Raimundo Vilemar Oliveira Junior

Raimundo Vilemar Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/PI 008671

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Vilemar Oliveira Junior possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0801811-90.2023.8.10.0069 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: EDUARDO ROCHA DO NASCIMENTO SENTENÇA: I - RELATÓRIO O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de EDUARDO ROCHA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 09/04/2020, por volta das 19h, no Povoado João Peres, Município de Araioses/MA, o denunciado, em concurso com outros dois indivíduos, identificados como "Perninha" e "Bombom", teria tentado subtrair, mediante violência e grave ameaça, pertences das vítimas João Batista da Conceição Souza e Francisco das Chagas Braga Prado, não consumando os crimes por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo a denúncia, na primeira abordagem, a vítima João Batista da Conceição Souza teria sido imobilizada pelos acusados, que tentaram subtrair seus pertences, mas conseguiu se desvencilhar e fugir. Posteriormente, os acusados teriam abordado a vítima Francisco das Chagas Braga Prado, empregando violência e grave ameaça mediante uso de arma branca (faca), não consumando o roubo em razão da aproximação de terceiros no local, o que fez com que os autores fugissem. A denúncia foi recebida em 01/06/2020, conforme ID 98880341. O processo foi desmembrado em relação ao acusado EDUARDO ROCHA DO NASCIMENTO, por estar em local incerto e não sabido à época, sendo localizado posteriormente. O réu foi devidamente citado, conforme certidão de ID 129771382, apresentando resposta à acusação por meio de defensor dativo em ID 132836420. Na resposta, alegou ausência de justa causa para a ação penal, negando a participação nos delitos descritos na denúncia e requerendo sua absolvição. Realizada audiência de instrução e julgamento em 01/04/2025, foram ouvidas a vítima sobrevivente, Francisco das Chagas Braga Prado, bem como as testemunhas Nemuel Amaral Costa e José Eufrásio de Oliveira Junior, ambos policiais militares, procedendo-se também ao interrogatório do acusado, conforme termo de audiência ID 145077951. Em alegações finais (ID 146661615), o Ministério Público requereu a absolvição do réu, argumentando que, embora existisse a materialidade delitiva, restou dúvida quanto à autoria, pois a vítima ouvida em juízo afirmou que o acusado não participou dos fatos, sendo que a outra vítima, João Batista da Conceição Souza, veio a falecer, conforme certificado nos autos. Ademais, os policiais militares ouvidos afirmaram ter realizado a prisão apenas de "Bombom" e "Perninha". A defesa, em suas alegações finais (ID 146728113), igualmente pugnou pela absolvição do réu, apontando a inexistência de provas quanto à participação do acusado nos delitos descritos na denúncia, invocando o princípio do in dubio pro reo. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Materialidade A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos, principalmente pelos depoimentos prestados pela vítima sobrevivente e pelos policiais militares responsáveis pelas prisões em flagrante dos outros acusados. Embora não haja laudo pericial ou apreensão de objetos, por se tratar de tentativa de roubo em que não houve subtração de bens, a materialidade dos fatos se extrai dos elementos informativos colhidos durante a fase preliminar e confirmados em juízo, especialmente pelo testemunho da vítima Francisco das Chagas Braga Prado, que confirmou ter sido abordado por dois indivíduos identificados como "Bombom" e "Perninha", que tentaram subtrair seus pertences mediante violência e grave ameaça, inclusive com o emprego de arma branca. Desta forma, a materialidade do crime de tentativa de roubo está suficientemente demonstrada, não havendo dúvidas de que os fatos realmente ocorreram. Da Autoria No que concerne à autoria delitiva em relação ao réu EDUARDO ROCHA DO NASCIMENTO, após análise minuciosa do conjunto probatório, verifica-se que não há elementos seguros que comprovem sua participação nos fatos narrados na denúncia. Em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a vítima Francisco das Chagas Braga Prado afirmou categoricamente que o acusado Eduardo não estava presente durante a abordagem criminosa, dizendo que foi abordado apenas por "Bombom" e "Perninha". Questionado mais de uma vez, ratificou que Eduardo não participou dos fatos. Corroborando tal versão, as testemunhas Nemuel Amaral Costa e José Eufrásio de Oliveira Junior, ambos policiais militares, declararam em audiência que realizaram apenas a prisão de "Bombom" e "Perninha", não havendo qualquer participação ou envolvimento de Eduardo Rocha do Nascimento na ocorrência. O policial Nemuel Amaral Costa chegou a afirmar que apenas a vítima João Batista da Conceição Souza, vulgo "Mucura", havia mencionado Eduardo como um dos autores do assalto. Ocorre que, conforme certidão de ID 144032999, a referida vítima faleceu há mais de um ano, não sendo possível a confirmação de seu depoimento em juízo. Importante destacar que o próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a insuficiência probatória quanto à autoria delitiva imputada ao réu, requerendo sua absolvição em alegações finais. O interrogatório do acusado, prestado durante a audiência de instrução, demonstra sua negativa de participação nos fatos, afirmando que não estava presente no momento do crime e que jamais praticou os delitos a ele imputados. Diante deste cenário probatório, constata-se que não há provas suficientes para sustentar um decreto condenatório contra o réu, pois as evidências colhidas em juízo não confirmaram, com a certeza necessária, sua participação nos fatos narrados na denúncia. Vigora no processo penal brasileiro o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida quanto à responsabilidade penal do acusado, impõe-se sua absolvição. No caso em tela, a dúvida se evidencia pela ausência de provas concretas da participação do réu nos delitos descritos, não havendo reconhecimento por parte da vítima sobrevivente nem dos policiais que atenderam à ocorrência. A prova para a condenação deve ser clara, convincente e acima de qualquer dúvida razoável, o que não ocorreu no presente caso. O ônus da prova, no processo penal, incumbe à acusação, e na hipótese dos autos, o Ministério Público não logrou êxito em comprovar a autoria delitiva imputada ao réu. Sendo assim, a absolvição de EDUARDO ROCHA DO NASCIMENTO é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu EDUARDO ROCHA DO NASCIMENTO, já qualificado, da imputação da prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Fixo os honorários advocatícios do defensor dativo, Dr. Raimundo Vilemar Oliveira Junior OAB-PI 8671, no valor correspondente a R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais), conforme item 2.5.1 da tabela da OAB/MA (ADVOCACIA EM MATERIA CRIMINAL), a serem pagos pelo Estado do Maranhão. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações de estilo, especialmente à vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araioses (MA), data do sistema. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. Eu JULLYANE SILVA SENA CALDAS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009406-11.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBLEDO FONTENELE DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR - PI8671 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ROBLEDO FONTENELE DA CUNHA RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI8671) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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