Emidio Borges Leal Junior
Emidio Borges Leal Junior
Número da OAB:
OAB/PI 008757
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emidio Borges Leal Junior possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJMA, TJPI, TJRO, TJTO
Nome:
EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0064180-40.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003251-50.2004.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULO ANTONIO FROTA DE PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA - PI3890-A e EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR - PI8757-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PAULO ANTONIO FROTA DE PAIVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
-
Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial Nº 0021295-62.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE : BANKME S.A. ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB PR092984) EXECUTADO : M.A.R.A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB PI003387) ADVOGADO(A) : EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR (OAB PI008757) ADVOGADO(A) : ALLISSON VINICIUS DE SOUSA OLIVEIRA (OAB PI020836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a executada requereu o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, tendo depositado o valor de R$ 24.145,90 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos) correspondente a 30% do débito executado - evento 26. A exequente se manifestou apresentando memória de cálculo atualizada, demonstrando que o valor total do débito remanescente perfaz R$ 45.290,93 (quarenta e cinco mil, duzentos e noventa reais e noventa e três centavos), e indicando cronograma de parcelamento devidamente corrigido - evento 33. Os autos vieram-me conclusos. É o relato. Decido. O art. 916 do Código de Processo Civil estabelece que "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." In casu , verifica-se que a executada cumpriu os requisitos legais para o parcelamento: (i) reconheceu o crédito do exequente; (ii) comprovou o depósito de 30% do valor em execução; e (iii) requereu tempestivamente o parcelamento em até 6 parcelas. O depósito inicial de R$ 24.145,90 corresponde efetivamente a 30% do valor executado, conforme demonstrado pela exequente, incluindo custas e honorários advocatícios. A memória de cálculo apresentada pela exequente demonstra de forma clara e fundamentada o valor total do débito remanescente (R$ 45.290,93), bem como o cronograma de parcelamento com os devidos acréscimos legais. Ante o exposto, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, DEFIRO o parcelamento do débito executado nos seguintes termos: HOMOLOGO o depósito de 30% já realizado no valor de R$ 24.145,90 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos); DEFIRO o parcelamento do saldo devedor em 6 (seis) parcelas mensais, com os seguintes valores e vencimentos: 1ª parcela: R$ 7.548,47 (sendo R$ 805,65 a complementar, considerando o pagamento parcial já efetuado) 2ª parcela: R$ 7.623,98 3ª parcela: R$ 7.700,20 4ª parcela: R$ 7.777,20 5ª parcela: R$ 7.854,99 6ª parcela: R$ 7.933,54 DETERMINO que os valores das parcelas vincendas deverão ser depositados até o dia 5 (cinco) de cada mês; AUTORIZO que os depósitos das parcelas vincendas sejam efetuados diretamente na conta bancária indicada pela exequente no evento 33, dispensando-se a expedição de alvarás; Em relação ao montante já depositado judicialmente, DETERMINO a expedição de Alvará Judicial Eletrônico em favor da exequente BANKME LTDA. ou advogado constituído com poderes para a referida finalidade, para o levantamento do montante depositado judicialmente, acrescido de correção monetária da conta judicial; ADVERTIR a executada de que o inadimplemento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais, prosseguindo-se na execução pelo saldo devedor, acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do § 5º do art. 916 do CPC; SUSPENDO a execução até o cumprimento integral do acordo de parcelamento ou seu eventual descumprimento. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801340-24.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTORA: CRISTIANE AMARAL DOS REIS REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização Moral em que a autora relatou que contratou seguro saúde junto à parte Ré, plano 8700390039, conforme apólice de seguro de saúde individual e/ou familiar nº. 135544100038 e que no mês de janeiro de 2022 passou a efetuar o pagamento mediante depósito judicial nos autos da ação n. 0819546-32.2022.8.18.0140. A requerente narrou que o contrato foi suspenso por duas vezes e que diante de decisão liminar proferida pelo juízo cível nos autos da ação de consignação em pagamento obteve a reativação do plano, contudo, pretende discutir no rito sumaríssimo a restituição dos valores pagos durante o período de suspensão. Contestação em Id 71186261. É o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Incontroversa a natureza da relação consumerista ao caso em apreço. Contudo, cumpre sopesar o juízo prevento para discutir o mérito dos pedidos da exordial. Isto porque, às partes processuais devem se submeter ao juízo prevento para análise do mérito. A ausência de entrega de boletos bancários na residência da consumidora, por si só, não autoriza de forma automática a consignação em pagamento, procedimento especial previsto no art. 539, do Código de Processo Civil. Como sabido, referido procedimento especial não se coaduna a sistemática do rito sumaríssimo dos juizados especiais, ademais, a matéria já possui juízo prevento, qual seja, o juízo da 7ª Vara Cível desta comarca, onde tramita a ação previamente distribuída 0819546-32.2022.8.18.0140. Logo, naquele juízo foram proferidas as decisões acerca da admissibilidade dos pagamentos feitos em consignação pela promovente e, também, quanto ao restabelecimento do contrato de seguro saúde. Portanto, compete ao juízo prevento julgar o pedido quanto a restituição dos valores pagos, isto porque, o restabelecimento do contrato e o período de sua vigência são matérias submetidas àquele juízo. De modo que, os pedidos da presente ação estão intrinsecamente relacionados e contidos na ação continente, vide art. 57, do CPC. Desse modo, forçoso a extinção da ação, sem análise de mérito. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, declaro extinta a ação, sem análise de mérito, na forma do art.57, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após, o transito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802690-38.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: ELEM WYLFA BRITO DE ASSIS INTERESSADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Certifico que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada pela parte impugnante TEMPESTIVAMENTE. De ordem do MM. Juiz de Direito, intima-se a parte impugnada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para sentença. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 4 de julho de 2025. ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br Processo Eletrônico nº: 0813258-31.2024.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JORGE LYRA e outros (2) Advogado(s): Advogados do(a) AUTOR: ERICK SILVA DE OLIVEIRA - MA16928-A, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A Requerido(s): M.A.R.A SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e outros (3) Advogado(s): Advogados do(a) REU: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogado do(a) REU: EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR - PI8757 Advogado do(a) REU: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387 Advogados do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, LACY MARIANO DE ARAUJO JUNIOR - GO39806 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, nas pessoas de seus advogados, acima mencionados, para tomarem ciência do(a) despacho que segue abaixo transcrito(a): DESPACHO De forma prévia à prolatação de decisão de saneamento e organização do processo, forçosa a necessidade de melhor esclarecer os efeitos e o alcance da decisão proferida pelo TJMA no bojo do AI nº. 820073-67.2024.8.10.0000. Conforme se vislumbra do decisium de id 150316160, a decisão liminar deferida nos autos foi, em parte, suspensa pelo órgão ad quem, que deliberou no sentido de: “(…) reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de excluir de seu conteúdo o item “b”, que suspendeu a rescisão contratual promovida pela Organização Social ABEAS junto à empresa Oncoradium (Contrato nº 002/2022 e seus aditivos), bem como afastar a imposição de multa diária à entidade agravante.” Entretanto, dos fundamentos apontados para tal deliberação, destacou-se, em suma, a falta de conexão entre os pedidos cumulados, a possível incompetência do juízo para interferir na relação contratual firmada e a ausência de elementos mínimos que justificassem a antecipação dos efeitos da tutela nesse ponto. Do que se extrai que para o órgão de superposição a acolhida por este juízo do pleito de aditamento da inicial foi indevida, primeiro porque contemplaria pedidos autônomos e incompatíveis entre si e, segundo, porque este juízo não ostentaria competência necessária à dirimir conflitos envolvendo o negócio destacado, o que ecoa na compreensão da (in)competência desta unidade à dirimir especificamente tal controvérsia. Adicionalmente, o dispositivo do julgado reformador restringiu-se a excluir da decisão impugnada o comando de suspensão do pacto público envolvendo as partes (determinado no item “b” da decisão de id 126684090), cuja ratio decidendi foi a inadequação do deferimento do pedido de emenda à inicial e a possível incompetência territorial deste juízo para dirimir questões envolvendo o negócio jurídico público firmado, além de entender ausente os elementos mínimos que justificassem a antecipação dos efeitos da tutela nesse ponto. No tocante aos efeitos da coisa julgada, como é cediço, por expressa determinação da norma do art. 504 do CPC, por regra, não fazem coisa julgada: a) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e b) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. O que numa análise preliminar, conduziria à compreensão de que os fundamentos utilizados pelo juízo reformador não vinculariam a este juízo de base. De todo modo, a fim de não incorrer em descumprimento de ordem emanada por órgão hierarquicamente superior e até mesmo de vir a decidir questão preliminar (aparentemente) já dirimida na instância recursal, em afronta às regras da preclusão e coisa julgada, prudente que melhor se esclareça o alcance e os efeitos da decisão final do Agravo supradestacado. Por tais motivos, consulte-se à 3ª Câmara de Direito Público do TJMA sobre o alcance e os efeitos da decisão de mérito proferida no bojo do AI nº. 820073-67.2024.8.10.0000, a fim de que se esclareça se a reforma também alcançou a decisão de deferimento do pedido de emenda à inicial e a compreensão da competência (absoluta e relativa) deste juízo ao enfrentamento da controvérsia relacionada à suspensão do pacto público firmado entre as partes; visto que se tratam de questões relevantes ao prosseguimento feito, atualmente em fase de saneamento e organização do processo, suscitadas como preliminares defensivas, necessitando, então, de deliberação deste juízo de 1º grau (seja para confirmar ou não a posição já manifesta em decisium liminar). Aguardem-se em Secretaria a resposta do juízo ad quem. Após, retornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26 de junho de 2025. LIGEOVANIO SANTOS Técnico/Auxiliar Judiciário
-
Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819963-68.2024.8.10.0000 Agravantes: M.A.R.A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e ANTÔNIO EVANDRO DE ARAUJO JUNIOR Advogados: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI nº 3.387); TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ (OAB/PI nº 5.445); EMÍDIO BORGES LEAL JÚNIOR (OAB/PI nº 8.757); ALLISSON VINICIUS DE SOUSA OLIVEIRA (OAB/PI nº 20.836); VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA nº 4.749) Agravados: JORGE SOARES LYRA, GUMERCINDO LEANDRO DA SILVA FILHO e ROBERTO AIRES MONTENEGRO Advogados: JOSÉ ELOI SANTANA COSTA FILHO (OAB/MA nº 9.335), ERICK SILVA DE OLIVEIRA (OAB/MA nº 16.928) e BIANCA OLIVEIRA DE FREITAS FERNANDES (OAB/MA nº 17.319) Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.A.R.A Administração e Participações LTDA e Antônio Evandro de Araújo Júnior, visando à reforma de decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Dra. Ana Lucrécia Bezerra Sodré, no bojo da Ação de Afastamento de Sócio-Administrador c/c Liquidação Parcial de Participação Societária (processo nº 0813258-31.2024.8.10.0040). Considerando a petição conjunta apresentada pelas partes, devidamente assinada por seus patronos (ID 45436707), na qual informam estar em tratativas avançadas para a solução consensual da controvérsia e solicitam, de comum acordo, a suspensão da audiência de conciliação, cancelo o ato designado para o dia 26 de maio de 2025, às 15h, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para formalização da composição. Advirto as partes de que, escoado o prazo consignado sem a juntada de minuta de acordo, o recurso será, peremptoriamente, incluído em pauta para julgamento. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador
-
Tribunal: TJTO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0007602-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026685-13.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE : M.A.R.A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALLISSON VINICIUS DE SOUSA OLIVEIRA (OAB PI020836) ADVOGADO(A) : EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR (OAB PI008757) AGRAVADO : RICARDO AKIYOSHI NAKAMURA ADVOGADO(A) : FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA (OAB SP174292) DECISÃO M.A.R.A Administração e Participações Ltda. interpõe agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela cautelar em favor de Ricardo Akiyoshi Nakamura , determinando o arresto de seus bens, incluindo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e indisponibilidade das quotas sociais da empresa Centro Integrado de Tratamento Oncológico Ltda., até o limite de R$ 2.368.863,20 (dois milhões, trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte centavos). A agravante alega ausência dos requisitos para a tutela de urgência, destacando que: (i) não houve má-gestão que justifique a medida, pois a crise enfrentada pela empresa decorre de fatores externos e não de gestão temerária; (ii) não ocorre dilapidação patrimonial, sendo a crise econômico-financeira um fato notório e alheio à conduta dos gestores; (iii) está ausente o periculum in mora, pois a decisão não demonstrou risco concreto de dano irreparável. Pede, liminarmente, o efeito suspensivo para evitar prejuízos e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o levantamento das medidas constritivas. É o relatório do necessário. Passo a decidir, sob a parametrização imposta pelo art. 1.019, I do CPC: O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Na ação originária o agravado alega ter celebrado contrato de compra e venda da totalidade de suas quotas sociais na empresa Centro Integrado de Tratamento Oncológico Ltda., bem como contrato de cessão de crédito, ambos supostamente descumpridos pela agravante. Sustenta que, após o pagamento inicial em atraso de três parcelas, a agravante deixou de cumprir as demais prestações, configurando mora. Diante do inadimplemento, requer a condenação da agravante ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos moratórios e contratuais, no valor de R$ 2.368.863,20 (dois milhões, trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte centavos). A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência (arts. 300 e 301 do CPC), determinando o arresto de bens até o valor devido, incluindo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e, de maneira subsidiária, a indisponibilidade das quotas sociais da empresa adquirida. Pela documentação constante dos autos originais, constata-se queo agravado demonstrou a existência dos instrumentos contratuais firmados e o inadimplemento das obrigações pela agravante. Ou seja, a prova corrobora a mora e a ausência de pagamento das parcelas vencidas. Ademais, a situação de possível má-gestão e dilapidação patrimonial, ainda que contestada, encontra respaldo na existência de outra ação judicial que questiona a gestão empresarial da agravante. Apesar das justificativas da agravante que apontam crise financeira sistêmica e fatores externos para justificar a ausência de pagamento, estes argumentos não são suficientes para afastar, neste momento, os fundamentos apontados pela decisão agravada, pelo que deve prevalecer a tutela de urgência deferida ao agravado em primeiro grau. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, mantendo-a em todos os seus termos até final julgamento do mérito recursal. Oficie-se ao juízo de origem para ciência desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intime-se.
Página 1 de 2
Próxima