Isabella Nogueira Paranagua De Carvalho Drumond
Isabella Nogueira Paranagua De Carvalho Drumond
Número da OAB:
OAB/PI 008675
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMA, TJRJ, TJPI, TJAP, TJSP
Nome:
ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819447-96.2021.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: N. K. D. S. M. REQUERIDO: L. C. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA DA MENOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por N. K. D. S. M., via advogado, em face de e LUCAS CAMPÊLO, conforme razões consubstanciadas na petição inicial. Aduz a requerente, em resumo que, as partes realizaram um acordo onde ficou estabelecido que a guarda da criança ANA KÍVIA MENESES CAMPÊLO seria compartilhada, no entanto, alega que ao determinar a rotina de convivência da menor, o resultado alcançado não foi uma guarda compartilhada, mas sim uma guarda alternada e que, a menor vem sofrendo um problema de falta de rotina, desenvolvendo um desequilíbrio psicológico na criança, razão pela qual pretende a fixação da guarda compartilhada. Por fim, pediu em tutela de urgência a regulamentação da convivência da infante de forma diferente da atual com ambos os genitores, tendo o lar materno como referência. Em despacho proferido ao ID 18404728, o MM. Juiz da extinta 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, reservou-se a apreciar o pedido de Tutela Provisória de Evidência após justificação prévia, sobretudo porque a manifestação da parte ré pode ser imprescindível para dirimir eventuais dúvidas na formação de seu convencimento e, determinou a citação do requerido. Contestação/reconvenção do requerido, em evento ID 21578569, requerendo a permanência da guarda na forma pactuada no acordo entre as partes, bem como, propôs novo regime de convivência dos genitores com a filha e também pediu tutela de urgência sobre o pedido da reconvenção. Também requereu a realização de estudo multidisciplinar sobre a criança. Réplica ao ID 22029067, ratificando o pedido inicial e contestando a reconvenção do requerido. Manifestação da requerente em ID 26299086, pugnando pela tutela de urgência para regularizada a guarda e convivência da menor na forma proposta no referido pedido. O demandado, requereu a improcedência do referido pedido e ratificou a realização de estudo multidisciplinar (ID 27644199). Ata de Audiência colacionada em evento ID 27999176, onde os genitores concordaram que a guarda da filha ANA KÍVIA MENESES CAMPÊLO será exercida na modalidade compartilhada, também concordaram com a realização de estudo multidisciplinar, contudo divergiram quanto ao regime de convivência da criança e quanto ao valor da pensão alimentícia, motivo pelo qual requereram a produção de provas, juntada de documentos, oitiva pessoal e de testemunhas. Processo recebido nesta unidade judiciária em 03 de novembro de 2022, por ter sido redistribuído por alteração de competência do órgão - RESOLUÇÃO Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8. Parecer Ministerial ao ID 30568755, opinando pelo indeferimento dos pedidos de antecipação de tutela de ambos os genitores, pois não está comprovado nos autos que eventuais problemas na saúde da criança seja decorrente do atual regime de convivência da mesma com o seu pai e com sua mãe. Este Juízo, em ID 35387734, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado por ambos os genitores, determinou a realização de Estudo Psicossocial, bem como, designou audiência de conciliação, instrução e julgamento. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 53664215), restou determinada a realização do estudo social e após, que os autos retornem conclusos para decisão de saneamento. Juntado aos autos o Laudo Psicológico Nº 117/2024, que sugeriu a regularização da situação fática, com manutenção do regime de alternância semanal de lares na forma já estabelecida. Recomendou, ainda, a realização de acompanhamento psicológico para a criança e para seus genitores. Alegações finais da requerente, em evento ID 66253825, requerendo a fixação da guarda compartilhada, o estabelecimento do lar materno como referência para a menor, e regulamentação da convivência da menor com o genitor. O réu, por sua vez, em alegações finais de ID 73327676, pugnou pela fixação da guarda compartilhada da filha menor em favor de ambos os genitores, sem domicílio de referência, fixando-se a convivência semanal em alternância entre os genitores às segundas-feiras ao final do horário escolar da infante. Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer ID 75166340, opinou pelo julgamento do mérito, nos termos do art. 366 do CPC, com o escopo de que Vossa Excelência julgue improcedente o pedido autoral, fixando regime de guarda compartilhada, com manutenção do regime de alternância semanal de lares na forma já estabelecida, conforme recomendado pelo laudo psicossocial de ID 62661225, tudo nos termo do art. 1.593 e 1.584 e seguintes do CC. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de Benefícios da Justiça Gratuita, pleiteada pela parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. O pedido formulado pela requerente de lar de referência materno e definição de regime de convivência parental, baseia-se na alegação de que é a principal responsável pelos cuidados, educação e acompanhamento terapêutico da criança, que possui necessidades especiais, argumenta que o requerido, não contribui adequadamente para o sustento ou criação da menor, além de gerar conflitos que prejudicam o bem-estar da criança. A guarda compartilhada, nos termos do artigo 1.583 do Código Civil, é a regra no ordenamento jurídico, salvo quando um dos genitores não demonstre interesse ou condições de exercer o poder familiar. No presente caso, verifica-se que o genitor deseja essa modalidade de guarda. A guarda compartilhada implica a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres pelos genitores, visando o melhor interesse da criança. Conforme se infere do Laudo Psicológico de ID 603882023, a infante apresenta vínculo afetivo com ambos os genitores, com boa adaptação nos dois lares. Contudo, a genitora tem exercido a guarda de fato, sendo a principal responsável pelo acompanhamento escolar, médico e terapêutico da criança. Relatórios anexados (páginas 284, 289, 291) confirmam que a menor possui necessidades especiais, requerendo terapias contínuas, as quais têm sido providenciadas majoritariamente pela autora. Por outro lado, o requerido demonstrou interesse em participar da criação da filha, conforme depoimentos registrados nas conversas com a equipe psicossocial (páginas 301-302). Não há elementos nos autos que indiquem sua inaptidão para o exercício da guarda compartilhada. Dessa forma, considerando o melhor interesse da criança, mantenho a guarda compartilhada por mostrar-se mais adequada, com manutenção do regime de alternância semanal de lares na forma já estabelecida anteriormente, conforme recomendado pelo laudo psicossocial de ID 62661225. A convivência equilibrada com ambos os genitores é essencial para o desenvolvimento emocional e social da menor, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal. A Jurisprudência pátria corrobora essa interpretação: TJ-SP - Outros procedimentos de jurisdição voluntária 10364623520208260002 SÃO PAULO Jurisprudência Sentença publicado em 19/07/2023 Inteiro teor: ...Na guarda compartilhada, da mesma forma, é possível a divisão do tempo seguindo o stardard tradicional de fixação de uma residência exclusiva e, por consequência, maior tempo de convivência com o genitor residente; ou a fixação de duas residências, ou residências alternadas, com divisão isonômica do tempo de convivência. No Brasil, especialmente após a edição da Lei nº 13.058/2014, essa subespécie de guarda compartilhada, com duas residências, passou a ser chamada de guarda alternada, o que constitui grave equívoco, repetido de forma irrefletida em inúmeras decisões judiciais e artigos doutrinários, o que só contribui para reforçar o estigma que existe em relação à fixação de duas residências (...) que não são alternadas, mas simultâneas, concomitantes, de modo que os filhos que possuem duas casas, dois lares, pouco importando em qual quarto eles estejam dormindo naquela noite. Em suma, o locus da convivência dos pais com os filhos, ou o fato das crianças disporem de um ou de dois quartos de dormir, independe do tipo de guarda, enquanto que a fixação de duas residências não transforma a guarda compartilhada em guarda alternada". E continua Mário Luiz Delgado no artigo publicado ("Guarda Alternada ou Guarda Compartilhada com duas residências?" TJ-MG - Agravo de Instrumento 5902216120258130000 Jurisprudência Acórdão publicado em 12/06/2025 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA - "RESIDÊNCIA ALTERNADA" - MELHOR INTERESSE DOS ADOLESCENTES - APURAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO DO QUANTO ACORDADO ANTERIORMENTE - ALIMENTOS - TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO RESIDENCIAL DOS FILHOS MANTIDA - MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. - A alteração da guarda dos filhos ou de sua residência de referência, ainda que para regularização de situação fática que a parte alega existir, exige prova de que tal modalidade/medida trará benefícios aos adolescentes e, igualmente, prova de sua ocorrência atual - Os alimentos são arbitrados em função das possibilidades do alimentante e de acordo com as necessidades da pessoa a quem se destinam - Ausente alteração judicial da modalidade de guarda estabelecida pelos pais dos adolescentes mediante acordo e qualquer alteração comprovada na situação financeira das partes, devem ser mantidos os alimentos na quantia anterior e judicialmente fixada. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.583, 1.584 e 1.694 do Código Civil, e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, para declarar a Guarda Compartilhada da infante Ana Kívia Meneses Campelo, em favor de ambos os genitores, com alternância de residência semanal, conforme determinado anteriormente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487 inciso I do CPC . Sem custas diante da gratuidade concedida. Condeno, o requerido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), devidamente atualizada, suspensa a execução em decorrência da gratuidade de justiça concedida (Art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 04 de julho de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807542-60.2022.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] REQUERENTE: R. S. L. REU: M. B. L. L. DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos, na qual, no bojo da contestação, foi apresentada reconvenção formulada em nome do menor, representado por sua genitora. Verifica-se que, embora atribuído valor à causa na reconvenção, não houve o recolhimento de custas processuais, tendo sido formulado pedido de justiça gratuita. Nos termos do entendimento consolidado nos tribunais, o menor impúbere é presumidamente hipossuficiente, fazendo jus à gratuidade da justiça independentemente de comprovação específica de carência financeira. Diante disso, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao requerido reconvinte, menor representado por sua genitora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, para o regular prosseguimento do feito, determino a intimação das partes, por meio de seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do juízo. Em caso de interesse exclusivamente na produção de prova documental, deverão as partes promovê-la de imediato, com a juntada dos documentos respectivos, após o que os autos serão encaminhados ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar desde logo o rol de testemunhas, limitado ao número de três por parte, justificando expressamente a necessidade de sua oitiva. Após tal manifestação, os autos deverão ser conclusos para apreciação do pedido, conforme art. 357 do CPC. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas no prazo legal, venham os autos conclusos para sentença, após parecer ministerial. Cumpra-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: CitaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753463-32.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: W. B. D. R. M. F. Advogado(s) do reclamante: ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, GIULIANO GEMMA LUCAS DA SILVA JUNIOR, CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND EMBARGADO: A. L. A. F. D. R. M. Advogado(s) do reclamado: MARIA CLAUDIA ALMENDRA FREITAS VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CLAUDIA ALMENDRA FREITAS VELOSO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. OMISSÃO E REEXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar parcialmente provido Agravo de Instrumento, fixou pensão alimentícia em 10 (dez) salários mínimos. O embargante alega omissão quanto (i) à perda superveniente do objeto em razão de acordo anterior entre as partes e (ii) à análise do binômio necessidade-possibilidade, pleiteando efeitos infringentes. A embargada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de se manifestar sobre a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento em razão de acordo firmado entre as partes; (ii) estabelecer se houve omissão na análise do binômio necessidade-possibilidade, de modo a justificar a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente o alegado acordo anterior entre as partes, ressaltando que, embora homologado judicialmente, tal acordo não faz coisa julgada material e está sujeito à cláusula rebus sic stantibus, sendo passível de revisão ante modificações na situação financeira do alimentante. 4. A fundamentação da decisão embargada contempla o exame do binômio necessidade-possibilidade, com base em elementos probatórios constantes dos autos bem como em fundamentação da decisão que concedeu a liminar mantida em decisão recorrida e indicada junto ao acórdão, concluindo que ambos os genitores possuem boas condições econômicas e podem igualmente contribuir para o sustento da filha, fixando pensão em 10 salários mínimos. 5. A ausência de acolhimento dos argumentos da parte embargante não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão, o que revela caráter infringente incabível na via eleita. 6. A fundamentação da decisão é suficiente e está em conformidade com os requisitos legais, não sendo exigível do julgador manifestação sobre todos os argumentos das partes, mas apenas os necessários à resolução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de acordo anterior entre as partes, ainda que homologado judicialmente, não impede a revisão do valor da pensão alimentícia, estando tal pacto sujeito à cláusula rebus sic stantibus. 2. Não há omissão quando a decisão embargada examina as matérias invocadas, desde que apresente fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão com vistas à sua modificação, salvo nas hipóteses legalmente previstas de vícios formais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por W. B. D. R. M. F. em face de acórdão de ID 21709987, tendo como embargada A. L. A. F. D. R. M.. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 22583647). Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI julgou pelo parcial provimento e fixar pensão alimentícia a ser paga pelo embargante à embargada no valor de 10 (dez) salários mínimos. Em sede de Embargos de Declaração (ID 22436239), o recorrente alega omissão referente à análise do pedido da perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, qual seja, acordo firmado entre as partes; bem como omissão na análise do binômio necessidade-possibilidade, requerendo aplicação dos efeitos infringentes. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. Passo ao seu exame. II – MÉRITO O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recorrente sustenta que a decisão objurgada apresenta omissão referente à análise do pedido da perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, qual seja, acordo firmado entre as partes; bem como omissão na análise do binômio necessidade-possibilidade, requerendo aplicação dos efeitos infringentes. Contudo, a partir da leitura da decisão embargada, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, pois as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamenta pelo órgão julgador, não havendo, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. Em relação à omissão referente à análise do pedido da perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento em virtude de acordo firmado entre as partes, o acórdão foi claro em sua análise e conclusão: “ Até o momento, entendo justo que a pensão seja fixada em 10 (dez) salários mínimos até o julgamento final da ação, ressalvada comprovação de superveniente alteração nas condições do alimentante. Embora as partes tenham feito acordo de pensão em momento anterior, devidamente homologado pelo poder judiciário, tal decisão não faz coisa julgada, estando sujeita à “cláusula rebus sic stantibus”, podendo ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, desde que haja modificação na situação financeira do alimentante.” Sobre a apreciação da omissão na análise do binômio necessidade-possibilidade, também não prospera os argumentos do recorrente, pois tal tema foi devidamente apreciado em acórdão bem como em decisão de ID 11223200 que concedeu a liminar mantida em decisão recorrida e indicada junto ao acórdão, fazendo parte de sua fundamentação: “ Com base na redação do mencionado artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, parece-me que para ser concedida a tutela pretendida em sede de agravo de instrumento – seja para suspender os efeitos da decisão agravada, seja para antecipar a satisfação do direito vindicado – exige-se a comprovação do “periculum in mora” (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e do “fumus boni iuris” (elementos que evidenciem a probabilidade do direito). Pois bem, feitos estes esclarecimentos, creio que devo manter a pensão alimentícia, nos termos fixados na decisão de id 11223200, no montante de 10 (dez) salários mínimos, por ser razoável e compatível com a condição financeira do agravado. Analisando os autos, verifico que ambos os genitores possuem boa condição financeira, e ambos têm plena capacidade econômica de prover o sustento da filha. Se os pais tem iguais condições, devem contribuir igualmente com o sustento da filha. Segundo as fotografias juntadas aos autos, constato que o pai tem bens valiosos que extrapolam o mínimo existencial (lancha, casas alugas no litoral do Piauí), além de fazer constantes viagens nacionais e internacionais, e a mãe tem imóvel avaliado em mais de 2 milhões de reais, além de andar em um veículo blindado. Então, observo que tanto a mãe da agravante quanto o agravado têm boa saúde financeira e podem arcar igualmente com o sustento da filha. Parece-me que 10 (dez) salários mínimos é um valor razoável a ser pago pelo pai, e a mãe, por ter iguais condições, deve arcar com igual valor no sustento da filha. Penso que esse total, que supera a vinte mil reais, é suficiente para atender as necessidades de uma jovem estudante de medicina, não havendo necessidade de majoração da pensão alimentícia para 14 salários mínimos, como pretende a agravante. Se a genitora fosse pessoa de poucos recursos, seria o caso de se cogitar em aumentar o valor da pensão que o pai paga para a filha, mas não é o caso, já que ele, além de tudo, tem outra família e mais dois filhos de outro casamento. Até o momento, entendo justo que a pensão seja fixada em 10 (dez) salários mínimos até o julgamento final da ação, ressalvada comprovação de superveniente alteração nas condições do alimentante.” Portanto, diferentemente do que sustenta a embargante, não se verifica a ocorrência de vícios capazes de justificar os referidos embargos de declaração. Na verdade, o que busca o embargante é a reforma do julgado para obter outra decisão que lhe seja favorável. Tal propósito empresta aos embargos nítido caráter infringente, ao que não constituem via adequada. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Assim, ausente qualquer vício na decisão proferida, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. Teresina, 25/06/2025
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAO INTERESSADO, ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DA CENTRAL DE CÁLCULO; VIDE FLS. 001375.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018442-27.2024.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.S.L. - - I.S.L. - L.P.L. - Vistos. 1. Fls.402/428: Em observância ao contraditório, manifeste-se o requerido no prazo de quinze (15) dias. 2. Em termos de prosseguimento do feito, especifiquem as partes, no prazo comum de cinco (5) dias, as provas que porventura pretendam produzir, justificando-as adequadamente, sob pena de preclusão. Digam, ainda, se têm interesse na designação de nova sessão de mediação por videoconferência. 3. Após, tornem conclusos para saneamento do feito. Int. - ADV: LETICIA MARIA P. M. DE MOURA FPE (OAB 16386/PI), CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO (OAB 1821/PI), FILIPE MENDES DE OLIVEIRA (OAB 12321/PI), ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND (OAB 8675/PI), SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ (OAB 2422/PI), CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO (OAB 1821/PI)
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 e-mail: Secfam2_slz@tjma.jus.br CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0836991-22.2019.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REPRESENTADO: CAREN CLEIDE NUNES CIDREIRA - MA19406, CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821, FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A, FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO - PI15897, INGRID KELLEN LIMA SA - MA19953, ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI8675, JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - MA18617 PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REPRESENTADO: LUIZ HENRIQUE MELO - MA14890 SENTENÇA Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por V. C. S., em face de C. S. T., todos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito e determinada a intimação pessoal das partes para manifestação quanto ao laudo psicológico, verifica-se que a intimação pessoal do autor não teve a finalidade atingida (ID 138912385). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (ID . 140039350), opinando pela extinção do processo em razão de desinteresse processual. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme relatado, não foi possível a localização da parte autora no endereço fornecido por ela própria. Estabelece o art. 274, do Código de Processo Civil, in verbis: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Logo, presumindo-se válida a intimação diante da não atualização de seu endereço, o requerente não atendeu ao chamamento judicial. Compete à parte autora envidar esforços para que o processo atinja sua finalidade, atualizando seu endereço nos autos, atendendo aos chamados judiciais, para que não restem maculados os pressupostos de desenvolvimento regular do processo e assim, ensejar a extinção do feito. Os pressupostos de desenvolvimento são aqueles que devem ser atendidos após o estabelecimento regular do processo, a fim de que possa ter curso também regular, até a providência jurisdicional definitiva. Nesse mesmo sentido (grifou-se): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, § 1º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ANOTAÇÃO "MUDOU-SE". VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ENCARGO DA PARTE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONFIGURADA A INÉRCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. In casu, a exequente foi devidamente intimada via Diário de Justiça para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução da carta precatória, entretanto, permaneceu inerte deixando transcorrer o prazo in albis.Em seguida, foi intimada pessoalmente via postal para que desse prosseguimento ao feito, bem como para promover a citação dos requeridos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC. II. Todavia, expedida a carta de intimação, o Aviso de Recebimento foi devolvido com a anotação "mudou-se" o que fez com que acertadamente o magistrado singular extinguisse o processo sem resolução de mérito. III. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, a Lei Adjetiva dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". IV. Logo, é encargo da parte exequente comunicar ao juízo da causa a alteração de seu endereço o que na espécie não ocorreu, devendo ser considerada válida a intimação realizada no domicílio indicado na petição inicial. V. Ademais, embora a exequente tenha requerido a destempo o prosseguimento do feito juntando petição antes da prolação da sentença, convém ressaltar que tal pleito não tem o condão influenciar a decisão proferida, tendo vista que já estava configurada nos autos a inércia da exequente. VI. Isto porque, em consulta ao JurisConsultdesta Egrégia Corte de Justiça (1º grau), observa-se que, posterior a juntada do aviso de recebimento em 08/08/2017, a exequente protocolou petição de prosseguimento do feito em 09/11/2017, ou seja, 93 (noventa e três) dias após a conclusão feito. VII. Restando evidenciada a inércia,é medida que se impõe a manutenção da sentença prolatada pelo juízo de base, nos termos da fundamentação supra.VI. Apelo conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Apelação Cível : AC 00197634320148100001 MA 0104262018) Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final resp. pela 2ª Vara de Família de São Luís -MA
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0820812-88.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA Advogado do(a) APELANTE: R. A. V. G. D. S. -. P. APELADO: ANTONIO RIBEIRO BARRADAS JUNIOR Advogados do(a) APELADO: F. D. C. D. S. B. -. P., I. N. P. D. C. D. -. P., C. P. D. C. D. R. C. C. C. P. D. C. D. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0025373-04.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dissolução] APELANTE: N. G. F., F. S. C. F. APELADO: F. S. C. F., N. G. F. DESPACHO Vistos em despacho: Verifica-se que houve a juntada de ACORDO pelo apelado, ID 23603893 - Pág. 1, informando a realização de acordo. Diante do exposto, determino à COOJUDCÍVEL que proceda a regular INTIMAÇÃO das partes APELANTES, no prazo legal, para se manifestar sobre o aludido acordo. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0760428-89.2024.8.18.0000 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMBARGANTE: P. F. D. S. A. Advogados do(a) EMBARGANTE: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A, SUMAYRA FORMIGA DOS SANTOS - MA12327-A EMBARGADO: S. J. D. A. P. F. Advogados do(a) EMBARGADO: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A, GIULIANO GEMMA LUCAS DA SILVA JUNIOR - PI18361-A, ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI8675-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25198730. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de maio de 2025.
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