Christiano Amorim Brito

Christiano Amorim Brito

Número da OAB: OAB/PI 008703

📋 Resumo Completo

Dr(a). Christiano Amorim Brito possui 64 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJPR, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF1, TJPR, TJPI, TRT22, STJ, TJCE, TJSP
Nome: CHRISTIANO AMORIM BRITO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801670-89.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: EDIMAR FONTENELE DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Edimar Fontenele da Silva em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, na qual o autor requereu os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento em declaração de hipossuficiência e juntada de cópia de declaração de imposto de renda (IRPF) do ano-calendário 2024 (ID: 76834867). Contudo, a juntada do IRPF, por si só, não é suficiente para aferir a real situação de hipossuficiência, especialmente considerando que o autor exerce a profissão de engenheiro civil e está realizando construção de considerável porte, conforme narrado na inicial e comprovado pelos documentos anexados. Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua alegada hipossuficiência financeira mediante apresentação de documentos complementares, tais como contracheques ou pró-labore atualizados, extratos bancários e de aplicações financeiras dos últimos três meses, documento de propriedade de bens móveis e imóveis, se houver, ou outros documentos que entender pertinentes. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Por fim, considerando a necessidade de cumprimento da diligência para análise do pedido, registro, apenas para fins de movimentação no sistema, a não concessão da tutela antecipada neste momento, sem prejuízo de posterior apreciação após a regularização da documentação. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000356-60.2025.5.22.0105 AUTOR: MILENA RANNA DUARTE DE OLIVEIRA RÉU: ELIANE BASTOS LIRA & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc4b007 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de extinção sem resolução do mérito, em função de a reclamante não ter atendido determinação judicial de colacionar aos autos informação acerca do nascimento de sua filha. Quanto ao pedido, aguarde-se a realização da audiência de instrução, após a qual será apreciado. Intime-se. PIRIPIRI/PI, 18 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE BASTOS LIRA & CIA LTDA - EPP
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000356-60.2025.5.22.0105 AUTOR: MILENA RANNA DUARTE DE OLIVEIRA RÉU: ELIANE BASTOS LIRA & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc4b007 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de extinção sem resolução do mérito, em função de a reclamante não ter atendido determinação judicial de colacionar aos autos informação acerca do nascimento de sua filha. Quanto ao pedido, aguarde-se a realização da audiência de instrução, após a qual será apreciado. Intime-se. PIRIPIRI/PI, 18 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MILENA RANNA DUARTE DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1033613-51.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA ERICA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANO AMORIM BRITO - PI8703 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 19 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801611-42.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Alienação Fiduciária] AUTOR: P SUASSUNA FREITAS, PAMELA SUASSUNA FREITAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação de embargos de declaração opostos pela parte autora através do id 74203228, alegando vício na sentença proferida através do id 72581010. A parte embargada apresentou manifestação requerendo a manutenção da sentença. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante sustenta que houve contradição por parte deste juízo ao proferir a sentença com fundamento na ausência de pagamento das custas processuais, tendo em vista que referidas custas já haviam sido quitadas anteriormente, ainda que de forma parcelada. Com efeito, razão assiste à parte autora. Da análise dos autos, especialmente do documento acostado sob o ID 74205986, verifica-se que o recolhimento das custas foi realizado integralmente, embora parceladamente, antes da prolação da sentença. Dessa forma, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, impõe-se o regular prosseguimento do feito. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 1023, §2, do CPC, conheço dos presentes embargos, para dar-lhes efeito modificativo, ao tempo em que reconsidero a sentença proferida e determino o regular processamento desta ação. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Tel.: (86) 3276-1759, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800936-85.2018.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: D. T. D. O. C., M. C. E. S., E. R. C. E. S. EXECUTADO: J. R. L. E. S. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN Intimo os requeridos D. T. D. O. C. e M. C. E. S., E. R. C. E. S., através de seu advogado Dr.CHRISTIANO AMORIM BRITO OAB/PI Nº 8703-A, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para ciência e manifestação o prazo legal, sobre as informações ID. 76467310, juntada ao autos. PIRIPIRI, 3 de junho de 2025. MARIA DILMA DE ANDRADE GOMES CARVALHO 3ª Vara da Comarca de Piripiri
  8. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802914-82.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Estabilidade, Exoneração ou Demissão] AUTOR: FERNANDA ISIS MARTINS DA SILVA Nome: FERNANDA ISIS MARTINS DA SILVA Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, 609, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS Endereço: ***, ***, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO C/C COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR (URGÊNCIA), proposta pelo FERNANDA ÍSIS MARTINS DA SILVA em desfavor da MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI. É relatado que a reclamante foi nomeada para exercer o cargo de Secretaria Municipal de Assistência Social, junto a municipalidade, consoante cópia da portaria de nomeação em anexo devidamente publicada no diário municipal dos municípios no dia 04.02.2025, anexo XXIII, edição VCCLIII. Autora buscou atendimento recente com sua médica, ocasião em que foi solicitado exame para investigação de suposta gravidez. Contudo, após incompatibilidade política da chefe do executivo, esta decidiu por proceder com a exoneração da mesma, embora tendo esta informado que tinha realizado exame médico para investigação de gravidez. Mesmo diante disto, a chefe do executivo municipal informou que iria exonerar a Autora e que não teria qualquer direito, sequer informando de possível realocação da Reclamante para outra função. Depois, em exame, foi confirmado a gravidez da reclamante e avisado a chefe do executivo, mas a autora continuou exonerada. É o relatório. DECIDO. Recebo a inicial, pois em termos. Concedo a gratuidade judicial. Consoante aduz o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais transitórias - ADCT, a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não poderá ser dispensada sem justa causa ou arbitrariamente. A norma insculpida no artigo acima, visa proteger a empregada durante o período gestacional, conferindo-lhe temporária estabilidade no seu emprego, que, conforme dito, começa da confirmação da gravidez e se prolonga até cinco meses após o parto, sendo vedado, durante esse lapso temporal, a dispensa sem justa causa ou arbitrária. Em relação a esse tema, a jurisprudência pátria já solidificou o entendimento de que todas as empregadas gestantes possuem o direito à estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais transitórias ADCT, inclusive a servidora ocupante de cargo em comissão, como podemos ver abaixo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. PELO RITO SUMÁRIO EXONERAÇÃO DE SERVIDORA GESTANTE COM CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DURANTE A GRAVIDEZ, ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. Inicialmente, vale ressaltar que a trabalhadora grávida, seja ela regida pela CLT ou Estatuto dos Funcionários Públicos, tem direito a estabilidade. Ao contrário dos argumentos do apelante, a estabilidade em comento, não é em razão do cargo público, mas em decorrência do seu estado gestacional. ainda que o Estatuto dos Servidores daquele Município, não mencione esse direito, o mesmo é contemplado pela Constituição. No caso, embora a apelante fosse servidora pública não estável, ocupando cargo comissionado, não poderia ter sido exonerada, pois estava grávida, tendo direito constitucionalmente garantido a estabilidade durante a gravidez, até cinco meses após o parto. Vejamos a Constituição Federal de 1988: Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias. (TJ-BA - APL: 00021466420098050137 BA 0002146- 64.2009.8.05.0137, Relator: Maria da Purificação da Silva, Data de Julgamento: 21/01/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2013). ADMINISTRATIVO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. GRAVIDEZ. EXONERAÇÃO. OFENSA AO ART. 7°, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, B, do ADCT, QUE LHE GARANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBER A REMUNERAÇÃO DURANTE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 'Conquanto cediço que a servidora contratada para exercer cargo comissionado pode ser exonerada, a qualquer tempo, ainda que esteja grávida, tal fato não constitui óbice ao direito, resguardado pela Lei maior, de perceber as verbas remuneratórias relativas aos cinco meses após ao parto. (AC n. 2008.002716-5, Rei. Dês. Vanderlei Romcr, em 17.6.2008); haja vista a estabilidade provisória determinada pelo art. 10, inciso U. letra *b\o ADCT da Constituição Federal de 1988. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.070079-5, de Balneário Camboriú, rei. Dcs. Jaime Ramos, j. 24-11-2011). Além disso, em decisão unânime, o Plenário do STF decidiu que a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (RE 842.844 RG/SC - Tema n. 542/STF), já que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento. Segundo o relator, o direito à licença maternidade tem por fundamento atender as necessidades da mulher e da criança no período pós-parto, inclusive garantindo a amamentação. Desta forma, adoto o entendimento de que a servidora pública comissionada faz jus à estabilidade gestacional, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Da análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que a parte requerente estava grávida durante o vínculo profissional estabelecido com o Município de Capitão de Campos - PI, documento de ID n° 79258808. Assim, a requerente possuía vínculo com o referido Município, vindo a ser exonerada no dia 08/07/2025, quando o ente requerido, por meio de portaria (ID 79258802), a exonerou do cargo ocupado, sem respeitar a estabilidade gestacional conferida em norma de índole constitucional. Pelos documentos carreados aos autos, não resta dúvida do estado gravídico da requerente, muito menos da sua dispensa sem justa causa, coadunando-se o fato exposto ao entendimento expresso nos arestos jurisprudenciais apresentados. Presente, pois, a probabilidade do direito, um dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, eis que os fatos narrados na inicial foram confirmados pela documentação fornecida ao caderno processual, bem como pelos entendimentos pacificados dos Tribunais pátrios. Em relação ao perigo de dano, segundo e derradeiro requisito para a concessão da tutela vindicada, vislumbra-se facilmente sua ocorrência, tendo em vista que a remuneração percebida pela requerente possui caráter alimentar, pois visa garantir tanto a alimentação da gestante como o pleno desenvolvimento do nascituro, o que demonstra a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, caso o direito seja reconhecido somente ao fim da ação. Isto posto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requisitada na inicial para determinar a reintegração da requerente ao quadro de servidores municipais para desempenho das funções de SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com a inclusão de seu nome em folha de pagamento, em até 05 (cinco) dias, devendo permanecer até cinco meses após o parto, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia, em caso de não cumprimento da decisão, até o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Intimem-se as partes para ciência do teor do presente pronunciamento interlocutório. CITE-SE o MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI, nos termos do art. 183, CPC, na pessoa de seu representante legal (art. 246, II; 242, § 3º e 247, III, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 18 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação poderá implicar em revelia, tal como preceituam os artigos 344 e 345, CPC. Cumpra-se. Expedientes Necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071614163971300000073912818 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - FERNANDA ISIS MARTINS DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071614164505200000073912821 DOCUMENTOS PESSOAIS - FERNANDA ISIS MARTINS DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071614165017800000073913304 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - FERNANDA ISIS MARTINS DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071614165526400000073913296 PROCURAÇÃO - FERNANDA ISIS MARTINS DA SILVA Procuração 25071614170001700000073913299 PORTARIA DE NOMEAÇÃO (04.02.2025) - DIARIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - FERNANDA ISIS MARTINS DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071614170483700000073913303 PORTARIA DE EXONERAÇÃO (09.07.2025) - DIARIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - FERNANDA ISIS MARTINS DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071614170970000000073913302 RESULTADO EXAME GRAVIDEZ - FERNANDA ISIS MARTNS DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071614171463700000073913306 Informação Informação 25071622091665800000073938135 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 17 de julho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito em exercício na Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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