Danielle Patrice Liar Bandeira
Danielle Patrice Liar Bandeira
Número da OAB:
OAB/PI 008714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielle Patrice Liar Bandeira possui 168 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TRF3, TRF1, TRT22, TJPI, TJCE
Nome:
DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000525-56.2025.5.22.0102 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SANTOS SILVA RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37c5062 proferido nos autos. DESPACHO Decorrido o prazo, o reclamante não comprovou nos autos os motivos de sua ausência à audiência. Posto isto, com respeito aos deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, determino que seja executado o valor da custas processuais, utilizando-se a Secretaria de todas as ferramentas disponíveis ao juízo. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 04 de julho de 2025. GUSTAVO LIMA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO SANTOS SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025971-56.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA VIEIRA MARCINEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - PI8714 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROSANGELA VIEIRA MARCINEIRO DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - (OAB: PI8714) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1007203-09.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA BENIGNO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial, apresentando: - comprovante de endereço, ciente de que, conforme entendimento deste juízo, serão aceitos, exemplificativamente, faturas de energia elétrica, água e telefone, guia de recolhimento de IPTU, ITR, certidão eleitoral, espelho do CadÚnico e extrato do CNIS em que foi lançado o endereço da parte; na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa (parente, locador etc.), faz-se necessária a comprovação de parentesco com o(a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pelo locador/companheiro(a)/cônjuge do imóvel/titular, dispensado o reconhecimento de firma; esclareço que a exigência documental decorre do fato de que a competência do Juizado Especial Federal, de caráter absoluto, é fixada em razão do domicílio da parte autora; - relação nominal de todos os componentes do grupo familiar, com especificação das atividades que cada um deles realiza, remuneradas ou não, informando-se, pelo menos, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, no caso de ações previdenciárias de segurado especial (trabalhador rural) ou assistenciais; - extrato do CNIS, no caso de ações previdenciárias ou assistenciais, em nome da parte demandante, do(a) cônjuge e do(a) falecido(a), em se tratando de pensão por morte, ou justificativa plausível para a impossibilidade de juntada dos documentos, salvo se tais documentos já tiverem sido juntados automaticamente aos autos (PrevJud). Caso a parte não atenda à presente decisão, conclusos para prolação de sentença terminativa. Apresentados os documentos faltantes e cumpridas as exigências acima, recebo a inicial e determino à Secretaria do Juizado a realização das seguintes ações, a depender do tipo de benefício pleiteado: 1. Nos casos em que se exige perícia médica e/ou social, os autos devem ser encaminhados à Central de Perícias. 1.1. Desde já, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016. 1.2. Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, § 1º da Lei 8.213/91). 1.3. Após a juntada do laudo médico: 1.3.1. Se houver reconhecimento de incapacidade laborativa e/ou qualquer incongruência/divergência em relação ao resultado da Perícia Médica Federal, proceda-se à designação de perícia socioeconômica, se for necessário (benefício assistencial); em seguida, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei 10.259/01); ato contínuo, intime-se a autora para apresentar réplica e se manifestar sobre o(s) laudo(s), em 15 dias, encaminhando-se os autos ao gabinete para sentença. 1.3.1.1. Se o INSS, no prazo para contestar, apresentar proposta de acordo, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, havendo concordância, conclusos para sentença. 1.3.2. Se não houver reconhecimento da incapacidade laborativa ou do impedimento de longo prazo, isto é, se o laudo estiver em perfeita harmonia com o resultado da perícia no âmbito administrativo, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, depois, conclusos para sentença, ocasião em que eventual impugnação ao laudo do perito oficial será apreciada. 1.3.3. O pagamento dos honorários periciais, por meio do sistema AJG/JF, deverá ser realizado logo após o prazo concedido às partes para manifestação (art. 29 da Resolução CJF 305/2014. 2. Nos demais casos, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). Conforme o teor da manifestação apresentada pelo INSS, a Secretaria do Juizado adotará as seguintes providências: - Havendo proposta de acordo (Tipo 1), intimar a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença; - No caso de contestação Tipo 2, encaminhar os autos para sentença, ocasião em que será avaliada a suficiência ou não das provas documentais e a (im)possibilidade de julgamento antecipado do mérito, como também a necessidade de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento; - Na hipótese de contestações Tipo 3 ou Tipo 4, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito das questões suscitadas pelo INSS; em seguida, conclusos para decisão de saneamento. Defiro a gratuidade da justiça. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 4 de julho de 2025. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800192-78.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: ANTONIO ROCHA VIEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação cível, proposta por ANTONIO ROCHA VIEIRA em face da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, também qualificada. Em sua petição inicial, a parte autora narra ser beneficiária de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, para sua surpresa, constatou a existência de descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". Afirma que os referidos descontos se iniciaram em abril de 2022, no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), sendo o valor atual de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos). Sustenta veementemente que jamais se filiou à confederação ré, tampouco autorizou qualquer tipo de dedução em seus proventos de natureza alimentar. Fundamenta sua pretensão na violação das garantias constitucionais da liberdade de associação e sindicalização, previstas nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo através da decisão de ID: 47124781, determinando-se à ré que promovesse a suspensão das cobranças incidentes na aposentadoria do autor, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, argumentou, em síntese, a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, por ausência de comprovação de má-fé, e a inexistência de danos morais indenizáveis, classificando o ocorrido como mero aborrecimento cotidiano, uma vez que não houve negativação do nome do autor ou outra consequência mais grave. Contudo, a parte ré não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade da filiação do autor ou a autorização para os descontos. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial, salientando a ausência de prova da contratação por parte da ré. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito da causa, que comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central da lide reside em verificar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". O autor nega peremptoriamente ter se filiado à confederação ré ou autorizado tais débitos, enquanto a ré, em sua defesa, não logrou êxito em comprovar a existência e a validade do vínculo jurídico que ampararia as cobranças. A relação entre as partes, embora não se enquadre classicamente como uma relação de consumo, a ela se equipara para fins de proteção da parte vulnerável, no caso, o autor, um aposentado, pessoa idosa e de parcos recursos, que figura como destinatário final de um serviço associativo que alega não ter contratado. A sua condição de hiper vulnerável atrai a incidência dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que tange à facilitação de sua defesa em juízo. Nesse contexto, este Juízo, já em sede de análise liminar, aplicou a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), e no dever de cooperação processual. A alegação autoral consiste em um fato negativo – a não contratação –, cuja prova é de difícil, senão impossível, produção (a chamada prova diabólica). Caberia, portanto, à parte ré, que dispõe de todos os meios para tanto, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ou seja, competia à demandada apresentar o termo de filiação devidamente assinado pelo autor ou qualquer outro documento idôneo que evidenciasse a sua anuência expressa com os descontos. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a ré limitou-se a tecer alegações genéricas em sua peça de defesa, sem, contudo, trazer ao processo qualquer elemento de prova que legitimasse a sua conduta. A contestação veio desacompanhada de qualquer contrato, ficha de filiação, autorização de débito ou outro documento que pudesse corroborar a existência de um vínculo associativo válido e regular com o demandante. A inércia da ré em produzir a prova que lhe incumbia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, como direitos fundamentais, a liberdade de associação e a liberdade sindical, estabelecendo de forma inequívoca em seu artigo 5º, inciso XX, que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, e, de modo similar, no artigo 8º, inciso V, que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Tais garantias constitucionais impedem que qualquer indivíduo seja compulsoriamente vinculado a uma entidade associativa ou sofra descontos em seus rendimentos sem a sua prévia, livre e expressa manifestação de vontade. A efetivação de descontos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, a título de contribuição associativa, pressupõe, necessariamente, a existência de uma autorização inequívoca do beneficiário. No caso em tela, a ausência total de provas da filiação voluntária do autor à confederação ré torna a relação jurídica inexistente e, por conseguinte, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são manifestamente ilegais e abusivos. A conduta da ré, ao promover cobranças sem o devido respaldo contratual, representa uma violação direta aos direitos da personalidade do autor e aos seus direitos fundamentais. Dessa forma, a declaração de inexistência do débito e do próprio vínculo associativo é medida que se impõe, devendo a ré cessar definitivamente qualquer cobrança em nome do autor. O autor postula a devolução em dobro dos valores que lhe foram indevidamente subtraídos, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A aplicação da referida sanção exige a presença de dois requisitos: a cobrança de quantia indevida e a ausência de engano justificável por parte do credor. Ambos os requisitos estão presentes na hipótese dos autos. A cobrança é patentemente indevida, pois, como já exaustivamente fundamentado, não havia qualquer relação jurídica que a amparasse. Ademais, não se pode cogitar de engano justificável. A conduta da ré, de efetuar descontos no benefício de um aposentado sem possuir qualquer autorização para tanto, revela, no mínimo, uma falha grave na prestação do serviço e uma completa ausência do dever de cuidado. Tal comportamento negligente, que resulta na apropriação indevida de verba de natureza alimentar, equipara-se à má-fé para fins de incidência da sanção legal, não sendo razoável transferir ao consumidor o ônus de uma desorganização administrativa da fornecedora. Portanto, a ré deverá restituir à parte autora, em dobro, a totalidade dos valores descontados de seu benefício previdenciário a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", desde o primeiro desconto em abril de 2022, conforme extratos de ID: 36917912, até a sua efetiva cessação, o que deve ser comprovado em liquidação de sentença. O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento, ainda que em patamar diverso do pleiteado. O dano moral, à luz da Constituição Federal, configura-se pela violação dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada e, em especial, a dignidade da pessoa humana (art. 5º, V e X, da CF). No caso em apreço, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Trata-se de um consumidor hipervulnerável – pessoa idosa, aposentada, que subsiste com proventos modestos – que se viu privado, mês a mês, de parte de sua verba alimentar por uma cobrança para a qual não deu causa. A angústia, a insegurança e a frustração de ver seu sustento injustamente diminuído, a necessidade de buscar auxílio para compreender o que ocorria e, por fim, a obrigatoriedade de ingressar no Poder Judiciário para reaver o que lhe pertence de direito, são fatores que, somados, caracterizam ofensa à sua dignidade e tranquilidade. O dano, em casos como este, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do ato ilícito. A apropriação indevida de valores de benefício previdenciário, por sua natureza, gera abalo psicológico e viola a paz de espírito do indivíduo. No que tange à quantificação do dano (quantum debeatur), o valor da indenização deve ser fixado com prudência e razoabilidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: proporcionar à vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, impor ao ofensor uma sanção de caráter pedagógico e punitivo, que o desestimule a reincidir na conduta lesiva. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, a gravidade da conduta da ré e o caráter alimentar da verba atingida, mas também visando evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, entendo como justo e razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Tal valor mostra-se adequado para reparar o abalo sofrido pelo autor, sem se tornar excessivo ou irrisório. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO ROCHA VIEIRA em face da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID: 47124781, tornando definitiva a obrigação da ré de se abster de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" ou qualquer outra denominação correlata, sob pena de manutenção da multa já fixada; b) DECLARAR a inexistência do vínculo jurídico-associativo entre as partes e, por conseguinte, a nulidade de qualquer débito dele decorrente em nome do autor; c) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a partir de abril de 2022 até a data da efetiva suspensão dos descontos, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre cada parcela indevidamente descontada deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Custas pela requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019808-94.2024.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCA ROSA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - PI8714-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA ROSA DA SILVA FERREIRA DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - (OAB: PI8714-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438446878) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800054-37.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS DE OLIVEIRA SARAIVA Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - PI8714-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1020259-85.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE CAITANO DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - PI8714 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA