Cicero Raphael Ferreira Palhares
Cicero Raphael Ferreira Palhares
Número da OAB:
OAB/PI 008748
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cicero Raphael Ferreira Palhares possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJDFT, TRT16, TJPI
Nome:
CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : -------------------------------------------------------------- Dir. Secret. : OLÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0025598-52.2019.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REU: EDIVALDO RIBEIRO DA COSTA Advogado do(a) REU: CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES - PI8748 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar EDIVALDO RIBEIRO DA COSTA, qualificado nos autos, nas penas do art. 299 do Código Penal".
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817595-95.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: BERNARDO ARAUJO DA SILVA FILHO REU: D T M DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 9 de julho de 2025. KASSIO LEAL PARAIBA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0004605-85.2019.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE CARLOS SOUZA LAURINDO, EDIVALDO RIBEIRO DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Decido. Assis razão ao réu. A questão central reside na análise da prescrição da pretensão punitiva do Estado, regulada pela pena aplicada em concreto, uma vez que houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, conforme manifestação ministerial. O réus foram condenados a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 69 da Lei nº 9.605/98. Para o cálculo da prescrição, não se computa o aumento de 2/3 referente à continuidade delitiva (art. 71 do CP), em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal. Considerando-se a pena-base de 01 (um) ano, o prazo prescricional a ser observado é de 4 (quatro) anos, de acordo com o que estabelece o artigo 109, inciso V, do Código Penal. Os marcos interruptivos da prescrição no presente caso são o recebimento da denúncia, em 30/04/2020 , e a publicação da sentença penal condenatória, em 28/05/2025. Verifica-se, portanto, que entre as referidas datas transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Por fim, a prescrição da pena privativa de liberdade estende-se à pena de multa, conforme disposto no artigo 114, inciso II, do Código Penal. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, declaro extinta a punibilidade dos réus JOSÉ CARLOS SOUZA LAURINDO e EDIVALDO RIBEIRO DA COSTA, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no SINIC. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003190-39.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nulidade / Anulação] INTERESSADO: S C D B J INTERESSADO: M S B, E D S C D B AVISO DE INTIMAÇÃO Ficam as partes REQUERENTE e REQUERIDA intimadas, via DJEN, acerca do retorno dos autos da 2ª instância com julgamento da Apelação, requerendo o que entenderem de direito. Teresina-PI, 7 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0205000-70.2008.5.22.0004 AUTOR: FRANKLIMAR BARBOSA DANTAS RÉU: PEDRO GOMES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9b2007 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. As partes comunicaram avença extrajudicial conforme petição de ID: 0efbc60. Contudo, não homologuei o acordo porque havia pendência na regularização do polo passivo devido ao falecimento do autor. O artigo 110 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". No âmbito trabalhista, a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que os créditos trabalhistas devidos ao falecido são pagos diretamente aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos seus sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei nº 6.858/80. A viúva do autor e dois filhos maiores se habilitaram nos autos mediante petições de identificação 9676151 e e3b191d, com documentos de identificação 8ce1535. Foi juntada certidão de inexistência de dependentes do falecido habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social. A viúva constituiu advogado diverso daquele habilitado nos autos por ocasião do ingresso da ação, conforme documento de identificação e3b191d. Os filhos do falecido não juntaram procuração nem assinaram o acordo. Os ex-advogados do reclamante, Dr. Edil e Dra. Hisadora, reclamaram seus honorários contratuais. Alegaram que trabalharam desde o ajuizamento da ação, em 2008. Fixei os honorários contratuais em 20% por não existir contrato escrito. Considerando os documentos acostados que comprovam a condição de viúva e filhos do falecido, e a ausência de óbice legal, defiro a habilitação de Esmeralda Gomes de Araújo Barbosa e dos dois filhos maiores do casal, Nairan Franklin Gomes de Barbosa e Luana Gomes Barbosa, ambos maiores de idade, como sucessores do reclamante Franklimar Barbosa Dantas, para todos os fins de direito. Anote-se na autuação para que conste como autor o espólio de Franklimar Barbosa Dantas. Quanto ao acordo noticiado, entendo, inclusive a requerimento da parte autora, incluir o feito na pauta de audiência. Cabe aos demais herdeiros, no caso os filhos do falecido, se habilitarem, se assim desejarem, bem como se manifestarem nos autos acerca da concordância ou não com os termos do acordo. Isso porque apenas o cônjuge assinou a petição de acordo, na qualidade de representante do espólio, não havendo deliberação quanto à forma de divisão dos créditos. Assinalo prazo de 10 dias para tais providências. Após, encaminhe-se ao CEJUSC cuidando de cientificar os advogados outrora constituídos, Dr. Edil e Dra. Hisadora. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLIMAR BARBOSA DANTAS
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0205000-70.2008.5.22.0004 AUTOR: FRANKLIMAR BARBOSA DANTAS RÉU: PEDRO GOMES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9b2007 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. As partes comunicaram avença extrajudicial conforme petição de ID: 0efbc60. Contudo, não homologuei o acordo porque havia pendência na regularização do polo passivo devido ao falecimento do autor. O artigo 110 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". No âmbito trabalhista, a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que os créditos trabalhistas devidos ao falecido são pagos diretamente aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos seus sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei nº 6.858/80. A viúva do autor e dois filhos maiores se habilitaram nos autos mediante petições de identificação 9676151 e e3b191d, com documentos de identificação 8ce1535. Foi juntada certidão de inexistência de dependentes do falecido habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social. A viúva constituiu advogado diverso daquele habilitado nos autos por ocasião do ingresso da ação, conforme documento de identificação e3b191d. Os filhos do falecido não juntaram procuração nem assinaram o acordo. Os ex-advogados do reclamante, Dr. Edil e Dra. Hisadora, reclamaram seus honorários contratuais. Alegaram que trabalharam desde o ajuizamento da ação, em 2008. Fixei os honorários contratuais em 20% por não existir contrato escrito. Considerando os documentos acostados que comprovam a condição de viúva e filhos do falecido, e a ausência de óbice legal, defiro a habilitação de Esmeralda Gomes de Araújo Barbosa e dos dois filhos maiores do casal, Nairan Franklin Gomes de Barbosa e Luana Gomes Barbosa, ambos maiores de idade, como sucessores do reclamante Franklimar Barbosa Dantas, para todos os fins de direito. Anote-se na autuação para que conste como autor o espólio de Franklimar Barbosa Dantas. Quanto ao acordo noticiado, entendo, inclusive a requerimento da parte autora, incluir o feito na pauta de audiência. Cabe aos demais herdeiros, no caso os filhos do falecido, se habilitarem, se assim desejarem, bem como se manifestarem nos autos acerca da concordância ou não com os termos do acordo. Isso porque apenas o cônjuge assinou a petição de acordo, na qualidade de representante do espólio, não havendo deliberação quanto à forma de divisão dos créditos. Assinalo prazo de 10 dias para tais providências. Após, encaminhe-se ao CEJUSC cuidando de cientificar os advogados outrora constituídos, Dr. Edil e Dra. Hisadora. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO GOMES DE ARAUJO
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015183-10.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015183-10.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE NILTON RODRIGUES DE MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES - PI8748-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0015183-10.2019.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ NILTON RODRIGUES DE MENESES, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Piauí - PI, que o condenou a pena 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 299 do Código Penal. Narra a denúncia, no que interessa (ID. 427276518, pág. 02/10): Trata-se de notícia de fato autuada a partir da comunicação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) da prática de crime ambiental, conforme Auto de Infração nº 9 188683-E (fl. 1 O), cm desfavor da empresa J. N. R. DE MENESES ME. O referido Auto de Infração foi desencadeado com o objetivo de apurar a falta de comprovação pela empresa da legalidade da origem dos produtos florestais relacionados nos respectivos Documentos de Origem Floresta l (DOF) em questão, informação esta que influencia diretamente nos trabalhos de fiscalização ambienta l do IBAMA, tendo em vista expressar indiretamente o potencial de dano gerado pela empresa cadastrada. De acordo com o Relatório de Fiscalização emitido pelo IBAMA (fls. 11 v/ 12v), lavrado o auto de infração, reputou-se a J.N.R. DE MENESES ME a irregularidade de apresentar informações falsas no sistema oficial de controle do IBAMA, relativo aos DOF's nºs 11 280396, 11 131080 11400979 e 114051 16, cuja origem da madeira serrada não teve comprovada sua origem lega l. Isso resultou na abertura de termo de suspensão nº 8026598-E (fl. 11); e, segundo o IBAMA , "a suspensão de venda ou fabricação de produtos constitui medida que visa a evita r a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa por meio de origem ilegal" (fl. llv). O IBAMA concluiu, portanto, o enquadramento da infração ambienta l prevista no art. 70 § 1° e art. 72, incisos II e VI ela Lei Federa l n. 9605/1998 e Art. 3°, Incisos Il, VI combinado com o Art. 82 do Decreto Federa l 6.51 4/2008" (fl. 11 v) e, considerando o porte da empresa, a consequência para o meio ambiente e para a saúde pública e o volume total de madeira serrada constante nos DOF's especificados, aplicou-lhe uma multa de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, comunicando os fatos a este órgão ministerial. Denúncia recebida em 11 de outubro de 2022 (ID. 427276530) Sentença condenatória proferida em 22 de fevereiro de 2024. (ID 427276571). Em suas razões de apelação, a defesa requer que seja recebido e provido o presente recurso de apelação, para o fim de reformar a r. sentença recorrida, absolvendo-se o réu, nao havendo provas que liguem sua conduta ao crime tipificado no art. 299 do Codigo Penal, bem como ausente prova de que o Réu JOSÉ NILTON RODRIGUES DE MENEZES agiu com dolo específico, com intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante; requer a aplicação do princípio in dúbio pro reo em favor do acusado JOSÉ NILTON RODRIGUES DE MENEZES, também pela referida ausência de provas robustas em que pesa acusação criminal do art. 299 do Codigo Penal, de que foi o Réu quem pessoalmente inseriu os dados falsos referidos na denúncia, conforme o art. 386, inciso VII, do CPP (ID 428797756). Por ter o acusado apresentado as razões recursais neste tribunal, somente houve manifestação da PRR/1ª Região, pelo não provimento do recurso (ID. 429675511). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0015183-10.2019.4.01.4000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. A JOSÉ NILTON RODRIGUES DE MENESES foi imputada a conduta de falsificar DOF com dados inverídicos, para efetivar o transporte de madeira de origem ilegal. A defesa requer a absolvição por ausência de dolo. A despeito de a apelação ter se limitado à tese de ausência de prova e de dolo, hei de analisar, de ofício, a aplicação ao caso do princípio da consunção, sobretudo em decorrência do efeito devolutivo amplo ao qual se submete a apelação criminal. Resta-se, pois, devolvida toda matéria que dá sustentáculo à condenação, porquanto “... o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças...” (AgRg no HC n. 914.241/SC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024), além do que permite “...a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa...” (AgRg no HC n. 706.077/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023). Analiso-o, portanto. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO Inicialmente é bom frisar que na decisão (ID. 427276530), o MM. Juiz a quo declarou extinta a punibilidade do art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98, tendo em vista a respectiva prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso V, c/c art. 107, inciso IV, CP. Constato que a capitulação atribuída ao delito que o ora apelante foi condenado não é realmente o ilícito por ele praticado, haja vista que do que restou apurado, a fraude nos documentos emitidos ilegalmente pelo sistema DOF - com base em dados inseridos ilegalmente, serviriam para legitimar produtos florestal de origem ilícita, consistindo em conduta anterior à prática do comercio de produto florestal sem a licença regular do órgão competente, nos termos do art. 46, parágrafo único da Lei 9605/98. Restou demonstrado que a inserção de dados falsos foi na verdade uma etapa preparatória/executória para a prática do crime ambiental. Dessa forma, a apelante praticou somente a conduta do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9605/98, que o MM. juiz a quo, houve por bem decretar extinta a punibilidade do delito. Ao analisar os dispositivos legais pertinentes ao caso, fica claro que o crime estabelecido no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 possui uma pena menos grave – detenção de seis meses a um ano, além de multa – em comparação ao art. 299 do Código Penal, que prevê a pena de reclusão de um a cinco, além de multa. Assim, teoricamente, não seria possível a absorção desse crime pelo outro. Entretanto, o entendimento do STJ é de que o crime mais grave pode ser absorvido pelo menos grave, quando aquele for etapa preparatória ou executória deste. Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSO. CONSUNÇÃO. EXAURIMENTO NO CRIME FIM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme precedente firmado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "o delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva." (REsp 1.378.053/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/8/2016, DJe 15/8/2016). 2. Agravo regimental desprovido. No mesmo sentido este egrégio Tribunal Regional Federal: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ATPF'S FALSAS. CRIME-MEIO COM PENA MAIS GRAVE. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. O STJ, ao apreciar o RESp 1378053/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema n. 933), entendeu que o crime mais grave pode ser absorvido pelo menos grave, quando aquele for etapa preparatória ou executória deste. Precedentes desta Corte. 2. Se uma conduta tipificada representar mero exaurimento da outra, sem potencialidade lesiva remanescente, pouco importa se tutela bens diferentes ou se o crime mais grave é absorvido pelo de menor gravidade para que seja aplicado o princípio da consunção. 3. Na espécie, o delito-meio (adulteração de ATPF's) nada mais representou senão etapa preparatória para o crime-fim (comercialização irregular de madeira), em face do que se deve aplicar o princípio de da consunção. 4. Apelação desprovida. ( TRF-1 - APR: 00064764820084013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 12/05/2020, QUARTA TURMA) PENAL. PROCESSO PENAL. TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL - ATPF. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/1998. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIME-MEIO COM PENA MAIS GRAVE. PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. O e. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RESp 1378053/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 933), entendeu que o crime mais grave pode ser absorvido pelo menos grave, quando aquele for etapa preparatória ou executória deste. Precedente: REsp n. 1.378.053/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 15/8/2016. 2. No presente caso, a falsificação de documento teve como fim o transporte irregular de madeira. Portanto, plenamente cabível a aplicação do princípio da consunção, pois a falsidade ideológica (art. 299 do CP) foi o delito-meio utilizado para atingir o delito-fim, que é o crime ambiental (art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 – transporte irregular de madeira). Precedentes desta Turma: ACR 0006351-05.2011.4.01.3600, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 22/02/2022 PAG.; ACR 0009881-06.2010.4.01.4100, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 29/07/2021 PAG. 3. Como é cediço, o réu se defende da narração fática, e não da capitulação do delito efetivada na denúncia, sendo possível a emendatiolibelli (art. 383 do CPP). 4. Aplicando-se, assim, o princípio da consunção – o crime ambiental absorve o crime de uso de documento falso –, cumpre reconhecer, então, a prescrição, pois a pena máxima prevista para o delito do art. 46 da Lei 9.605/1998 é de 01 (um) ano de detenção, e nos termos do art. 109, V, do Código Penal, a pena prescreve em 04 (quatro) anos. 5. Tendo o fato ocorrido anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, incide no caso a prescrição retroativa, pois entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ultrapassou-se o prazo de 4 anos, conforme o disposto no art. 110, § 1º, c/c os arts. 107, IV, e 109, V, todos do CP, devendo ser mantida a sentença de 1º grau. 6. Apelação da acusação desprovida. (TRF-1 - ACR: 00006234320124013601, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/04/2023 PAG PJe 12/04/2023 PAG) É inegável a aplicação do princípio da consunção, uma vez que a falsificação no sistema da DOF (art. 299) foi o delito-meio usado para alcançar o delito-fim, que foi o comércio ilegal de produto florestal (art. 46, parágrafo único, da Lei Ambiental). Assim sendo, o apelante não responde por dois crimes, mas apenas o tipo legal previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, já tendo sido decretada a sua prescrição. Diante disso, restou assim configurada nos presentes autos, falta de justa causa para o prosseguimento do feito, razão pela qual concedo a ordem de HABEAS CORPUS para arquivar estes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao recurso da defesa e, em virtude do efeito expansivo da apelação, concedo a ordem de HABEAS CORPUS para arquivar os autos. É o voto. Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015183-10.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015183-10.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE NILTON RODRIGUES DE MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES - PI8748-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AMBIENTAL. ART. 299 DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/98. APLICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE JÁ DECRETADA. FALTA DE JUSTA CAUSA. APELAÇÃO PROVIDA. EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1.In casu, o apelante foi condenado no crime previsto no art. 299, por fraudar DOF, com a finalidade de acobertar o comércio/transporte ilegal de madeira. 2.A jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que o crime mais grave pode ser absorvido pelo menos grave, quando aquele for etapa preparatória ou executória deste. Precedentes REsp n. 1.378.053/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 15/8/2016. 3.No caso, aplica-se o princípio da consunção, visto que a falsificação do documento (art. 299, do CP) foi o delito-meio usado para atingir o delito-fim, qual seja, o comercio ilegal de produto florestal (art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98). 4.Com a extinção da punibilidade do crime previsto no art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98 declarada em decisão anterior, fica configurada, assim, falta de justa causa para o prosseguimento do processo. 5.Provido o recurso da defesa e, em virtude do efeito expansivo da apelação, concedida a ordem de Habeas Corpus para arquivar o processo. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Brasília,DF. Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a)
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