Carlos Augusto Pereira Silva
Carlos Augusto Pereira Silva
Número da OAB:
OAB/PI 008716
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT22
Nome:
CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000391-51.2024.5.22.0106 AUTOR: CHARLES GOMES DE CARVALHO RÉU: M A M SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) RECLAMANTE, por seu(s) advogado(s), intimada(s) para, no prazo de 8 dias, apresentar(em) impugnação fundamentada à conta de liquidação com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. FRANCISCA FERREIRA DA PAZ Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES GOMES DE CARVALHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000391-51.2024.5.22.0106 AUTOR: CHARLES GOMES DE CARVALHO RÉU: M A M SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) RECLAMADA, por seu(s) advogado(s), intimada(s) para, no prazo de 8 dias, apresentar(em) impugnação fundamentada à conta de liquidação com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. FRANCISCA FERREIRA DA PAZ Assessor Intimado(s) / Citado(s) - M A M SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800145-77.2023.8.10.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - PI8716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 148082448, proferido(a) nos autos acima epigrafados, CUJO TEOR É: DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2025, às 10h, na sala de audiências do Fórum, devendo as partes estarem acompanhadas de advogado e cumprirem o estabelecido no art. 455 do CPC. ADVIRTAM-SE de que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC. ADVIRTAM-SE também de que, caso necessário, a audiência poderá ser realizada de forma virtual, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1sjp01. PROCEDAM-SE as comunicações necessárias. CUMPRA-SE. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 2 de julho de 2025. Eu, MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0000025-19.2013.8.10.0126 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS EXECUTADO: LUIS VANDERLEI REIS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - PI8716 INTIMAÇÃO DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 147262730, proferido(a) nos autos acima epigrafado, CUJO TEOR É: REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por LUIS VANDERLEI REIS DA SILVA (ID 50665979), por não se verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, nos termos da fundamentação. Declaro que, no atual estágio processual, não se encontram preenchidos os requisitos para a extinção da execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, conforme a análise exposta. INTIME-SE o INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS - IBAMA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de parcelamento formulado pelo executado na petição de ID 123517593, informando se concorda com a proposta e quais as condições aplicáveis, em conformidade com a legislação e normas administrativas pertinentes. Após a manifestação do exequente sobre o pedido de parcelamento, voltem os autos conclusos para decisão. CUMPRA-SE.. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 1 de julho de 2025. Eu, MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0800601-29.2022.8.10.0072 Autor:ADALZIRA REZENDE DA SILVA Réu:Agência do INSS - APS Floriano/PI SENTENÇA A autora ADALZIRA REZENDE DA SILVA e o RÉU , qualificados nos autos, firmaram acordo extrajudicial no decurso do feito (doc. id nº 144058523 e id nº 145138969) . É o que basta relatar. Decido. Diante do exposto, de acordo com art. 487, III, “b”, c/c art. 725, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre ADALZIRA REZENDE DA SILVA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para que surta seus efeitos jurídico-legais. Custas remanescentes dispensadas, conforme art. 90, §3º do CPC. Considerando o teor da certidão id nº 145464228, nos termos da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal (atualizada pela RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025), os honorários periciais ficam fixados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003608-66.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE IVAN BEZERRA REGIRRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA - PI16449 e CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - PI8716 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE IVAN BEZERRA REGIRRO CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - (OAB: PI8716) FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA - (OAB: PI16449) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003677-98.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS SANTOS LEITE REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA - PI16449 e CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - PI8716 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS SANTOS LEITE REIS CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - (OAB: PI8716) FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA - (OAB: PI16449) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003718-65.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELCI DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA - PI16449 e CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - PI8716 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ELCI DA SILVA SOUSA CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - (OAB: PI8716) FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA - (OAB: PI16449) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003448-41.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARILENE BARBOSA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - PI8716 e FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA - PI16449 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KARILENE BARBOSA MIRANDA FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA - (OAB: PI16449) CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - (OAB: PI8716) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0800184-16.2019.8.10.0126 AUTOR: VALERIA PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por VALERIA PEREIRA DA SILVA, em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. Valéria Pereira da Silva ajuizou a presente ação em face de Banco Pan S/A, alegando que foi surpreendida com a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes em decorrência de um contrato de financiamento supostamente firmado de forma fraudulenta com o réu. Requereu, em síntese, a inversão do ônus da prova, o cancelamento do contrato, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). O réu, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a perda do objeto da ação quanto aos pedidos de cancelamento do contrato e exclusão das inscrições nos cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de que tais medidas já haviam sido adotadas antes do ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito de sua parte e requereu a improcedência dos pedidos, bem como, em pedido contraposto, a transferência da motocicleta objeto do contrato para seu nome. É o relatório. Decido. I - DA PRELIMINAR Compulsando os autos, verifica-se que o réu juntou documentação idônea (ID 25640454 e seguintes) que comprovam a quitação do contrato nº 000071023043, firmado em 08/06/2015, no valor de R$ 6.723,55, referente ao financiamento de uma motocicleta Honda CG 150 Start Mix, com baixa efetivada em 23/04/2018. Ademais, demonstrou que as restrições nos cadastros de proteção ao crédito vinculadas ao referido contrato foram igualmente baixadas antes do ingresso da presente ação, que ocorreu em 10/06/2019. Dessa forma, resta configurada a perda do objeto em relação aos pedidos de cancelamento do contrato e de retirada das inscrições nos cadastros de inadimplentes, uma vez que tais providências já haviam sido cumpridas pelo réu previamente ao ajuizamento da demanda, tornando desnecessária qualquer intervenção judicial nesse aspecto. Assim, acolho a preliminar suscitada pelo réu, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, quanto a esses pedidos, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II - DO MÉRITO No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a inclusão indevida de nome em cadastros de inadimplentes é, em tese, apta a gerar abalo de ordem moral passível de compensação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 385, estabelece que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No caso em tela, os documentos apresentados pelo réu (ID 25640454) indicam que a autora já possuía restrições em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito antes da inscrição indevida objeto desta ação, o que afasta a configuração de dano moral indenizável, nos termos da referida súmula. Assim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. III - DO PEDIDO CONTRAPOSTO O réu, em sua contestação, requereu a transferência da motocicleta objeto do contrato para seu nome, sob a alegação de que o financiamento foi quitado e que a autora não seria a real contratante, mas sim vítima de fraude. Contudo, tal pretensão não pode ser acolhida nesta ação. Não há nos autos informações suficientes que identifiquem o suposto fraudador, sendo necessário que tal pedido seja deduzido em ação própria, direcionada contra o verdadeiro responsável pela eventual fraude, com o devido contraditório e ampla produção de provas. Portanto, o pedido contraposto deve ser rejeitado, sem prejuízo de sua propositura em via adequada. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, por ausência de elementos que justifiquem a condenação pretendida. Declaro, ainda, a perda do objeto quanto aos pedidos de cancelamento do contrato e exclusão das inscrições nos cadastros de inadimplentes, extinguindo o processo sem resolução de mérito nessa parte, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Rejeito o pedido contraposto formulado pelo réu, por ser inadequado ao objeto desta ação, sem prejuízo de sua dedução em ação própria. Concedo à autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. São João dos Patos-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
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