Miguel Ibiapina Alvarenga
Miguel Ibiapina Alvarenga
Número da OAB:
OAB/PI 008640
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803337-39.2022.8.18.0026 APELANTE: FRANCISCO GILIARDE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DE CONSUMO REGULAR. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A relação jurídica entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica enquadra-se como relação de consumo, estando, portanto, sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2. O art. 22 do CDC impõe ao fornecedor de serviços públicos o dever de garantir prestação adequada, eficiente e contínua, admitindo-se, todavia, a interrupção por inadimplemento, desde que precedida de notificação formal ao consumidor, conforme previsão do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 17 da Lei nº 9.427/96 e arts. 172 e 173 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 3. Comprovado nos autos que o débito originário da suspensão do fornecimento de energia elétrica no valor de R$ 3.107,80 (três mil cento e sete reais e oitenta centavos) era referente à própria unidade consumidora do autor e que este fora formalmente notificado da inadimplência, legitima-se a suspensão operada, em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp 600.937/RS). 4. A simples alegação de que o débito seria oriundo de inquilino anterior não exime o atual ocupante da unidade da responsabilidade pelo adimplemento, especialmente quando não há nos autos prova de transferência formal da titularidade contratual junto à concessionária. 5. A inexistência de comprovação de lesão concreta à esfera moral do autor, associada à legalidade do ato praticado pela concessionária, afasta a possibilidade de indenização por danos morais, não se aplicando, na hipótese, a teoria do dano moral in re ipsa. 6. Ausente verossimilhança nas alegações do consumidor e diante da robusta prova documental produzida pela ré, descabe a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 7. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO GILIARDE SOUSA LIMA, em face da sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de indenização por danos morais (proc. n.º 0803337-39.2022.8.18.0026), proposta contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada. Na sentença (ID n.º 13772593), o d. Juízo de 1.º grau julgou nos seguintes termos: “JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, eis que não restou demonstrada os dispêndios com o projeto de energização. Revogo a liminar de Id. nº 28118944. Condeno a parte autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I..” Nas razões recursais (ID n.º 13772600), o apelante sustenta que houve corte indevido de energia elétrica em sua residência em 23/05/2022, mesmo estando adimplente com suas obrigações. Alega que o débito que originou a suspensão decorre de suposto consumo de inquilino anterior e que apresentou aos autos declaração de quitação anual e comprovante de pagamento do mês em questão. Aduz que a sentença não considerou tais provas e que os fatos narrados configuram evidente falha na prestação do serviço, gerando abalo moral. Defende a reforma integral da sentença e o acolhimento do pedido indenizatório. Nas contrarrazões (ID n.º 13772604), a apelada aduz que o corte se deu em razão de débito existente no valor de R$ 3.107,80 (três mil cento e sete reais e oitenta centavos), referente ao consumo regular de energia. Argumenta que a suspensão do fornecimento foi precedida de notificação formal, conforme determinações da ANEEL, sendo legítima diante do inadimplemento. Sustenta que inexiste ato ilícito, agindo a concessionária no exercício regular de direito. Argumenta que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano moral alegado e que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer meritório. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO Entendo que o recurso não deve ser provido, conforme se depreende da análise detalhada dos autos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Francisco Giliarde Sousa Lima, que afirma ter sofrido indevido corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência, promovido pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em razão de débito que, segundo a inicial, não lhe seria imputável. Alega que os valores cobrados decorreriam de consumo atribuído a inquilino anterior e que, à época do corte, encontrava-se adimplente, conforme declaração de quitação anual e comprovantes de pagamento anexados aos autos. A requerida, por sua vez, sustenta que o débito no valor de R$ 3.107,80 (três mil cento e sete reais e oitenta centavos) era referente a consumo regular da unidade consumidora e que o autor foi formalmente notificado em 26/04/2022, às 08h39min, em estrita observância às normas regulatórias da ANEEL. Defende a legitimidade da suspensão do fornecimento e do procedimento de cobrança, acrescentando que não houve demonstração de qualquer irregularidade em sua conduta. Da análise detida dos autos, é possível constatar que a relação jurídica travada entre as partes se insere no âmbito das relações de consumo, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 2º da Lei nº 8.078/90, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O art. 3º do mesmo diploma legal qualifica como fornecedor a concessionária de energia elétrica, sendo-lhe aplicáveis as obrigações previstas na legislação consumerista, inclusive quanto à prestação de serviço adequado, eficiente e seguro. No entanto, nos termos do art. 22 do CDC, os fornecedores de serviços públicos têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos, ressalvada a possibilidade de suspensão por inadimplemento, desde que precedida de notificação ao consumidor, conforme autorizam a Lei nº 8.987/95 (art. 6º, § 3º, II), a Lei nº 9.427/96 (art. 17), e os arts. 172 e 173 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo na sentença, a concessionária logrou demonstrar que a unidade consumidora estava inadimplente, e que a parte autora foi regularmente notificada da existência do débito antes da suspensão do fornecimento, conforme se infere da cópia da fatura acostada aos autos (ID n.º 13772572), no campo “Notificação de Reaviso de Vencimento/Mensagem”. Não há nos autos prova inequívoca de que o autor não era responsável pela unidade consumidora no período anterior ao contrato de aluguel firmado em janeiro de 2022. Ainda que haja alegação de que o débito se refira a consumo pretérito, não houve transferência de titularidade da unidade junto à concessionária, o que preserva a vinculação entre o usuário atual e a obrigação de adimplir os débitos registrados em seu nome. Nesse ponto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, desde que haja notificação prévia, independentemente da discussão sobre a origem do débito, desde que imputável à unidade consumidora. Cita-se o REsp 600.937/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, que afirmou ser lícita a interrupção do serviço após aviso prévio, se o usuário permanecer inadimplente. Ademais, a alegação de dano moral não se sustenta. A jurisprudência atual afasta o reconhecimento de dano moral in re ipsa nos casos de corte regular de fornecimento por inadimplemento notificado, exigindo a comprovação de lesão concreta a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. Os supostos prejuízos materiais não foram devidamente comprovados, e não se demonstrou situação excepcional que extrapolasse o campo do mero dissabor. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a presença simultânea da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica ou econômica da parte. No presente caso, embora se trate de consumidor, não há verossimilhança suficiente para justificar a redistribuição da carga probatória, considerando os documentos produzidos pela concessionária e a ausência de prova substancial por parte do autor quanto ao pagamento dos débitos e aos danos efetivamente sofridos. Nesse sentido é a posição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Comprovada a existência de contrato e o inadimplemento da parte, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito importa no exercício regular do direito do credor – Age de má-fé o consumidor que altera a verdade dos fatos, negando intencionalmente a existência da dívida com o intuito de auferir indenização.” (TJ-MG - AC: 10000211728837001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Com efeito, está correta a posição adotada na sentença recorrida. O fornecimento foi suspenso em conformidade com as normas regulatórias e legais, diante do inadimplemento, e a conduta da concessionária se amolda ao exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão de indenização. III - DISPOSITIVO Com esses fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, arquivando-se os autos com a remessa dos autos à origem. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805738-45.2021.8.18.0026 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO COSTA Advogado(s) do reclamante: BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. SUPRESSÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por beneficiário previdenciário que alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado sem sua anuência. Sobreveio sentença de improcedência, contra a qual a parte autora interpôs recurso inominado, arguindo nulidade por ausência de audiência de conciliação, instrução e julgamento, além de pugnar pela procedência do pedido. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.099/95, configura nulidade processual; (ii) determinar as consequências jurídicas dessa nulidade sobre a sentença proferida. A Lei nº 9.099/95 estabelece a obrigatoriedade da audiência de instrução e julgamento como etapa essencial para a colheita de provas e o exercício do contraditório, conforme os arts. 28 e 33, sendo vedada a sua supressão, salvo expressa concordância das partes. A ausência da audiência supracitada compromete o devido processo legal, impedindo a produção de prova oral ou complementação de prova documental pela parte autora, configurando cerceamento de defesa. A jurisprudência pátria reconhece a nulidade de sentença proferida em juizado especial sem a realização de audiência de instrução, salvo quando expressamente dispensada pelas partes, o que não ocorreu no caso. Diante da nulidade processual, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. Recurso provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805738-45.2021.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: MARIA DO AMPARO COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA - PI18418-A, ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora reclama a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado celebrado sem a sua anuência. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de audiência de conciliação, instrução e julgamento e, no mérito, a procedência da demanda (ID 19996006). É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição financeira reclamando o sofrimento de danos materiais e morais decorrentes de empréstimo fraudulento imputado indevidamente a ele. O juízo de origem julgou improcedente a demanda. Todavia, verifico que não houve ao longo do processo a realização da audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, conforme determinado pela Lei 9.099/95. Ocorre que, com a devia vênia, entendo que o processo não poderia ter seu mérito analisado e julgado sem que houvesse a realização da referida audiência. Ademais, não se pode perder de vista que a audiência de instrução e julgamento, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que: Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei) Ressalte-se que é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito processual a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução. Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada a possibilidade de que a parte autora/recorrente pudesse produzir alguma prova oral ou juntasse prova documental que entendesse necessária. Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa do recorrente e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. REVELIA DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007935018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007935018 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018). RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016). CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES. NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83. NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005054960, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005054960 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015). Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e desconstituo a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, possibilitando, assim, a conciliação ou a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0807028-27.2023.8.18.0026 APELANTE: ANTONIO WILSON MORAIS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802885-63.2021.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: M. D. C. M. I.REU: M. A. I. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o despacho ID 75864975 não foi integralmente cumprido, uma vez que o requerido não foi intimado da última parte. Ante o exposto, cumpra-se a última parte do despacho e intime-se a parte requerida, por Advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópia dos documentos dos registros de imóveis (escritura pública) dos seguintes bens: imóvel na Rua Edgar Miranda, nº 488, Bairro Flores, Campo Maior/PI e; imóvel na Rua Santa Madalena, nº 73, Bairro Santa Rita, Campo Maior/PI. Na oportunidade, tomará ciência da manifestação ID 77367010 e anexos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para sentença. À Secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806339-17.2022.8.18.0026 CLASSE: GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: R. B. D. S.REQUERIDO: R. K. B. M., P. R. D. O. L. DESPACHO Da cuidadosa análise da petição inicial e dos documentos que acompanham, verifica-se que a ausência de cópia da certidão de nascimento do infante Enzo Pietro Moreira Lima, frise-se, que tal documento é indispensável à propositura do feito, bem como para fins de comprovar a legitimidade ativa alega (avó do infante). Registre-se, que o documento de id 31829063 (RG) não possui registro de avós/avôs. Diante disso, intime-se a parte autora, através de Advogado(a) constituído(a) para que, no prazo de 05(cinco) dias, junte aos autos a certidão de nascimento do adolescente Enzo Pietro Moreira Lima. Após acostado, dê-se vistas ao Ministério público para parecer conclusivo em 10(dez) dias. Após, conclusos para sentença. CAMPO MAIOR-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017974-22.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109 e MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCO DE SOUSA SANTOS MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - (OAB: PI8640) ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - (OAB: PI18109) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805373-83.2024.8.18.0026 RECORRENTE: ANDRESSA ALVES ARAGAO E SILVA Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A., NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. LINK FRAUDULENTO ACESSADO PELA AUTORA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos decorrentes de fraude virtual, na qual a autora, ao acessar link fraudulento e fornecer voluntariamente dados bancários sensíveis, foi vítima do chamado “golpe da falsa central de atendimento”. A autora pleiteava responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos sofridos. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada, objetivamente, por prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiros, quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, rompendo-se o nexo de causalidade. A responsabilidade civil das instituições financeiras, embora objetiva nos termos do CDC, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano suportado pelo consumidor. Quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, acessou link, fornecendo seus dados pessoais a terceiros de forma voluntária e sem cautela, afasta-se a responsabilidade do prestador de serviços. A ausência de falha na segurança do sistema da instituição financeira e a inexistência de conduta omissiva ou comissiva apta a ensejar o dano rompem o nexo de causalidade necessário à responsabilização. O “golpe da falsa central de atendimento” constitui modalidade de fraude que depende da ação ativa da vítima, o que afasta o dever de indenizar do banco, diante da ausência de falha na prestação do serviço. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que foi vítima de fraude após receber ligação de suposto atendente do banco, ocasião em que acessou link fraudulento e, posteriormente, constatou transações bancárias não reconhecidas em suas contas junto às instituições rés, pleiteando indenização por danos morais e materiais sob a alegação de falha na prestação do serviço. A sentença de 1º grau (ID 25049382). julgou improcedente o pedido inicial por falta de amparo legal, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 25049383), alega a parte autora, ora recorrente, em suma: da responsabilidade bancária; do dano moral; da restituição de valores/dano material. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (IDs 25049393 e 25049394). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
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