Gilson Alves Da Costa
Gilson Alves Da Costa
Número da OAB:
OAB/PI 008573
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Alves Da Costa possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2023, atuando em TJPI, TRT17 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPI, TRT17
Nome:
GILSON ALVES DA COSTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA ROT 0001431-55.2023.5.17.0005 RECORRENTE: FELIPE LOPES MUSTAFA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cb4221 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001431-55.2023.5.17.0005 - 2ª Turma Recorrente: 1. FELIPE LOPES MUSTAFA Recorrente: 2. TEO MURTA TEDESCO Recorrente: 3. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Recorrido: FELIPE LOPES MUSTAFA Recorrido: TEO MURTA TEDESCO RECURSO DE: FELIPE LOPES MUSTAFA (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 03/04/2025 - Id d45d218,b9621bf; petição recursal apresentada em 14/04/2025 - Id 9086a73). Regular a representação processual. Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho da decisão de embargos de declaração: "(...) Portanto, inexistindo vício no julgado, não há falar em prequestionamento. Nota-se que o embargante utiliza a justificativa de prequestionar a matéria como fundamento recursal, só que esta não é, definitivamente, uma etapa necessária para a interposição de recurso de revista. Por sua vez, dada a inexistência de falhas formais no julgado, estando a matéria exaustivamente enfrentada, evidente o caráter protelatório dos embargos declaratórios, o que atrai a aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do NCPC. Nego provimento aos embargos declaratórios e condeno os embargantes ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 164.000,00), ante o caráter protelatório do recurso, nos termos do artigo 1.026, §2º, do NCPC, em favor da parte contrária." A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Processo nº 1000907-74.2018.5.02.0315), o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, no tópico respectivo de seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese , verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho da peça de embargos declaratórios e o acórdão dos embargos declaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdão principal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSA OBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Toda atividade preparatória em torno das aulas e do fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação e acompanhamento didático dos alunos, é, em essência, uma atividade compatível com a remuneração do cargo de magistério, sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse (art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneração contratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que as atividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e a correção de provas, são inerentes à função de professor, sendo indevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida em que tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg-21738-70.2017.5.04.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR-127700-29.2012.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018; Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "2.2.2. CERCEIO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2ª CAUSA DE PEDIR NÃO ANALISADA. Os reclamantes, em razões recursais, suscitam a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, vez que o Magistrado de Origem não analisou a segunda causa de pedido do adicional de insalubridade (isonomia). Observam que o Juízo de Origem julgou a ação parcialmente procedente, acolhendo apenas a primeira causa de pedir, qual seja, exposição habitual a agentes biológicos insalubres, não se manifestando, quanto à alegação de que também é devido o adicional, pelo princípio da isonomia, já que os funcionários, José Alberto, Jorge Zoghaib e Pedro Cabral trabalham no mesmo setor, desenvolvem a mesma função e recebem adicional de insalubridade em grau máximo. Destacam que apresentaram embargos de declaração para saneamento do vício, mas foi mantida a omissão pelo Julgador de Origem, em clara negativa de prestação jurisdicional. Vejamos. Compulsando os autos, verifico que os reclamantes interpuseram embargos de declaração, alegando que a sentença foi omissa, pois não se manifestou, quanto à segunda causa de pedir do adicional de insalubridade (isonomia), bem como sobre sua base de cálculo. Em decisão de embargos de declaração, o Juízo a quo negou provimento aos embargos, entendendo que não houve vício no julgado. Pois bem. Analisando a r. sentença, verifico que o Juízo a quo, de fato, não analisou a alegação autoral de que seria devido o adicional de insalubridade, também, em razão do princípio da isonomia. Ocorre que tal circunstância, por si só, não implica na nulidade do julgado, vez que, tendo sido tal matéria renovada, nas razões recursais, será examinada no mérito do presente recurso ordinário, pois, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, o recurso devolve ao tribunal o conhecimento dos demais, a teor do §2º, do art. 1013, do CPC. Nesse sentido, sabendo-se que a nulidade no processo do trabalho não prescinde da caracterização do prejuízo da parte, este inexistente, in casu, não há falar em nulidade da sentença e, tampouco, em afronta aos artigos 832, da CLT, 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, ambos da CF/88 e 489, II do CPC Nego provimento. (...) 2.2. MÉRITO. 2.2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2ª CAUSA DE PEDIR. ISONOMIA DE TRATAMENTO. BASE DE CÁLCULO. (...) Neste sentido, embora a decisão seja contrária aos interesses da parte, não verifico qualquer omissão/contradição a justificar a oposição dos presentes aclaratórios e, tampouco, violação ao inciso XXVIII, do art. 7º e ao inciso IX do art. 93, da CF. E a existência de tese específica sobre a matéria debatida, ainda que contrária ao entendimento da parte, satisfaz o requisito de fundamentação da decisão e caracteriza a devida prestação jurisdicional, sendo desnecessário o prequestionamento. Essa é a diretriz traçada pelas já citadas Orientações Jurisprudenciais nº 118 e 256 da SDI-I do Colendo TST, nestes termos: 118. Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. 256. Prequestionamento. Configuração. Tese explícita. Súmula 297. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula n. 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à Súmula. Portanto, inexistindo vício no julgado, não há falar em prequestionamento. Nota-se que o embargante utiliza a justificativa de prequestionar a matéria como fundamento recursal, só que esta não é, definitivamente, uma etapa necessária para a interposição de recurso de revista. Por sua vez, dada a inexistência de falhas formais no julgado, estando a matéria exaustivamente enfrentada, evidente o caráter protelatório dos embargos declaratórios, o que atrai a aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do NCPC. Nego provimento aos embargos declaratórios e condeno os embargantes ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 164.000,00), ante o caráter protelatório do recurso, nos termos do artigo 1.026, §2º, do NCPC, em favor da parte contrária." Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 03/04/2025 - Id 0424a20; petição recursal apresentada em 15/04/2025 - Id b849c47). Regular a representação processual. A parte recorrente está isenta de preparo, conforme entendimento sedimentado pelo Pleno do C. TST, nos autos do RR - 0000252-19.2017.5.13.0002. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que ao negar provimento ao Recurso Ordinário interposto a C. Turma limitou as prerrogativas da fazenda pública e insurge-se no tocante ao indeferimento do pedido de equiparação para fins de prerrogativas processuais. Alega violação legal e divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Nos termos da Lei 12.550/2011, que criou a reclamada, a EBSERH é uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado e, portanto, se sujeita ao regime das empresas privadas. Por esta razão, eventual prestação de serviços de caráter eminentemente público não constitui fundamento jurídico apto ao deferimento da pretensa equiparação à Fazenda Pública. Nesse viés, os entes da Administração Pública Indireta com personalidade jurídica de direito privado - empresa pública e sociedade de economia mista - submetem-se à execução, penhora e alienação, nas mesmas condições que as empresas privadas (Constituição Federal, art. 173). (...) Assim, por disciplina judiciária, passo a adotar o mesmo entendimento, estendendo, portanto, à EBSERH as prerrogativas da Fazenda Pública, no que tange à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. Nego provimento." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a Reclamada uma empresa pública e, portanto as prerrogativas da Fazenda Pública são relativas à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, o fato da reclamada prestar serviço público e não ter finalidade lucrativa, não altera a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual não pode ela usufruir de privilégios que, por força de lei, são restritos à Fazenda Pública, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH não faz jus à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, razão pela qual, ausente o preparo do recurso de revista, deve ser reconhecida sua deserção. Ademais, não há que se falar em concessão de prazo para regularização do aludido vício, uma vez que a Súmula nº 245 do TST estabelece que o recolhimento do depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Ainda, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão de 17/12 /2018, para nela constar ter sido rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, por mim encaminhada, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC no processo do trabalho. Decisão agravada que se mantém. Agravo conhecido e não provido" (RR-0020297-87.2018.5.04.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/05/2022). No mesmo sentido: AIRR-909-07.2015.5.21.0002, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 26/10/2018; ARR-1106-61.2015.5.17.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2021; RRAg-440-25.2017.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/05/2021; RR-1340-19.2015.5.17.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2018; AIRR-37-82.2016.5.20.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/06/2018; AIRR-362-69.2016.5.19.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/06/2021; AIRR-1331-87.2015.5.17.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/08/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST, OJ da SDI-1 do Eg. TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Ultrapassado esse aspecto, sabe-se que o anexo 14 da NR-15 classifica como atividade insalubre, em grau máximo, o trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Analisando o que consta do laudo pericial, Id. 6f3f3dc, verifico que os reclamantes atuam no centro cirúrgico, nas enfermarias, no pronto socorro e na unidade de terapia intensiva, realizando as seguintes atividades, senão vejamos: Os Reclamante realizam suas atividades nos seguintes setores do hospital: Centro Cirúrgico Enfermarias Pronto Socorro Unidade de Terapia Intensiva (UTI) No Centro Cirúrgico habitualmente os Reclamante realizam as seguintes atividades: Examinam pacientes para avaliar a internação cirúrgica; Requisitam exames pré-operatórios Realizam procedimentos cirúrgicos em pacientes utilizando técnicas apropriadas para cada tipo de internação; Realizam procedimento invasivo em pacientes; Acompanham os pacientes nos pós-operatório a fim de avaliar os resultados das cirurgias e os progressos dos pacientes até a alta médica; (...) No que tange ao isolamento de pacientes com suspeita ou confirmação de doenças infectocontagiosas, transmitidas por gotículas ou aerossóis, foi verificado que no centro cirúrgico há uma sala preparada para os casos de pacientes com doenças infectocontagiosas transmissíveis por aerossóis, equipada com um filtro HEPA (sala 1), onde os Reclamantes atuam habitualmente e relataram contatos com os pacientes. (...) Sendo assim, entendo que fazem jus os reclamantes ao adicional de insalubridade, em grau máximo, em razão do contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em isolamento. (...)." Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 448, item I, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. /GR-11 VITORIA/ES, 11 de junho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001067-66.2013.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LINCONL FALCAO PINHEIRO SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de LINCONL FALCAO PINHEIRO (nascido em 12/06/1994), já devidamente qualificado, ao qual é imputada, em princípio, a prática do delito tipificado no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. O fato ocorreu na data de 20/07/2013. A denúncia foi recebida em 10/09/2013. Até a presente data não ocorreu qualquer outro marco de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Autos conclusos. É o relatório, no absolutamente essencial. Fundamentação No Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão. Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva. Pelo que se constata da análise dos autos, já restou alcançado o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado, calculado com base na pena máxima cominada em abstrato para a infração penal atribuída ao acusado à luz do disposto no art. 109 e 115 do Código Penal. Pois bem, volvo-me ao caso dos autos. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, objeto deste processo, possui pena máxima de quatro anos e, por consequência, o prazo prescricional aplicado é de oito anos (art. 109, IV, do CP), que deve ser reduzido a metade, visto que o autor do fato contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo dos fatos, portanto, já alcançado entre a data de recebimento da denúncia e a presente data (não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional nesse interim). Isto é, a prescrição foi atingida em 09/09/2017. Dispositivo Ante o exposto, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, declaro a extinção da punibilidade de LINCONL FALCAO PINHEIRO em relação ao crime analisado, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Comunicações processuais Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se atuante. Intimação à(s) vítima(s), se houver, preferencialmente por telefone. A intimação da defesa deverá se dar de acordo com o art. 392 do Código de Processo Penal (ao réu, pessoalmente, se estiver preso ou for assistido pela Defensoria Pública ou por defensor nomeado; ao seu defensor constituído (publicação oficial), se estiver solto ou foragido; por edital, caso o réu não tenha defensor constituído e não seja possível a sua intimação pessoal). Caso haja intimação cumulativa do réu e da defesa técnica (réu preso ou assistido pela Defensoria Pública), o prazo para recurso terá início com a última comunicação efetivada. Ressalto que, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710 do STF). Custas processuais Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí). Outras providências, arquivamento e baixa Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos (inclusive dinheiro), depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação, adotando-se as providências necessárias para regular destinação, conforme o Código de Normas da CGJ do TJPI. Havendo registro de arma(s) apreendida(s) quanto a este processo, certifique-se sobre o seu regular encaminhamento ao Comando do Exército (armas de fogo) ou à Secretaria de Segurança Pública (armas brancas) para destruição ou doação, conforme o caso, nos termos do art. 341 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Caso a destinação ainda não tenha se efetivado, providencie-se com urgência. Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca