Helen Daniele Sousa Dos Santos

Helen Daniele Sousa Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 008673

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helen Daniele Sousa Dos Santos possui 35 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome: HELEN DANIELE SOUSA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803926-16.2022.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VERA VIEIRA FONTENELE PEREIRA, SILANIA DE SOUSA SILVA, DIOGO CAUA DA SILVA SIQUEIRA, R. M. D. S. S. INVENTARIADO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO JOSÉ COSTA SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de arrolamento comum ajuizado por VERA VIEIRA FONTENELE PEREIRA sobre bens deixados por RAIMUNDO JOSÉ COSTA SIQUEIRA, falecido[a] m 04/04/2022. Aduz o[a] autor[a], em suma, que à época do falecimento o de cujus era casado com a autora e deixou 03 filhos, quais sejam: LORENZO VIEIRA FONTENELE SIQUEIRA, nascido em 24/12/2018, RG 102. 797.643-32 SSPPI; DIOGO CAUÃ DA SILVA SIQUEIRA nascido em 06/10/2003, RG: 4.440.586 SSPPI, CPF: 0920308; R. M. D. S. S., nascido em 06/11/2008, RG 4.440.565 SSP-PI, CPF 096.553.563-02. Que o falecido não deixou testamento ou declaração de última vontade. Informações sobre valores depositados em contas bancárias do falecido em ID 30215688, indicando a existência de R$ 4.020,11. Pedido de habilitação de crédito em ID 46406951 em nome de Thayson Amaral Gonçalves. Ofício da CEF em ID 62671840 indicando a existência de valores em nome do falecido à título de investimentos e demais contas. As primeiras declarações foram apresentadas em ID 70568404. Em IDs 72267646 e 74113841 foram deferidos os pedidos de expedição de alvarás para o pagamento dos débitos em nome do falecido e ITCMD. As Certidões Negativas Fiscais relativas ao espólio foram juntadas aos autos. As primeiras declarações foram retificadas em ID 76692971. Não há oposição das Fazendas Públicas e o Ministério Público emitiu parecer opinando pela homologação do plano de partilha apresentado em ID 78416076. É breve o relatório. Decido. A adoção do rito do arrolamento comum previsto no art. 659 e seguintes, do CPC, confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931- 6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). As Certidões Negativas Fiscais relativas ao espólio foram devidamente juntadas, assim como o termo de quitação do ITCMD. Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado no ID 76692971, o que o faço com arrimo no art. 659, caput, c/c art. 665 do CPC, relativamente aos bens deixados pelo falecido RAIMUNDO JOSÉ COSTA SIQUEIRA, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC. Defiro ainda a expedição de alvará para o pagamento do crédito em nome de Thayson Amaral Gonçalves no valor indicado em ID 75971081. Certifique-se o recolhimento das custas. Em estando em aberto, intime-se o[a] inventariante ao pagamento em até 10 dias. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais necessários, intimando-se, ulteriormente, o fisco, por seu representante legal, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º, do art. 662, do CPC. Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  3. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803926-16.2022.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VERA VIEIRA FONTENELE PEREIRA, SILANIA DE SOUSA SILVA, DIOGO CAUA DA SILVA SIQUEIRA, R. M. D. S. S. INVENTARIADO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO JSÉ COSTA SIQUEIRA AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte Vera Vieira Fontenele Pereira, através da Dra. HELEN DANIELE SOUSA DOS SANTOS - OAB PI8673-A - do inteiro teor da Decisão id. 79548999. PARNAÍBA, 23 de julho de 2025. LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804335-26.2021.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE MOURA, A. G. D. M. G., M. L. D. M., L. A. D. M. INTERESSADO: FRANCISCA DA PAZ DA SILVA NASCIMENTO, F. D. D. S. N. ATO ORDINATÓRIO Intimo a Dra.HELEN DANIELE SOUSA DOS SANTOS - OAB PI8673-A para se manifestar no prazo de 5 dias sobre a certidão id. 79609231. PARNAÍBA, 22 de julho de 2025. LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801420-96.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mútuo] EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: ELIANE PINHEIRO ALELAF D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de pedido de desbloqueio (ID n.º 76033980) manejado por ELIANE PINHEIRO ALELAF, devidamente qualificado, no qual o executado sustenta a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta junto ao Banco do Brasil, tendo em vista que tais valores são provenientes de pensão, protegidos, pois, pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. Juntou documentos, tais como o extrato da conta corrente e contracheque. Instada, a parte exequente requereu que fosse determinada a penhora de percentual dos proventos do réu, caso seja determinado o desbloqueio (ID n.º 76676342). Brevíssimo relatório. Decido. Preceitua o artigo 833, IV do NCPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; No presente caso, o valor penhora diz respeito ao seu salário, o que o torna, portanto, impenhorável, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1582475-MG relativizou o tema, admitido a penhora da conta salário além da hipótese dos créditos de natureza alimentar, admitindo a penhora, também, para pagamento de outras dividas, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) Observa-se, portanto, que o STJ definiu, em embargos de divergência, que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade. Sendo assim, considerando que a impenhorabilidade total e absoluta das verbas salariais é desproporcional, e que o credor também tem direito à tutela jurisdicional efetiva, autorizo a penhora dos proventos do executado, contudo, considerando que não há nos autos informações acerca de suas condições econômico-financeiras, entendo que, para resguardar sua subsistência, deve a consignação ser fixada em índice de 20% sobre seu salário, após os descontos de imposto de renda e previdência, que deverá incidir também sobre o valor já bloqueado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de desbloqueio, de sorte que determino o desbloqueio de 80% do valor penhorado em nome do executado F ELIANE PINHEIRO ALELAF, e mantenho o bloqueio de 20% - devendo o cálculo ser feito com base no salário recebido em 05/2025. Ato contínuo, defiro o pedido de consignação na folha de pagamento vinculado a PREVI, de 20% (vinte por cento) da remuneração percebida por ELIANE PINHEIRO ALELAF, após os descontos de imposto de renda e previdência, devendo o valor ser depositado mensalmente em conta judicial, vinculada a este processo, até alcançar a quantia total da execução. Intime-se a exequente para colacionar aos autos planilha de débito atualizada, para que instrua o oficio a ser enviado para a PREVI, descontado o valor bloqueado. Após, oficie-se a folha de pagamento da PREVI para cumprimento da presente decisão. Autorizo a expedição de alvará judicial, caso haja requerimento. PARNAÍBA-PI, 2 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO MOURA MENDES Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0001370-26.2012.8.18.0031 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DO CARMO DESPACHO Da análise do feito, verifica-se que no id. 25770539, o Ministério Público Estadual apresentou as razões do recurso em sentido estrito. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte recorrida para que apresentasse contrarrazões ao referido recurso (id.25949533). Devidamente intimada, manteve-se inerte. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pela intimação da defesa da parte recorrida para que se manifeste sobre o recurso em sentido estrito, em razão de suposta nulidade absoluta por cerceamento de defesa e em nome do princípio do contraditório e da ampla defesa (id.26502249). Dessa forma, intime-se a parte recorrida, Francisco das Chagas Ribeiro do Carmo, por meio de sua representante legal, Dra. Helen Daniele Sousa dos Santos (OAB/PI 8673-A), para que apresente contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 2 (dois) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para emissão de parecer. Expedientes necessários. Comunique-se ao juízo do processo de origem. Cumpra-se. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001664-97.2020.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GUSTAVO NASCIMENTO DE JESUS VISTA ÀS ADVOGADAS DE DEFESA Faço vista dos autos às Advogadas de Defesa para apresentação de alegações finais no prazo legal. PARNAÍBA, 21 de julho de 2025. GUSTAVO MOURA EVANGELISTA DE SOUSA 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
  8. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802566-41.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Agência e Distribuição] AUTOR: EDNARD LOPES FONTENELE, POSTO GREEN LTDA REU: HELIO CORREIA LIMA, ANTONIO BATISTA FONTINELE NETO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. PARNAÍBA, 24 de junho de 2025. DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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