Hilziane Layza De Brito Pereira Lima
Hilziane Layza De Brito Pereira Lima
Número da OAB:
OAB/PI 008708
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hilziane Layza De Brito Pereira Lima possui 89 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT22, TJPI, TRT16
Nome:
HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802902-73.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: KELLY NAIANA MENESES BRITO REU: MUNICIPIO DE BRASILEIRA/PI DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista as informações prestadas pela parte autora no id 73170528, considero sanada a irregularidade. Frente o exposto, retorno os autos à secretaria deste juízo, para que designe audiência de conciliação, intimando-se o autor e citando-se o réu para participação, para data mais próxima, livre e desimpedida. Comunique-se. Expedientes necessários. Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802902-73.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: KELLY NAIANA MENESES BRITO REU: MUNICIPIO DE BRASILEIRA/PI DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista as informações prestadas pela parte autora no id 73170528, considero sanada a irregularidade. Frente o exposto, retorno os autos à secretaria deste juízo, para que designe audiência de conciliação, intimando-se o autor e citando-se o réu para participação, para data mais próxima, livre e desimpedida. Comunique-se. Expedientes necessários. Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 Processo nº 0801734-13.2025.8.10.0069 PARTE DEMANDANTE: JOSE MARIA RAMOS NONATO ADVOGADO (A): Advogados do(a) AUTOR: ANDREA YASMIN CARVALHO E SILVA - PI18358, GRACILIA MELO DE CARVALHO VAL - PI11359, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA - PI8708 PARTE DEMANDADA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO (A): DESPACHO Da análise da inicial, verifico que não consta nos autos a negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. Perfilhando com entendimentos doutrinário, jurisprudenciais e ainda com a mais recente normatização do Conselho Nacional de Justiça, que por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 que elenca que medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo. Vejamos: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; (CNJ, Recomendação nº 159 de 23/10/2024) Até o momento entendo existir a carência da ação, por ausência desse pressuposto, uma vez que o demandante ao que parece não tentou resolver a questão extrajudicialmente, restando prejudicado o trinômio necessidade, utilidade e adequação, que integram a sistemática do interesse de agir. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”(Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). Porém, o que se observa dos autos é que o requerido em momento algum fora acionada pelo autor, extrajudicialmente para a tentativa de solução de seu alegado problema, sequer existindo pretensão resistida no plano sociológico, ou seja, não há lide no caso concreto a ser solucionada. De toda sorte, o condicionamento da propositura de ação desse jaez sem a prévia negativa administrativa não pode ser considerado óbice ao acesso à justiça, mas tão somente um meio de evitar a sobrecarga do Poder Judiciário. À luz da majestosa obra de Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer “não parece inconstitucional o condicionamento, em certas situações, da ida ao Judiciário ao esgotamento administrativo da controvérsia. É abusiva a provocação desnecessária da atividade jurisdicional, que deve ser encarada como última ratio para a solução do conflito” (Comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.60). O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Nessa senda, em várias Cortes Estaduais são recorrentes a compreensão de que não há ilegalidade na compreensão de que, em demandas consumeristas, o interesse de agir se configura quando o interessado busca extrajudicialmente solução da controvérsia. Segundo tais entendimentos, é justamente o dever de promover a boa administração da Justiça e, por via de consequência, beneficia o interesse da sociedade tanto na resolução ágil dos conflitos quanto na racionalização da atividade judiciária. Confira senão: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de atendimento ao requisito do Interesse de Agir e a ausência de resistência judicial ao pedido autoral implica na extinção sem resolução do mérito do processo. (TJ-MG - AC: 10000190194274001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 02/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50474331320248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 24-10-2024) A compreensão aqui firmada está em perfeita consonância com as normas que fundamentam o atual o Novo Código de Processo Civil, notadamente a de seu art. 3º, o qual introduz a ideia de que uma tutela adequada e efetiva não se limita à jurisdicional. A respeito, transcrevo a especializada doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: […] A necessidade de adequação da tutela dos direitos não se dá apenas na forma judiciária. O CPC reconhece que, muitas vezes, a forma adequada para a solução do litígio pode não ser a jurisdicional. É por isso que o seu art. 3.º reconhece a arbitragem (§ 1.º) e declara que é dever do Estado promover e estimular a solução consensual dos litígios (§§ 2.º e 3.º). Nessa linha, o Código corretamente não alude à arbitragem, à conciliação e à mediação e a outros métodos como meios alternativos, mas simplesmente como métodos de solução consensual de conflitos. Embora tenham nascido como meios alternativos de solução de litígios (alternative dispute resolution), o certo é que o paulatino reconhecimento desses métodos como os meios mais idôneos em determinadas situações (como, por exemplo, a mediação para conflitos familiares, cuja maior idoneidade é reconhecida pelo próprio legislador, no art. 694, CPC) fez com que se reconhecesse a necessidade de alteração da terminologia para frisar semelhante contingência. Em outras palavras: de métodos alternativos passaram a métodos adequados, sendo daí oriunda a ideia de que o sistema encarregado de distribuir justiça não constitui um sistema que comporta apenas uma porta, contando sim com várias portas (multi-door dispute resolution), cada qual apropriada para um determinado tipo de litígio [...] (Novo Código de Processo Civil Comentado. SP: RT, 2017. 3ª ed. em e-book, comentários ao art. 3º). A audiência pública realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para debater o Tema 1.198 dos recursos repetitivos mostrou a necessidade de observância do poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória, que ocorre quando o Judiciário é provocado mediante demandas massificadas com intenção fraudulenta. Na ADI nº 3.995/DF, o relator Min. Luís Roberto Barroso: a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”. De acordo com a compreensão do Tribunal Gaúcho [...] já se passaram décadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovatória do processo civil, a necessidade de identificação de situações que preferencialmente não devem ser equacionadas pela justiça ordinária, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação, arbitragem e outros [...] (AI 70063985626/RS). Ademais, voltando-se para o panorama de sobrecarga do Poder Judiciário com demandas consumeristas, foi criado pela Secretaria Nacional do Consumidor a plataforma online . Referido sítio eletrônico funciona como facilitador de resolução dos deslindes consumeristas de forma desburocratizada, uma vez que permite a interlocução direta entre as empresas e os clientes pela internet e de forma gratuita. A adoção da referida plataforma, além de fácil utilização, concede a possibilidade de rápida solução do problema, uma vez que a empresa, após o protocolo do requerimento pelo consumidor, possui um prazo de 10 dias para apontar uma possível resolução. Tal mecanismo, de acordo com dados oficiais da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, possui um índice de 80% de êxito na solução das reclamações consumeristas registradas. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0007010-27.2020.2.00.000, proferiu decisão advertindo que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no art. 334, §7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, dispondo o interessado de diversos mecanismos para ascender sua pretensão, com satisfatória perspectiva de resolução, deve utilizá-los previamente à propositura de uma ação judicial, até mesmo por uma questão de razoabilidade. Frisa-se, sobretudo, que a opção pelo sistema acima referido não anula a possibilidade da parte buscar a tutela jurisdicional, mas apenas exala a possibilidade do consumidor ter uma solução satisfatória, rápida e por consequente mais eficiente. Limitar os deslindes consumeristas apenas ao pleito ante ao Poder Judiciário, significa verdadeira afronta com os parâmetros de acesso à justiça, mormente porque a tutela jurisdicional deve ser a última ratio. Sobrecarregar o seio judicial com demandas que seriam facilmente solucionadas fora de seu âmbito obstaria o regular trâmite de outras de natureza mais urgente, como a tutela dos direitos personalíssimos, por exemplo. Por fim, denota-se pelo acima exposto, rompendo-se a visão clássica e ultrapassada de um acesso irrestrito – e irresponsável – ao Poder Judiciário e possibilitando-se o processo como última ratio aos conflitos, entendo que carece o autor de interesse de agir, justamente porque encarou diretamente a via judicial, sem contudo, ao menos tentar a resolução da controvérsia em seara extraprocessual. Existentes meios ágeis e gratuitos no sentido de solver as demandas consumeristas de forma mais efetiva e célere, é razoável que se exija das partes a utilização deles antes de adentrar na seara judicial. Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo, demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Cumpra-se. Local e data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Juiz 6º Cargo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016775-69.2024.5.16.0005 AUTOR: JUCIANE DA SILVA ALVES RÉU: RAIMUNDO NAZARE DOS REMEDIOS QUADROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5e2c90 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de execução de acordo inadimplido em sua primeira parcela, onde consignou-se como penalidade a multa de 100%, conforme calculada pela contadoria do juízo. A essa altura a parte exequente se manifesta esclarecendo que houve adimplemento do valor principal (R$7.500,00) entretanto requer o prosseguimento sobre o valor referente a cláusula penal acordada, desse modo resta pendente de pagamento a importância de R$7.500,00 diferentemente do que consta na planilha de cálculos de Id 8e73667. Dito isso ao setor de cálculos para ajuste da referida planilha. Neste mesmo ato, fica a executada instada a efetuar o pagamento no prazo suplementar de 48 horas, que lhe é concedido, sob pena de execução, eis que mantido o entendimento do juízo já proferido no Id de7ff05. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 02 de julho de 2025. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NAZARE DOS REMEDIOS QUADROS
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016775-69.2024.5.16.0005 AUTOR: JUCIANE DA SILVA ALVES RÉU: RAIMUNDO NAZARE DOS REMEDIOS QUADROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5e2c90 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de execução de acordo inadimplido em sua primeira parcela, onde consignou-se como penalidade a multa de 100%, conforme calculada pela contadoria do juízo. A essa altura a parte exequente se manifesta esclarecendo que houve adimplemento do valor principal (R$7.500,00) entretanto requer o prosseguimento sobre o valor referente a cláusula penal acordada, desse modo resta pendente de pagamento a importância de R$7.500,00 diferentemente do que consta na planilha de cálculos de Id 8e73667. Dito isso ao setor de cálculos para ajuste da referida planilha. Neste mesmo ato, fica a executada instada a efetuar o pagamento no prazo suplementar de 48 horas, que lhe é concedido, sob pena de execução, eis que mantido o entendimento do juízo já proferido no Id de7ff05. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 02 de julho de 2025. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCIANE DA SILVA ALVES
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800079-04.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: PEDRO MARTINHO DE CARVALHO FILHOINTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Pedro Martinho de Carvalho Filho em face do Banco Santander (Brasil) S.A., em que se discute a suposta negativação indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. No curso do feito, sobreveio petição acompanhada de minuta de acordo e comprovantes de pagamento, firmada em nome do autor por advogada que atua nos autos mediante substabelecimento sem reserva de poderes (ID 49092509). Contudo, não consta nos autos expressa intimação das partes sobre a formalização do acordo, tampouco comprovação de poderes específicos da substabelecida para transigir (CPC, art. 105), o que impede, por ora, a homologação da avença. Dessa forma, com vistas à preservação do contraditório e da segurança jurídica: Determino a intimação pessoal do autor, para que manifeste expressamente sua concordância com os termos do acordo juntado aos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da homologação. Decorrido o prazo, voltem conclusos. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800982-52.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: RITA PEREIRA DOS SANTOS REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RITA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: VALERIA DE LIMA OLIVEIRA - OAB PI24923 - FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA - OAB PI16667-A - HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA - OAB PI8708-A - THAIS LEITE NASCIMENTO - OAB PI20473 DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - OAB PI4116-A - FINALIDADE: CITAÇÃO da parte requerida, acima qualificada, acerca do processo em epígrafe e INTIMAÇÃO para comparecer à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, na sede deste(a) JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI no endereço acima indicado. Na impossibilidade de comparecimento presencial das partes, fica desde já autorizada a realização da audiência na forma mista, facultando-se aos interessados que assim desejarem a participação na sessão por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, o acesso à sala virtual, através do seguinte link atualizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTIwN2RmZDYtNDJjYy00MGZmLTg5M2QtZjFiMzQ3ZWZjYTA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22cef27405-be37-427c-b499-94c356d51c94%22%7d DATA DA AUDIÊNCIA: 15/10/2025 08:30 ADVERTÊNCIAS: Obs.: Não recomendamos o uso da plataforma Teams pelo smartphone (celular), pois pode apresentar falhas no acesso à videoconferência. Sugerimos o uso via computador. Se porventura houver dificuldade de acesso, poderá ser enviada mensagem para o WhatsApp (86 9-7400-2958). 1) Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso; 2) Não obtida a conciliação: a) deverá a parte ré, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, oferecer resposta escrita ou oral, oportunidade em que, se for o caso, serão ouvidas as testemunhas e colhido o depoimento das partes; b) apresentar, querendo, até 03 (três) testemunhas, independente de intimação; c) caso a parte interessada pretenda a intimação das testemunhas, o pedido deverá ser formulado no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, § 1.º da Lei 9.099/95);3) Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado;4) Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia;5) Caso a parte não compareça e/ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95; 6) Não sendo contestada a demanda, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n.º 9.099/95); 7) No momento de realização da audiência, será exigido a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes; 8) Em caso de necessidade de preservação do sigilo de dados pessoais ou impossibilidade de se manifestar diretamente nos autos, os números de telefone podem ser indicados através dos canais de atendimento deste Juizado, quais sejam o endereço eletrônico (jecc.piripiri.anexo1@tjpi.jus.br) e/ou por meio do contato deste juizado WhatsApp ((86 9-7400-2958). OBSERVAÇÕES: 1) A parte ré poderá registrar a sua aquiescência pela adoção do fluxo integralmente digital, até a contestação, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância (art. 3º, Provimento Conjunto nº 37/21); 2) Tramitando o feito pelo Juízo 100% Digital, deverão as partes manter atualizados os e-mails e outros meios eletrônicos de contato informados nos autos, presumindo-se válidas as intimações se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo (em aplicação analógica do artigo 274 do CPC); 3) Nos termos do art. 12 do Provimento supracitado, nas unidades que adotarem o fluxo integralmente digital, o atendimento às partes será feito de forma remota, pelas ferramentas e meios de comunicação do Balcão Virtual (Provimento Conjunto nº 35/2021), disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, através do endereço http://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/balcaovirtual/, permitindo imediato contato com cada unidade judiciária durante o horário de atendimento ao público, e também, através do número WhatsApp (86 9-7400-2958).; 4) As partes poderão consultar o inteiro teor da portaria que disciplina o funcionamento dos feitos tramitando pelo Juízo 100% digital, através do endereço eletrônico http://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp PIRIPIRI, 2 de julho de 2025. JESSICA ARIANE SAMPAIO DE LIMA JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI