Micael Moab Dos Santos Gonzaga

Micael Moab Dos Santos Gonzaga

Número da OAB: OAB/PI 008639

📋 Resumo Completo

Dr(a). Micael Moab Dos Santos Gonzaga possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2023, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (1) PETIçãO CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em ação ajuizada por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora, Classe E, Nível I, admitida mediante concurso público, que pleiteia o pagamento das diferenças relativas ao adicional constitucional de férias sobre o total de 45 dias usufruídos, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 71/2005. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente estadual ao pagamento das diferenças pleiteadas referentes ao terço constitucional não pago sobre os 45 dias de férias referentes ao período de 2013 a 2017, rejeitando preliminares de prescrição e violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito ao recebimento do terço constitucional de férias sobre o período total de 45 dias previstos em lei estadual específica para professores; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes em razão da condenação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de um terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 deve incidir sobre a integralidade dos dias de férias efetivamente gozados, inexistindo limitação ao período de 30 dias, especialmente quando legislação local prevê expressamente férias de 45 dias para a categoria. 4. A condenação não viola o princípio da legalidade, pois a própria legislação estadual (Lei Complementar nº 71/2005) estabelece o período de 45 dias de férias para os professores, sendo o terço constitucional de férias uma garantia de índole constitucional que deve incidir sobre o período total concedido. 5. Inexiste afronta ao princípio da separação dos poderes, já que a atuação do Poder Judiciário limitou-se a aplicar a norma constitucional e infraconstitucional vigente ao caso concreto, sem inovar no ordenamento jurídico. 6. A sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo legítima a fundamentação per relationem nas hipóteses admitidas pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de um terço constitucional de férias deve incidir sobre o total de dias de férias efetivamente usufruídos, ainda que superiores a 30 dias, quando previsto em legislação específica. 2. A condenação ao pagamento da diferença do terço constitucional sobre 45 dias de férias não viola o princípio da legalidade nem o da separação dos poderes. 3. É válida a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CF/1988, art. 93, IX; Lei Complementar Estadual nº 71/2005; Lei 9.099/95, art. 46; CPC/2015, art. 524; Lei 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800352-33.2018.8.18.0028 Origem: REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI REQUERENTE: TERESINHA FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) REQUERENTE: MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA - PI8639-A, VIVIANE EULALIA DA SILVA - PI20485-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra: que ingressou nos quadros do requerido por meio de concurso público, em 05/07/2006, para exercer o cargo de Professor, Classe E, Nível I; que encontra-se desempenhando a função de professora normalmente; que tem direito a 45 dias de férias, conforme Lei Complementar N° 71; que tem direito constitucional ao pagamento do adicional de férias de um terço; que, apesar de gozar férias integralmente todos os anos, somente recebe o terço constitucional sobre os 30 dias e não sobre os 45 dias efetivamente usufruídos; que, conforme a lei específica, as férias dos professores são de 45 dias, devendo o adicional incidir sobre essa totalidade. Por esta razão, pleiteia: benefício da justiça gratuita; antecipação de tutela; cumprimento de obrigação de fazer; e pagamento das diferenças do terço constitucional do período de 2013 a 2017. Em contestação, o Réu, alegou: prescrição da pretensão autoral; prescrição das parcelas de trato sucessivo; impugnação à justiça gratuita; que a administração está vinculada ao princípio da estrita legalidade; e princípio da separação dos poderes, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Em relação a alegação do requerido de violação ao princípio da legalidade, entendo que tal argumento não merece prosperar, em razão do que estabelece o próprio texto constitucional de que adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incidiria sobre o período gozado, não existindo qualquer limitação ao período de 30 (trinta) dias. [...] A referida Lei e bem clara ao estabelecer os 45 dias de férias dos professores. No tocante ao abono de férias, o estudo da presente demanda perpassa, fundamentalmente, pela análise da existência dos requisitos autorizadores a concessão do terço constitucional de férias, diante do conjunto de fatores internos em que está inserida a atividade laboral da requerente. [...] DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, rejeito as preliminares, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial determinando que o ESTADO DO PIAUÍ pague à parte autora o valor referente às diferenças não pagas do terço constitucional das férias gozadas, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC. Sobre as parcelas vencidas incidirá os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).” A Autora opôs embargos de declaração com o objetivo de suprir omissão na sentença prolatada pelo juízo a quo, no que se refere ao pedido da inicial quanto à obrigação de fazer, consistente no pagamento anual do terço de férias calculado sobre os dias efetivamente gozados. O Réu apresentou contrarrazões aos embargos aduzindo: não cabimento recursal e que os embargos tem como objetivo revolver os argumentos já tratados na decisão. O juízo a quo, por meio de sentença, conheceu dos embargos e indeferiu o pedido da Autora, corrigindo apenas o dispositivo da sentença embargada, que passou a dispor da seguinte forma: “DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial determinando que o ESTADO DO PIAUÍ pague à parte autora o valor referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC. Passando esta decisão a integrar o corpo da sentença recorrida, mantendo-a incólume em seus demais termos.” Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. A Autora, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800360-80.2021.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: VITORIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS GOMES, COSME MIGUEL SILVA E SANTOS APELADO: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO TRAMITADO SOB O RITO DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da Ação de Cobrança c/c Exibição de Documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar o recurso interposto contra decisão proferida sob o rito da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de recursos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais é de competência exclusiva das Turmas Recursais, nos termos do artigo 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 4. A incompetência absoluta, em razão da matéria ou funcional, pode ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A manutenção do recurso no Tribunal de Justiça implicaria nulidade dos atos processuais, dada a incompetência absoluta da Corte para apreciar o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Declínio de competência para a Turma Recursal. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar recursos interpostos contra decisões proferidas sob o rito da Lei nº 9.099/95 é exclusiva das Turmas Recursais. 2. A incompetência absoluta do Tribunal de Justiça deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41, § 1º; CPC, art. 64, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0000352-96.2015.8.18.0052, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17.06.2022; TJ-PI, Apelação / Remessa Necessária nº 0000387-56.2015.8.18.0052, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13.05.2022. Trata-se de uma Apelação Cível movida por VITORIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS GOMES e COSME MIGUEL SILVA E SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS que move em face de INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar a questão posta no recurso interposto, sendo (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). Compulsando os autos, observo que o processo foi tramitado sob o rito da Lei n.º 9.099/95 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), conforme se observa na sentença ID 20983383. Analisando o trâmite processual, observa-se que o conhecimento e apreciação desde recurso por esta Corte de Justiça não se mostra razoável, em razão de sua incompetência absoluta, haja vista que a ação principal foi processada e julgada sob o rito dos juizados especiais, Lei nº 9.099/95. Consequentemente, o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais é de competência das Turmas Recursais, conforme determina o artigo 41, § 1º, da Lei n.º 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º. O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Sobre o tema, a jurisprudência deste e. Tribunal de posiciona: EMENTA PROCESSO DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL 1. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal . 2. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais. 3. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, declarar-se, de ofício (art . 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/95, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos . Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr . João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des . Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra . Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000352-96.2015 .8.18.0052, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA PROCESSO DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL 1. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal . 2. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000387-56.2015 .8.18.0052, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 13/05/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) - Grifo nosso. Ademais, é certo que a competência absoluta, em razão da matéria ou funcional, quando não observada, gera a nulidade dos atos processuais, além de ser matéria apreciável em qualquer grau de jurisdição, nos termos da previsão do artigo 64 do Código de Processo Civil: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Portanto, o declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais. Pelo exposto, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, nos termos da Lei nº 9.099/95. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se.   TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
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