Renata De Aquino Silva
Renata De Aquino Silva
Número da OAB:
OAB/PI 008672
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata De Aquino Silva possui 13 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando no TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJMA
Nome:
RENATA DE AQUINO SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº: 0001768-60.2015.8.10.0137 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: FABIO DANIEL TEIXEIRA PINHEIRO - ME REQUERIDO: JORGE MAURICIO PEREIRA VERAS SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por FABIO DANIEL TEIXEIRA PINHEIRO - ME em face de JORGE MAURICIO PEREIRA VERAS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 51722319), que é a legítima proprietária do veículo automotor FIAT/STRADA FIRE CE FLEX, ano 2008/2008, cor vermelha, placa LVW 8943, Chassi 9BD27833A87063008. Afirma que, em razão de uma relação de amizade e confiança, celebrou um negócio jurídico com o requerido para a venda do referido bem. Sustenta, contudo, que o requerido não adimpliu com a sua obrigação de pagamento e, de forma indevida, alienou o veículo a um terceiro, recusando-se a devolvê-lo. Alega ainda que, ao tentar solucionar a questão, foi ameaçado pelo requerido, fato que ensejou a lavratura de Boletim de Ocorrência. Diante do exposto, requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para a busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência da ação para consolidar em suas mãos a posse e a propriedade plenas do bem, com a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. A inicial foi instruída com documentos, incluindo o Certificado de Registro de Veículo (CRLV) e o Boletim de Ocorrência. Em decisão proferida em 15 de dezembro de 2015 (ID 51722319, fls. 16-17), este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, com fundamento na prova da propriedade registral do bem e no perigo de dano irreparável. O mandado foi devidamente cumprido em 19 de janeiro de 2016, com a apreensão do veículo e sua entrega ao autor na qualidade de depositário fiel. Na mesma data, o requerido foi citado para apresentar defesa (ID 51722319, fls. 23-24). O requerido, em sua contestação (ID 51722319, fls. 26-58), rechaçou as alegações autorais, arguindo que o autor litiga com má-fé ao distorcer a realidade dos fatos. Sustentou que a negociação entabulada entre as partes não foi uma simples compra e venda, mas sim um contrato de permuta. Segundo sua versão, teria trocado um veículo de sua propriedade, um Mitsubishi Pajero TR4, pelo Fiat Strada do autor, recebendo deste a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de torna, haja vista a diferença de valor entre os automóveis. Alegou que caberia ao autor a obrigação de quitar 08 (oito) parcelas remanescentes do financiamento do Fiat Strada e, posteriormente, providenciar a transferência de titularidade, o que não foi cumprido. Admitiu ter repassado o Fiat Strada a um terceiro, o Sr. Adenildo, por acreditar que o autor honraria sua parte no acordo. Juntou documentos, dentre eles um termo de acordo extrajudicial celebrado com o terceiro adquirente perante a Câmara Nacional de Justiça e Arbitragem (CANAJUCO). Requereu a revogação da liminar e a total improcedência da ação. O autor apresentou réplica à contestação (ID 51722319, fls. 65-74), impugnando a versão do requerido e reafirmando os termos da inicial. Esclareceu que a aquisição do veículo Pajero TR4 foi um negócio jurídico distinto e autônomo, devidamente quitado. Quanto ao Fiat Strada, aduziu que, na verdade, atuou como avalista em um financiamento bancário contraído pelo próprio requerido para a aquisição do bem, no valor de R$42.000,00. Contudo, o requerido teria se tornado inadimplente com as parcelas do empréstimo, o que resultou na negativação do nome do autor e em débitos em suas contas bancárias, na condição de garantidor da operação. Juntou extratos bancários e relatório de restrição de crédito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 51722319, fls. 78), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 51722319, fls. 80-81), enquanto a parte requerida quedou-se inerte. Após sucessivas redesignações, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 22 de abril de 2025 (ID 146675429). Na ocasião, constatou-se a ausência de ambas as partes e de seus respectivos procuradores, bem como das testemunhas que seriam ouvidas. Diante da ausência de outras provas a serem produzidas, foi declarada encerrada a fase de instrução, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. Com o encerramento da fase instrutória, o processo encontra-se maduro para o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central da lide reside em determinar a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes e, consequentemente, a quem assiste o direito de posse e propriedade sobre o veículo FIAT/STRADA FIRE CE FLEX. De um lado, o autor alega a ocorrência de uma venda com inadimplemento do comprador. De outro, o réu sustenta a existência de uma permuta, com descumprimento de obrigação por parte do autor. A distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, impõe ao autor o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a incumbência de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). A parte autora logrou êxito em comprovar, de forma robusta e incontestável, ser a proprietária registral do veículo objeto da lide. O Certificado de Registro de Veículo (CRLV) acostado aos autos (ID 51722319, fl. 13) está em nome da empresa autora, FABIO DANIEL TEIXEIRA PINHEIRO - ME. Tal documento, emitido por órgão público, goza de presunção de veracidade e constitui prova pré-constituída da propriedade do bem móvel, para todos os fins administrativos e legais. Embora a transferência de bens móveis se opere com a tradição, o registro no órgão de trânsito é o ato que confere publicidade e oponibilidade a terceiros, sendo um forte elemento probatório da titularidade do direito. Adicionalmente, a versão apresentada pelo autor em sua réplica, de que atuou como avalista em um financiamento para o réu, encontra amparo nos documentos de ID 51722319 (fls. 69-74). Os extratos bancários e o relatório de restrição de crédito demonstram a existência de uma operação de crédito em nome da empresa A. A. ROCHA, com débito de encargos na conta do autor (fl. 69), e a negativação do nome do autor junto ao SPC por dívida com o Banco do Brasil, na condição de avalista (fl. 70). Tais documentos corroboram a alegação de que o réu assumiu uma obrigação financeira vinculada ao negócio e não a cumpriu, gerando prejuízos diretos ao autor, que, como garantidor, foi compelido a arcar com o inadimplemento. Por outro lado, o réu não se desincumbiu do ônus de provar os fatos que alegou em sua defesa. A tese de que a negociação se deu por meio de permuta, com a entrega de um veículo Pajero TR4 como parte do pagamento, carece de qualquer suporte probatório mínimo. O réu não apresentou cópia dos cheques que alega ter recebido como torna, tampouco qualquer recibo ou documento que atestasse a vinculação entre a negociação do Pajero e a do Strada. Sua narrativa, portanto, permaneceu no campo das meras alegações, desprovida de verossimilhança. Os documentos oriundos da Câmara de Arbitragem (CANAJUCO) (ID 51722319, fls. 43-58), embora demonstrem o imbróglio criado pelo réu ao vender a terceiro um bem que não lhe pertencia de pleno direito e a sua posterior tentativa de compor os prejuízos causados, não servem para provar a natureza do negócio original celebrado com o autor. Ao contrário, a necessidade de celebrar tal acordo apenas reforça a precariedade da posse exercida pelo réu, que dispôs de um bem sem deter a titularidade registral e sem ter quitado as obrigações correspondentes. A fase de instrução, que seria a oportunidade derradeira para que as partes, por meio de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, pudessem esclarecer os pontos controvertidos e robustecer suas teses, foi frustrada pela ausência de todos os envolvidos. A inércia das partes em comparecer ao ato processual designado por este Juízo acarreta a preclusão da produção de outras provas, devendo o julgamento se pautar unicamente no acervo documental já existente nos autos. Nesse cenário, a ausência do réu foi-lhe especialmente prejudicial, pois era seu o ônus de provar a permuta e o suposto descumprimento contratual por parte do autor, fatos extintivos do direito autoral. Diante do exposto, a posse exercida pelo réu sobre o veículo era injusta e precária, pois decorrente de um negócio jurídico cujas obrigações não foram adimplidas, e a propriedade registral permaneceu com o autor. A recusa em devolver o bem e a sua alienação a terceiro configuraram esbulho, legitimando a pretensão do autor de reaver o seu patrimônio. Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe, consolidando-se a posse e a propriedade do veículo em favor da parte autora, tornando definitiva a medida liminar concedida no início do processo. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a decisão liminar proferida nos autos e, por conseguinte, CONSOLIDAR em favor da parte autora, FABIO DANIEL TEIXEIRA PINHEIRO - ME, a posse e a propriedade plenas e exclusivas do veículo FIAT/STRADA FIRE CE FLEX, ano 2008/2008, cor vermelha, placa LVW 8943, Chassi 9BD27833A87063008. CONDENAR a parte requerida, JORGE MAURICIO PEREIRA VERAS, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação do feito e a complexidade da matéria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Tutóia/MA, data do sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL JUÍZA EXTRAORDINÁRIA NO CHAMAMENTO PÚBLICO PORTARIA-CGJ Nº 2028, de 13.06.2025
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0000942-77.2018.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO DEMANDADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS DOS REIS Advogados do(a) REU: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A, MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA - PI8669, RENATA DE AQUINO SILVA - PI8672 DECISÃO Vistos. Suspenda-se o processo, aguardando o julgamento do incidente de insanidade mental (autos nº 0000184-64.2019.8.10.0121). Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800858-87.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: MARIA NORMA SILVA CONCEICAO DEMANDADO: REGINALDO DIAS DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN A(o): Advogados do(a) REU: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A, RENATA DE AQUINO SILVA - PI8672 Finalidade: Intimar a parte requerida, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência Instrução designada para o dia 31/07/2025 10:30, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência através do link: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01 ADVERTÊNCIAS: 1- Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 2- Faculta-se às partes, advogado(s) e testemunhas que não residem na comarca o comparecimento ao ato por videoconferência (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA Av. Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP 65.215-000 E-mail: vara2_via@tjma.jus.br / Telefone: (98) 3351-1615 Processo nº. 0802788-09.2023.8.10.0061 AÇÃO ORDINÁRIA Requerente: ROSA MARIA GONCALVES Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ROSA MARIA GONCALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos autos. Tramitando regularmente o feito, as partes informaram a este juízo a realização de acordo extrajudicial, juntando aos autos os termos da avença entabulada, conforme ID 130746318, posteriormente confirmada em audiência de conciliação no CEJUSC de ID 144319542, pugnando por sua homologação e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Preceitua o Novo Código de Processo Civil que uma das hipóteses em que haverá resolução de mérito configura-se quando o juiz homologar a transação. Desse modo, depreende-se dos autos que as partes entabularam acordo extrajudicialmente e apresentaram a este juízo, com o fito de extinção da demanda em tela, o que não há impedimento legal, independente da fase processual, já tendo sido informado no processo, inclusive, o cumprimento do que fora acordado. Ante o exposto, HOMOLOGO, nos seus termos, o presente acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", NCPC. Determino a expedição de Alvará em favor do advogado da parte autora no valor de R$ 1.323,00 (hum mil trezentos e vinte e três reais) referente a seus honorários advocatícios e R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) a título de honorários de sucumbência, bem como em nome do(a) autor(a), no importe de R$ 3.087,00 (três mil e oitenta e sete reais) e acréscimos, para o levantamento da quantia junto ao Banco do brasil Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0000654-86.2015.8.10.0137 DEMANDANTE: MARIA DOS ANJOS MACHADO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A, MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA - PI8669, RENATA DE AQUINO SILVA - PI8672 DEMANDADO: INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para, para receber Alvará Judicial expedido em seu favor. Tutóia – MA, 12/06/2025. MONICA MARIA VIEIRA DOURADO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTOIA FÓRUM JUIZ MARCÍLIO MOURA CARVALHO Secretaria Judicial - Vara Única Rua Celso Fonseca, s/n - Centro - CEP.: 65580-000 - Tutóia/MA. Fone/Fax 98 3479-1290 | E-mail vara1_tut@tjma.jus.br Processo nº 0001745-17.2015.8.10.0137 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: JOSE CARLOS SOARES CANTANHEDE e outros Requerido: RODRIGO WALLACE CALDAS DIAS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – INTIMO a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 12 de junho de 2025 ROMERO AUGUSTO DINIZ OLIVEIRA Secretaria Extraordinária Provimento 22/2018 – CGJ/MA e Portaria-CGJ – 1491/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0001150-47.2017.8.10.0137 DEMANDANTE: ELAINE MARIA COUTINHO MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA DE AQUINO SILVA - PI8672 DEMANDADO: MUNICIPIO DE TUTOIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a advogada da autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, faça prova de que comunicou a renúncia à mandante, a fim de que esta nomeie sucessor, sob pena de ineficácia da renúncia e de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao causídico. Tutóia – MA, 06/06/2025. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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