Vanilson Valentim Da Silva

Vanilson Valentim Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 008657

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanilson Valentim Da Silva possui 50 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1
Nome: VANILSON VALENTIM DA SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002433-31.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALDENIR LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANILSON VALENTIM DA SILVA - PI8657 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 9 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800703-81.2024.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: JUNILDE DIAS DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JUNILDE DIAS DA SILVA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A. Narra a parte autora declara ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Aduz que possui 59 anos de idade, analfabeta funcional, como se depreende até mesmo de sua dificuldade em assinar. Afirma na peça Exordial que recebe benefício previdenciário de pensão por morte nº 175.377.133-9, pago pelo INSS. A parte autora afirma que, após uma breve consulta ao extrato do benefício e consulta no site Meu INSS, foi surpreendida com a informação de que havia vários empréstimos em seu nome, um ativo e outros encerrados, os quais nunca contratou e nem autorizou terceiro a fazê-los. Entre eles, consta um empréstimo de R$ 9.946,75 (nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), valor que nunca recebeu ou sequer foi depositado em sua conta bancária. Aduz que consta também no extrato obtido pelo Meu INSS, dois empréstimos já encerrados, contraídos em MAIO de 2023, sendo um de R$ 14.448,00 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) e outro de R$ 12.217,73 (doze mil, duzentos e dezessete reais e setenta e três centavos). Aduz também que constam outros dois empréstimos, também desconhecidos pela Autora, de MAIO/2021 e DEZEMBRO/2021, no valor de R$ 2.491,38 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos) e R$ 2.043,54 (dois mil e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), respectivamente. Por fim, requer que este douto Juízo declare inexistente qualquer débito lançado pelo banco em nome da autora, em face da nulidade com que este se reveste, ressaltando que esta nulidade se evidencia pelo fato de a Autora não ter solicitado e nem autorizado terceiro a contratar empréstimo em seu nome. Em sede de contestação (ID. 70055311), a parte promovida requer preliminarmente o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, que seja a ação extinta sem julgamento do mérito, em face da necessidade de prova pericial, seja declarada prescrita a repetição de indébito de todos os descontos realizados no triênio anterior à distribuição desta demanda indenizatória e no mérito requer seja a ação julgada IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação, devendo a parte Autora arcar com todo o ônus decorrente da sucumbência, com condenação nas penalidades de litigância de má-fé. Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada, conforme (ID. 70205598) É o que importa relatar. Dispensados os demais dados para relatório, nos termos do que dispõe artigo 38 da Lei Nº 9.099/95. Tudo ponderado. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da concessão da justiça gratuita No que concerne à impugnação à justiça gratuita, em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais, em consonância com o que dispõe o artigo 54 da Lei Nº 9.099/95, o que aproveita a todos, indistintamente. A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Assim, por ora, deixa-se de apreciar a concessão à Justiça gratuita requerida na exordial. Da necessidade de prova pericial No presente caso, nos Juizados Especiais Cíveis, a simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade são princípios basilares expressamente consagrados no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, orientando todo o trâmite processual. Ademais, conforme dispõe o art. 5º da referida lei, “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciar as que lhe parecerem pertinentes, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. Nesse contexto, a produção de prova pericial não é incompatível com o rito dos Juizados, mas deve ser excepcional, reservada apenas aos casos em que a prova técnica se revela absolutamente imprescindível à resolução da controvérsia. No caso concreto, os elementos constantes nos autos — notadamente a prova documental apresentada, aliada à possibilidade de aplicação das regras de experiência comum do juiz — são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida. A perícia, tal como requerida, demandaria complexidade, tempo e custos incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, subvertendo seus princípios norteadores. Precedentes dos Tribunais, inclusive, firmam entendimento no sentido de que a prova pericial deve ser substituída, sempre que possível, por outros meios mais céleres e simples de convencimento, como inspeção judicial, prova documental e testemunhal, preservando-se a racionalidade do procedimento. Ante o exposto, indefiro o pedido de prova pericial. DO MÉRITO Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório. Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Desse modo, aplica-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante. Da existência do negócio jurídico Conforme consta na inicial, a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, que este douto Juízo declarar inexistente qualquer débito lançado pelo banco em nome da autora, em face da nulidade com que este se reveste, ressaltando que esta nulidade se evidencia pelo fato de a Autora não ter solicitado e nem autorizado terceiro a contratar empréstimo em seu nome, uma vez que nega a contratação do serviço da requerida. Assim, é necessário verificar se houve ou não a celebração do negócio jurídico entre as partes que permita os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Na contestação, o banco requerido instruiu os autos com a "Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento - “CCB" (Id 70055909), fl.7, assinado digitalmente pela autora através de biometria facial (selfie), no dia 25/10/2024, às 16:40:19, em que consta também, os documentos pessoais da autora, a geolocalização e o número do IP. No referido contrato, vejo que a autora contratou os serviços na modalidade de refinanciamento da dívida (Id. 70055311), cuja opção ratifica os termos da contestação. Ressalte-se que a jurisprudência brasileira considera o reconhecimento facial um meio hábil à instrução da demanda. In verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR NÃO CUMPRIMENTO DE COMANDO DE EMENDA, CONSISTENTE EM COMPROVAR: A) A AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DA ASSINATURA, POR MEIO DE EXTRATO DE AUTORIDADE CERTIFICADORA OU A PRÉVIA PACTUAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA FORMA DE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM A DEVIDA OBSERVAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO ICP-BRASIL; E B) "A CIENTIFICAÇÃO E O ACEITE PRÉVIO DA PARTE DEMANDANTE QUANTO À POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL ELEITA". RECLAMO DA FINANCEIRA AUTORA. ALEGADA VALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA ACOSTADA À INICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE É VÁLIDA A CONTRATAÇÃO COM O ACEITE CONFERIDO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. ACOLHIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001 QUE FAZ EXPRESSA MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIO DIVERSO DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS PARA SUA VALIDAÇÃO, ALÉM DA CERTIFICAÇÃO DISPONIBILIZADA PELO ICP-BRASIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O TÍTULO QUE AMPARA A DEMANDA FOI AJUSTADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL COM "ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E POLÍTICA DE PRIVACIDADE" PELO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE AUTENTICAÇÃO QUE CAPTURA A IMAGEM PARA RECONHECIMENTO FACIAL DO CONTRATANTE, PELO QUAL AINDA PODEM SER IDENTIFICADAS A GEOLOCALIZAÇÃO, A DATA E A HORA DA ASSINATURA DA AVENÇA; ALÉM DO ID DA SESSÃO DO USUÁRIO. DOCUMENTO ACOSTADO À INICIAL QUE SE MOSTRA HÁBIL À INSTRUÇÃO DA DEMANDA REIPERSECUTÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50309700920228240930, Relator: Túlio Pinheiro, Data de Julgamento: 07/02/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) (grifei). Ainda, o banco promovido apresentou a "Transferência Eletrônica Disponível - TED" (Id. 70052365), no valor de R$ 2.043,54, em conta de titularidade da autora. Assim, do conjunto probatório do feito, tem-se que o banco requerido cumpriu satisfatoriamente o seu ônus de comprovar a origem e existência do débito que ensejou os descontos realizados em conta-corrente de titularidade da requerente, ao trazer o contrato assinado e o comprovante de transferência na conta da parte promovente, revelando-se extremamente improvável a ocorrência de fraude na hipótese. Por outro lado, em que pese a relação consumerista firmada entre as partes, em se tratando de erro de fato constitutivo do direito do autor, caberia a ele a prova de sua ocorrência. No entanto, não restou demonstrado pela defesa que o consumidor incorreu em vício de vontade, por erro ou coação, ônus que lhe cabia por força do art. 373, I, CPC. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSON NCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) (grifei). Conclui-se, portanto, que o promovido agiu no exercício regular do seu direito de credor, não havendo, pois, que se cogitar de declaração de inexistência do débito, restituição de quantias ou mesmo indenização de qualquer natureza, ficando prejudicada a análise dos danos materiais e morais suscitadas, já que ausente a ilicitude na conduta adotada pela instituição requerida. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º da Lei n. 9.099/95 cumulado com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para reconhecer a relação jurídica entre as partes com relação ao contrato. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei nº 9.099/95); e no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005230-77.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANILSON VALENTIM DA SILVA - PI8657 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIANE ALVES DE SOUSA VANILSON VALENTIM DA SILVA - (OAB: PI8657) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025537-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDELICE BATISTA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANILSON VALENTIM DA SILVA - PI8657 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALDELICE BATISTA DE MORAIS VANILSON VALENTIM DA SILVA - (OAB: PI8657) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1004812-54.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para: Informar o nome da criança, à qual é pedido o salário-maternidade. Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de conciliação. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003092-52.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE LUIZA DA SILVA BENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANILSON VALENTIM DA SILVA - PI8657 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARLENE LUIZA DA SILVA BENTO VANILSON VALENTIM DA SILVA - (OAB: PI8657) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002061-94.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA ROSA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANILSON VALENTIM DA SILVA - PI8657 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA ROSA LEAL VANILSON VALENTIM DA SILVA - (OAB: PI8657) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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