira juntou o instrumento contratual aos autos, porém não se desincumbiu do ônus de comprovar o repasse da suposta quantia emprestada para a consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3. Impositiva a declaração de nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJ/PI. 4. Assim sendo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as particularidades do caso concreto, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e considerando os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, mostra-se justa e adequada a quantia arbitrada pelo juízo a quo, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 6. Apelação conhecida e improvida." Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 42, do CDC. Intimada (id 22532972), a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 42, do CDC, pois não ocorreu ato ilícito ou qualquer falha na prestação do serviço que enseja dano moral ou material indenizável, não podendo se falar em restituição em dobro, uma vez que não houve comprovação de má-fé. Contudo, a decisão recorrida esclarece que os descontos foram indevidos, devendo ser aplicado o art. 42, do CDC, e o banco deve devolver todos os valores descontados em dobro, nos seguintes termos, in verbis: “Sendo nulo o negócio jurídico, ora em análise, em decorrência dos vícios citados, a conduta da instituição financeira mostra-se contrária a boa-fé, diante do caráter indevido dos descontos realizados, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. MERO PRINT SCREEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Evidente, in casu, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3. O suposto comprovante de transferência colacionado aos autos pela instituição financeira não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trate de documento de fácil produção unilateral. 4. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000942-63.2017.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) – (grifo nosso)” Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recuso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801095-61.2019.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material, Consórcio] APELANTE: KATILCIA MARIA RAMOS VAL APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme ID n° 24706590. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação conforme ID n° 24706596. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803924-31.2023.8.10.0032 Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A Apelado(a): JOSE DE ARIMATEIA RODRIGUES SILVA Advogados do(a) APELADO: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380-A, ULISSES BRITO DE SOUSA - PI8556-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Verifica-se que as partes peticionaram informando a ocorrência de acordo no (ID. 42966759) Constatada a regularidade do documento, HOMOLOGO o acordo firmado. PREJUDICADO, consequentemente, o recurso interposto. Devolvam-se os autos à origem com os registros e baixa necessários Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807146-71.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO BARTOLOMEU DE SOUSA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ANTONIO BARTOLOMEU DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados nos autos. Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto à fase de conhecimento. O presente processo transitou em julgado em 19/12/2022. A exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em Id. nº 36609160. Em Id. nº 48268903 foi determinado o envio dos autos à contadoria judicial para emitir os cálculos. Cálculo Judicial em Id. nº 59737671. Em manifestação de Id. nº 59967745 o autor requereu a intimação do executado para pagar o valor devido. Em Id. nº 67945866 o valor de R$ 19.649,86 foi devidamente homologado. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que ,que o valor devido na execução é de R$ 19.649,86 (dezenove mil e seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos). Após a elaboração do cálculo (Ids nº 59737671) e a abertura de prazo para manifestação das partes, a impugnante deixou de apresentar argumentos capazes de justificar a não homologação dos cálculos elaborados pela contadoria, órgão técnico especializado e dotado de expertise para sanar controvérsias dessa natureza. Diante disso, o caso é de rejeição da impugnação. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. INCORREÇÕES. NÃO VERIFICADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2. Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade. Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. Majoração dos honorários advocatícios. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Grifos nossos. Verifico que tais valores estão em conformidade com o comando do acórdão de Id. nº 36137082, atendendo integralmente aos seus termos e observando todos os parâmetros nele estabelecidos. Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, transitado em julgado, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de ANTONIO BARTOLOMEU DE SOUSA - CPF: 152.499.643-20, no valor de R$ 15.961,45 (quinze mil e novecentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos) depositados em conta judicial de Id. nº 70433306. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de ANTONIO BARTOLOMEU DE SOUSA - CPF: 152.499.643-20, no valor de R$ 1.902,06 (um mil e novecentos e dois reais e seis centavos) depositados em conta judicial de Id. nº 71008292. 3. expedição de Alvará Judicial em benefício de DANIEL SAID ARAUJO - OAB PI5285 - CPF: 006.635.323-88 , a título de 10% de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.786,35 (um mil e setecentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos) depositados em conta judicial de Id. nº 71008292. 4. expedição de Alvará Judicial em benefício de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 , no valor de R$399,94 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos) depositados em conta judicial de Id. nº 71008292 referente o depósito a maior. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 3 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800341-37.2020.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A APELADO: INEZ PEREIRA DO NASCIMENTO CIRQUEIRA DESPACHO Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face da sentença de id nº 20888524, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que julgou procedente os pedidos contidos na Inicial, declarando inexistente a relação jurídica contratual entre as partes e condenando o Banco/Apelante à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, e, ainda, em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Compulsando-se os autos, infere-se, preliminarmente, a inadequação da procuração da parte autora/Apelada (id. 20888440 - pág.1), haja vista que, em se tratando de pessoa analfabeta, o instrumento de mandato deve preencher os requisitos previsto no art. 595 do CC, quais sejam, a presença de uma assinatura a rogo e da assinatura de duas testemunhas e, no caso dos autos, consta, tão somente, a assinatura a rogo. Nesse contexto, o art. 76, do CPC, assim dispõe: “Art. 76 – Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º – Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. §2º – Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: “I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” Desse modo, nos termos do art. 76, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM, para DETERMINAR a INTIMAÇÃO da APELADA/INEZ PEREIRA DO NASCIMENTO CIRQUEIRA, através do causídico cadastrado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual, a fim de juntar instrumento procuratório revestido dos requisitos necessários previstos no art. 595, do CC, tendo em vista a condição de analfabeto da Apelada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, c/c art. 76, I, do CPC. Expedientes necessários. Após, voltem-me conclusos. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802368-29.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ROSA MARIA OLIVEIRA DE SOUSAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, Defiro o pedido do causídico e, em consequência, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados, conforme requerido pela parte autora/exequente, na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de ROSA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: 695.042.373-04, no valor de R$ 30.026,10 (trinta mil e vinte e seis reais e dez centavos) depositados em conta judicial vinculada a esta unidade. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de DANIEL SAID ARAUJO - OAB PI5285 - CPF: 006.635.323-88 , no valor de R$ 3.336,23 (três mil e trezentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos) depositados em conta judicial vinculada a esta unidade. Cumprido os expedientes necessários, arquivem-se os autos definitivamente com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 2 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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