Ranie Carbonari Aparecido Pereira De Santana
Ranie Carbonari Aparecido Pereira De Santana
Número da OAB:
OAB/PI 008649
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ranie Carbonari Aparecido Pereira De Santana possui 48 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, TRT11 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TRT11, TRT22, TJPI, TJMA
Nome:
RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001134-58.2019.5.22.0002 AUTOR: LINDOMILSE PEREIRA DA SILVA RÉU: DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1ee002 proferido nos autos. DESPACHO Apresentadas manifestações de DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e do exequente. Determino que seja realizada consulta CCS em relação à empresa DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 11.379.632/0001-24). Sem prejuízo da determinação acima, providências de PREVJUD. Após, retornem conclusos os autos para julgamento do incidente apresentado. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMILSE PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0000496-42.2021.5.22.0006 RECORRENTE: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA RECORRIDO: EDSON LUZIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062010123533200000008904264?instancia=2 TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. LIVIA ALMEIDA MOREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0000496-42.2021.5.22.0006 RECORRENTE: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA RECORRIDO: EDSON LUZIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062010123533200000008904264?instancia=2 TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. LIVIA ALMEIDA MOREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDSON LUZIA DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750716-12.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO GONCALVES FEIJAO NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA - PI8649-A AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO MASTER S/A, FAM CONSULTORIA BRASIL LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468-A, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801747-49.2017.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ANA LUIZA ABSOLON COSTA REQUERIDO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do Laudo Pericial de ID de nº 78727029. Teresina, 8 de julho de 2025. ANALICE MOURA PORTELA Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0807974-16.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY DE SOUSA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SILVA MARTINS - PI22665, RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA - PI8649 REU: TIMON 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, HARMONIA SFA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, IMOBILIARIA SANTLOUIS LTDA Advogado do(a) REU: MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO - GO19964 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga cumulado com Danos Materiais proposta por MARLY DE SOUSA SILVA AZEVEDO em face de TIMON 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., alegando a autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda referente ao Lote nº 33, Quadra Z, do Loteamento “Reserva das Flores”, no município de Timon/MA, tendo efetuado pagamentos no valor total de R$ 20.327,83. Relata que, diante de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as obrigações contratuais, e teria sido informada pela requerida que o contrato seria rescindido em razão da inadimplência. Afirma que buscou administrativamente a restituição dos valores pagos, sendo-lhe proposta a devolução de R$ 9.022,23. Sustenta que, além das quantias pagas, realizou benfeitorias no imóvel, notadamente a construção de um muro em todo o perímetro, e pugna pela devolução dos valores pagos, abatido a retenção contratual de 20%, em parcela única, bem como pelo ressarcimento das benfeitorias, estimadas em R$ 24.597,40. A inicial veio instruída com de documentos de Id 99028219 e seguintes. Em decisão de ID 101825695, foi deferido em favor da parte autora a gratuidade da justiça. Ademais, foi determinado a remessa dos autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelos demandados, especificando as provas que desejassem produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Certificado pelo Sr. Oficial de Justiça ao Id 104118618, que a empresa ré não foi localizada para fins de citação. Manifestação da requerente (Id 113944453), pugnando pela citação da demandada por meio de seus sócios. Comparecimento nos autos da ré Timon 01 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, vide ID 123231137. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera, conforme Id 123389221. A parte requerida apresentou contestação (Id 125055353), aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam das empresas Harmonia SFA Participações Societárias Ltda. e Roriz Harmonia Administração Participações e Investimentos Ltda., sob o fundamento de que não integraram a relação jurídica contratual objeto da presente demanda. Afirmou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a aplicação do previsto contratualmente e a ausência de obrigação quanto ao ressarcimento das benfeitorias. A autora apresentou réplica impugnando os argumentos defensivos (Id 127085160). Posteriormente, foi proferida decisão saneadora no evento de Id 140015812, por meio da qual foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, bem como reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova em favor da postulante. Ademais, o polo passivo foi adequado, determinando a exclusão das empresas indicadas do polo passivo, restando prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos e decidido quanto a produção probatória. Manifestação da parte demandada no Id 141548563, requerendo o julgamento antecipado da lide. Este é o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Na espécie, trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga cumulado com Danos Materiais. Verifica-se que, no presente feito, a causa foi proposta com o objetivo de rescisão contratual, tendo a parte autora requerido, especificamente, a aplicação da cláusula penal compensatória, sem, contudo, apontar ou esclarecer demais encargos que reputa como indevidos ou abusivos. A tal encargo limito a análise do feito, na medida em que deve-se observar o entendimento segundo o qual o Juiz não pode conhecer de ofício de cláusulas abusivas que não estejam devidamente especificadas, com fulcro na Súmula 381 do STJ, a qual reputo aplicável ao presente caso por analogia, conforme a jurisprudência colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - COISA JULGADA - JUIZADO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PERÍODO IRRELEVANTE PARA A MOTIVAÇÃO DA PROMITENTE COMPRADORA - PATENTE DIFICULDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS PARCELAS - CLÁUSULAS ABUSIVAS - PEDIDO GENÉRICO - RETENÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - Se há consonância entre a sentença e as razões recursais, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal. - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC, art. 337, § 4º). - O atraso de 13 (treze) dias na entrega do imóvel não justifica a motivação da rescisão do contrato de compra e venda no presente caso, considerando que a parte compradora afirma estar inadimplente por falta de condição financeira de arcar com a obrigação adquirida. - É inviável o pedido genérico de declaração de nulidade de taxas, tarifas e encargos financeiros, uma vez que o Juiz não pode conhecer de ofício de cláusulas abusivas que não estejam devidamente especificadas, conforme súmula 381, STJ. - A rescisão contratual determina que a relação jurídica firmada entre as partes retorne ao status quo anterior, restituindo ao comprador o valor pago e ao vendedor o bem alienado. - Em caso de rescisão contratual por vontade do comprador, admite-se a retenção pelo vendedor de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos eventualmente suportados com o desfazimento do negócio. Contudo, tal retenção deve observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos da firme jurisprudência do STJ, o percentual de retenção das parcelas pagas pode flutuar de 10% a 25% sobre o total pago pelo comprador. - Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda, por iniciativa do promitente comprador, os juros moratórios incidem a partir da data do trânsito em julgado da sentença que rescinde o contrato, ante a inexistência de anterior mora do vendedor. - O termo inicial da incidência de correção monetária, quando a lide versa sobre restituição de valor decorrente de rescisão contratual, incide a partir de cada desembolso, conforme entendimento do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.547829-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 26/11/2020) Grifamos II.2 - Código de Defesa do Consumidor A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato é questão pacificada. Na espécie, já foi deferido nos autos o pleito de inversão do ônus probatório em favor da autora, vide Id 140015812. II.3 - Do mérito II.3.1 – Da rescisão do contrato Inicialmente, deve-se reconhecer que restou incontroversa a existência do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado em 24/05/2017, tendo por objeto o Lote nº 33, Quadra Z, do Loteamento “Reserva das Flores”, localizado no município de Timon/MA, bem como a ocorrência de inadimplência da autora, o qual foi admitido por ela própria na exordial. A esse respeito, é imperioso assentar que a rescisão contratual em razão de inadimplemento do promitente comprador é medida que se impõe quando este não mais reúne condições de adimplir as prestações pactuadas, inviabilizando a continuidade do vínculo obrigacional. Assim, havendo inadimplemento e cessação do pagamento das parcelas, e não havendo mais interesse da postulante na continuidade do contrato, a rescisão do pacto deve ser reconhecida judicialmente, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Portanto, acolho o pedido meritório da requerente para declarar a rescisão do contrato entabulado. II.3.2 – Da devolução de valores pagos Afirma a autora que efetuou pagamentos que perfazem o valor total de R$ 20.327,83, juntando demonstrativo de pagamentos no Id 99029000. Relata que, diante de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as obrigações contratuais, tendo sido informada pela requerida que o contrato iria ser rescindido. Alega que buscou administrativamente a restituição dos valores pagos, sendo-lhe proposta a devolução de R$ 9.022,23 em doze parcelas mensais de R$ 751,85, proposta que recusou. A requerente, em sua exordial, postula o julgamento procedente da demanda para que “seja declarada a rescisão do contrato sub-judice, bem como que seja obedecida a Cláusula 13.2.3 do referido pactum, determinando Vossa Excelência a retenção do equivalente a 20% (vinte por cento) do valor até então pago pela autora, condenando a requerida à devolução do restante do valor, devidamente corrigido monetariamente a partir de cada desembolso, em parcela única(…)”. Em contestação, o demandado aduz que, além da retenção de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas pagas, tem direito a taxa de fruição, no percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês do valor atualizado do contrato, a partir da data de transmissão da posse do imóvel ao comprador. Em réplica, a suplicante reiterou os argumentos iniciais. Assim, passa-se à análise do percentual a título de cláusula penal compensatória, bem como da forma de eventual devolução de valores. Compulsando os autos, verifico no contrato discutido a seguinte cláusula penal compensatória (Id 125056177), in verbis: 13. DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA 13.1. Incorre na cláusula penal o devedor que, culposamente, deixar de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, com o objetivo de restituir a VENDEDORA quanto às despesas decorrentes do negócio. 13.2. Havendo a rescisão contratual, por vontade ou culpa exclusiva do COMPRADOR serão aplicadas ao COMPRADOR as seguintes penalidades: 13.2.1 Perda da posse precária e dos direitos aquisitivos do lote/terreno, cabendo o COMPRADOR restituir a posse livre de pessoas e coisas e sem débitos de qualquer natureza sobre o lote/terreno. 13.2.2. Perda da integralidade do sinal de negócio. 13.2.3 Perda de 20% do valor das parcelas pagas, a título de ressarcimento por despesas tributárias, administrativas, financeiras, publicitárias, lançamento e de indenização por perdas e danos emergentes. 13.3. Na hipótese de restituição, será cobrado do COMPRADOR, além de multa rescisória, os IPTU'S incidentes sobre o imóvel desde a data da celebração deste instrumento, além de indenização de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês do valor atualizado deste contrato, a título de ressarcimento pela ocupação, exploração e aluguel do lote/terreno (fruição), durante o período compreendido entre a data de assinatura e rescisão deste contrato ou a devolução da posse precária à VENDEDORA, considerando o que ocorrer por último. 13.4. Não serão restituídos ao COMPRADOR os pagamentos de tarifas, emolumentos cartoriais, valores gastos com limpezas e manutenção do lote/terreno e eventuais juros e multas moratórias cobrados pelo atraso no pagamento de qualquer obrigação financeira. 13.5. Será descontado do saldo todo débito pelo não pagamento de tributos (cláusula 13.3) ou quaisquer outros gerados no transcorrer deste contrato. 13.6. O saldo só será restituído com as seguintes condições: 13.6.1. Após o COMPRADOR devolver a posse precária do lote/terreno 13.6.2. Após o COMPRADOR e seu cônjuge assinarem o termo de rescisão deste contrato. 13.7. O saldo será restituído de acordo com os seguintes critérios: 13.7.1. Em parcelas mensais e sucessivas, cujo número será o mesmo das parcelas já pagas pelo COMPRADOR no transcorrer desse contrato. 13.7.2. A primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias após a devolução da posse precária do lote/terreno e da efetiva devolução do termo de rescisão deste contrato assinado e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. - Grifamos Pois bem. Pela análise da peça portal, bem como, diante da contestação, vê-se que não há objeção quanto à aplicação da cláusula penal que estipula a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos. Igualmente, pela jurisprudência do STJ, seguida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos casos de desistência do comprador, é possível a retenção de parte das quantias pagas, limitada a 25% (vinte e cinto por cento) dos valores adimplidos, além de que a devolução deve ser feita de forma imediata e em pagamento único. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/97. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Alphaville Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliários Ltda., Etecco Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Graziella Pimenta Tomich contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel. Após a interposição de recurso especial, os autos retornaram à Turma Julgadora para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de possível divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, nos casos de rescisão contratual motivada pela desistência do promitente comprador, incide a disciplina da Lei nº 9.514/97 ou se deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ (Tema 1.095, REsp n. 1.891.498/SP) afasta a aplicação do CDC apenas nos casos de inadimplemento do devedor fiduciante com mora constituída, impondo-se o regime da Lei nº 9.514/97 apenas nessas hipóteses. No caso concreto, restou evidenciado que a rescisão decorreu da desistência da compradora pouco tempo após a assinatura do contrato, antes de caracterizada a mora, o que atrai a incidência das normas consumeristas. Conforme o entendimento consolidado pelo TJMG e pelo STJ, nas hipóteses de desistência imotivada do comprador, aplica-se o CDC, sendo possível a retenção de parte das quantias pagas, limitada a 25%, com devolução do saldo de forma imediata e em parcela única, nos termos da Súmula 543 do STJ. Diante da compatibilidade do acórdão com a jurisprudência d o STJ, revela-se incabível a retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação: mantido o acórdão. Tese de julgamento: A Lei nº 9.514/97 aplica-se apenas aos casos de inadimplemento do devedor fiduciante com mora regularmente constituída. Na hipótese de desistência do promitente comprador antes da constituição em mora, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A devolução das quantias pagas, com retenção de até 25% pelo vendedor, deve ser feita de forma imediata e em pagamento único, conforme a Súmula 543 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CDC, arts. 2º e 3º; Lei 9.514/97, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.891.498/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 26.10.2022 (Tema 1.095); STJ, Súmula 543; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.097173-3/002, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 12.12.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.249477-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) (Grifamos) Dessa forma, aplica-se ao caso a cláusula penal compensatória estipulada contratualmente, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente adimplidos pela autora. Ressalte-se, contudo, que o instrumento contratual firmado entre as partes contempla outras penalidades, como a multa rescisória prevista nas cláusulas 12.1 e 13.3, bem como a indenização mensal de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) a título de ressarcimento pela fruição do imóvel, igualmente prevista na cláusula 13.3. Porém, constata-se que a parte autora não apresentou qualquer impugnação específica quanto à validade ou aplicabilidade dessas penalidades. Limitou-se, em sua exordial, apenas a requerer a aplicação da penalidade compensatória de 20% (cinte por cento) sobre os valores pagos, sem apontar, de forma fundamentada, eventual abusividade ou invalidade das demais disposições contratuais onerosas. Nessa perspectiva, impende destacar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 381, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais. Tal orientação, deve ser estendida às demais relações contratuais regidas pelo princípio da autonomia da vontade, sendo, aplicada por analogia neste caso. Assim, ausente impugnação específica e fundamentada, não é dado ao Juiz afastar, de ofício, cláusulas livremente pactuadas entre as partes. Diante disso, não prospera o pedido autoral no sentido de que a retenção deva se limitar exclusivamente à cláusula compensatória no percentual de 20% (vinte por cento) dos valores pagos. Isso porque o contrato prevê outras obrigações financeiras decorrentes da rescisão, cuja validade não foi contestada e que, portanto, devem ser observadas no momento da apuração do montante a ser eventualmente devolvido à requerente. Portanto, considerando a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a ausência de impugnação válida às demais cláusulas, não merece guarida o pedido de devolução dos valores pagos com retenção apenas da cláusula penal de 20% (vinte por cento). Por fim, na apuração de eventual saldo residual em favor da demandante, o valor correspondente deverá ser restituído de forma imediata e em parcela única, conforme orientação da Súmula 543 do STJ. II. 3.3 – Do dano material A parte suplicante ainda requereu, nos autos, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, especificamente pela construção de um muro, no valor de R$ 24.597,40 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta centavos). Para comprovar a realização da obra, a autora anexou aos autos fotografias do imóvel murado, conforme se observa no documento identificado no Id 99029004. Em contestação, a parte ré impugnou o pedido de indenização, alegando, em síntese, inexistência de qualquer comprovação que garanta esse direito à promovente. Sobre a realização de benfeitorias, o ordenamento jurídico pátrio assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização por aquelas que sejam úteis ou necessárias, consoante dispõe o artigo 1.219 do Código Civil, in verbis: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Ainda, o artigo 884 do mesmo diploma legal veda o enriquecimento sem causa, princípio que norteia a obrigação de ressarcimento pela valorização patrimonial. No caso concreto, a requerente trouxe aos autos elementos mínimos de convicção que corroboram a existência da benfeitoria, especialmente as fotografias que retratam a construção do muro. A parte ré, por sua vez, não logrou êxito em infirmar tais provas, tampouco demonstrou que a benfeitoria não foi realizada ou que não resultou em valorização do bem. Ressalte-se que a construção do muro, por sua natureza, configura-se como benfeitoria útil, uma vez que visa à segurança, delimitação e valorização do imóvel, incorporando-se de forma permanente à sua estrutura. Em hipóteses como a dos autos, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que, rescindido o contrato de promessa de compra e venda, o promitente comprador, na qualidade de possuidor de boa-fé, faz jus à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas, em conformidade com o disposto na legislação civil e com a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que bem reflete a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - INADIMPLEMENTO RECÍPROCO - MULTA CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE - BENFEITORIAS - POSSUIDOR DE BOA-FÉ - DIREITO À INDENIZAÇÃO - CONDICIONAMENTO DA POSSE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Somente pode ser devolvida a esta instância revisora matéria já debatida em primeiro grau, vedada a inovação em sede de recurso, não merecendo conhecimento a tese somente apresentada em segundo grau. - A cláusula penal prevista contratualmente não deve ser aplicada quando evidenciado inadimplemento recíproco, sob pena de violação aos princípios da equidade, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. - É nula a cláusula que exclui genericamente o direito à indenização por benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. - O possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias úteis realizadas, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, sendo o valor apurável em sede de liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). - A reversão da posse do imóvel à vendedora deve ser condicionada à quitação da indenização devida pelas benfeitorias, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.071348-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2025, publicação da súmula em 25/06/2025) Grifamos Diante de todo o exposto, é de rigor o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, devendo ser reconhecido o direito da autora referente à benfeitoria realizada, cujo valor será apurado em fase própria de liquidação, nos termos da legislação processual aplicável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 1. Declaro rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, relativo ao Lote nº 33, Quadra Z, do Loteamento Reserva das Flores, situado no município de Timon/MA; 2. Julgo improcedente o pedido de devolução dos valores pagos com retenção somente dos 20% (vinte por cento) referente à cláusula penal compensatória; 3. Julgo procedente o pleito de indenização por danos materiais, reconhecendo o direito da suplicante referente à benfeitoria realizada, devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art.389,§ único, CC) a partir do desembolso da benfeitoria (Súmula 43- STJ) e juros moratórios de acordo com o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, desde a data da triangularização processual (02/07/2024 - ID 123231137), a teor do art. 405, Código Civil, devendo ser apurado em liquidação de sentença o montante de dano material. Considerando a sucumbência mínima da postulante, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do CPC, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 08/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0803087-20.2023.8.19.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: AMERICANAS S.A RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Índice 205861397: Registre-se nos autos a quitação, com a consequente exclusão do respectivo crédito do quadro de credores trabalhistas da recuperanda, no que se refere ao credor VANDERLAN DEMETRIO PEREIRA. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Substituto
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