Arthur Maxwell Moraes Marinho
Arthur Maxwell Moraes Marinho
Número da OAB:
OAB/PI 008661
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Maxwell Moraes Marinho possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0802027-72.2021.8.10.0117 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE/AUTOR(A): Delegacia de Polícia Civil de Santa Quitéria do Maranhão REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): EMERSON RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 17 de julho de 2025. Eu, MARIA CAROLINA ARAGAO SOARES, digitei. PRAZO = 5 dias Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006777-94.2014.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAFAEL DE ARAUJO MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661 e NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO - MA3123 Destinatários: RAFAEL DE ARAUJO MELO NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO - (OAB: MA3123) ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - (OAB: PI8661) FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO - (OAB: MA3123) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006777-94.2014.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAFAEL DE ARAUJO MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661 e NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO - MA3123 Destinatários: RAFAEL DE ARAUJO MELO NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO - (OAB: MA3123) ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - (OAB: PI8661) FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO - (OAB: MA3123) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0802643-13.2022.8.10.0117 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR(A): FRANCISCO XAVIER RODRIGUES CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661 RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO e outros (2) INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 15 de julho de 2025. Eu, MARIA HELENA SOUSA COSTA, digitei. Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661 FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0802427-81.2024.8.10.0117 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE/AUTOR(A): CASSIO ROBERTO DOS SANTOS e outros Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): LUIZ NUNES DE ANDRADE FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 9 de julho de 2025. Eu, MARIA CAROLINA ARAGAO SOARES, digitei. ID = 153687140 - Tomar conhecimento do inteiro teor do despacho. PRAZO = 5 dias Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000258-61.2014.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ INTERESSADO: JOAO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de JOÃO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, vulgo “João Cocó”, e MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 18914320, pgs. 2/8). Conforme narrado na denúncia, no dia 07 de fevereiro de 2014, pela manhã, policiais militares foram informados de que no Bairro Coroa, havia uma residência onde estavam vendendo drogas, razão pela qual passaram a observar o movimento do referido bairro e identificaram um movimento suspeito de entrada e saída de pessoas em uma residência. Ao empreender diligências na residência suspeita, por volta das 21h, os policiais encontraram “18 trouxas” pequenas e 01 “trouxa” grande de maconha e o valor de R$ 189,55 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), em dinheiro trocado, presumindo-se produto da venda de entorpecentes. Os denunciados foram encontrados no interior da residência, razão pela qual foram encaminhados para a Delegacia de Polícia local a fim de que as providências fossem tomadas. Em interrogatório, a acusada Maria Raimunda teria reconhecido que a droga apreendida foi encontrada dentro de seu quarto, mas não soube como ela foi parar ali. O denunciado João Francisco, por sua vez, ao ser interrogado, disse que já foi processo outras vezes por furto e que se encontra cumprindo pena em regime condicional. Quanto à droga, admitiu que ela foi encontrada na casa de Madar e pertence a ela, visto que ele não trabalha vendendo maconha e sim pedras de crack. Admitiu que reside na casa de Madar, como é conhecida Maria Raimunda. Em despacho de ID 18914320, pg.45, foi determinada a notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar. A ré MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO apresentou defesa prévia em ID 18914320, pgs. 63/64. O réu JOÃO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, por sua vez, apresentou defesa prévia em ID 18914320, pgs. 70/76. A denúncia foi recebida em 03 de julho de 2014, consoante decisão em ID 18914320, pg.94. Audiência de instrução realizada em 17 de setembro de 2014 (termo de audiência em ID 18914320, pg. 102 e mídias em 18933086 ). Testemunha de acusação ouvida por carta precatória, conforme documentos em ID 24678655 e mídias em ID’s 24678663, 24678664 e 24678665. Conforme informações em ID 32940563, a carta precatória que expedida para fins de oitiva do policial militar ERIBERTO PEREIRA foi devolvida, com fundamento no Ofício-Circular nº 255/20222 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ. Em alegações finais por memoriais (ID 57059745), o Ministério Público requereu a desclassificação da conduta do réu João Francisco Vieira da Silva para o crime do art. 28, caput, da Lei de Drogas, bem como a absolvição da ré Maria Raimunda do Nascimento. A defesa da ré Maria Raimunda do Nascimento (ID 71626405), por sua vez, requereu a absolvição da acusação, em face da ausência de provas e em virtude da sua conduta atípica. Por fim, a defesa de João Francisco Vieira da Silva (ID 78638137) pugnou pela absolvição do denunciado, com fundamento no art.386, V, VI e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. E, em caso de condenação, que seja aplicada a pena no mínimo legal, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33,§4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. É o que cabia relatar, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas por este juízo, passo ao exame do mérito. II.1. Das condutas tipificadas como o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 A materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 foi apurada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 04/2014 (ID 18914320, pg. 11), do Apreensão (ID 18914320, pg. 23), Auto de Exame pericial preliminar de substância vegetal (ID 18914320, pg. 26), Relatório Final (ID 18914320, pgs.41/42), bem como pelas provas orais produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Inicialmente, é de se notar que, compulsando os autos, verifico que os presentes autos não acompanham Laudo Toxicológico Definitivo, tão somente o preliminar. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (EREsp n. 1.544.057/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 9/11/2016.) Conforme se depreende do julgado acima, em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite que, nos casos envolvendo substâncias entorpecentes de fácil identificação, como maconha e cocaína, a materialidade do delito pode ser comprovada com base no laudo preliminar, desde que este apresente validade e grau de certeza similares ao do laudo definitivo. Ainda, a orientação jurisprudencial reconhece que a materialidade pode ser reforçada por outras provas, como os depoimentos testemunhais e o auto de apreensão, afastando-se, assim, a exigência do laudo definitivo nos casos em que não haja dúvida sobre a natureza da substância apreendida. Senão, vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. VALIDADE DO LAUDO PRELIMINAR PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que absolveu o réu do crime de tráfico de drogas com fundamento na ausência de laudo toxicológico definitivo, considerando não comprovada a materialidade delitiva. O recorrente sustenta que o laudo preliminar de constatação, corroborado por outras provas, é suficiente para atestar a materialidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, é imprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo ou se o laudo preliminar de constatação, aliado a outras provas, pode suprir essa exigência, à luz da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ estabelece que, em casos envolvendo substâncias entorpecentes de fácil identificação, como maconha e cocaína, a materialidade do delito de tráfico pode ser comprovada com base no laudo preliminar de constatação, dispensando-se o laudo definitivo quando este for dotado de validade e certeza similares (EREsp 1544057/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. A orientação jurisprudencial também admite que a materialidade pode ser reforçada por outras provas, tais como depoimentos testemunhais e o auto de apreensão, afastando a necessidade do laudo definitivo nos casos em que não haja dúvida sobre a natureza da substância (AgRg no AREsp 1.989.806/AL, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro). 5. No caso em análise, o laudo preliminar identificou a substância como maconha, corroborado por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante e por relatório de inteligência policial, evidências que são aptas a comprovar a materialidade do delito. 6. A exigência do laudo definitivo neste contexto representaria rigor formal excessivo, incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas, especialmente diante de outras provas suficientes para atestar a natureza entorpecente da substância apreendida. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. (REsp n. 2.060.108/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Nesse sentido, tendo em vista que o laudo preliminar restou corroborado por outras evidências nos autos, em especial a prova oral produzida em juízo, entendo restar devidamente comprovada a materialidade. Passa-se, assim, à análise individualizada da autoria em relação a cada um dos réus. A testemunha Pedro de Sena Monteiro, em juízo, declarou que: que nunca ouvir falar de Maria vendendo droga; que só conhece Maria; que ela tem um barzinho, uns quartinhos e mora em frente; que nunca viu na frente da casa dela movimento de drogados ou droga; que não conhece Madar; que não conhece João Francisco; que do lado do bar tem uma oficina; que não frequenta muito o bar; que não bebe; que Maria da Raimunda tem um barzinho, não conhece outra profissão; que não sabe dizer se ela trabalha com pesca; que não sabe dizer quantos anos a conhece; A testemunha Everaldo de Andrade Pereira, policial militar, narrou: que o pessoal da força tática realizou muitas operações na região de Luzilândia; que se recorda que pegaram um casal nesse Bairro Coroa; que encontraram crack; que conduziram até a Delegacia; que abordaram uma senhora, que acredita ser a esposa dele; que ela relatou que a droga seria dele, o cidadão; que é conhecido na região como aleijado; que ele tinha uma deficiência em uma perna, puxava por uma muleta; que a droga foi encontrada no interior da residência dele, no quintal; que estava enterrada, entre as pedras; que estavam em operação na cidade e não conheciam o cidadão; que não se recorda a quantidade; que era bastante visível a quantidade de crack; O réu João Francisco Vieira da Silva em sede de interrogatório judicial, declarou que: (...) a casa em que a droga foi encontrada na casa de Maria Madalena; que ela estava viajando e deixou ele viajando a casa; que como ele era o usuário, levou maconha para que ele pudesse fumar à noite, que foram a hora de os policiais o abordaram; que comprou a maconha na cidade de São Bernardo no Maranhão; que Maria Raimunda, também presa, não é a dona da casa e não sabe o motivo pelo qual ela foi presa; que sabe tão somente do seu motivo que foi 5g de maconha comprados a R$20,00 (vinte reais); que jamais vendeu crack ou maconha; que só consome a maconha; que a maconha é sua; que nunca falou que vende droga; que a casa ficava entre um bar e uma oficina; que Madar é sobrinha de sua mulher; que ela não é traficante; que não tem conhecimento de que Madar seja traficante; que conhecia Maria Raimunda só porque viu ela lá na porta; que ela mora ao lado da casa de Madar; que sua esposa é tia da Madar; que Maria Raimunda não é parente da Madar; que a companheira de Madar faleceu e ela viajou, por isso ele ficou viajando a casa; que ela foi sepultada em Magalhães de Almeida; que já respondeu a três processos; que é conhecido como Pinote; que a maconha era sua; que o dinheiro não era seu; que do papelote apresentado, só reconheceu um como seu (só a do papel azul); que o bar do lado é de Maria Raimunda; que é usuário de maconha; que não tem nenhum relacionamento com a Maria; que ele saiba lá não era uma boca de fumo; que não sabe dizer se na Coroa tem muitas bocas de fumo; A ré Maria Raimunda do Nascimento, por sua vez, narrou que: que entraram no seu bar; que perguntaram quem era a dona e ela respondeu que era ela; que mandaram ela pegar sua identidade e ela assim o fez; que tem um bar; que sua casa fica de frente; que tem um bar e o dormitório que aluga; que estava no bar quando eles chegaram; que entraram na sua casa, bagunçaram tudo, que saíram e passaram a bater no menino; que depois os policiais pegaram todo mundo e levaram para a Delegacia; que não sabe da droga; que dentro de casa tinha R$ 50 e 130 dentro da sua carteira; que esse dinheiro era dos aluguéis dos dormitórios; que o pessoal vem, aluga, dorme e vai embora; que é um bar normal; que se quiser dormir, paga e dorme; que não sabe da droga; que Madar é a vizinha, mas não sabe informar das atividades dela; que o movimento é do bar; que fim de semana tem mais; que no dia tinha movimento; que as pessoas não usavam droga no bar; que a casa de Madar é do lado da outra; que são dividas por uma parede; que dá para saber que são duas casas diferentes; que João Francisco não morava na casa; que ele estava só olhando a casa, pois Madar viajou e deixou ele olhando; que não sabe pra onde ela viajou, que João Cocó passava o dia na rua e só voltando à noite; que não tem conhecimento sobre a vida de Madar; que conhece o outro réu do dia em que ele começou a viajar a casa de Madar; que o dinheiro é do seu bar; que o seu dinheiro só tinha moedas de R$ 10 e 20; que não tinha cédula de R$ 2,00; que ela entrou no seu bar; que nunca vendeu droga; O Ministério Público sustentou que a denunciada Maria Raimunda do Nascimento deve ser absolvida por insuficiência de provas para a condenação — tese também defendida pela Defesa e que, como se demonstrará a seguir, merece acolhimento. Como se observa, em relação a Maria Raimunda do Nascimento, a autoria é incerta. Explico. Embora tenha sido presa em flagrante, não há elementos, sequer indiciários, que a relacionem aos fatos, uma vez que não foram encontradas drogas em sua posse, tampouco foram individualizadas as condutas por ela praticadas. Dessa forma, as provas produzidas ao longo da investigação e, especialmente, aquelas colhidas em juízo não sustentam, com o grau de certeza necessário, os fatos descritos na denúncia. Conforme a narrativa apresentada, a ré estava em um bar localizado ao lado da residência onde foram encontradas as trouxas de maconha, não havendo elementos que indiquem que ela tenha estado na casa da senhora conhecida como “Madar” ou que tenha sido flagrada na posse de qualquer substância entorpecente — o que corrobora a versão por ela apresentada em juízo. Pela sistemática processual penal vigente, em especial observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, a condenação exige a produção de prova firme e segura da responsabilização do agente, bem como da presença dos elementos do tipo, sob o crivo do contraditório. A presunção de inocência é concebida pela doutrina como norma (ou regra) de tratamento. O in dubio pro reo, por sua vez, é uma manifestação da presunção de inocência enquanto regra probatória e também como regra para o juiz, no sentido de que não só não incumbe ao réu nenhuma carga probatória, mas também no sentido de que para condená-lo é preciso prova robusta e que supere a dúvida razoável. Na dúvida, a absolvição se impõe. Desse modo, o conjunto probatório constante dos autos não supera a dúvida razoável quanto à autoria do delito. O padrão probatório que justificou o oferecimento e recebimento da denúncia não se mostra suficiente para fundamentar a condenação, pois, ausente um arcabouço probatório robusto e inequívoco. Frise-se que o Direito Penal não se coaduna com juízos hipotéticos e superficiais. Imprescindível, portanto, que o decreto condenatório esteja estruturado em robustos elementos de prova constantes dos autos, demonstrando que o réu efetivamente concorreu para a infração penal. A dúvida remanescente nos autos autoriza a absolvição. Sopesando todas as circunstâncias acima, constata-se que a tese defensiva merece acolhimento, uma vez que não há elementos suficientes para a condenação, razão pela qual a absolvição da ré Maria Raimunda do Nascimento, em relação ao delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. No que tange ao réu José Francisco Vieira da Silva, a autoria é certa. Conforme confessado pelo réu, no momento da abordagem, estava com porção de maconha que reconheceu como sua. Em relação a ele, a Defesa e o Ministério Público requereram a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 — tese que, de igual modo, merece acolhimento. Registre-se que, conforme consta no Auto de Exame Pericial Preliminar de Substância Vegetal, inserto no ID 18914320, pg. 26, foi apreendido um invólucro plástico contendo, em seu interior, substância vegetal conhecida como maconha, cuja massa líquida aproximada era de 20 (vinte) gramas. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal definiu a tese do Tema 506 de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659, oportunidade em que fixou as seguintes teses: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art.28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga,as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança,registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. Vê-se, portanto, que, no que tange à tipicidade, considerando a quantidade de droga apreendida, é presumida a condição de usuário. De acordo com o caput do artigo 2º do Código Penal, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de tipificar como crime. Nesse caso, deve haver a cessação da execução e dos efeitos de eventual sentença condenatória, inviabilizando-se, outrossim, o prosseguimento de qualquer procedimento de natureza penal anteriormente instaurado com base em fatos não mais considerados típicos. A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 28 da Lei 11.343/06 implica verdadeira abolitio criminis em relação à conduta de quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, como no caso. Nesse sentido, ainda que se tenha reconhecido a ilicitude extrapenal da conduta, com possibilidade de apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I, da Lei nº 11.343/2006) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III, da Lei nº 11.343/2006), tais medidas deverão ser aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta, não havendo no ordenamento jurídico previsão ou fundamento para a conversão de processo penal em curso para processo administrativo. Ante o exposto, a extinção da punibilidade do réu João Francisco Vieira da Silva é medida que se impõe. Cumpre observar, ainda, que o art. 30 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, quanto à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. Dessa forma, ainda que fosse cabível, nos presentes autos, a aplicação das medidas previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tal pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, visto que, desde o recebimento da denúncia — último marco interruptivo — em 3 de julho de 2014 (conforme decisão constante no ID 18914320, p. 94), já se passaram mais de 11 (onze) anos, sem que tenha ocorrido qualquer das hipóteses de interrupção da prescrição elencadas no art. 117 do Código Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, para: a) ABSOLVER MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, das sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) DECLARAR EXTINTA a punibilidade de JOÃO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, com fulcro no art. 107, inciso III, do Código Penal. Ciência às partes e ao Ministério Público Expedientes necessários. Encerrado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luzilândia/PI, data e assinatura eletrônicas. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0000039-69.2009.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL ANTONIO VEIGA DA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALMIR LOPES MOREIRA FILHO - MA2963 Requerido: AGROBRASIL AGRONEGOCIOS LTDA - ME Advogados do(a) REU: ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661, JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A, LUIZ JOAQUIM MACATRAO PIRES COSTA - PI14422, MARIANA DE OLIVEIRA NEGRAO CHIQUIERI - SP273637 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de averbação no Registro Geral de Imóveis, ajuizada originalmente por MANOEL ANTONIO VEIGA DA COSTA em desfavor de AGROBRASIL AGRONEGÓCIO LTDA, distribuída em 23 de janeiro de 2009. O autor, na qualidade de procurador de José Garcia Alves Teixeira e sua esposa Maria José Diniz Teixeira, alegou ter firmado em 1º de outubro de 2004 contrato particular de promessa de compra e venda(fls.13/15- ID 40084262) de imóvel rural denominado "Mata de Cima", Data "Água Branca", no município de Santa Quitéria-MA, com extensão de 839 hectares, pelo valor de R$ 320.000,00. Posteriormente, em 23 de novembro de 2004, alega ter sido lavrada escritura pública de compra e venda(fls.18/19-ID 40084262) do referido imóvel pelo valor de R$ 57.940,00, quantia significativamente inferior ao pactuado. Sustentou o autor que a transação foi viciada, pleiteando a anulação da escritura pública com fundamento nos artigos 166 e 167 do Código Civil, alegando objeto ilícito, motivo determinante comum ilícito e declaração não verdadeira. Requereu tutela antecipada para decretar a nulidade da escritura e o cancelamento da averbação no RGI. A requerida AGROBRASIL AGRONEGÓCIO LTDA contestou o feito(fls.43/57 ID 40084262 e 40084264) , arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e carência de ação por ausência de interesse de agir. No mérito, negou veementemente as alegações autorais, sustentando a legitimidade da aquisição e a inexistência de simulação. Alegou que é proprietária do imóvel desde 23 de novembro de 2024, tendo adquirido regularmente através de escritura pública, e que o autor "MANOEL DO SINDICATO" era conhecido intermediador de negócios imobiliários na região, tendo se apropriado de valores destinados aos herdeiros. O feito foi julgado extinto com resolução de mérito em primeira instância(fls.109/111- ID 40084267). . Interposto recurso de apelação pelo autor(fl.115-ID 40084267), o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do Acórdão nº 174961/2015(fls.190/200- ID 40084272) da Segunda Câmara Cível, por unanimidade, conheceu do recurso para desconstituir a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para realização de instrução probatória mais ampla, ante a insuficiência do conjunto probatório. Retornando os autos à primeira instância, foi certificado(páginas 03/04- versão PDF- ID 74892795), o falecimento do autor Manoel Antônio Veiga da Costa em 23/05/2022, conforme certidão de óbito nº 74892795. Posteriormente, foi determinada a intimação para habilitação do espólio ou sucessores(ID 98490498). Documento ID 106986817 revela que houve publicação do comando judicial. A movimentação processual revela que o procurador do autor permaneceu inerte. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. II. FUNDAMENTAÇÃO O falecimento de parte durante o curso do processo configura hipótese de suspensão processual, conforme expressa previsão do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". Diante dessa ocorrência, o ordenamento jurídico processual prevê mecanismos específicos para preservar o direito de ação, determinando que seja promovida a citação do espólio, sucessores ou herdeiros para dar continuidade ao feito. Nesse sentido, o § 2º do referido artigo dispõe: " falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Verificados os autos, constata-se que foi devidamente determinada a intimação para habilitação do espólio ou sucessores, conforme ID 98490498, tendo havido regular publicação do comando judicial (ID 106986817). Contudo, transcorrido o prazo concedido para a providência, o procurador da parte autora manteve-se inerte, não promovendo a necessária habilitação do espólio nem justificando tal omissão. A inércia procuratória configurada nos autos caracteriza abandono da causa, instituto processual que visa preservar a celeridade e eficiência do sistema jurisdicional. O abandono da causa constitui forma de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sobre essa perspectiva, a extinção do processo por abandono da causa encontra sólido respaldo nos princípios da celeridade processual e da economia processual, basilares do sistema processual brasileiro. O princípio da celeridade processual, expressamente consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", impõe ao jurisdicionado o dever de colaborar para o andamento célere do feito, não sendo admissível que a inércia procuratória prolongue indefinidamente a tramitação processual. Por sua vez, o princípio da economia processual determina que os atos processuais devem ser praticados com o máximo de resultado útil e o mínimo de atividade, sendo inconcebível manter em tramitação processo no qual a parte interessada não demonstra efetivo interesse em seu prosseguimento, onerando desnecessariamente a máquina judiciária e impedindo que outros jurisdicionados tenham acesso tempestivo à prestação jurisdicional. A situação processual consolidada nos autos demonstra a impossibilidade de prosseguimento regular do feito. A determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para realização de instrução probatória mais ampla pressupõe a existência de parte interessada legitimamente representada nos autos. Sem a devida habilitação do espólio ou sucessores, torna-se inviável o cumprimento da decisão do Tribunal Superior, configurando-se obstáculo intransponível ao prosseguimento da demanda. A manutenção do processo em tal estado violaria os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, além de constituir evidente desperdício de recursos públicos. No caso em exame, transcorreu prazo muito superior a 30 dias desde a determinação judicial para habilitação do espólio, sem que houvesse qualquer manifestação por parte do procurador do autor. Tal conduta configura inequívoco abandono da causa, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo de tramitação do processo e a complexidade da matéria, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Opostos embargos, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, independentemente de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Santa Quitéria – MA, datado eletronicamente. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria – MA
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