Marcelo Ribeiro De Brito

Marcelo Ribeiro De Brito

Número da OAB: OAB/PI 008788

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Ribeiro De Brito possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1
Nome: MARCELO RIBEIRO DE BRITO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800104-63.2021.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO JOSE FERREIRA BRITO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita neste juízo entre as partes acima indicadas, iniciado a partir de acordo celebrado entre as partes no id. 66570125. Após transito em julgado do acórdão no id. 66570117, as partes acertaram que o requerido pagará em favor do requerente a quantia de R$ 19.104,33, dos quais R$ 3.820,86 se referem aos honorários sucumbenciais. Assim, o valor devido ao autor, deduzidos os honorários sucumbenciais, seria R$ 15.283,47. O requerido apresentou documento comprobatório do depósito judicial no id. 67708593. O requerente apresentou petição pretendendo o levantamento do valor depositado, destacados os honorários contratuais em 40% e sucumbenciais em 15%, no id. 76398879. É o relatório. Decido. Inicialmente, o percentual de honorários contratuais fixados entre as partes correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor da condenação ou transação, é desproporcional, especialmente considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o que exige sua redução para 30% (trinta por cento), percentual mais justo e compatível com os princípios que regem a matéria, conforme passo a expor. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de revisão judicial dos honorários contratuais, ainda que escrito, quando verificada a abusividade de cláusulas contratuais quota litis. Cito: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. (...) 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp 1155200/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011 - sem grifo no original) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/18446449 A estipulação de honorários contratuais, embora tenha base na autonomia de vontade das partes, não pode implicar em enriquecimento desproporcional ou prejudicar o direito do exequente de usufruir de seu crédito de forma adequada. Não restam dúvidas de que a função do advogado é essencial à administração da Justiça, devendo ser remunerado de forma justa e condigna. Contudo, essa função não se destina apenas ou primordialmente à satisfação de interesses privados, mas à realização da justiça, que é a finalidade última de todo processo litigioso. Não por outro motivo, a resolução 02/15 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Código de Ética e Disciplina - em seu artigo 5ª afirma que "O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização". A fixação de honorários assim abusivos podem configurar violação a dever ético, conforme dispõe o art. 34, XX, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Nesse sentido, o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece, de forma clara, que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação”. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em diversas ocasiões pretéritas, já reconheceu a abusividade na cobrança de honorários contratuais fixados desproporcionalmente, conforme se observa no seguinte precedente: "Comete infração disciplinar o advogado que cobra de cliente, em reclamação trabalhista, honorários equivalentes a 43% (quarenta e três por cento) do valor da condenação. Não cabe à Ordem dos Advogados do Brasil apreciar, em processo disciplinar, a validade de contratos de honorários, mas apenas a sua adequação aos preceitos éticos que devem pautar a conduta dos advogados. A cobrança abusiva de honorários advocatícios configura violação ao artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Recurso conhecido e parcialmente provido". (Recurso nº 0022/2003/SCA-SP, Rel. Ulisses César Martins de Sousa (MA), Ementa 047/2004/SCA, J: 08/03/2004, unânime, DJ 16/06/2004, p.295, S1). "Constitui violação disciplinar punível com pena de suspensão o advogado que, em contrato escrito para recebimento de seguro via alvará, fixar seus honorários em 50% do valor do seguro". (Recurso nº 008/2004/SCA-MG, Rel. José de Albuquerque Rocha (CE), Ementa 034/2004/SCA, J: 05/04/2004, unânime, DJ 12/05/2004, p.544, S1). Como é possível perceber, o equilíbrio e a razoabilidade na fixação dos honorários são indispensáveis para conciliar a justa remuneração profissional com a preservação dos direitos fundamentais do cliente, assegurando a boa-fé e a confiança na relação contratual. Em suma, embora constitua direito do advogado o destaque do valor dos honorários contratados (se apresentado o contrato respectivo nos autos), o percentual de 40% (quarenta por cento) fixado revela-se excessivo e lesivo à parte contratante. Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade, o percentual deve ser reduzido a 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Ressalto que o percentual ora fixado (30%) encontra amplo respaldo na jurisprudência, conforme exemplifico a seguir: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS EXCESSIVOS. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ESTATUTO DA ADVOCACIA. RAZOABILIDADE. (...) 3. Os honorários advocatícios contratuais devem observar os parâmetros previstos no artigo 36 do Código de Ética da Advocacia, entre eles a relevância, o vulto, a complexidade, o trabalho, o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional. Não se afigura razoável e proporcional, em matérias previdenciárias de baixa complexidade, a fixação dos honorários contratuais em valores superiores a 30% (trinta por cento) da condenação, mormente diante do princípio da boa-fé processual e do que disciplina o artigo 114 da Lei n. 8.213/91, o qual veda a cessão, venda ou constituição de qualquer ônus sobre as verbas oriundas de benefício previdenciário. 4. Razoável, assim, a limitação dos honorários contratuais em até 30% (trinta por cento) do valor auferido pelos clientes do agravante nos processos de cunho previdenciário ou assistencial, ficando ao critério do advogado buscar, na via própria, eventuais valores remanescentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 5. Apelação provida. (AC 0003227-31.2014.4.01.3819, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/12/2018 PÁG) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/18446449 Diante do exposto, reduzo o percentual dos honorários contratuais a 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação devida à parte autora (após deduzido o valor dos honorários sucumbenciais já previsto no termo de acordo de R$ 3.820,86), equivalente à quantia de R$ 4.585,04 (quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), isto é R$ 15.283,47*30%. Como resultado, tem-se o valor líquido devido ao autor de R$ 10.698,43 e, a título de honorários (sucumbenciais + contratuais), o valor de R$ 8.405,90. Assim, uma vez alcançada essa finalidade em virtude do pagamento do valor devido, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transcrevo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, executado já adimpliu o crédito exequendo, não tendo o credor se oposto ao valor, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva. Ante o exposto, HOMOLOGO o termo de acordo de id. 66570125 e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL para fins de liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, bastando sua apresentação, acompanhada dos documentos pessoais dos titulares dos créditos. A liberação dos valores devem ocorrer da seguinte forma: a) libere-se, em nome de ANTONIO JOSE FERREIRA BRITO – CPF 903.365.423-72, o valor de R$ 10.698,43 (dez mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), valor este já deduzido os honorários; b) libere-se, em nome de JOAQUIM CARDOSO, OAB/PI 8732, CPF 536.359.063-87, o valor de R$ 8.405,90 (oito mil, quatrocentos e cinco reais e noventa centavos), correspondente aos honorários advocatícios contratuais 30% (trinta por cento) e sucumbenciais de 15% (quinze por cento); Sem custas processuais remanescentes. Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação. Por fim, não havendo mais diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 16 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007054-86.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO EULALIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO RIBEIRO DE BRITO - PI8788 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO SOCORRO EULALIO DE SOUSA MARCELO RIBEIRO DE BRITO - (OAB: PI8788) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1037419-31.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732 e MARCELO RIBEIRO DE BRITO - PI8788 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 8 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800388-15.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ALEXANDRE RAFAEL RICHTER Advogado(s) do reclamante: CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA), IGOR GERARD DE FRANCA (OAB 4463-PI), RAINOLDO DE OLIVEIRA (OAB 6352-MA) PARTE RÉ: MAGALI VICTORIA BIANCHIN SANZOVO e outros (2) Advogado(s) do reclamado: HERBETH MOURA SILVA (OAB 8788-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 153312190, a seguir transcrito(a): "Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DARLI LUIZ SANZOVO, MAGALI VICTORIA BIANCHIN SANZOVO e IVAN SANZOVO, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedente a Ação Reivindicatória ajuizada por ALEXANDRE RAFAEL RICHTER, ora Embargado. Em suas razões, os Embargantes sustentam, em síntese, a existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Alegam que a sentença foi omissa quanto às questões preliminares suscitadas na petição inicial pelo próprio autor, relativas à posse presumida dos réus e à utilização de prova emprestada da Ação de Interdito Proibitório nº 0000270-53.2012.8.10.0065. Aduzem, ainda, a existência de obscuridade quanto à necessidade de registro dos contratos de promessa de compra e venda no álbum imobiliário para serem considerados títulos de domínio oponíveis, bem como sobre a forma como o autor teria comprovado a posse injusta dos réus. Suscitam também obscuridade sobre como a sobreposição de áreas, apontada pelo laudo pericial, caracterizaria a posse injusta. Apontam, ademais, omissão na análise do lapso temporal da posse exercida pelos Embargantes, aspecto crucial para a tese de usucapião, e questionam a preponderância dada à prova pericial em detrimento da prova de posse reconhecida na referida ação de interdito possessório. Por fim, apontam contradição nos termos utilizados na sentença para descrever a sobreposição de áreas, ora tratada como possível, ora como total e, ao final, como posse parcial. Pugnam, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar integralmente a decisão. Devidamente intimado, o Embargado apresentou suas contrarrazões (ID 150821826), rechaçando os argumentos dos Embargantes, sustentando a inexistência de quaisquer vícios na sentença e afirmando que o recurso possui caráter meramente protelatório, visando a rediscussão do mérito já decidido. Requereu, por conseguinte, a integral rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não como meio de obter a reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o seu resultado. Analisando detidamente as razões dos Embargantes, constata-se que, a pretexto de apontar vícios no julgado, buscam, em verdade, rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas produzidas, o que é inviável por esta via processual. No que tange à alegada omissão quanto às questões preliminares suscitadas pelo próprio autor na inicial (ID 32614604), a sentença embargada não precisava, de fato, se pronunciar sobre elas de forma apartada, uma vez que tais pontos foram superados pela análise de mérito. A questão da posse dos réus e a utilização da prova emprestada foram devidamente consideradas no corpo da fundamentação, especialmente quando da análise da posse injusta e da exceção de usucapião. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentar sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi feito. Quanto à suposta obscuridade sobre a necessidade de registro dos contratos particulares no álbum imobiliário, a sentença foi absolutamente clara ao consignar que, na via reivindicatória, a posse injusta se caracteriza pela ausência de título de domínio oponível ao proprietário registral. A decisão expressamente mencionou que os contratos apresentados pelos réus, por não terem sido levados a registro como escritura pública, não constituem título hábil a transferir a propriedade e, portanto, não se sobrepõem ao direito do autor, que detém a matrícula do imóvel em seu nome. Não se trata de mera opinião do perito, mas de fundamentação jurídica adotada por este Juízo, em consonância com o ordenamento pátrio. Da mesma forma, não há obscuridade na definição de posse injusta. A sentença explicitou que o conceito, para fins reivindicatórios, é amplo e se refere à posse sem causa jurídica que a justifique perante o titular do domínio. A decisão proferida na Ação de Interdito Proibitório, de natureza possessória, não impede a análise do domínio na presente ação petitória, sendo que a posse ali discutida não se confunde com o direito de propriedade ora em análise. A posse dos Embargantes, ainda que chancelada em âmbito possessório, não se torna justa, para fins reivindicatórios, se desacompanhada de um título de domínio válido e registrado. No que se refere à alegada omissão na análise do lapso temporal da posse para fins de usucapião, a sentença enfrentou diretamente a exceção de usucapião e a rechaçou com base em prova técnica robusta. O laudo pericial (ID 112128520), complementado pela manifestação do expert (ID 122503570), concluiu, após análise de imagens de satélite de uma década (2013-2023), que não houve exercício de posse ad usucapionem sobre o imóvel do autor (Matrícula 3.661), que permaneceu com vegetação nativa. A única ocupação encontrada, de ínfimos 2,90 hectares e com sinais de abandono, localizava-se em imóvel de terceiro (Matrícula 3.660). Assim, a sentença não foi omissa; ao contrário, concluiu que, inexistindo o exercício fático da posse sobre a área reivindicada, não há que se falar em contagem de prazo para a prescrição aquisitiva. A valoração da prova pericial, por sua natureza técnica e imparcial, sobrepôs-se às alegações das partes, o que constitui exercício do livre convencimento motivado do julgador. Por fim, a apontada contradição quanto à sobreposição ser "possível", "parcial" ou "total" é inexistente. A sentença foi coesa ao diferenciar a sobreposição documental da posse fática. A menção à sobreposição de 100% refere-se à constatação pericial de que a área descrita no contrato dos réus como "Fazenda São Francisco" coincide integralmente com a área do imóvel do autor. Já a menção à posse "parcial" ou "eventual" diz respeito à análise da posse física, que a perícia demonstrou ser mínima (2,90 ha) e, ainda assim, localizada em imóvel alheio. Não há, portanto, contradição, mas sim uma análise distinta de fatos distintos: a pretensão documental dos réus e a sua efetiva (e quase inexistente) ocupação física. Em suma, todos os pontos levantados pelos Embargantes foram devidamente analisados e decididos na sentença, que se encontra fundamentada no conjunto probatório dos autos, com especial destaque para o detalhado e esclarecedor laudo pericial. O que se observa é o mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de reexame da matéria de mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, uma vez que não se vislumbra na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, pretendendo os embargantes, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado nesta via processual. Permanece a sentença, portanto, tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 2 de julho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0014999-50.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: JOEL SOARES DE LIMA EXECUTADO: COOPERCARRO LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento para a penhora dos bens móveis nos endereços: 1) Na Avenida Miguel Rosa, n° 6469/Sul, Bairro Vermelha, Teresina-PI, CEP: 64018-550; 2) Na Quadra 43, Casa 01, Bairro Saci, Teresina-PI, CEP 64020-250; 3) Na Rua Orgmar Monteiro, nº 3555, Bairro Três Andares, Teresina-PI, CEP 64016-62. Quanto a nomeação do depositário, conforme § 1º , inciso II do artigo 840 do CPC, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. Já o § 2º do mesmo dispositivo prevê que apenas excepcionalmente, nos casos de difícil remoção ou quando consentir o exequente, é que o bem poderá ficar em poder do executado. Isto posto, nomeação do exequente como depositário é medida mais prudente e adequada para satisfação da execução, mormente após a edição da Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal, que afastou a prisão civil do depositário infiel. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar os dados de contato do depositário fiel e atualizar o débito desta execução, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099). Indicado o depositário fiel, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos bens móveis nos endereços: 1) Na Avenida Miguel Rosa, n° 6469/Sul, Bairro Vermelha, Teresina-PI, CEP: 64018-550; 2) Na Quadra 43, Casa 01, Bairro Saci, Teresina-PI, CEP 64020-250; 3) Na Rua Orgmar Monteiro, nº 3555, Bairro Três Andares, Teresina-PI, CEP 64016-62 Sendo infrutífera a penhora realizada pelo oficial de justiça, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para indicar bens, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099). Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000284-17.2013.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA LUCIA SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO RIBEIRO DE BRITO - PI8788 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: VERA LUCIA SOUSA SILVA MARCELO RIBEIRO DE BRITO - (OAB: PI8788) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090848-66.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MIGUEL AMBROSIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732 e MARCELO RIBEIRO DE BRITO - PI8788 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MIGUEL AMBROSIO DA SILVA MARCELO RIBEIRO DE BRITO - (OAB: PI8788) JOAQUIM CARDOSO - (OAB: PI8732) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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