Joaquim Barbosa De Sousa
Joaquim Barbosa De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 008774
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joaquim Barbosa De Sousa possui 25 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
JOAQUIM BARBOSA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000404-15.2016.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: ANTONIA MORAIS DE SOUSA INTERESSADO: LAURILENE COSTA FERREIRA & CIA LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora do(a) executado(a). Conforme a decisão de ID. 31510064, as medidas indicadas pela exequente já foram tentadas pelo juízo em outras ações, restando infrutíferas. Aliás, cumpre ressalvar que é dever da credora diligenciar em busca dos bens da executada, sendo incabível a transferência de seu ônus ao Judiciário e, até o momento, a exequente não apresentou as diligências por ela adotada. Em tempo, indefiro o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois percebe-se que não estão atendidos os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, pois não constatados - em cognição sumária - os elementos indicados no art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica e prejuízo ao credor). No caso, não se verifica qualquer diligência mínima por parte da exequente voltada à localização de bens da devedora, razão pela qual não se justifica a reiteração do pedido. De acordo com o art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Tal dispositivo, não obstante se encontrar em artigo que versa a respeito da execução de título extrajudicial, é aplicável no cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado no enunciado nº 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Ademais, ressalta-se que, a extinção do feito não traz prejuízo ao exequente, haja vista que, enquanto não se operar a prescrição, o processo poderá ser retomado quando encontrados bens do(a) executado(a) passíveis de penhora/ o(a) executado(a). Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cartório distribuidor. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas nem honorários, conforme disciplina o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ÁGUA BRANCA-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801141-04.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: AMADEU BARBOSA DE SOUSA SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu que trouxe alegado prejuízo sobre seus proventos previdenciários. De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por sua Nota Técnica nº 8/2023, que aderiu à Nota Técnica 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: "Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Em casos similares, a parte autora diz que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Cito, dentre vários, uma demanda que tramita nesta Comarca de Cristino Castro, no qual a parte autora enviou vídeo aos autos para esclarecer ‘que realizou o empréstimo consignado e que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco e que alguém estaria agindo de má-fé utilizando seu nome’." Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Com vistas a suprir indícios de irregularidade, a Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI dispõe que o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, sugerindo algumas medidas, tais como: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." Aliás, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta de Súmula 33, estabelecendo o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Entretanto, destaca-se que o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a Súmula 32, com o seguinte teor: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Note-se que, nesse último ponto, nada impede que o Magistrado, constatando que a ação não esteja instruída com os documentos de identificação das pessoas que assinaram a procuração, determine a intimação da parte autora para que emende/complemente a petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, de maneira a analisar a observância do disposto no art. 228 do Código Civil sobre aqueles que não podem ser admitidos como testemunhas. Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte: Procuração – A procuração que acompanha a petição inicial foi elaborada há mais de 30 dias do ajuizamento da ação, circunstância que, diante das peculiaridades que envolvem este tipo de demanda (ação repetitiva, na qual por vezes o demandante sequer tem conhecimento do processo) e do poder geral de cautela, impõe a apresentação de instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida como forma de proteger o interesse da parte ou, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, de procuração atualizada que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes (ou procuração pública). Comprovação da hipossuficiência econômica - A declaração de hipossuficiência foi deduzida pela autora, na mesma data e forma da procuração, contudo, diante da quantidade de ações interpostas pela parte, além da necessária adequação às mesmas especificidades da procuração, será necessária a comprovação acerca da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios por meio de documentos contemporâneos ao ajuizamento da ação. Comprovação do local de residência - Os autos não contam com prova de que a parte demandante tenha atualmente residência nesta comarca ou que o negócio tenha com ela qualquer relação, visto que a fatura anexada está datada de mais de 90 dias. Em casos como esse, é indispensável adotar postura proativa, no sentido de se evitar a litigância predatória e o abuso do direito de ação. Isso porque, para o STJ, é vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação (AgInt nos EDcl no CC 186202/DF; AgInt no AREsp 1815141/AL etc.). Indicativo documental da ocorrência de descontos - Há comprovação, ao menos numa primeira análise, de que o negócio discutido gerou desconto sobre os proventos da parte autora. Entretanto, deve ser providenciada a juntada dos três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que a parte autora recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, para fins de conhecimento do pedido. Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão. Pedido (in)certo - O pedido está de acordo com o disposto no art. 322 e seguintes do CPC. Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias, no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil (com emissão atualizada, de no máximo 30 dias), acompanhada de documentos de identificação de todos os assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneo(s), tais como declaração de próprio punho, sob as penas da lei (atualizada nos mesmos termos da procuração), observadas as especificidades decorrentes da condição de pessoa analfabeta, acompanhada do(s) documento(s) de identificação de todos os signatários, ou inclusão na procuração de cláusula específica que autorize o(a) advogado(a) a firmar a declaração de hipossuficiência econômica (igualmente atualizada), além de outros comprovantes contemporâneos ao ajuizamento da ação (v.g.: comprovante de rendimentos, declaração de isenção de imposto de renda emitida por órgão oficial), ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; e d) apresentar comprovante de domicílio em seu próprio nome (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicilio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Em tempo, deverá a parte requerente, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a certidão de distribuição anterior e sobre a prescrição das parcelas que antecedem o período de cinco anos do ajuizamento da ação, se incidente. Atendida esta decisão ou decorrido o prazo correspondente, conclusos. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800271-90.2023.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro, Violência Psicológica contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAIMUNDO NETO LOPES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa para apresentar alegações finais, em forma de memoriais. ÁGUA BRANCA, 8 de julho de 2025. KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014505-65.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEYNA PESSOA DO NASCIMENTO QUADROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM BARBOSA DE SOUSA - PI8774 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LEYNA PESSOA DO NASCIMENTO QUADROS JOAQUIM BARBOSA DE SOUSA - (OAB: PI8774) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0000226-53.2014.5.22.0106 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO AGRAVADO: ALDENORA TEIXEIRA PESSOA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb980d6 proferida nos autos. AP 0000226-53.2014.5.22.0106 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA (MA21454) Recorrido: Advogado(s): ALDENORA TEIXEIRA PESSOA DE SOUSA FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA (PI11007) JOAQUIM BARBOSA DE SOUSA (PI8774) RECURSO DE: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id 975eb6a; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 862ced7). Representação processual regular (Id 0738f34). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; artigo 39; inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à Súmula 204 do STJ. O Município recorrente pretende viabilizar seu recurso de revista, quanto ao tema Incompetência do Juízo da Execução, sob a alegação de violação constitucional. Sustenta que evidenciada a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e executar os pedidos formulados na reclamação trabalhista em epígrafe, requerendo seja a mesma declarada, sob pena de violação aos arts. 39 e 114, I, da CF. Alega cerceamento ao seu direito de defesa, uma vez que não lhe foi conferido o direito de se manifestar sobre os cálculos efetuados pelo SCLJ, conforme disposição do art. 879 da CLT, incorrendo, portanto, a decisão impugnada em violação ao art. 5º, LV da CF/88. Sustenta que os juros passaram a incidir a partir do ajuizamento da ação e não da citação válida, o que veio a exorbitar o quantum da condenação, resultando em violação ao artigo 240 do CPC, e contrariedade à Súmula 204 do STJ. Colaciona arestos oriundos do STJ para o confronto de teses. Em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que este não indicou os trechos da decisão recorrida que configurariam o prequestionamento das matérias veiculadas no recurso, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.015/2014, ressaltando-se que a transcrição apenas da ementa do acórdão, como procedido pelo recorrente, desacompanhado do trecho da respectiva fundamentação, não supre a exigência legal. Nota-se, ainda, que o acórdão impugnado não se manifestou acerca do tema Incompetência da Justiça do Trabalho e Incompetência do Juízo da execução, tampouco o Município cuidou de realizar o prequestionamento, elemento intrínseco indispensável ao conhecimento do apelo, conforme disposto na Súmula n. 297 do TST. Assim, ao impugnar matérias estranhas ao decidido pela Turma Regional (Incompetência), tem-se que parte das razões recursais não serve para combater os fundamentos da decisão nos termos em que proferida, o que também inviabiliza o presente recurso (Súmula n. 422 do TST). Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas analisados de forma conjunta. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALDENORA TEIXEIRA PESSOA DE SOUSA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051340-86.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM BARBOSA DE SOUSA - PI8774 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA MOURA JOAQUIM BARBOSA DE SOUSA - (OAB: PI8774) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801470-68.2022.8.18.0104 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Acordo de Não Persecução Penal] TESTEMUNHA: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONSENHOR GIL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL TESTEMUNHA: AILAN FARIAS LIMA DESPACHO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante imposta ao autuado AILAN FARIAS LIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela suposta prática do delito do art. 14 da Lei 10.826/03. Oferecido Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público, sob ID 31084246. Juntado termo de audiência de homologação do ANPP, sob ID 49381583. Acostada certidão do oficial de justiça (ID 62720833) atestando intimação pessoal do investigado para comprovar cumprimento do acordo supramencionado. Devolvidos os autos para o Ministério Público para dar início à execução no SEEU (ID 68840016). Atravessada petição pelo réu acostando os comprovantes de pagamento referentes prestação pecuniária (ID 69417339). Oferecida Denúncia pelo Ministério Público (ID 69257131). Da análise minuciosa dos presentes autos, deixo de apreciar a denúncia neste momento, tendo em vista que o Ministério Público deixou de formalizar a execução do Acordo de Não Persecução Penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) quando intimado por este juízo (ID 68840016), restando prejudicada a execução e cumprimento das condições impostas. Verifico ainda que foi atravessada petição por parte do patrono do réu juntando aos autos os comprovantes de pagamentos a título de prestação pecuniária, sob ID 69417340, tendo sido cumprida integralmente esta condição nos moldes do art. 28-A inciso IV do CPP. Outrossim, resta apenas o cumprimento da prestação de serviços comunitários, condição imposta conforme o art. 28-A inciso III do CPP, que deverá acontecer imediatamente após dado início a execução pelo Ministério Público por meio do sistema SEEU. Conforme depreende-se do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em seus artigos 273 e 274, in verbis: Art. 273. Após a homologação, caberá ao Ministério Público iniciar a execução/fiscalização perante o juízo da execução penal através do Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU. Art. 274. Constatado o cumprimento/descumprimento do acordo, caberá, também, ao Ministério Público comunicar o fato no juízo competente, para os fins da lei. No mesmo sentido é a redação do Código Penal em seu art. 28-A § 6º: § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. Portanto, não há do que se falar em descumprimento do ANPP, se o Ministério Público, titular da ação penal, manteve-se inerte e sequer iniciou a execução do Acordo de Não Persecução Penal. Dessa forma, determino remessa dos autos ao Ministério Público para que inicie, dentro do prazo legal, a execução do ANPP perante o juízo da execução penal, conforme art. 28-A § 6º do Código de Processo Penal e art. 273 do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Piauí. Intime-se o réu. Determino à secretaria que retifique a autuação, fazendo constar apenas o Ministério Publico no polo ativo da demanda. Atos e intimações devidas. Expedientes necessários. Cumpra-se. Monsenhor Gil-PI, datado e assinado eletronicamente. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito do Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI
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