Acacio Thenorio Soares Irene
Acacio Thenorio Soares Irene
Número da OAB:
OAB/PI 008739
📋 Resumo Completo
Dr(a). Acacio Thenorio Soares Irene possui 71 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22, STJ, TJMA, TJSP
Nome:
ACACIO THENORIO SOARES IRENE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0001287-64.2019.5.22.0108 AUTOR: EURIPEDES LIMA DOS SANTOS RÉU: KLJ MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO 8 DIAS A Doutora BENEDITA GUERRA CAVALCANTE, JUÍZA TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) RÉU: KLJ MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, CASSIA EDMARA COUTINHO MURBACK MAGGIONI, CESAR MAGGIONI nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do dispositivo da sentença que a seguir se transcreve referente à reclamação trabalhista que tramita eletronicamente através do Processo Judicial Eletrônico - PJe (Resolução nº 94/2012 do CSJT), cujo inteiro teor poderá ser acessado via internet, no https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060914223831400000015377278?instancia=1. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, RATIFICO a decisão (ID. 821c8a1) para REDIRECIONAR a execução em desfavor dos sócios da executada, CÁSSIA EDMARA COUTINHO MURBACK MAGGIONI e CESAR MAGGIONI. Tudo nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Determino o prosseguimento da execução contra os referidos sócios, com a realização das diligências necessárias, incluindo as consultas aos sistemas CNIB e INFOJUD. Sem custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho, AV. MIRAMAR, 172, BAIRRO MIRAMAR, BOM JESUS-PI, CEP 64900-000. Dado e passado nesta cidade de Bom Jesus, 16 de julho de 2025. Eu, JOAO FRANCISCO MARTINS DA ROCHA, escrevi e conferi. BOM JESUS/PI, 20 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - KLJ MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006685-77.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZIVALDO LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: OZIVALDO LOPES DOS SANTOS ACACIO THENORIO SOARES IRENE - (OAB: PI8739) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 20 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000785-18.2025.5.22.0108 distribuído para Vara do Trabalho de Bom Jesus na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300135400000015551521?instancia=1
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2187444/PI (2024/0464094-7) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ ADVOGADO : RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI008139 RECORRIDO : GABRIEL BARBOSA DA SILVA RECORRIDO : SEBASTIAO FERNANDES DE SOUSA RECORRIDO : GILSON DA ROCHA MARTINS RECORRIDO : LUIZ DOS SANTOS LEAL ADVOGADO : ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI008739 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Palmeira do Piauí, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 332/333): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. 2. Resta patente que não é plausível a comprovação do seu direito por parte dos autores uma vez que a jurisprudência é uníssona quanto a apresentação de prova de fato negativo/diabólica de seu direito. 3. Portanto, obrigar o autor a fazer prova de fato negativo é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível. 4. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 392/399). Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, sustentando que houve negativa da prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou as seguintes matérias: (i) impossibilidade de inversão do ônus da prova após encerrada a fase de instrução, em grau de recurso, violando o art. 373, § 1º parte final e § 2º do CPC; (ii) violação ao art. 264 do CPC/1973 (correspondente ao art. 329 do CPC/2015) e ao art. 141 e 492 do CPC, por julgamento além do pedido inicial; e (iii) omissão quanto à prova dos autos (fls. 409/417). b) artigo 373, §1º e §2º do CPC, argumentando que a inversão do ônus da prova em grau recursal cerceou o direito à defesa e produção de provas da municipalidade. c) artigos 283 do CPC/73 e 320 do CPC/2015, alegando que a parte recorrida não juntou documentos indispensáveis à promoção de seu direito, o que deveria ter atraído a extinção da ação. d) artigos 141 e 492 do CPC/2015, uma vez que houve julgamento extra petita, pois o acórdão deferiu pretensão além dos pedidos iniciais. Defende que os pedidos iniciais se limitaram a cinco meses dos supostos subsídios, no entanto, o acórdão foi além do pedido inicial (fl. 427). e) aos artigos 5º, LIV e LV e 93, IX da CF/88. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para (fls. 429/430): a) Reconhecer a negativa da prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022 e 489 do CPC/2015) e declarar nulo o acórdão com o retorno dos autos ao c. TJ/PI para que se manifeste sobre as teses de defesa flagrantemente ignoradas; b) Caso o c. STJ entenda que o caso está maduro o suficiente que o c. STJ dê provimento ao recurso para: -Reconhecer a impossibilidade redistribuição do ônus da prova em fase de apelação, após finalizada a instrução processual (Art. 373 I e § 2º); -Reconhecer que a parte recorrida não constituiu seu direito e não acostou aos autos documentos indispensáveis a propositura da ação devendo a mesmo ser extinta; -Caso seja mantido o entendimento de redistribuição do ônus da prova que seja garantida a reabertura da fase de instrução com o retorno dos autos ao 1º grau; -Em todos os casos reformar o acórdão para manter hígida a sentença de 1º grau, reconhecendo os documentos que foram omitidos no acórdão; -Seja reconhecido o julgamento extra petita e garantida a observância ao princípio da estabilidade da demanda não podendo o julgado ultrapassar os pedidos iniciais; Contrarrazões apresentadas às fls. 444/448. O recurso foi admitido na origem fls. 450/453. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (fls. 472/480). É o relatório. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao recurso de apelação para condenar o município de Palmeira do Piauí-PI ao pagamento de subsídios não repassados aos Vereadores, referentes aos meses de abril/1996 a dezembro/1996. Confiram-se os fundamentos do acórdão (fls. 334/336): I – DO MÉRITO O presente recurso busca o pagamento dos subsídios não repassados pelo município referente aos períodos, inicialmente, dos subsídios de 05 meses (abril 1996; maio 1996; junho 1996, julho 1996 e agosto 1996), no valor de R$ 7.628,00, sendo R$ 1.907,00 para cada vereador (abril: R$ 551,00; maio: R$ 355,00; junho: R$ 340,00; julho: R$ 339,00 e agosto: R$ 322,00) e após o ajuizamento da ação, em setembro de 1996, o Município continuou sem repassar os subsídios dos vereadores, restando devido, portanto, os subsídios de abril/1996 a dezembro/1996 (fim da legislatura). Débito que restou atualizado em agosto de 1997, quando perfazia a quantia de R$ 14.601,99, conforme petição de Id Num. 18081707 – Pág. 166/167. Verifico que o apelado reconhece que houve atraso nos repasses dos subsídios e posteriormente afirma que foram pagos e descontadas as faltas dos demandantes. Cabe destacar que em sentença o magistrado de piso fundamenta sua decisão quando fala: “O certo é que não há qualquer documento que comprove que os requerentes ficaram sem receber seus vencimentos”. Resta patente que não é plausível a comprovação do seu direito por parte dos autores uma vez que a jurisprudência é uníssona quanto a apresentação de prova de fato negativo/diabólica de seu direito, como segue: (...) Portanto, obrigar o autor a fazer prova de fato negativo é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível. Desta maneira, verifico a necessidade de inversão do ônus da prova para que o apelado demonstre seu direito, na forma do art. Art. 373 § 1º que diz: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Quanto ao ponto, compulsando os autos, em todo arcabouço processual, não verifico a comprovação do alegado pelo apelado, quando afirma que foram pagos com os referidos descontos por decorrência de faltas dos parlamentares. Assim, ante a não comprovação do direito alegado pelo município, vejo razão ao defendido pelos apelantes. III – DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço da apelação interposta pelo banco, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO, reformando a SENTENÇA RECORRIDA para acolher os pedidos da inicial, condenando o município no pagamento dos subsídios, aos apelantes, referente aos meses de abril/1996 a dezembro/1996. Inverto a sucumbência para condenar em custas e honorários advocatícios o apelado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Diante desse resultado, a parte recorrente opôs embargos declaratórios, destacando que o acórdão da apelação foi omisso ao não enfrentar a questão da inversão do ônus da prova, sendo até contraditório ao transcrever a parte final do artigo 373, § 1º, do CPC, sem lhe dar oportunidade para se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Apontou ainda que o Tribunal de origem foi omisso quanto à alegação de que deferiu a pretensão além dos pedidos iniciais, violando os artigos 141 e 492 do CPC/2015, uma vez que o pleito se limitava a cinco meses de subsídios, mas o condenou ao pagamento de subsídios de abril/1996 a dezembro/1996. Afirmou, também, que foi omisso ao ignorar as provas apresentadas nos autos, como atas de sessão da Câmara Municipal e documentos que comprovariam que os recorridos não faziam jus ao pagamento solicitado. A Corte de origem rejeitou os embargos de declaração com amparo nos seguintes termos (fls. 394/395): Consoante relatado, o embargante alega omissão no acórdão diante do ônus da parte embargada de demonstrar efetivamente se sofreu desfalque indevido ou demonstrar de quanto era seu subsídio, ou seja, devia ter instruído a ação com o mínimo de provas. A partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado. O acórdão se manifestou expressamente quando a inversão do ônus da prova e quanto a não inviabilidade de prova diabólica, como segue: [...] Como já relatado, o município não comprova a razão de seu direito, uma vez que todos os pontos embargados foram analisados e fundamentados. Assim, a argumentação do embargante de que as partes autoras não apresentam provas do alegado na inicial não prospera, uma vez que são mais vulneráveis e foi invertido o ônus probatório para o devido equilíbrio da lide em função da impossibilidade de produção de prova diabólica. Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, nesse ponto, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. Logo, diante dos argumentos retromencionados, entendo por não reconhecer a referida omissão, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Não resta mais o que discutir. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivo, negando-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Da análise acurada dos autos, verifica-se que é evidente a ocorrência de omissão na análise das questões suscitadas pelo recorrente nos embargos de declaração, relacionadas à: (i) violação ao artigo 373, §1°, parte final e § 2º, do CPC/2015 quanto à inversão do ônus da prova; (ii) à violação ao artigo 264 do CPC/1973 (artigo 329 do CPC/2015) e artigos 141, 492 do CPC/2015, quanto ao julgamento além do pedido inicial; (iii) à consideração das prova dos autos. Dessa forma, por se tratar de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mostra-se de rigor o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre as matérias ventilada pela parte recorrente nos aclaratórios, a fim de se observar o devido prequestionamento da questão federal exigido nesta instância especial, nos termos da Súmula 211/STJ. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem manifeste-se acerca da alegação de que houve mero protocolo do pedido de compensação, que não foi instruído com documentação probatória mínima - o que ensejou o seu não conhecimento, não havendo recurso posterior -, esclarecendo a situação que efetivamente ensejou a suspensão da exigibilidade da COFINS prévia ou concomitantemente ao período em que ocorreram a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal. 3. Agravo interno provido para, desde logo, prover o recurso especial, a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento. (AgInt no REsp n. 1.857.066/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 2/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Alguns pontos essenciais para o deslinde da controvérsia não foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, constatando-se as alegadas omissões. 2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento. 3. Retorno dos autos à origem para que o Tribunal se manifeste acerca dos pontos tidos como omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.449.652/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação ao art. 489, §1º, IV c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0800093-30.2017.8.18.0042 APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA e outros APELADO: LUCAS AMARAL COSTA SANTOS DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006655-42.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIR ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDIR ALVES DOS SANTOS ACACIO THENORIO SOARES IRENE - (OAB: PI8739) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006702-16.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUCLIDES BARROS TORRES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EUCLIDES BARROS TORRES NETO ACACIO THENORIO SOARES IRENE - (OAB: PI8739) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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