Raimundo Vilemar Oliveira Junior

Raimundo Vilemar Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/PI 008671

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Vilemar Oliveira Junior possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0831906-45.2025.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR - PI8671 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega a parte exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, o montante atualizado de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), pugnando pela expedição de RPV para recebimento do referido valor. Com a inicial, colacionou documentos. Devidamente intimado, o Estado do Maranhão manifestou concordância com o valor apresentado (Id 151052915). É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a justiça gratuita requerida. Requer a parte exequente o cumprimento de sentença para recebimento de honorários de advogado dativo por ter atuado em ato judicial perante a Justiça Estadual, totalizando o valor atualizado de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Verifica-se nos autos que o valor cobrado está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo. O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23. Ademais, o Ente Público concordou com o valor arbitrado pelo juízo e apresentado pela exequente (Id 151052915). Nesse sentido, vem se manifestando o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2. A autonomia funcional de administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 3. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Ap 0236932015, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2016, DJe 26/10/2016) (Destacou-se). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. CERTIDÃO DE ÓBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA. LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO. IMPROVIMENTO. I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94). Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido. Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel. Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010) (Destacou-se). Portanto, no presente caso, as decisões de arbitramento de honorários advocatícios revestem-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa de necessitado no processo discriminado na inicial, o direito à percepção do crédito. ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Tema repetitivo nº 1190 do STJ. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) em favor de RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 02 de julho de 2025. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
  3. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (98) 2055-4009 / Email: vara2_aro@tjma.jus.br 0803084-70.2024.8.10.0069 [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] VIGÉSIMA DELEGACIA REGIONAL DE BARREIRINHAS e outros CLEANA AGUIAR SOUZA e outros DESPACHO Considerando o teor da certidão de id. 153120344, recebo o recurso de apelação interposto por ANTONIO CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA ( id 153120344 - Pág. 1 ). Ao apelado para contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. Considerando que a acusada CLEANA AGUIAR SOUZA, não foi intimada pessoalmente do teor da sentença prolatada nos autos, determino a expedição de sua intimação por edital com prazo de 60 dias. Após, certifique-se a expedição da intimação e eventual apresentação de apelação pela ré ou ainda, sendo o caso, trânsito em julgado da sentença. Após, conclusos para deliberação. Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PROCESSO Nº 0803084-70.2024.8.10.0069 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). REQUERENTE: VIGÉSIMA DELEGACIA REGIONAL DE BARREIRINHAS e outros REQUERIDA: CLEANA AGUIAR SOUZA e outros A DRA. JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES - MA, NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que CLEANA AGUIAR SOUZA, brasileiro (a), atualmente residente em local incerto e não sabido, está sendo Intimado, por via deste, para tomar conhecimento da SENTENÇA, proferido (a) nos autos da ação acima mencionada, o (a) qual conta o seguinte teor: “SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de ANTONIO CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA e CLEANA AGUIAR SOUZA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput (tráfico de drogas), e art. 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia: “ Consta no incluso Inquérito Policial que o casal de acusados Antônio Christiano Vieira da Silva e Cleana Aguiar Souza, em 01 de novembro de 2024, Povoado João Peres, Zona Rural do Município de Araioses – MA, de forma voluntária e consciente, foram encontrados em posse de grande quantidade de drogas e materiais utilizados para comercialização de entorpecentes. Apurou-se que no mencionado dia, policiais militares realizaram operação ostensiva naquela região em busca de identificar e prender suspeitos de diversos assaltos ocorridos na cidade de Araioses - MA nos últimos dias. Com o decorrer da operação a guarnição policial chegou ao Povoado João Peres Zona Rural do Município de Araioses – MA, momento que encontraram o acusado Antônio Christiano Vieira da Silva, apontado como suspeito da prática de roubo e tráfico de drogas, bem como um dos possíveis autores dos recentes assaltos. Ao perceber a aproximação da guarnição policial, o denunciado correu para dentro de sua casa e tentou fugir, pulando muros e cercas de casas vizinhas, mas logo foi perseguido e capturado. Em seguida, retornaram para residência dele, onde foram localizados diversos entorpecentes na propriedade (porções de “maconha” e “crack”). Na ocasião, a acusada Cleana Aguiar Souza, companheira de Antônio Christiano Vieira da Silva, confessou a propriedade das drogas encontradas. Por conseguinte, os acusados receberam “voz de prisão” e foram conduzidos à Delegacia de Polícia, sem lesões corporais, para serem apresentados a Autoridade Policial para devidas providências. Em sede policial a acusada Cleana Aguiar Souza confessou a prática delitiva, confirmando a propriedade das drogas encontradas e alegando que já realiza a traficância há cerca de um ano, que adquire as drogas mensalmente na região de Carnaubeira, que paga por uma barra de “maconha” de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) a R$1.300,00 (mil e trezentos reais), que com a venda ganha aproximadamente de R$2.000,00 (dois mil reais) por mês, que vende as drogas em sua própria casa, sendo “crack” e “maconha”, e que já vendia drogas quando conheceu Christiano. Ademais, disse que não é faccionada, porém o denunciado Antônio Christiano Vieira da Silva é membro da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (“PCC”). Já o acusado Antônio Christiano Vieira da Silva manifestou o desejo de permanecer calado e só falar em juízo.” Os réus foram notificados e apresentaram defesa prévia em ID 138376313 e ID 138376315 . A denúncia foi recebida em 15/01/2025 (ID 138498492). Na instrução processual, foi decretada a revelia da ré Cleana Aguiar Souza, que mudou de endereço sem comunicar ao juízo (ID 140684866). Foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais militares Mario Mychael Santos da Silva e Cleilson Silva Almeida, e o réu Antonio Christiano Vieira da Silva foi interrogado em juízo (ID 140963751). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 151282249), requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. A defesa de Antonio Christiano Vieira da Silva apresentou alegações finais (ID 151359915), requerendo: 1) a revogação da prisão preventiva; 2) a absolvição do acusado; 3) subsidiariamente, a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006; 4) na hipótese de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa de Cleana Aguiar Souza também apresentou alegações finais (ID 151359925), no mesmo sentido das alegações do corréu. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Materialidade A materialidade dos delitos está demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (ID 133632123 e 133632122), boletim de ocorrência policial militar (ID 135789737 – pág. 05/06), boletim de ocorrência policial civil (ID 135789737 – pág. 07/12), auto de exibição e apreensão (ID 135789737 – pág. 13) e, principalmente, pelo laudo definitivo de exame químico em materiais vegetais e amarelo sólido nº 455/2025 (ID 150900690). Assim, restou comprovada a apreensão de substâncias ilícitas de uso proscrito no Brasil, relacionadas nas Listas E e F da Portaria nº 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações. Da Autoria Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual são harmônicos e suficientes para a formação de um juízo condenatório em relação a ambos os acusados. Os policiais militares que realizaram a prisão dos acusados prestaram depoimentos consistentes e coerentes entre si. O policial militar Cleilson Silva Almeida relatou em juízo que, no dia da ocorrência, durante operação ostensiva em busca de suspeitos de diversos assaltos, encontraram o acusado Antonio Christiano em frente à residência dele. Ao tentar fugir, foi perseguido e capturado, em sua residência, onde encontraram grande quantidade de droga. Relatou que a acusada Cleana assumiu a posse da droga, declarando-se traficante. Informou ainda que tinha conhecimento de que o casal fazia parte de uma facção criminosa (PCC) e que a casa era um ponto de tráfico. No mesmo sentido, o policial militar Mario Mychael Santos da Silva confirmou que, após perseguição ao acusado, ao entrar em sua casa , avistou uma sacola contendo várias porções de substâncias análogas à maconha e uma balança de precisão. Relatou que a acusada Cleana, que estava no local, afirmou que toda a droga era sua e se declarou traficante. Embora a acusada Cleana não tenha sido interrogada em juízo devido à sua revelia, em sede policial confessou a prática delitiva, assumindo a propriedade das drogas e relatando detalhes da atividade de traficância que exercia, como o local onde adquiria as drogas (região de Carnaubeira), o valor que pagava (R$1.200,00 a R$1.300,00 por uma barra de maconha), o lucro que obtinha (aproximadamente R$2.000,00 por mês), e que vendia as drogas em sua própria casa. O acusado Antonio Christiano Vieira da Silva, em seu interrogatório judicial, negou as acusações, alegando ser apenas usuário de drogas. Contudo, sua versão não encontra respaldo no conjunto probatório, diante das evidências materiais e testemunhais colhidas. A grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas (mais de 200 gramas no total, entre maconha e crack), aliada às circunstâncias da prisão, à tentativa de fuga do réu Antonio Christiano, e à confissão da ré Cleana em sede policial, compõem um robusto conjunto probatório que demonstra a prática do crime de tráfico de drogas. Destaco que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são incompatíveis com o mero consumo pessoal. A expressiva quantidade de substâncias ilícitas, mais de 200 gramas de maconha e crack, associada ao modo de acondicionamento em diversos pacotes, e à presença de balança de precisão, indica claramente a destinação comercial das drogas. Ademais, o depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo nos autos elementos que indiquem eventual interesse em incriminar falsamente os acusados. Quanto à tese defensiva de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), esta não merece acolhimento. As circunstâncias objetivas do caso - quantidade expressiva e variedade de drogas, forma de acondicionamento, confissão da ré Cleana sobre a mercancia, presença de balança de precisão - são incompatíveis com a finalidade exclusiva de consumo pessoal. Dessa forma, a autoria do crime de tráfico de drogas está suficientemente demonstrada em relação a ambos os acusados. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) No que tange ao crime de associação para o tráfico, também restou comprovada a autoria delitiva por parte de ambos os acusados. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, é necessária a comprovação da associação estável e permanente entre duas ou mais pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas. No caso em análise, os elementos probatórios demonstram que os acusados Antonio Christiano e Cleana formavam uma associação estável e permanente voltada para a prática do tráfico de drogas. Os acusados viviam em união estável, residindo juntos no mesmo imóvel onde foram apreendidas as drogas. A ré Cleana, em seu depoimento na fase policial, confirmou que já realizava a traficância há cerca de um ano, que já vendia drogas quando conheceu Christiano, e que o denunciado Antonio Christiano era membro da facção criminosa PCC. Os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram que a residência dos réus era conhecida como ponto de tráfico vinculado à facção criminosa PCC, e um dos policiais mencionou a existência de postagem em redes sociais dos acusados com a frase "voltando Araioses treme", o que reforçaria essa ligação. A apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, já preparadas e embaladas para comercialização, evidencia a organização e estruturação da atividade ilícita desenvolvida pelos acusados de forma associativa. O vínculo associativo entre os réus é evidenciado não apenas pela coabitação, mas principalmente pela divisão de tarefas na empreitada criminosa, em que a ré Cleana assumiu a propriedade das drogas, possivelmente numa tentativa de isentar o corréu Antonio Christiano, o que demonstra o comprometimento mútuo com a atividade ilícita. Portanto, encontram-se presentes os elementos caracterizadores do delito de associação para o tráfico: a) pluralidade de agentes (dois acusados); b) finalidade específica de praticar o tráfico; c) estabilidade e permanência do vínculo associativo (coabitação e confissão de que a atividade já durava aproximadamente um ano). Assim, a autoria do crime de associação para o tráfico está suficientemente demonstrada em relação a ambos os acusados. Diante do exposto, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus ANTONIO CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA e CLEANA AGUIAR SOUZA, já qualificados, como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA ANTONIO CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA: Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar; b) Antecedentes: o acusado registra antecedentes criminais, respondeu a ação penal nº 0801458-21.2021.8.10.0069, com condenação com transito em julgado em 13/05/2024; c) Conduta social: não há elementos para valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos nos autos para sua aferição; e) Motivos: o lucro fácil, próprio do tipo penal, nada a valorar; f) Circunstâncias: normais à espécie; g) Consequências: normais à espécie; h) Comportamento da vítima: prejudicado, pois o sujeito passivo é a coletividade. Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, sendo uma delas desfavorável (maus antecedentes) o que resulta em um aumento, acima do mínimo, de modo que fixo a pena-base em 0 6 (seis) anos 03 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois ) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante da reincidência, considerando que o acusado respondeu a outra ação penal, qual seja, Processo nº 0801450-44.2021.8.10.0069, cuja condenação transitou em julgado em 21/03/2023, devendo a pena ser aumentada em 1/6, resultando em uma pena intermediária de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias multa . Mantenho a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias multa Não há causas de diminuição de pena. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois o réu integra organização criminosa, conforme elementos probatórios dos autos. Não há causas de aumento de pena. Torno definitiva a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias multa para o crime de tráfico de drogas. Quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006): Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já analisadas anteriormente, e mantendo a mesma valoração, fixo a pena-base em 3 (três) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa, considerando uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante da reincidência, considerando que o acusado respondeu a outra ação penal, qual seja, processo nº 0801450-44.2021.8.10.0069, transitada em julgado em 21/03/2023, devendo a pena ser aumentada em 1/6, resultando em uma pena intermediária de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias 918 (novecentos e dezoito) dias multa. Mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias 918 (novecentos e dezoito) dias multa. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Torno definitiva a pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias 918 (novecentos e dezoito) dias multa. para o crime de associação para o tráfico. Do concurso material: Em razão do concurso material entre os crimes (art. 69 do Código Penal), somo as penas aplicadas, resultando em uma pena total definitiva de 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1.573 (mil quinhentos e setenta e três) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu. O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, em razão da quantidade da pena aplicada e da reincidência do acusado, devendo ser cumprido em estabelecimento penal adequado ao regime. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 4 anos (art. 44, I, do Código Penal). Incabível, também, a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 2 anos. CLEANA AGUIAR SOUZA: Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar; b) Antecedentes: não registra antecedentes criminais, conforme certidão nos autos; c) Conduta social: não há elementos para valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos nos autos para sua aferição; e) Motivos: o lucro fácil, próprio do tipo penal, nada a valorar; f) Circunstâncias: normais à espécie; g) Consequências: graves, considerando o mal social causado pelo tráfico de drogas; h) Comportamento da vítima: prejudicado, pois o sujeito passivo é a coletividade. Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos ) dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), tendo em vista que a ré confessou a prática delitiva em sede policial, sendo sua confissão utilizada como elemento de convicção, no entanto, deixo de utilizá-la, já que a pena foi fixada no mínimo legal, não podendo ser a pena reduzida abaixo do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois a ré integra organização criminosa, conforme elementos probatórios dos autos. Não há causas de aumento de pena. Torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas. Quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006): Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já analisadas anteriormente, e mantendo a mesma valoração, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), tendo em vista que a ré confessou a prática delitiva em sede policial, sendo sua confissão utilizada como elemento de convicção, no entanto, deixo de utilizá-la, já que a pena foi fixada no mínimo legal, não podendo ser a pena reduzida abaixo do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Torno definitiva a pena de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o crime de associação para o tráfico. Do concurso material: Em razão do concurso material entre os crimes (art. 69 do Código Penal), somo as penas aplicadas, resultando em uma pena total definitiva de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica da ré. O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, em razão da quantidade da pena aplicada, devendo ser cumprida em estabelecimento penal adequado . Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 4 anos (art. 44, I, do Código Penal). Incabível, também, a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 2 anos. DISPOSIÇÕES FINAIS Nego ao réu ANTONIO CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva do mesmo, vez que permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, a natureza e quantidade das drogas apreendidas, e os indícios de integração em organização criminosa. Frise-se ainda, que o acusado já possui duas condenações anteriores, demonstrando periculosidade. Quanto à ré CLEANA AGUIAR SOUZA, que se encontra em liberdade, considerando que não há pedido de decretação de sua prisão preventiva, poderá aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Arbitro honorários advocatícios ao Dr. RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR OAB-PI 867, nomeado por este juízo na defesa dos réus hipossuficientes, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que considero justa e adequada para remuneração dos serviços realizados. Frise-se que a tabela de honorários da OAB, embora possa servir de parâmetro para o arbitramento da remuneração do trabalho do advogado dativo, não tem força vinculante, conforme Tema 984 do STJ. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Expeçam-se as guias de execução penal pelo Sistema SEEU; c) Oficie-se a Delegacia de Polícia para à destruição das drogas apreendidas, nos termos do art. 32, §1º, da Lei nº 11.343/2006, d) arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araioses/MA, data do sistema. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses - MA”. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Araioses, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. Eu, JANVIER VASCONCELOS MUNIZ (Diretor de Secretaria), digitei. JERUSA DE CASTRO D. M. FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito. Titular da 2ª Vara de Araioses – MA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001095-07.2020.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR - PI8671 e FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO - PI8916 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002020-27.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR - PI8671 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DO NASCIMENTO RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI8671) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Órgão Especial Apelação Cível nº 0802282-72.2024.8.10.0069 Juízo de Origem: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Apelante: Domingas Mendes Araújo Advogado(a): Raimundo Vilemar Oliveira Junior - OAB PI 8671 Apelado(a): Banco Bradesco S.A. Advogado(a): Wilson Belchior - OAB MA 11099-S DECISÃO Domingas Mendes Araújo interpôs a presente apelação visando à reforma da sentença prolatada pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, que indeferiu a petição inicial da demanda em epígrafe, movida em face do Banco Bradesco S.A. Os autos foram remetidos a este Tribunal e encaminhados a esta Vice-Presidência após decisão prolatada pelo magistrado titular do 1º cargo da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís (id 46459399). Nos termos do art. 20, II, do RITJMA, compete às Câmaras de Direito Privado “julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado pelos(as) juízes(as) do 1° Grau”, razão pela qual determino que o presente feito seja redistribuído a um dos membros das Câmaras de Direito Privado desta Corte, na forma regimental. Corrija-se a autuação para constar “Apelação Cível” na classe judicial. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0802282-72.2024.8.10.0069 RECORRENTE: DOMINGAS MENDES ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR - PI8671-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S DECISÃO Da análise dos autos, verifico que esta Colenda 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís é incompetente para processar e julgar o recurso interposto, não se amoldando ao disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013 TJMA). Isso porque o processo não tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95, mas, sim, pelo procedimento comum, regulado pelo Código de Processo Civil. Logo, não se trata de interposição de recurso inominado, previsto no artigo 42 da Lei n.º 9.099/95, uma vez que não foi adotado, no juízo de primeiro grau, o rito sumaríssimo. Cuida-se, na verdade, de apelação cível, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, tal como corretamente manejado pela parte recorrida no documento de ID 46433414. Diante do exposto, declaro a minha incompetência para processar e julgar o feito, não se amoldando ao disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013 TJMA), determinando a remessa dos autos, por consectário lógico, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, competente para o julgamento da apelação cível interposta, pelos fundamentos acima delineados. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Titular da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís - MA
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