Marcos Vinicios Cipriano Coelho
Marcos Vinicios Cipriano Coelho
Número da OAB:
OAB/PI 008635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Vinicios Cipriano Coelho possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005082-46.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abuso de Poder] INTERESSADO: CECILIO BATISTA DOS SANTOSINTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca da impugnação do Estado. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005082-46.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abuso de Poder] INTERESSADO: CECILIO BATISTA DOS SANTOSINTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca da impugnação do Estado. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000118-90.2010.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] TESTEMUNHA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA TESTEMUNHA: EDVAN BATISTA DE LIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para manifestarem interesse na produção de provas no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. GILBUÉS, 2 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015157-82.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO MORAES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS AMORIM CARVALHO - PI16907, MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO - PI8635 e KARINE PERES SOUZA - PI18610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOAO MORAES DE ARAUJO KARINE PERES SOUZA - (OAB: PI18610) MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO - (OAB: PI8635) MATEUS AMORIM CARVALHO - (OAB: PI16907) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800226-30.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: LUCIDIO PORTELA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCIDIO PORTELA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual busca a concessão do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo e, na hipótese de constatação de incapacidade permanente, a conversão em aposentadoria por invalidez. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) exercia a função de trabalhador rural (batedor de cana de açúcar); ii) foi acometido por enfermidade ortopédica resultante de amputação de dedo, que lhe causou severas limitações funcionais; iii) postulou junto à autarquia previdenciária o benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido; iv) alega não dispor de qualquer fonte de renda, encontrando-se em estado de penúria, razão pela qual requereu, inclusive, antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional; v) postula a procedência do pedido com a concessão de benefício por incapacidade, com pagamento dos valores retroativos desde o indeferimento administrativo. A tutela antecipada foi indeferida por decisão fundamentada (ID não informado), diante da ausência de prova inequívoca da incapacidade total e atual do autor. Em sede de contestação, o INSS apresentou resistência ao pleito inicial, sustentando, em suma, que: i) o requerente não demonstrou a existência de incapacidade laborativa total e permanente; ii) não restou comprovada a qualidade de segurado nem o cumprimento da carência legal exigida; iii) eventual limitação funcional não impediria o autor de realizar atividades compatíveis com suas aptidões. Foi realizada prova pericial médica judicial (ID 106161372), cuja conclusão técnica foi no sentido de que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o exercício da sua atividade habitual como trabalhador rural, sugerindo, assim, a concessão de auxílio-doença. O laudo esclareceu que a doença apresentada possui tratamento, sendo a incapacidade passível de reversão com reabilitação ou recuperação progressiva. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo (ID 106161379), reiterando o pedido de procedência e pugnou pela condenação do INSS. O Ministério Público não se manifestou nos autos, dada a natureza da causa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DAS PRELIMINARES Não há preliminares pendentes de apreciação. Os autos encontram-se aptos à apreciação do mérito, inexistindo nulidades processuais a serem sanadas. II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, notadamente o auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e, alternativamente, aposentadoria por invalidez (art. 42 da mesma Lei). Dispõe o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já o artigo 42 da referida Lei estabelece que aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Para o reconhecimento do direito ao benefício pretendido, é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos: 1- a qualidade de segurado; 2- o cumprimento da carência mínima (12 contribuições mensais); 4- a comprovação da incapacidade laborativa. No caso concreto, o autor comprovou a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mediante documentação constante nos autos (ID 106161363 – extrato do CNIS), o qual atesta que o vínculo com a Previdência Social estava ativo à época do início da incapacidade. Quanto à incapacidade laborativa, a perícia judicial realizada concluiu que o autor está totalmente incapaz para o exercício de sua profissão habitual, embora de forma temporária. Não há, pois, elementos que indiquem, neste momento, incapacidade permanente e irreversível, circunstância que afastaria a concessão da aposentadoria por invalidez. O laudo pericial é categórico ao afirmar que a enfermidade é passível de reversibilidade e tratamento, de modo que a concessão do auxílio-doença é medida que se impõe. III – DO TERMO INICIAL E VALORES ATRASADOS Os valores vencidos devem ser corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ, haja vista tratar-se de demanda em que não houve condenação sobre parcelas vincendas. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIDIO PORTELA DA SILVA, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, com início em 17/01/2020, data do requerimento administrativo; b) pagar ao autor as parcelas vencidas, com atualização monetária e juros de mora nos moldes acima descritos; c) pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas até a data da presente sentença. Eventual conversão do benefício em aposentadoria por invalidez dependerá de nova avaliação médico-pericial, a ser provocada pelo segurado, não sendo cabível nesta oportunidade, dado o teor do laudo pericial. Sem custas, nos termos da legislação processual. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1007546-03.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora, embora intimada da audiência de conciliação designada no feito, não se fez presente ao ato. Aplica-se, então, a norma disposta no art. 51, I, da L. 9.099/95, que trata da extinção do processo quando verificada a ausência do(a) demandante à audiência de instrução. O dispositivo supra, posto que se refira literalmente a esse ato processual, detém alcance deveras mais amplo. Aqui, vale aquela velha interpretação finalística, aplicável quando as redações dizem menos do que em verdade pretendem, porque o objetivo da norma é o de fazer com que a parte contribua com a instrução, seja ela qual for, produzindo-se, quando assim não age, o encerramento prematuro da lide. E é essa a exegese que deve mesmo prevalecer, já que a justiça só se faz com trabalho racional. Esse o quadro, extingo a demanda sem resolução do mérito, à míngua de pressuposto processual, forte no art. 485, IV, do NCPC. Condiciono a repropositura da demanda ao pagamento das custas processuais, conforme inteligência do art. 51, inciso I, § 2º da Lei 9.099/95. A parte poderá ser isenta das custas caso comprove que sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Arquive-se de imediato. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003170-40.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON PEREIRA DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO - PI8635 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDILSON PEREIRA DE MIRANDA MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO - (OAB: PI8635) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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