Indira Regina Moraes Lima Soares

Indira Regina Moraes Lima Soares

Número da OAB: OAB/PI 008771

📋 Resumo Completo

Dr(a). Indira Regina Moraes Lima Soares possui 47 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT16, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT16, TRF1
Nome: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - MA11762-A, INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1000767-55.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003488-59.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELEIDE FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - MA11762-A e INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSELEIDE FERREIRA LIMA INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - (OAB: PI8771) JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - (OAB: MA11762-A) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007206-58.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802705-71.2018.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NAIDEONETE FERNANDES DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007206-58.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA que, nos autos da ação previdenciária proposta por Naideonete Fernandes de Araujo Silva, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa do benefício, além da condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ausência de conteúdo probatório suficiente a embasar a concessão do benefício. Argumenta que o laudo pericial não se apoia em documentos médicos idôneos e que os documentos juntados aos autos não comprovam a condição de segurada especial da parte autora. Requer, ao final, a reforma da sentença com a improcedência do pedido, ou, alternativamente, a realização de nova perícia judicial. Impugna, ainda, o termo inicial do benefício e o percentual dos honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007206-58.2020.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Naideonete Fernandes de Araujo Silva, em ação previdenciária, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, com base em laudo pericial que atestou sua incapacidade temporária para o labor. Sustenta o apelante, em síntese, que a parte autora não teria comprovado os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a qualidade de segurada especial, bem como a existência de incapacidade laboral devidamente fundamentada. Requer, assim, a reforma da sentença com a improcedência do pedido, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia judicial. Não foram apresentadas contrarrazões. I. Mérito 1. Da qualidade de segurado especial O Juízo de origem reconheceu a qualidade de segurado especial da autora, com base no conjunto probatório, notadamente o extrato do CNIS, que comprova vínculo previdenciário anterior na mesma condição, e na atividade rural exercida em regime de economia familiar. Tal reconhecimento está em consonância com o disposto no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que admite o enquadramento como segurado especial do trabalhador rural que, sem empregados permanentes, retira da lavoura o sustento próprio e da família. O art. 39 da referida lei garante o acesso aos benefícios previdenciários mesmo sem o recolhimento direto de contribuições, desde que comprovada a atividade rural no período de carência. O INSS limitou-se a impugnar genericamente os documentos apresentados, não demonstrando elementos capazes de desconstituir a presunção de veracidade dos registros constantes nos autos. 2. Da incapacidade laborativa A perícia médica judicial foi clara ao concluir que a autora encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, bem como para quaisquer outras que lhe assegurem a subsistência. O laudo, firmado por perito nomeado pelo Juízo, consigna expressamente que a parte autora não possui condições clínicas para o desempenho de atividades laborativas, configurando situação compatível com o auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. Diferentemente do que afirma o apelante, o laudo se baseou em elementos técnicos, exames clínicos e relato circunstanciado da evolução da enfermidade, cumprindo sua função de esclarecimento ao juízo. A alegada ausência de documentos médicos recentes não invalida, por si só, a perícia realizada, cuja robustez e coerência encontram amparo no conjunto processual. 3. Da alegação de necessidade de nova perícia A insurgência recursal quanto à necessidade de nova perícia médica não merece acolhimento. Nos termos do art. 479 do CPC, a apreciação da prova pericial é de livre convencimento motivado do julgador. Não havendo contradições ou inconsistências no laudo pericial apresentado, e ausente requerimento de complementação ainda na origem, inexiste vício que justifique a realização de nova perícia. Ressalte-se que a designação de nova prova técnica deve ser medida excepcional, reservada aos casos em que o laudo se revele lacônico, contraditório ou imprestável — o que não ocorre no presente feito. 4. Dos honorários advocatícios A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, medida que se mostra razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido nos autos. Diante do não provimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11 do CPC/2015, fixando-se o acréscimo em 1% sobre a mesma base de cálculo adotada na sentença. II. Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos de sua fundamentação. Conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação fixado na sentença. É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1007206-58.2020.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802705-71.2018.8.10.0027 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NAIDEONETE FERNANDES DE ARAUJO SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, mediante análise do extrato do CNIS e demais documentos que evidenciam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, faz jus ao benefício previdenciário requerido. 2. O laudo pericial judicial atestou, de forma clara e fundamentada, a incapacidade temporária da autora para o exercício de suas atividades laborativas, sendo suficiente para embasar a concessão do auxílio-doença. 3. A alegação de ausência de prova material complementar não invalida o conteúdo técnico da perícia, que foi elaborada por profissional habilitado e com base em critérios clínicos suficientes. 4. A designação de nova perícia é medida excepcional, somente cabível diante de laudo contraditório, inconclusivo ou omisso, o que não se verifica no caso concreto. 5. Mantida a condenação imposta na sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda - (98) 2109-9532 - vtbcorda@trt16.jus.br RUA ENFERMEIRA ZIZI, 35, VILA CANADÁ, BARRA DO CORDA/MA - CEP: 65950-000. PROCESSO: ATOrd 0016103-56.2018.5.16.0010. AUTOR: PAULO BATISTA DO NASCIMENTO. RÉU: GUSA NORDESTE S/A. NOTIFICAÇÃO   DESTINATÁRIO: PAULO BATISTA DO NASCIMENTO   Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para apresentar dados bancários para fins de expedição de Alvará Eletrônico em cumprimento ao Despacho retro. Os dados bancários informados deverão conter o nome e o código da instituição bancária, número da agência e conta (indicar se conta corrente ou conta poupança), o número da operação bancária, caso exista, e o CPF/CNPJ da parte. BARRA DO CORDA/MA, 09 de julho de 2025. JOSI ANDRADE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PAULO BATISTA DO NASCIMENTO
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 07ª VARA Processo: 1065023-23.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural] AUTOR: ANNA ELIUDE DOS SANTOS SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF n. 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF n. 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mencionada Recomendação. A parte autora e a(s) testemunha(s) deverão responder às perguntas padronizadas (anexo I, deste despacho), sem prejuízo de outras que sua representação entenda cabíveis. A validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Pelo princípio da cooperação, deve ainda a parte autora trazer aos autos, caso não tenha apresentado com a inicial: a) Informação (e comprovação, quando houver) de outro pleito administrativo de mesma natureza, bem como se houve êxito no pedido. b) Documentos pessoais legíveis(documento de identificação e CPF); c) Comprovante de residência do endereço informado na petição inicial; d) Certidão de nascimento; e) Verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: 1) assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; (2) assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; A procuração com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá ser na forma pública. A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006. A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I. A representação do menor deve se dar por meio do representante legal (mãe/pai), tutor ou guardião na forma decidida na Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. A representação do INCAPAZ, deve se dar por meio do representante legal na forma decidida na Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC. ATENTE-SE a parte autora para observar e cumprir os itens acima. Caso não o faça, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. f) Verificar/ratificar a regularidade do contrato de honorários eventualmente juntado aos autos: O contrato de honorários deverá seguir as mesmas formalidades do instrumento procuratório, descritas acima, e seu descumprimento acarretará, se for o caso, na expedição de requisição de pagamento sem o devido destacamento de honorários contratuais. g) Em caso de concessão administrativa do benefício ou pedido de desistência, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de desistência". Por fim, havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal ANEXO I Roteiro de Questionamentos para Depoimento Pessoal e Oitiva de Testemunha. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA 1.Lugar de Nascimento e Residência Qual é o seu nome completo, onde você nasceu e onde você atualmente reside? 2.Nível de Escolaridade Fale sobre sua formação educacional. Até que série você estudou? 3.Trabalho de Carteira Assinada Informe se você já trabalhou de carteira assinada. Se sim, descreva brevemente essas experiências. O pai da criança ou seu cônjuge também já trabalhou de carteira assinada? 4.Atividades Profissionais Descreva suas atividades profissionais. Qual é a sua ocupação principal e há quanto tempo você a desempenha? Com quem você reside e trabalha? 5.Local e Natureza do Trabalho Onde você realiza suas atividades de trabalho? Descreva o local (nome do rio, propriedade rural, fábrica, escritório etc.) e a natureza do trabalho. 6.Deslocamento para o Trabalho Caso você precise se deslocar para o trabalho, qual a distância até o local e quanto tempo leva para chegar lá? Como você faz esse deslocamento? 7.Rotina de Trabalho Quantos dias na semana você trabalha e qual é o seu horário de trabalho? 8.Produção e Excedentes Descreva a produção resultante do seu trabalho (pescado, colheita, produtos manufaturados etc.). O que você faz com o excedente da produção? Você vende o que sobra? 9.Benefícios e Contribuições Você já recebeu algum benefício previdenciário, como auxílio-doença ou salário maternidade? Você contribui para a previdência social? 10.Relevância do Trabalho Explique como o seu trabalho contribui para o sustento da sua família e se há dependentes que vivem com você. OITIVA DE TESTEMUNHA 1.Relacionamento com a Autora Qual é a sua relação com a autora? Como você a conheceu e há quanto tempo? 2.Confirmação das Atividades Profissionais Você pode confirmar as atividades profissionais da autora? Descreva o que você sabe sobre o trabalho dela e as condições em que é realizado. 3.Observações Pessoais Você já presenciou a autora trabalhando? Em que circunstâncias? Descreva o que você observou. 4.Detalhes do Deslocamento Você pode confirmar a distância e o tempo de deslocamento que a autora leva para chegar ao local de trabalho? Como ela realiza esse deslocamento? 5.Rotina de Trabalho Quantos dias na semana você sabe que a autora trabalha e quais são os horários? 6.Produção e Excedente Você pode confirmar o tipo de produção resultante do trabalho da autora? O que ela faz com o excedente da produção? 7.Contribuição ao Sustento Familiar Na sua opinião, como o trabalho da autora contribui para o sustento da família dela? 8.Benefícios e Contribuições Você sabe se a autora já recebeu algum benefício previdenciário? Ela contribui para a previdência social? 9.Condições de Trabalho Descreva as condições de trabalho da autora. O local é seguro e adequado para a atividade que ela desempenha? 10.Testemunho Geral Há algo mais que você gostaria de acrescentar sobre a autora e seu trabalho que possa ser relevante para o depoimento? CONSIDERAÇÕES FINAIS Assegure-se de que tanto a autora quanto as testemunhas estejam à vontade para fornecer seus depoimentos. Garanta que todos os pontos sejam abordados de forma clara e objetiva, sem deixar dúvidas sobre a veracidade das informações. Utilize um ambiente calmo para a gravação dos vídeos, evitando ruídos e distrações que possam interferir na qualidade do depoimento.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1000118-60.2025.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRO DE SOUSA QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda busca a concessão de benefício previdenciário formulado por segurado especial. Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. Cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1068676-33.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. I. B. D. H. REPRESENTANTES POLO ATIVO: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771 e SIBELE REGINA MORAES LIMA SOARES - MA23645 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): J. I. B. D. H. IRAILDE DE SOUSA BARBOSA SIBELE REGINA MORAES LIMA SOARES - (OAB: MA23645) INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - (OAB: PI8771) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
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