Diogo Josennis Do Nascimento Vieira
Diogo Josennis Do Nascimento Vieira
Número da OAB:
OAB/PI 008754
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TJGO
Nome:
DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5346012-92.2018.8.09.0021Autor/Exequente: VALE DO VERDÃO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOLRequerido/Executado: JOSÉ CARLOS MACHETTI DECISÃOTrata-se de ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença proposta por VALE DO VERDÃO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL em desfavor de JOSÉ CARLOS MACHETTI e VALERIA HESPANHOLETTO MARCHETT, partes devidamente qualificadas nos autos.Extrai-se dos autos prolação de decisão que conheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da parte executada, indeferiu o pedido constante na movimentação n. 282, determinou reduzir a termo a penhora do bens móveis indicados na movimentação n. 282, bem como intimar o exequente para comprovar que é de propriedade da parte executada o trator John Deere 7505 (movimentação n. 284).A parte autora peticionou reiterando o pedido de penhora e remoção do trator John Deere 7505, requerendo a intimação do executado para que informe onde referido bem se encontra (movimentação n. 288).Em seguida, a parte exequente requereu reconsideração da decisão proferida na movimentação n. 284, o que foi indeferido (movimentação n. 291).Determinou-se intimar o executado para informar nos autos com exatidão o atual paradeiro do bem trator John Deere 7505, sob penalidades (movimentação n. 291).Intimado, o executado informou que desconhece o atual paradeiro do Trator John Deere 7505, uma vez que esse bem já foi transferido para terceiro, não estando mais em sua posse, requerendo que seja bloqueado ou desentranhado a petição juntada na movimentação n. 295, ao argumento de que o advogado DIEGO JUNQUEIRA CACERES não mais goza da fidúcia necessária para lhe representar (movimentação n. 291).Intimado, o exequente nada se manifestou (movimentação n. 300).Vieram-me os autos conclusos.Após, INTIME-SE a parte autora, por procurador e pessoalmente, para, no prazo 05 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção/arquivamento da execução.No mais, PROMOVA-SE habilitação e desabilitação de procuradores do executado, como postulado na movimentação n. 291.O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 2ª Vara Federal Criminal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DJEN - SISTEMA PJe (ADVOGADO/A) PROCESSO: 1034072-82.2024.4.01.3300 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ADVOGADOS(AS): Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO - PI13778 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO SANTANA COSTA - BA77829, GENARO DE OLIVEIRA NETO - BA8362, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER - BA10772 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO MEDEIROS BASTOS - BA23675 Advogados do(a) REQUERIDO: GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828-A, GISELA BORGES DE ARAUJO - BA27221-A, RAUL MANGABEIRA NETO - BA81244 Advogados do(a) REQUERIDO: RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS - DF27216, RICARDO DANTAS ESCOBAR - DF26593 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO - BA40279 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - PA005041 FINALIDADE: Intimar advogados do polo passivo acerca da decisão ID 2194240437 proferida nos autos do processo em epígrafe. SALVADOR, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor(a) da 2ª Vara Federal Criminal da SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1022894-11.2025.4.01.0000 PACIENTE: NATALIA MARCIA MARINHO MONTE, EDUARDO DA SILVA GONCALVES IMPETRANTE: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A Advogado do(a) PACIENTE: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A IMPETRADO: 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJBA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em plantão judicial em favor de NATÁLIA MARCIA MARINHO MONT e DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia no âmbito do procedimento criminal de nº 1034072-82.2024.4.01.3300, que indeferiu requerimento de autorização judicial para ausentarem-se do Brasil de 28 de junho a 3 de julho de 2025 para assistir a um evento esportivo (jogo de futebol) em Miami, nos Estados Unidos da América. A impetração afirma, em síntese que, i) desde o início do processo em que são investigados foram submetidos a medidas cautelares diversas da prisão, sendo uma delas a expressa vedação de ausentar-se da comarca e do País sem autorização judicial; ii) o monitoramento que lhes havia sido imposto foi revogado por decisão do próprio juízo impetrado, o que demonstraria uma redução de restrição processual e o reconhecimento de bom comportamento até então; iii) junto ao pedido de viagem ao exterior apresentaram diversos comprovantes de vínculos sólidos com o Brasil, como a presença de familiares e compromissos profissionais; iv) a viagem não interferia no andamento do feito, porquanto ausentes audiências ou pendências processuais no período; v) a negativa teria se baseado em “meras presunções abstratas de risco de fuga e reiteração delitiva, ignorando os fatos concretos e os vínculos sólidos apresentados pelos pacientes”; vi) a decisão violaria o princípio da presunção da inocência e configuraria constrangimento ilegal, porquanto ausente previsão legal de medida cautelar de proibição de sair do país sem autorização judicial; e vii) a iniciativa dos pacientes de protocolar requerimento para obter autorização judicial de viagem internacional evidenciaria sua boa-fé e ausência de qualquer intenção de se furtarem à aplicação da lei penal. Pelo exposto, a impetração requer a concessão de medida “para autorizar os pacientes a viajarem para Miami/EUA, no período compreendido entre os dias 28/06/2025 a 03/07/2025, bem como para garantir ao paciente que possa viajar, no território nacional e para o exterior, sem prévia autorização judicial, devendo, no entanto, comunicar ao Juízo sobre as saídas.” No mérito, pugnam pela confirmação da liminar. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir (...), consubstanciada, dentre outras hipóteses previstas no art. 648 da norma processual, “quando não houver justa causa” Já quanto à possibilidade da concessão de liminar em habeas corpus, a medida se reveste de caráter excepcional, devendo ficar demonstrado, de modo inequívoco, a presença simultânea da plausibilidade jurídica do pedido de liberdade e o perigo na demora na postergação da decisão judicial. Com efeito, é assente que "o deferimento de liminar em 'habeas corpus' é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano" (HC n. 752.910, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 01/07/2022). Fixadas essas premissas, tenho que, em análise perfunctória da matéria, única possível neste momento processual, não estão presentes os elementos que autorizam a concessão da liminar requerida. Em que pese a presença do requisito de urgência, já que, conforme documentos de Id. 438583192, no bilhete da passagem aérea consta a partida do vôo para as 18h da presente data (Teresina – São Paulo-Miami), com retorno dia 3 de julho – Id. 438583186 (Miami-São Paulo-Teresina), não diviso na hipótese a plausibilidade jurídica na impetração. O juízo impetrado, na decisão que indeferiu o requerimento (Id. Id. 438583208), consignou que os ora pacientes estão submetidos a medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a vedação de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. E que, a despeito dos fundamentos do requerimento, como vínculos profissionais, domicílio fixo e agenda futura de compromissos e histórico de cumprimento das medidas cautelares, não haveria motivo suficiente para justificar a flexibilização da medida cautelar imposta. Registro inicialmente que, ao contrário do consignado na impetração, de que a decisão impugnada se ressentiria de previsão legal, o art. 319, IV, do Código de Processo Penal prevê expressamente como medida cautelar diversa da prisão a “proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.” Logo, sendo o núcleo da cautelar a obrigatoriedade de permanência dos acusados na jurisdição onde é realização a investigação, a necessidade de autorização judicial para eventual flexibilização da medida é um consectário lógico da sua efetividade. Trata-se, portanto, de um abrandamento da cautelar que deve ser avaliado conforme a conveniência ou necessidade da instrução criminal, e não a dos investigados. Acrescente-se que, no caso concreto, a impetração não trouxe aos autos a decisão que decretou as medidas cautelares diversas da prisão. Tampouco foi instruída com cópia de qualquer documento referente aos autos de n. 1034072-82.2024.4.01.3300, que pudesse trazer melhor contextualização acerca dos fatos sob investigação e dos delitos imputados, em tese, aos pacientes. A única informação sobre os fatos que ensejaram a imposição da cautelar consta da remissão feita pelo juízo impetrado ao parecer do MPF em 1º grau, que se opôs à autorização, ao fundamento de que “existe a possibilidade de eventual deferimento do pedido de viagem gerar duas indesejáveis consequências: (1º) recusa de retorno ao território nacional, frustrando a aplicação da lei penal brasileira; e (2º) prática de novos delitos da mesma natureza, haja vista que os crimes apurados estavam relacionados à remessa ilegal de mercadorias do exterior". De todo modo, colhe-se da certidão de Id. 438584572, que a paciente NATÁLIA ingressou anteriormente neste Tribunal com o Habeas Corpus n. 1043142-32.2024.4.01.0000, por meio do qual se insurgia contra a cautelar de monitoramento eletrônico a que tinha sido submetida no mesmo inquérito, relevando-se ali tratar-se de investigação instaurada para apurar a suposta prática de crimes previstos no art. 334-A, §3º (descaminho pelo modal aéreo), art. 333 (corrupção ativa), art. 317, §1º (corrupção passiva), todos do Código Penal, além dos crimes do art. 1º, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro) e art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa). Insta consignar, por relevante, que no julgamento de mérito da referida ação, realizado na sessão virtual de 22.4 a 2.5.2025, a Décima Turma deste Tribunal concluiu pela “existência de fortes indícios de a paciente exercer papel de liderança em uma suposta organização criminosa voltada à prática dos crimes de descaminho pelo modal aéreo, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A investigação aponta que a paciente é uma das responsáveis pela contratação dos serviços de importações ilegais, das encomendas das mercadorias, contratação de ‘mulas’ responsáveis pelo transporte e coordenação e logística da equipe de apoio no Brasil. “ – grifos acrescentados. Tendo em conta tal contexto fático, não me parece, nessa análise preliminar, que o risco de evasão ou de reiteração delitiva seja meramente abstrato, mas fundado em razões concretas, considerando-se principalmente a natureza e o modus operandi dos delitos sob investigação a que se imputa à primeira paciente. Destarte, embora não haja notícia de descumprimento das medidas alternativas à prisão anteriormente impostas, as razões apresentadas pelos pacientes para se afastarem do País (assistir a um jogo de futebol), mesmo que por curto período, não possuem relevância apta a excepcionar a cautelar prevista no art. 319, IV, do CPP, a qual, pelo que se extrai do mencionado habeas corpus anteriormente impetrado, possui a devida fundamentação. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Após a reabertura do expediente, proceda-se ao imediato encaminhamento do recurso ao Relator natural. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Plantonista
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : OLÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009164-97.2021.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE ESPERANTINA e outros Advogados do(a) AUTOR: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570 REU: LOURIVAL BEZERRA FREITAS e outros (2) Advogados do(a) REU: CLAYSE NAYANE CRUZ NUNES - CE29187, CLEVIA NAYNE CRUZ NUNES - CE31967, LEONARDO FEITOSA ARRAIS MINETE - CE23110, SILVIA LUCIA CRUZ NUNES - CE29186 Advogado do(a) REU: ANSELMO ALVES DE SOUSA - PI13445 Advogado do(a) REU: PAULO MARIA RIBEIRO LINHARES FILHO - CE13084 O Exmo. Sr. Juiz exarou : ''DEFIRO o pedido da defesa JASEN NUNES e redesigno a audiência para o dia 08/08/2025 às 9h30, oportunidade que serão inquiridas as testemunhas de defesa RENILTON DE JESUS DE SOUSA VEIGAS e ANASTÁCIO PATRICIO PRACIANO PONTES e realizados os interrogatórios dos réus, caso possuam interesse em ser interrogados''.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014067-73.2024.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CLAYTON SARAIVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: CLAYTON SARAIVA SOARES THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - (OAB: PI13531) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: J A OLIVEIRA COMERCIO, EXPEDITO JOSE DA CUNHA TEIXEIRA, OSMAR TEIXEIRA MOURA, EDMAR TEIXEIRA MOURA Advogado do(a) EMBARGANTE: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A Advogado do(a) EMBARGANTE: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A Advogados do(a) EMBARGANTE: FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0030234-71.2013.4.01.4000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 NÃO IDENTIFICADO: MARIA TELMA TENORIO PINHEIRO, GIRLENE TENORIO SA DE SOUSA, RONIVON RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) NÃO IDENTIFICADO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A NÃO IDENTIFICADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO O processo nº 0021672-39.2014.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 3tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000910-17.2005.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO FERREIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523, RENATA CARNEIRO DINIZ - PI13122, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO - PI14152, LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796, STENIO FARIAS MARINHO - PI7791, ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES - PI4115 e DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Destinatários: RAIMUNDO FERREIRA NUNES DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - (OAB: PI8754-A) ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES - (OAB: PI4115) STENIO FARIAS MARINHO - (OAB: PI7791) LISA GLEYCE DA SILVA - (OAB: PI13796) ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO - (OAB: PI14152) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250) RENATA CARNEIRO DINIZ - (OAB: PI13122) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - (OAB: PI2523) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI