Maria Lucia De Aquino Silva

Maria Lucia De Aquino Silva

Número da OAB: OAB/PI 008669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Lucia De Aquino Silva possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2020, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJMA, TRF1
Nome: MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) APELAçãO CíVEL (1) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 8ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005184-79.2020.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA LUZINETE FERREIRA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO - PI14853-A e LUDSON DAMASCENO ALENCAR - MA8669-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARIA LUZINETE FERREIRA DE MATOS LUDSON DAMASCENO ALENCAR - (OAB: MA8669-A) SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO - (OAB: PI14853-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438327788) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0000654-86.2015.8.10.0137 DEMANDANTE: MARIA DOS ANJOS MACHADO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A, MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA - PI8669, RENATA DE AQUINO SILVA - PI8672 DEMANDADO: INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para, para receber Alvará Judicial expedido em seu favor. Tutóia – MA, 12/06/2025. MONICA MARIA VIEIRA DOURADO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTOIA FÓRUM JUIZ MARCÍLIO MOURA CARVALHO Secretaria Judicial - Vara Única Rua Celso Fonseca, s/n - Centro - CEP.: 65580-000 - Tutóia/MA. Fone/Fax 98 3479-1290 | E-mail vara1_tut@tjma.jus.br Processo nº 0001745-17.2015.8.10.0137 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: JOSE CARLOS SOARES CANTANHEDE e outros Requerido: RODRIGO WALLACE CALDAS DIAS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – INTIMO a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 12 de junho de 2025 ROMERO AUGUSTO DINIZ OLIVEIRA Secretaria Extraordinária Provimento 22/2018 – CGJ/MA e Portaria-CGJ – 1491/2025
  5. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0800604-51.2020.8.10.0137 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: ASSOCIACAO COMUN DOS MORADORES E PESCADORES DE ARPOADOR Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO (OAB 4475-PI) Requeridos: RAMON e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA (OAB 8669-PI), KASSIO FERNANDO BASTOS DOS SANTOS (OAB 17027-MA) A(o) Dr(a) MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA FABIO SILVA ARAUJO KASSIO FERNANDO BASTOS DOS SANTOS De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES E PESCADORES DE ARPOADOR, devidamente qualificada nos autos, em face de RAMON, RAMIRO E CURICA, igualmente qualificados, referente ao imóvel com área de 1.890,7822 (um mil, oitocentos e noventa hectares, setenta e oito ares e vinte dois centiares) localizado no Povoado Arpoador no Município de Tutóia. A parte autora alega, em síntese, que exercia a posse mansa e pacífica sobre o referido imóvel e que teria sido vítima de esbulho praticado pelos réus. Aduz que o réu “Curica” utilizou parte da área da associação para um campo de futebol e deslocou parte da cerca de 4 (quatro) metros. Posteriormente, os réus Ramon e Ramiro informaram que possuíam títulos do terreno oriundos da Prefeitura Municipal de Tutoia, motivo pelo qual passaram a arrancar e atear fogo nas cercas anteriormente colocadas. Pleiteou, em sede liminar, a reintegração de posse, o que foi inicialmente deferido por este Juízo (ID 36523098). Os requeridos, por sua vez, interpuseram Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão questionando a ausência de citação pessoal para a audiência de justificação prévia. Contestação apresentada no ID 37582787 com alegação da preliminar de nulidade da citação, ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inexistência de esbulho possessório diante da concessão de direito real de uso concedida pelo Município de Tutóia. Decisão de ID 44804488 referente ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelos réus, com declaração de nulidade da audiência de justificação prévia e da decisão liminar de reintegração de posse. Despacho de especificação de provas no ID 113834393, ocasião em que as partes foram devidamente intimadas, mas deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que, intimadas em sede de especificação de provas, ambas as partes permaneceram silentes. Inicialmente, ressalto que as preliminares suscitadas pelos requeridos se confundem com o mérito da causa. Alegam os requeridos a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a posse do imóvel seria de sua genitora, Sra. Mauricélia dos Santos Lopes. Em conformidade com a Teoria da Asserção, a verificação da legitimidade passiva deve ocorrer in status assertionis, ou seja, considerando as alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. Na hipótese em tela, a parte autora imputa aos requeridos a prática de atos de esbulho/turbação em sua posse. A discussão acerca de quem efetivamente detém a posse e se houve ou não o esbulho constitui matéria atinente ao mérito da demanda, e não às condições da ação. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange à preliminar de inadequação da via eleita, tem-se que a análise da presença ou ausência dos requisitos específicos para a concessão da tutela possessória (posse anterior, esbulho/turbação, data do ocorrido e perda da posse) diz respeito ao mérito da causa. A eventual não comprovação desses requisitos implicará a improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. Destarte, também rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, tem-se que houve o reconhecimento da nulidade da audiência de justificação prévia e consequente anulação da decisão que concedeu a reintegração de posse, após interposição de agravo de instrumento pelos réus. A audiência de justificação prévia, prevista no artigo 562 do Código de Processo Civil, possui efeitos diretos na análise do pedido liminar de reintegração ou manutenção de posse. A validade e a regularidade de tal ato influenciam diretamente a decisão sobre a liminar, sem qualquer incidência no julgamento do mérito da ação. Quanto ao mérito, sabe-se que no sistema tradicional (Código Civil) a propriedade ou domínio e a posse são direitos distintos, que podem coexistir juntos ou não. No caso, a demanda possessória ajuizada (ação de reintegração de posse) se restringe à análise dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC, ou seja, a parte autora deve comprovar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração. Cabe frisar que o Código Civil não conceituou a posse, preferindo referir-se ao possuidor em seu artigo 1.196, nos seguintes termos: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.” Desta feita, pela literalidade dos dispositivos supracitados, conclui-se que para ser possuidor e fazer jus à proteção possessória o indivíduo não precisa ter o pleno exercício de todos os poderes constitutivos da propriedade, mas que exteriorize, ao menos, um ou alguns deles, quais sejam, os direitos de gozar, de usar ou de dispor da coisa. Nesse contexto compreende-se que a posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício por alguém de direitos inerentes à propriedade, podendo manifestar-se de modo pessoal, pelo próprio dono do imóvel, ou por um terceiro, que possua a aparência de dono. Necessário, portanto, que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se afirma possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo, consoante a inteligência dos artigos 1.204 e 1.205 do Código Civil. Nestes termos, independentemente de discussão acerca da propriedade de bem imóvel, é certo que aquele que exerce posse mansa e pacífica sobre o bem, ao sofrer turbação ou esbulho, pode se socorrer das ações de manutenção ou reintegração de posse, respectivamente. Conclui-se daí que, em demandas de tal natureza, tem o possuidor o direito de ser reintegrado na posse do bem, uma vez comprovado o exercício desta precedentemente ao ato espoliativo, bem como a data de seu cometimento, a teor do que dispõem os artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 560 – O possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegração no de esbulho. Art. 561 – Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Compulsando os autos do processo em análise, vislumbro que, embora haja indícios do exercício da posse, demonstrados por meio de contrato de arrendamento rural juntado aos autos de ID 32558626, no qual a demandante figura como arrendadora, tenho que a ocorrência do esbulho não restou evidenciada. As fotografias acostadas nos autos pela autora demonstram apenas uma extensa área de praia, com depósito de materiais em local alheios às cercas ali instaladas, sem que seja possível determinar sua localização precisa, havendo dúvidas se, de fato, a área ocupada pelo réu se situa ou não em área de posse do autor. Por outro lado, o réu alega que a parcela de terra por ele ocupada não se encontra nos limites descritos no bem de posse da autora, juntando documentos de georreferenciamento do bem. Mesmo devidamente intimada para apresentar réplica, oportunidade na qual poderia se manifestar acerca dos documentos juntados pelos réus, a parte autora manteve-se silente (ID 105967489). Ademais, a ausência de produção de provas complementares por parte do autor, a exemplo do requerimento de provas pericial e testemunhal, mesmo após oportunização pelo Juízo, reforça a insuficiência de elementos que evidenciem a ameaça concreta à posse por ele exercida, não sendo juntados documentos ou elementos capazes de infirmar a documentação juntada pelo réu. Com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Neste caso, caberia ao autor comprovar de forma inequívoca, além da posse sobre o imóvel, a existência de ameaça real e iminente de turbação ou esbulho por parte da ré em sua área, o que não foi feito. Ressalta-se que também não é suficiente para demonstrar a ocorrência de ameaça à posse a narrativa contida no boletim de ocorrência registrado, por se tratar de prova unilateral. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE DO AUTOR SOBRE 13 ALQUEIRES. AUSÊNCIA DE PROVA DE TURBAÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FRÁGEIS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. No âmbito da ação de manutenção de posse, verifica-se que o autor comprovou a posse exercida apenas sobre a área de 13 (treze) alqueires, adquirida através de contrato de cessão de direitos datado de 08/08/2020, na qual não houve a comprovação de qualquer ato de turbação por parte dos requeridos/apelados, deixando de comprovar os requisitos do artigo 561 do CPC. 2. Os requeridos afirmaram em contestação que têm repelido a invasão do autor/apelante sobre porção de terra distinta do objeto da lide (13 alqueires), o que não pode ser interpretado como confissão da turbação e não atrai a aplicação do artigo 374, II, do CPC. 3. Os depoimentos testemunhais colhidos são frágeis a demonstrar a turbação da posse do autor, inclusive são dúbios com relação à extensão da área de posse exercida pelo autor, o que importa dizer que o autor não de desincumbiu do seu ônus processual - artigo 373, I, do CPC. 4. Ademais, é consabido que o Boletim de Ocorrência é prova unilateral, produzida a partir, única e exclusivamente, da versão oferecida pelo noticiante do fato, o que lhe torna incapaz, por si só, de comprovar a turbação supostamente perpetrada pelos apelados sobre a área de posse do apelante. 5. Recurso improvido. (Apelação Cível 0000371-43.2018.8.27.2705, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 26/01/2022, DJe 03/02/2022 17:35:02)(TJ-TO - AC: 00003714320188272705, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 26/01/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 03/02/2022). Assim, diante da ausência de provas necessárias para a comprovação de suas alegações, resultando na não satisfação do ônus probatório que lhe competia, inviável o acolhimento do pleito autoral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA
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