Alexandro Augusto Carvalho Guimaraes

Alexandro Augusto Carvalho Guimaraes

Número da OAB: OAB/PI 008741

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandro Augusto Carvalho Guimaraes possui 192 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPI, TRT13, TRT9 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 192
Tribunais: TJPI, TRT13, TRT9, TRT3, TRF1, TJMA, TJCE, STJ, TRT12, TRT10, TRT16, TJPB
Nome: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
192
Últimos 90 dias
192
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (34) AGRAVO DE PETIçãO (26) APELAçãO CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0003952-02.2008.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação] EXEQUENTE: SANTA ROSA LTDA - EPP EXECUTADA: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A executada sustenta, em síntese, a nulidade decorrente da devolução prematura dos autos à instância de origem, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado do feito, o que pode resultar na redução ou até mesmo na exclusão do valor da execução. Alega, ainda, que a multa diária fixada é desproporcional, pois supera tanto a penalidade em discussão quanto os limites previstos no contrato administrativo firmado entre as partes, razão pela qual requer a redução do valor das astreintes. Por fim, pleiteia o recebimento da apólice de seguro-garantia judicial como meio idôneo para assegurar o juízo (Id. 72767134). Instada a se manifestar, a exequente sustenta que já houve a devida certificação do trânsito em julgado. Defende a manutenção integral do valor das astreintes, tal como fixado no acórdão. Argumenta que a apólice de seguro apresentada pela executada não oferece as mesmas garantias da penhora em dinheiro. Por fim, requer a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 73094056). É o relatório. Decido. 1. A alegação da executada quanto à nulidade do cumprimento de sentença por ausência de trânsito em julgado não merece prosperar. Conforme certificado nos autos, o Ministro do Supremo Tribunal Federal já proferiu despacho determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, ao reconhecer a inadequação do agravo interposto nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário se fundamenta na sistemática da repercussão geral. Tal decisão configura, portanto, o trânsito em julgado da sentença exequenda (Id. 71592690). Diante disso, afasto a alegação de nulidade, porquanto inexiste qualquer óbice processual à regular tramitação do cumprimento de sentença. 2. No que se refere ao pedido de redução da multa diária, também não assiste razão à executada. As astreintes foram fixadas ainda no ano de 2021, em decisão colegiada regularmente fundamentada e transitada em julgado, não sendo possível, neste momento, a rediscussão dos critérios adotados. Inexiste, ademais, qualquer demonstração de desproporcionalidade superveniente que justifique a intervenção judicial para redução do valor arbitrado. Assim, mantenho as astreintes nos termos fixados no acórdão. 3. Quanto à apólice de seguro-garantia, não há impedimento legal à sua adoção em substituição ao depósito em dinheiro ou à penhora em espécie. Ao contrário, o artigo 835, § 2.º, do Código de Processo Civil, confere equivalência jurídica entre o seguro-garantia, a fiança bancária e o dinheiro, de modo que deve ser promovido o equilíbrio entre o princípio da menor onerosidade para o devedor e o direito do credor à efetiva satisfação do crédito exequendo. A exequente não apresentou motivo razoável para rejeitar a apólice de seguro-garantia judicial, de modo que reconheço a sua idoneidade. Pontue-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de prazo de validade determinado na apólice não importa, por si só, na inidoneidade da garantia oferecida. Se não, veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se o seguro-garantia judicial pode ser recusado como garantia do juízo apenas pelo fato de conter, na respectiva apólice, prazo de validade determinado e cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado. 3. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 5. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 6. A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam, por si só, inidoneidade da garantia oferecida. 7. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora (...)" (STJ, REsp n. 2.025.363/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Dando prosseguimento à execução, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor integral da execução, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 8 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AP 0000494-77.2022.5.09.0013 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000494-77.2022.5.09.0013, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ORIUNDA DOS AUTOS N° 0001052-50.2011.5.09.0008. PORTABILIDADE DE PREVIDÊNCIA. DIREITO À INTEGRAÇÃO DE CTVA NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Execução individual de sentença coletiva que reconheceu direito à incorporação do CTVA no salário de participação dos substituídos em previdência privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em discutir se o exequente, que realizou a portabilidade de seu plano de previdência, tem direito à integração de CTVA no salário de participação, conforme sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo não limita a apuração de diferenças aos substituídos que permaneceram no plano. 4. A condenação proferida em sentença coletiva tem natureza genérica (art. 95 da Lei 8.078/1990), de modo que a coisa julgada abrange todos os empregados do executado lotados na base territorial do sindicato autor e que se encontrem nas condições fático-jurídicas descritas no título. 5. A realização da portabilidade não afasta a condição do autor de beneficiário da sentença coletiva, tendo esse direito às complementações decorrentes da incorporação da CTVA. 6. A supressão da CTVA ao longo do vínculo empregatício do reclamante implica em impacto sobre as reservas constituídas e portadas, repercutindo, independente da portabilidade, no benefício a ser futuramente concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O exequente, que realizou a portabilidade de seu plano de previdência, tem direito à integração de CTVA no salário de participação, conforme sentença coletiva. 2. A realização da portabilidade não afasta a condição do autor de beneficiário da sentença coletiva, tendo esse direito às complementações decorrentes da incorporação da CTVA. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 109/2001, art. 15, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Tema 955/STJ. CURITIBA/PR, 17 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AP 0000494-77.2022.5.09.0013 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000494-77.2022.5.09.0013, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ORIUNDA DOS AUTOS N° 0001052-50.2011.5.09.0008. PORTABILIDADE DE PREVIDÊNCIA. DIREITO À INTEGRAÇÃO DE CTVA NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Execução individual de sentença coletiva que reconheceu direito à incorporação do CTVA no salário de participação dos substituídos em previdência privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em discutir se o exequente, que realizou a portabilidade de seu plano de previdência, tem direito à integração de CTVA no salário de participação, conforme sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo não limita a apuração de diferenças aos substituídos que permaneceram no plano. 4. A condenação proferida em sentença coletiva tem natureza genérica (art. 95 da Lei 8.078/1990), de modo que a coisa julgada abrange todos os empregados do executado lotados na base territorial do sindicato autor e que se encontrem nas condições fático-jurídicas descritas no título. 5. A realização da portabilidade não afasta a condição do autor de beneficiário da sentença coletiva, tendo esse direito às complementações decorrentes da incorporação da CTVA. 6. A supressão da CTVA ao longo do vínculo empregatício do reclamante implica em impacto sobre as reservas constituídas e portadas, repercutindo, independente da portabilidade, no benefício a ser futuramente concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O exequente, que realizou a portabilidade de seu plano de previdência, tem direito à integração de CTVA no salário de participação, conforme sentença coletiva. 2. A realização da portabilidade não afasta a condição do autor de beneficiário da sentença coletiva, tendo esse direito às complementações decorrentes da incorporação da CTVA. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 109/2001, art. 15, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Tema 955/STJ. CURITIBA/PR, 17 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AP 0000494-77.2022.5.09.0013 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000494-77.2022.5.09.0013, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ORIUNDA DOS AUTOS N° 0001052-50.2011.5.09.0008. PORTABILIDADE DE PREVIDÊNCIA. DIREITO À INTEGRAÇÃO DE CTVA NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Execução individual de sentença coletiva que reconheceu direito à incorporação do CTVA no salário de participação dos substituídos em previdência privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em discutir se o exequente, que realizou a portabilidade de seu plano de previdência, tem direito à integração de CTVA no salário de participação, conforme sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo não limita a apuração de diferenças aos substituídos que permaneceram no plano. 4. A condenação proferida em sentença coletiva tem natureza genérica (art. 95 da Lei 8.078/1990), de modo que a coisa julgada abrange todos os empregados do executado lotados na base territorial do sindicato autor e que se encontrem nas condições fático-jurídicas descritas no título. 5. A realização da portabilidade não afasta a condição do autor de beneficiário da sentença coletiva, tendo esse direito às complementações decorrentes da incorporação da CTVA. 6. A supressão da CTVA ao longo do vínculo empregatício do reclamante implica em impacto sobre as reservas constituídas e portadas, repercutindo, independente da portabilidade, no benefício a ser futuramente concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O exequente, que realizou a portabilidade de seu plano de previdência, tem direito à integração de CTVA no salário de participação, conforme sentença coletiva. 2. A realização da portabilidade não afasta a condição do autor de beneficiário da sentença coletiva, tendo esse direito às complementações decorrentes da incorporação da CTVA. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 109/2001, art. 15, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Tema 955/STJ. CURITIBA/PR, 17 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0121500-59.2011.5.13.0002 AUTOR: MANOEL JOAQUIM DA SILVA RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8feca34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO) Restando quitada o acordo judicial, impõe-se a decretação da extinção do presente processo, o que se promove neste ato. Devolvam-se os saldos sobejantes das contas judiciais aos respectivos demandados. Ao final, arquivem-se definitivamente os presentes autos, atentando a Secretaria para que promova a expedição de certidão quanto à condição prevista no art. 130 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intimem-se.  SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0121500-59.2011.5.13.0002 AUTOR: MANOEL JOAQUIM DA SILVA RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8feca34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO) Restando quitada o acordo judicial, impõe-se a decretação da extinção do presente processo, o que se promove neste ato. Devolvam-se os saldos sobejantes das contas judiciais aos respectivos demandados. Ao final, arquivem-se definitivamente os presentes autos, atentando a Secretaria para que promova a expedição de certidão quanto à condição prevista no art. 130 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intimem-se.  SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL JOAQUIM DA SILVA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010785-42.2024.5.03.0011 REQUERENTE: GUILHERME GONTIJO JUNIOR REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81b0beb proferido nos autos. LOCV Vistos os autos até id 7b2a576. Vista  às partes acerca dos cálculos retificados do(a) perito(a), na forma do artigo 879, parágrafo 2o. da CLT, pelo prazo comum e preclusivo de oito(08) dias. BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2025. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME GONTIJO JUNIOR
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