Isabella Nogueira Paranagua De Carvalho Drumond
Isabella Nogueira Paranagua De Carvalho Drumond
Número da OAB:
OAB/PI 008675
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJRJ, TJPI, TJSP, TJAP, TJMA
Nome:
ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801337-10.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Guarda] AUTOR: A. P. B. C. REU: V. C. S. mlcm DECISÃO Examinando os autos, constato que as alegações manifestadas pelo requerido ao ID n° 75358093 merecem prosperar, tendo em vista que o montante da pensão alimentícia fixada em favor do filho das partes foi calculado sopesando as despesas educacionais do infante. Posto isso, infere-se que os valores concernentes à pensão alimentícia, depositados mensalmente na conta bancária da genitora do alimentando, encontram-se sob sua administração com a finalidade precípua de serem destinados à integral quitação das despesas do filho comum. Nessa senda, comprovado o pagamento dos alimentos conforme os IDs nº 74444548 e n° 75358101, o inadimplemento das mensalidades escolares demonstrado ao ID n° 75358102 revela-se injustificado e, por conseguinte, indevido. Assim, evidenciados os prejuízos que o inadimplemento das mensalidades escolares acarreta ao requerido, na qualidade de devedor e responsável financeiro pela contratação dos serviços educacionais prestados pelo Instituto Dom Barreto, defiro o pedido liminar de ID n° 74444547. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora via DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das mensalidades escolares em atraso, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º do CPC. Advirta-se, ainda, a parte que o descumprimento desta Decisão poderá ensejar cumprimentos provisórios de decisão sob o rito da obrigação de fazer. Aguarde-se a audiência de conciliação entre as partes na CPEF. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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