Rafaelle Maria Pereira E Vasconcelos
Rafaelle Maria Pereira E Vasconcelos
Número da OAB:
OAB/PI 008647
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaelle Maria Pereira E Vasconcelos possui 36 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808133-17.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: PATRICIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE por meio de seus representantes legais, via DJEN, intimada do inteiro teor da decisão de ID: 70947277, bem como para prestar o compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 759 do CPC). Teresina-PI, 21 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810752-22.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: LUCINEIDE DE CASTRO AMARAL ESCORCIOIMPETRADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, JOSE RICARDO PONTES BORGES DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado por Lucineide de Castro Amaral Escórcio em face da Fundação Piauí Previdência, no qual requer a execução da decisão transitada em julgado que determinou a correção do valor da pensão por morte da impetrante, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença de primeiro grau. Inicialmente, evolua-se a classe judicial passando a constar cumprimento de sentença. Instada, a parte executada informou o cumprimento da obrigação em ID 71330932, apresentando documentação em ID 71330935. Ante o exposto, a fim de confirmar o integral cumprimento da sentença proferida neste feito, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, advertindo que a ausência de manifestação irá ensejar o reconhecimento da satisfação da obrigação. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846401-77.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta, Inclusão de Expurgos Inflacionários] AUTOR: NARCEIZA DE MARIA CHAIB LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Questão submetida a julgamento de Tema Repetitivo 1300: Considerando que "há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15", determino a SUSPENSÃO da tramitação da presente ação até decisão ulterior. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831629-75.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: RACHEL VALERIA PINHEIRO MARTINS Nome: RACHEL VALERIA PINHEIRO MARTINS Endereço: Rua Treze de Maio, 813, (Zona Norte) - de 1425/1426 ao fim, Vila Operária, TERESINA - PI - CEP: 64002-240 REQUERIDO: MARIA DO CARMO PINHEIRO MARTINS Nome: MARIA DO CARMO PINHEIRO MARTINS Endereço: Rua Treze de Maio, (Zona Norte) - de 1425/1426 ao fim, Vila Operária, TERESINA - PI - CEP: 64002-240 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação na qual a parte autora relata que é filha da parte interditanda, que possui a CID G30 (Doença de Alzheimer), alé, de Insuficiência cardíaca (CID: I.50), Esquizofrenia (CID 295.0) + Diabetes Mellitus (E.14) e Hipertensão (CID I.10), apresentando limitações físicas nas atividades da vida diária e vivendo completamente dependente da parte requerente. Em sede de liminar requereu-se a curatela provisória da parte interditanda. É o relatório, decido. A concessão de liminar tem previsão e elementos definidos no Art. 300 do CPC, segundo o qual, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, na inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade. No caso dos autos, o deferimento da curatela provisória depende da análise da probabilidade do direito de decretação da interdição, o que deve levar em consideração os requisitos dos artigos 747 e 749 do CPC, os quais dispõem: Art. 747. A interdição pode ser promovida: (omissis) II - pelos parentes ou tutores; Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Cabe registrar ainda, o teor do Art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é possível a nomeação de curador provisório, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência, quando demonstrada a relevância e urgência da medida. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito pleiteado por meio dos documentos acostados à inicial, especialmente do laudo médico, que indica que a parte interditanda é portador de Doença de Alzheimer (CID G30) e que está impossibilitada de tomar decisões em sua vida civil. Assim, em uma análise preliminar e superficial de mérito, resta evidenciada a incapacidade da parte interditanda para o desempenho pleno das atividades da vida diárias/laborais e a necessidade de auxílio para prática dos atos da vida civil. Cumpre assentar que a parte autora logrou êxito em comprovar o parentesco com a parte interditanda, que a qualifica para o exercício do encargo de curador, nos termos do Art. 747, II e parágrafo único, do CPC. A urgência deve-se à necessidade de representação da parte interditanda, que depende de curador legalmente nomeado para a prática regular do atos de sua vida civil, como forma de garantir a concretização de seus direitos e satisfação de suas necessidades. Ademais, não há perigo algum de irreversibilidade da medida ora requerida, visto que na espécie, o magistrado pode a qualquer tempo à vista de fundadas razões, revogá-la, (Art. 300, §3º, do CPC). ANTE O EXPOSTO, nos termos dos Arts. 300 e 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA de MARIA DO CARMO PINHEIRO MARTINS, CPF Nº 439.298.933-04, nomeando RACHEL VALÉRIA PINHEIRO MARTINS, CPF N° 428.728.803-30 como curadora provisória. A presente decisão serve como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, estando devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado, assim como pelo curador provisório. A assinatura implica em assumir o compromisso de bem, fielmente e sem malícia, exercer os deveres inerentes ao encargo, sujeitando-se às penas da lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do(a) interditado(a), ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens pertencentes ao(à) interditando(a), nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do(a) curatelado(a), nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração. __________________________________________ ASSINATURA DO CURADOR Intime-se o nomeado para prestar o compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 759 do CPC). Remetam-se os autos ao Ministério Público para que intervenha no feito na qualidade de fiscal da lei, tendo em vista o disposto no Art. 752, §1° do CPC. Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer a entrevista designada para o dia 22/10/2025 às 09h45min, a ser realizada na sala de audiência do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02, bem como para, em querendo, apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da entrevista, nos termos do Art. 752 do CPC. Advirta-se, que o interditando poderá constituir advogado e que caso não o faça, o juiz nomeará curador especial para este ato específico. Bem como, que na hipótese de não constituição de advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente, nos termos do art. 752, §2° e § 3° do CPC. Em face do que assegura o Art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, para garantir maior celeridade no andamento do processo, fica em princípio, designada audiência por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL, podendo qualquer das partes, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS a contar da intimação do presente despacho, manifestarem eventual recusa na utilização de tais meios. Em caso de recusa por quaisquer das partes, ambas as partes e seus advogados terão que comparecer pessoalmente na sede do fórum. SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/10492c Incumbe às PARTES E ADVOGADOS, o encaminhamento do link a todos aqueles que deverão participar do ato, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE. Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação para comparecimento em audiência deverá ser feita pessoalmente, nos termos do Art. 186, §2° do CPC. Quanto ao envio do link para partes ficará condicionado à apresentação prévia de contato telefônico ou de e-mail. Em sendo verificada a impossibilidade de deslocamento do interditando, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a adoção das providências legais devidas, consoante Art. 751, §1° do CPC. Intime-se a parte autora e o Ministério Público, para que compareçam à entrevista. Expedientes necessários. Cumpra-se, na forma da lei. DO JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista a implementação do "JUÍZO 100% DIGITAL" por intermédio da Portaria/Presidência/TJPI nº. 2012/2021, de 18/08/21, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com a tramitação destes autos sob tal modalidade, conforme previsão do § 6º, do Art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. ADVIRTA-SE às partes que, após 02 (duas) intimações, o silêncio implicará na aceitação tácita. Definida a tramitação sob esta modalidade o processo, o fluxo do processo será integralmente digital, devendo o advogado apresentar dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários, tanto seus como da parte que representa, em caso de pretender haver intimação pessoal desta. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061014270554700000072058940 PROCURAÇÃO PUBLICA Procuração 25061014270578600000072083893 CPF RACHEL VALERIA Documentos 25061014270599000000072083895 Rachel Valeria Pinheiro Martins 'procuração pública Documentos 25061014270626100000072083896 COMP RESID MARIA DO CARMO e RACHEL Documentos 25061014270646600000072083902 CPF MARIA DO CARMO Documentos 25061014270661300000072083903 CERTIDÃO DE CASAMENTO MARIA DO CARMO Documentos 25061014270676400000072083905 Laudos Documentos 25061014270695700000072083920 Maria Veronica Pinheiro Martins Termo de Acordo 25061014270710800000072083933 Marcos Vinicius Pinheiro Martins Termo de Acordo 25061014270727000000072083932 Kathya Danielly Pinheiro Martins Termo de Acordo 25061014270765200000072083929 Jose Arimatea Pinheiro Martins Termo de Acordo 25061014270782500000072083928 Francisco das Chagas Pinhieor Martins Termo de Acordo 25061014270802400000072083926 Esdras Martins Primo Termo de Acordo 25061014270817500000072083925 CPF Filhos Documentos 25061014270833400000072084385 Decisão Decisão 25061707533165300000072373839 Decisão Decisão 25061707533165300000072373839 Intimação Intimação 25061707533165300000072373839 CUSTAS CUSTAS 25062411152987300000072692676 ExibeBoleto CUSTAS 25062411153018300000072692680 COMPROVANTE CUSTAS CUSTAS 25062411153034400000072693487 Manifestação Manifestação 25062708350004800000072882439 Guia 9E6 BDB 1827014 Certidão de Custas 25062906325483100000072960566 Sistema Sistema 25070714352224100000073394976 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838665-71.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Demissão ou Exoneração, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: CICERO HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO REU: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CICERO HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO em do ESTADO DO PIAUÍ, requerendo, em sede de liminar, tornar nulo o ato decisório do Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí que demitiu o ora Requerente. Em sede de inicial, o demandante alega que é policial civil e afirma que a comissão processante do PAD, ignorou completamente o conteúdo técnico pericial além do parecer da PGE, aplicando de maneira arbitrária, a penalidade de demissão ao servidor. Foi indiciado pela prática da proibição do art. 138, inciso IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), e art. 153, inciso I (praticar crime contra a administração pública), ambos da LC nº 13/1994. Também foi indiciado pela prática da proibição do art. 58, inciso XLV (praticar ato definido como infração penal que por sua natureza e configuração o incompatibiliza para o exercício da função policial) da LC nº 37/2004. Afirma que referida decisão viola a própria legislação estadual (art. 164, §7º da LC 13/94, além de alegar não possuir respaldo legal, implicando flagrante violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção à saúde do servidor público, sendo a decisão em questão anulável. É o relatório. Decido. De início em relação a gratuidade da justiça, não foram anexados documentos que comprovem a necessidade da concessão do benefício ao autor. Portanto, em uma primeira análise, indefiro a solicitação. Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento. A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor. Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos. No presente feito, verifico que o perigo da demora está consubstanciado, visto que o demandante encontra-se fora do seu cargo em razão da demissão aplicada, portanto, impossibilitado de exercer seu trabalho usual. Contudo, não se verifica, no caso em apreço, o fumus boni iuris. Em se tratando de Processo Administrativo Disciplinar, é importante analisar, inicialmente, o entendimento recente sumulado pelo STJ a respeito da matéria, vejamos: “Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. ” Como se analisa pelos documentos de id. 78991424, 78990104 e 78991406, no qual se acostou cópia do Processo Administrativo Disciplinar, nele constam diversos depoimentos e provas que demonstram a ocorrência dos fatos imputados, não se observando teratologia na sindicância. Além disso, não se verifica qualquer ilegalidade. O demandante constrói sua linha de defesa com base na seguinte tese: “(...) a decisão final do processo administrativo ignorou completamente o conteúdo técnico pericial e o parecer da PGE, e aplicou penalidade de demissão ao servidor, de forma arbitrária, desumana e sem respaldo legal, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção à saúde do servidor público, sem olvidar a própria legislação estadual (art. 164, §7º da LC 13/94). (...) ” A princípio, em regra geral, os pareceres jurídicos não são vinculantes ao gestor público. Sua natureza é, portanto, de mera opinião técnico-jurídica sobre determinada matéria que lhes é submetida. Isto porque o administrador público não está adstrito ao parecer, podendo adotá-lo ou não para fins de emissão do ato administrativo. Isto posto, é evidente que os pareceres expostos no (PAD) nº 48/DP/AP/2024 NÃO vinculam a autoridade competente, portanto, apesar das apreciações contrárias à decisão, a aplicação da penalidade constitui discricionariedade do gestor. Ademais, no que diz respeito ao controle da legalidade do ato, a decisão da Comissão encontra amplo respaldo legal: “Lei Complementar nº13/1994 Art. 153 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - Crime contra a administração pública; II - Abandono de cargo; III - Inassiduidade habitual; IV - Improbidade administrativa;” (Grifei). No Processo Administrativo Disciplinar, foi imputado ao demandante infrações aos seguintes dispositivos: “art. 138 - Ao Servidor é proibido: (...) IX - valer - se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (…)’’ Lei Complementar 37/04 - Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí: ‘’Art. 58. Ao policial civil é proibido: (…) XLV – praticar ato definido como infração penal que por sua natureza e configuração o incompatibilize para o exercício da função policial; (…)’’ Como se observa, foram atribuídos a ele o art. 58, inc. XLV, em conjunto com o art.138, inc. IX, os quais legitimam a penalidade de demissão do art. 153, inc. I. Além dela, foram imputadas outras infrações, as quais, em seu conjunto, legitimam, com azo na razoabilidade e proporcionalidade a penalidade imposta. Não há, desse modo, qualquer ilegalidade ou teratologia, o processo foi regular e a penalidade aplicada é a devida, diante das infrações apuradas, carecendo o demandante de fumus boni iuris para fins de deferimento da tutela. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove que faz jus a gratuidade da justiça. Cite-se o Estado do Piauí para apresentar Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, opinar no feito. Consecutivo, intime-se as partes e o Parquet Estadual, caso este tenha manifestado interesse no feito, para apresentação de provas, no prazo de 10 dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0803788-13.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Procuradoria Geral do Estado do Piauí Embargado: REGINALDO DE FREITAS NUNES Advogada: Maria Nubia dos Santos Sousa (OAB/PI nº 12.319-A) e outros Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação interposta pela autarquia, mantendo a sentença concessiva de segurança ao policial civil Reginaldo de Freitas Nunes. O acórdão reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, com fundamento no art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985, com as alterações introduzidas pela LC nº 144/2014. A embargante alegou omissão no acórdão quanto a três pontos: (i) a aplicação obrigatória do art. 40, §3º, da Constituição Federal, impondo o cálculo pela média das contribuições; (ii) a ausência de pronunciamento expresso do STF sobre a integralidade dos proventos aos policiais civis; e (iii) a necessidade de observância das regras de transição das EC nº 41/2003 e nº 47/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 40, §3º, da Constituição Federal, que prevê o cálculo de aposentadoria pela média das contribuições; (ii) estabelecer se houve omissão no enfrentamento da ausência de pronunciamento expresso do STF sobre a integralidade dos proventos de policiais civis; e (iii) determinar se o acórdão deixou de analisar a necessidade de aplicação das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam exclusivamente suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, e a matéria objeto dos presentes embargos foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, com a devida fundamentação. 4. A decisão embargada analisou expressamente a compatibilidade da LC nº 51/1985 com a Constituição de 1988, com base na jurisprudência consolidada do STF, afastando a aplicação da regra geral de cálculo pela média das contribuições, bem como eventual limitação da recepção normativa ao inciso I do art. 1º da referida lei. 5. O acórdão embargado evidenciou que o STF, ao julgar a ADI nº 3.817 e o RE nº 567.110, reconheceu expressamente a validade do direito à aposentadoria especial com proventos integrais aos policiais civis, refutando, portanto, a alegação de ausência de pronunciamento expresso sobre a integralidade. 6. A decisão também afastou a necessidade de aplicação das regras de transição das EC nº 41/2003 e nº 47/2005, amparando-se na tese firmada pelo STF no Tema 1.019, que reconhece o direito dos policiais civis à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, independentemente dessas regras. 7. O relator destaca que não é dever do julgador rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas capazes de infirmar concretamente a conclusão adotada na decisão, o que não se verifica no caso. 8. Por fim, conclui-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, finalidade incompatível com a via eleita, razão pela qual devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de acolhimento das teses recursais não configura omissão, contradição ou obscuridade, quando a decisão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. A aposentadoria especial do policial civil deve ser calculada com base na integralidade e paridade, conforme previsto na LC nº 51/1985 e na interpretação consolidada pelo STF. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC nº 51/1985, art. 1º, II, “a”; LC nº 144/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.019 da repercussão geral; STF, ADI nº 3.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.11.2008; STF, RE nº 567.110, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.10.2010; TJPI, Súmula nº 17. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 23081864) opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação Cível nº 0803788-13.2022.8.18.0140, que negou provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária estadual, mantendo a sentença que concedeu a segurança para assegurar ao embargado, REGINALDO DE FREITAS NUNES, policial civil, o direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, com base no art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 144/2014. Na presente via, o embargante suscita, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão embargado, ao fundamento de que não foram enfrentadas as teses relativas: (i) à aplicação obrigatória do art. 40, §3º, da Constituição Federal, que, segundo a embargante, impõe o cálculo da aposentadoria mediante a média aritmética das contribuições; (ii) à alegada ausência de pronunciamento expresso do STF quanto à integralidade dos proventos para os policiais civis, limitando-se a Corte a recepcionar parcialmente o art. 1º da LC nº 51/85; (iii) à necessidade de observar as regras de transição previstas nas EC nº 41/2003 e nº 47/2005. Requer, por conseguinte, o acolhimento dos embargos com o propósito de aclarar ou integrar o julgado, com expresso prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas, a fim de viabilizar o manejo dos recursos excepcionais. O embargado, REGINALDO DE FREITAS NUNES, apresentou contrarrazões (Id. 24101333), pleiteando o improvimento dos embargos, ao argumento de que o acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a serem sanadas. Destaca que a matéria foi amplamente decidida, em conformidade com a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.019 e na ADI nº 3.817, bem como com a jurisprudência consolidada do TJPI. Aduz, ainda, o caráter protelatório dos embargos opostos. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. II. PRELIMINAR Não há preliminares para análise. III. MÉRITO De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333) In casu, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelas partes recorrentes. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: “(...) O caso em comento trata de controvérsia jurídica envolvendo o direito à aposentadoria especial de servidor público policial civil, tendo como pano de fundo a aplicação da Lei Complementar nº 51/1985, com redação alterada pela Lei Complementar nº 144/2014, e as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005. A demanda foi iniciada por REGINALDO DE FREITAS NUNES, policial civil que ingressou na carreira antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e alegou preencher todos os requisitos legais para aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, conforme o artigo 1º da mencionada lei complementar. Apesar de contar com mais de 30 anos de contribuição e 20 anos em exercício de funções estritamente policiais, seu pedido administrativo foi negado pela Fundação Piauí Previdência, que sustentou a aplicabilidade das novas regras constitucionais que estabelecem o cálculo dos proventos pela média aritmética das contribuições. Em sede de mandado de segurança, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina acolheu o pleito do impetrante, reconhecendo o direito à aposentadoria especial com proventos integrais, fundamentando a decisão na Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Piauí e no Tema 1.019 do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem o direito ao cálculo pela integralidade e paridade aos servidores públicos que preencham os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985. Inconformada, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs apelação, argumentando que a sentença afronta as disposições constitucionais anteriormente citadas e ocasiona grave risco de lesão à economia pública, pleiteando a reforma do julgado para denegar a segurança. Sobre o tema, preceitua o art. 1º, inciso II, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela Lei Complementar nº 144/2014, o seguinte: Art. 1º O servidor público policial será aposentado: I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. Em recente decisão, em 04/09/2023, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o Tema 1.019 da repercussão geral, negou provimento a ambos os recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". Assim, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade. Faço referência ainda à jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí que sumulou o entendimento consolidado na Corte: SÚMULA Nº 17 – O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF. Colaciono julgados no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, §4º, II DA CF. REQUISITOS PREENCHIDOS- PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR 51/1985 ATUALIZADA PELA LC 144/2014- SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- O art. 1º, I da LC nº 51/1985, alterado pela LC nº 144/2014, dispõe o seguinte, verbis: “Art. 1º O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem." 2- Para haver aposentadoria especial, deve a mesma ser estipulada por meio de Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3- A aposentadoria especial existe, como se disse, para categorias que exerçam suas funções sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. Esse tratamento diferenciado se embasa, justamente, no Princípio da Isonomia, de forma a proporcionar uma compensação pelo risco da atividade, tendo o c. STF, frise-se, já se manifestado sobre tal ponto, assegurando o direito a aposentadoria especial com proventos integrais (e não pela média das remunerações como afirmou o Estado do Piauí. 4- Dessa forma, o integrante da carreira policial civil que completar 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, como é o caso do impetrante, possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritária. 5- Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0705377-06.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/05/2020 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS CIVIS. LEI COMPLEMENTAR 51/85. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729 DO STF. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS, OBSERVADA A INTEGRALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NA ATIVIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705356-93.2019.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/07/2020 ) MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE DA POLÍCIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 41/2003 E DA EC Nº 47/2005. APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 (ALTERADA PELA LC Nº 144/2014). COMPATIBILIDADE DA LC Nº 51/85 COM A CF/88, EM CONFORMIDADE COM A ADI Nº 3.817/STF E COM O RE 567.110/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LC Nº 51/85. 1. O art. 71, inciso III, da Constituição Federal, não consiste em vedação à analise do pedido do Impetrante pelo Poder Judiciário. Por outro lado, o pedido do Impetrante encontra amparo, em tese, no disposto no art. 1º, “a”, II, da LC nº 51/85 (alterado pela LC nº 144/2014) c/c art. 40, § 4º, da CF. Assim, tendo em vista (i) a ausência de vedação legal e (ii) a presença de amparo legal para a providência jurídica pretendida, não há dúvidas de que o pedido destes autos é juridicamente possível. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. 2. A atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial), nos termos do art. 40, § 4º, da CF. 3. A LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014) estabelece, em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”, que o servidor público policial do sexo masculino será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 4. A compatibilidade dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988 já foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.817 e do RE 567.110. 5. A aposentadoria especial do Impetrante deve ser regida pela LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), nos termos do § 4º do art. 40 da CF, e não pelas regras gerais estabelecidas pela EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005. 6. O Impetrante comprovou que (i) possui 30 (trinta) anos e 44 (quarenta e quatro) dias de contribuição e (ii) 27 (vinte e sete) anos e 05 (cinco) meses no exercício de cargo de natureza estritamente policial (Agente da Polícia e Investigador da Polícia do Estado do Piauí), razão pela qual restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014). 7. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPI – MS nº 201400010069527 – Tribunal Pleno – Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho – julgado em 23/04/2015). MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL MILITAR. PRESENÇA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ILEGALIDADE ARGUIDA. LC Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUAS EMENDAS. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, art. 40, § 4º, II) e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física” (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. 2. Quanto à atividade policial, o direito à aposentadoria voluntária e integral será obtido mediante a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85). 3. Não se pode admitir que uma norma geral, no caso a lei ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do art. 40, §4°, da CF. 4. Na espécie, o impetrante, conforme se afere nos documentos anexados ao feito, conta com mais de 30 anos de serviço e mais de 20 anos de serviço de natureza policial, o que lhe assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação complementar vigente. 5. Segurança concedida. (TJPI – MS nº 201400010090220 – Tribunal Pleno – Relator Des. José Francisco do Nascimento – julgado em 23/04/2015). Por fim, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, especialmente nos julgamentos da ADI nº 3.817 e do RE nº 567.110, reconheceu a conformidade do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988, sem qualquer ressalva em relação à expressão "proventos integrais". Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF – ADI 3817, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 RTJ VOL-00209-01 PP-00118) APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF – RE 567110, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298) Não há, portanto, razões jurídicas para desconstituir a sentença de primeiro grau, motivo pelo qual nego provimento ao presente recurso. (...)“. Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. Ao contrário do que alega a embargante, a matéria foi efetivamente enfrentada, inclusive com referência expressa à jurisprudência consolidada do STF, que reconhece a compatibilidade da LC nº 51/1985 com a Constituição de 1988, não havendo que se falar em aplicação da regra geral de cálculo pela média, tampouco em limitação da recepção normativa ao inciso I do art. 1º da referida lei. Ademais, a alegação de que o Supremo Tribunal Federal não teria analisado a questão da integralidade dos proventos revela-se manifestamente infundada, uma vez que o próprio STF, tanto na ADI nº 3.817 quanto no RE nº 567.110, reconheceu a plena validade do direito à aposentadoria especial com proventos integrais aos policiais civis, em conformidade com a interpretação sistemática do art. 40, §4º, da Constituição Federal. Inclusive, de igual modo, este Tribunal, em consonância com o entendimento do STF, sumulou a matéria (Súmula nº 17 do TJPI). Ressalto, ainda, que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão. Ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração. (TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)” Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Em suma, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 26/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 0003278-75.2016.8.18.0000 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR IMPETRANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) IMPETRANTE: RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS - PI8647-A, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315-A, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES - PI15489-A, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI CERTIDÃO DE BAIXA/ARQUIVAMENTO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do Exmo. Sr. Presidente / Vice- Presidente, conforme Portaria Nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENO/ADM, de 16 de abril de 2021, faço baixa e arquivamento dos presentes autos, conforme decisão do STF/STJ, com Certidão de Trânsito de ID 25408362 (fls. 177). O referido é verdade e dou fé. COOJUDPLE, em Teresina, 10 de julho de 2025
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