Jaison Jardel Silva Lima

Jaison Jardel Silva Lima

Número da OAB: OAB/PI 008622

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaison Jardel Silva Lima possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJSP, TRF1
Nome: JAISON JARDEL SILVA LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000155-74.2025.5.22.0006 AUTOR: DENILSON ALVES DA CRUZ RÉU: L J ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f62666f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Considerando o cumprimento do acordo, em nada mais havendo a decidir, ao Arquivo com as cautelas de praxes. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON ALVES DA CRUZ
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826361-45.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] INTERESSADO: ANTONIA MENDES DA SILVA, MARIA FRANCISCA DE SOUSA PACHECO, CARMELITA MARIA DE SOUSA, CARLOS ANTONIO DE SOUSA, SUELI DE MARIA SOUSA, SUILAN MARIA DE SOUSA NOGUEIRA, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA CAMPOS SOARES, CARLOS EDUARDO DE SOUSA, CONCEICAO MARIA DE SOUSA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) por seu Advogado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar de forma discriminada e em ordem, os documentos necessários à expedição de Precatório/RPV, conforme checklist em anexo, bem como os dados bancários do(s) beneficiário(s). TERESINA, 15 de abril de 2025. MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803103-81.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: REINALDO FRANCISCO NASCIMENTO CARVALHOEXECUTADO: THARLYTON DA CUNHA VAL DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelo exequente com a finalidade de promover a efetivação da execução, mediante a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, bem como a adoção de diversas providências voltadas à localização de bens do executado. Tendo em vista pleito de nova expedição de mandado de penhora, os demais pedidos — tais como suspensão de CNH e cartões de créditos — pressupõem, para sua admissibilidade, o esgotamento prévio das diligências tradicionais de localização de bens, o que, diante deste novo pedido, ainda não se verifica na presente execução. Tais medidas poderão ser reapreciadas oportunamente, caso reste comprovada a ineficácia da penhora ora determinada. Ante o exposto, defiro, por ora, apenas o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens em nome do executado, com autorização para que o Oficial de Justiça diligencie no endereço indicado nos autos e proceda à constrição de quaisquer bens encontrados. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0754637-08.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Reintegração] IMPETRANTE: I. M. V. IMPETRADO: O. E. D. P. A. D. S. S. D. S. P. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por I. M. V., qualificado nos autos, em face de ato atribuído ao exmo. SENHOR SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, consubstanciado na aplicação da penalidade de demissão do cargo de Agente de Polícia Civil 3ª Classe, matrícula nº 036.421-5, com base em procedimento administrativo disciplinar (PAD nº 47/DPAD/2024 – ID 24237583), instaurado para apurar supostas infrações funcionais correlatas a fato objeto de processo criminal ainda em trâmite. Alega o impetrante, em suma, que a penalidade aplicada foi prematura e desproporcional, uma vez que ainda tramita o PROCESSO CRIMINAL Nº 0802349-08.2024.8.18.0039, no qual sustenta sua inocência por negativa de autoria, apontando ausência de provas conclusivas, de modo que a manutenção da penalidade administrativa, neste momento, comprometeria sua dignidade, sobretudo diante de sua idade avançada e de enfermidades que o acometem (DOCs 02 e 13 – ID 24237583). Requereu, em sede liminar e inaudita altera pars, a imediata reintegração ao cargo, com percepção de vencimentos, até o trânsito em julgado do processo criminal em curso. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, poderá o juiz suspender liminarmente o ato impugnado quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso concedida somente ao final. Eis o teor da norma: Art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 – "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida..." No caso dos autos, todavia, não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Quanto ao fumus boni iuris, observa-se que a penalidade de demissão aplicada ao impetrante decorre de regular processo administrativo disciplinar, com contraditório e ampla defesa assegurados (cf. PAD – ID 24237583), no qual restaram apuradas infrações funcionais de natureza gravíssima, conforme dispositivos expressos da Lei Complementar nº 37/2004 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí), destacando-se os arts. 57, III e 58, XIII e XLV. Ademais, não há nos autos prova pré-constituída de ilegalidade manifesta ou de nulidade evidente a macular o ato administrativo. Pelo contrário, a motivação da autoridade impetrada encontra-se formalizada e baseada em pareceres técnicos (Ofício nº 3172/2024/PC-PI e Parecer PGE – DOCs 08 e 09 – ID 24237583), não se constatando, em juízo perfunctório, qualquer violação frontal ao devido processo legal. Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado. Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele estreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída. Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis: “A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54) Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória. No que se refere ao periculum in mora, embora a situação pessoal do impetrante, notadamente sua condição de saúde e idade, inspirem sensibilidade, tais circunstâncias não autorizam, por si sós, a concessão da medida extrema, sobretudo quando ausente comprovação inequívoca de abuso ou de risco concreto e iminente de perecimento do direito invocado. Importa destacar que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as esferas administrativa, civil e penal são autônomas, não havendo impedimento legal à apuração e punição de infrações administrativas mesmo diante da pendência de processo criminal, salvo nos casos de absolvição penal por negativa de autoria ou inexistência do fato, o que não se verifica no momento processual atual: “As instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos.” (STJ, AgRg no RMS 43.647/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31/03/2015) Neste sentido, vale colacionar precedentes da Corte Superior, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. MILITAR PRESO EM FLAGRANTE E ACUSADO DE UM HOMICÍDIO E DUAS TENTATIVAS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PAD POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E PENAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte que as instâncias sancionadoras são independentes e, por isso, não cabe a suspensão do PAD em face da pendência de Ação Penal. Precedente: MS 18.090/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.5.2013. 2. Pela mesma razão, não prospera a alegação de que a inexistência de condenação em processo criminal instaurado para apurar os mesmos fatos apurados no Conselho de Disciplina, que resultou na exclusão do recorrente dos quadros da Polícia Militar, evidenciaria a falta de justa causa para instauração do próprio processo disciplinar. 3. Não é possível na estreita via do Mandado de Segurança analisar a alegada nulidade do laudo pericial que consignou inexistir embriaguez patológica do Impetrante/Recorrente, capaz de, em tese, elidir sua responsabilidade sobre o homicídio e as tentativas de homicídio por si perpetradas. 4. Recurso Ordinário do particular a que se nega provimento. (RMS 39.577/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. FALTA RESIDUAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR NEGATIVA DE AUTORIA, CASSADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEPENDENTE DA MORTE DA VÍTIMA, PELA CONDUTA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA GUARNIÇÃO POLICIAL MILITAR. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O RESULTADO DO NOVO JULGAMENTO DO POLICIAL, PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. No caso, além de o policial não ter sido demitido pela prática de homicídio qualificado, objeto da denúncia no processo criminal, mas por conduta independente da morte da vítima, consistente no disparo de arma de fogo contra guarnição policial militar, a Administração não está obrigada a aguardar o resultado definitivo do processo criminal para aplicar a demissão, inocorrendo, na espécie, por tal razão, a inobservância do princípio da presunção de inocência, como alega o agravante. V. Ademais, consoante firme jurisprudência desta Corte, "as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos" (STJ, AgRg no RMS 43.647/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 48.605/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) Assim, não se revelando presente a verossimilhança do direito invocado em juízo preliminar, inviável o deferimento da medida liminar pleiteada, devendo o feito prosseguir regularmente para contraditório e instrução. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (10 dias), nos termos do art. 7º, I, da mesma Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público, para que se manifeste, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849857-69.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: LJ ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por SUPERMIX CONCRETO S/A, em face da sentença de ID 66878038, a qual homologou acordo firmado entre as partes, extinguindo a ação com resolução de mérito. A parte embargante alega omissão na sentença que não se manifestou sobre o pedido de suspensão do processo formulado nos seguintes termos: 9 – As partes requerem a SUSPENSÃO do feito até o final do prazo estabelecido para pagamento integral. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos. Era o que tinha a relatar. Decido. O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração reside na existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar o juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022, do CPC. Verifico que a decisão embargada padece do vício a ela imputado, merecendo ser aclarada nos exatos termos do art. 1.022, II, uma vez que deixou de se manifestar sobre dois pontos importantes da petição que requereu a homologação de acordo extrajudicial. Consta no referido termo, pedido de suspensão do processo até cumprimento integral do acordo pelas partes. Por ser homologado na fase de conhecimento é indevido o pleito de suspensão do feito até que o acordo seja integralmente cumprido, pois a suspensão do processo prevista no artigo 313, II do CPC não se aplica quando há composição da lide, na fase de conhecimento. Isto porque, a composição amigável na fase de conhecimento põe termo ao litígio, alcançando a finalidade do processo. Ademais, a sentença homologatória dá exequibilidade ao acordo firmado entre as partes, sendo que o valor nele consignado ficará garantido pelo próprio título formado judicialmente. Nesse sentido, a suspensão do processo requerida não tem utilidade, pois constituindo o acordo homologado em título executivo judicial, na hipótese de descumprimento do mesmo, basta a parte interessada promover o cumprimento da sentença homologatória, na forma do art. 515, III do CPC, ficando o devedor sujeito a aplicação de multa de 10% sobre a condenação, sem prejuízo dos honorários incidentes nesta fase. Assim, a sentença de ID 66878038 incorreu em omissão nesse ponto, devendo ser corrigida. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos para julgá-los procedentes, retificando a parte dispositiva para os seguintes termos: “ SENTENÇA Vistos, etc Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo apresentado aos autos (ID 556955), celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Quanto ao pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, entendo não ser possível. A homologação do acordo faz gerar título judicial, a qual somente pode ser executado, em caso de descumprimento, com base estritamente no valor acordado. Na hipótese de descumprimento do mesmo, permito o desarquivamento dos autos para início da fase de cumprimento de sentença homologatória, na forma do art. 515, III do CPC, ficando o devedor sujeito a aplicação de multa de 10% sobre a condenação, sem prejuízo dos honorários incidentes nesta fase. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.” Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807530-46.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA, ELLO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, FXD CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, ora embargadas, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração de IDs 74338098 e 74212962, requerendo o que entender de direito. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
  8. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    SALA 06 DRA. CINTIA INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0802665-82.2021.8.10.0060 Polo passivo: JACKSON CASTELO BRANCO SOARES e outros FICA INTIMADO(A)(S): O(A)(S) Advogado(a)(s) Dr. JAISON JARDEL SILVA LIMA - PI 8.622 e VINICIUS BRITO DE MORAES - PI 15.391 FINALIDADE: Para que compareça(m) presencialmente (ou nesse casso por videoconferência através do link: https://vc.tjma.jus.br/varacrim2timmutis7 à Audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 10/06/2025 08:30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, localizada no Fórum Des. Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA, bem como para que tomem conhecimento da não intimação do seu constituinte JACKSON CASTELO BRANCO, em virtude da sua não localização para o referido ato, conforme certidões IDs: 60727920 e 71302766. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, Dr. Clenio Lima Correa, desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, data do sistema.
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