Max Weslen Veloso De Morais Pires

Max Weslen Veloso De Morais Pires

Número da OAB: OAB/PI 008794

📋 Resumo Completo

Dr(a). Max Weslen Veloso De Morais Pires possui 55 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT22, TJMA, TJMG, TRF1, TJRJ, TJAM, TJSP, TJPI
Nome: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) USUCAPIãO (12) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000324-13.2005.8.18.0042 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, CINTIA APARECIDA FARIA DOS SANTOS, ANDREIA BRITO DOS SANTOS, LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS, JOSE PEREIRA DOS SANTOS, CARLINDA PEREIRA DOS SANTOS DO NASCIMENTO, ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS, LUIS PEREIRA DOS SANTOS, WALTER PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, OLIVIO PEREIRA DOS SANTOS AUTOR: ANGELA MARIA DA CONCEICAO ROCHA, EDMILSON JOSÉ RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária, proposta por Antônia Maria da Conceição Santos, com o objetivo de ver reconhecido seu domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial. Durante a tramitação do feito, sobreveio a notícia do falecimento da autora principal, conforme certidão de óbito acostada aos autos sob ID 46187497. Após a informação do óbito, sobrevieram petições de pessoas que se apresentaram como herdeiros da falecida, requerendo a habilitação processual Entretanto, constatou-se que os documentos pessoais apresentados pelos pretensos sucessores indicam como genitora Antônia Pereira dos Santos, não havendo comprovação inequívoca de que são, de fato, herdeiros legítimos da autora falecida. Instados a suprirem tal deficiência documental, as partes não apresentaram nenhum documento hábil a demonstrar a relação jurídica de parentesco necessário para a sucessão processual. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo é cabível em caso de falecimento da parte, devendo-se aguardar a regular habilitação de seus sucessores. Contudo, a habilitação dos herdeiros depende da demonstração da qualidade de sucessores legítimos ou testamentários da parte falecida. Ausente tal comprovação, não há como deferir a substituição processual, nem tampouco o regular prosseguimento do feito. Assim, diante da ausência de regularização do polo ativo, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a ensejar a extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação da qualidade de herdeiros da autora Antônia Maria da Conceição Santos, o que inviabiliza a substituição processual e o prosseguimento válido da ação. Condenação da parte autora/espólio em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, ante a concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000324-13.2005.8.18.0042 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, CINTIA APARECIDA FARIA DOS SANTOS, ANDREIA BRITO DOS SANTOS, LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS, JOSE PEREIRA DOS SANTOS, CARLINDA PEREIRA DOS SANTOS DO NASCIMENTO, ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS, LUIS PEREIRA DOS SANTOS, WALTER PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, OLIVIO PEREIRA DOS SANTOS AUTOR: ANGELA MARIA DA CONCEICAO ROCHA, EDMILSON JOSÉ RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária, proposta por Antônia Maria da Conceição Santos, com o objetivo de ver reconhecido seu domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial. Durante a tramitação do feito, sobreveio a notícia do falecimento da autora principal, conforme certidão de óbito acostada aos autos sob ID 46187497. Após a informação do óbito, sobrevieram petições de pessoas que se apresentaram como herdeiros da falecida, requerendo a habilitação processual Entretanto, constatou-se que os documentos pessoais apresentados pelos pretensos sucessores indicam como genitora Antônia Pereira dos Santos, não havendo comprovação inequívoca de que são, de fato, herdeiros legítimos da autora falecida. Instados a suprirem tal deficiência documental, as partes não apresentaram nenhum documento hábil a demonstrar a relação jurídica de parentesco necessário para a sucessão processual. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo é cabível em caso de falecimento da parte, devendo-se aguardar a regular habilitação de seus sucessores. Contudo, a habilitação dos herdeiros depende da demonstração da qualidade de sucessores legítimos ou testamentários da parte falecida. Ausente tal comprovação, não há como deferir a substituição processual, nem tampouco o regular prosseguimento do feito. Assim, diante da ausência de regularização do polo ativo, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a ensejar a extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação da qualidade de herdeiros da autora Antônia Maria da Conceição Santos, o que inviabiliza a substituição processual e o prosseguimento válido da ação. Condenação da parte autora/espólio em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, ante a concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000324-13.2005.8.18.0042 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, CINTIA APARECIDA FARIA DOS SANTOS, ANDREIA BRITO DOS SANTOS, LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS, JOSE PEREIRA DOS SANTOS, CARLINDA PEREIRA DOS SANTOS DO NASCIMENTO, ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS, LUIS PEREIRA DOS SANTOS, WALTER PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, OLIVIO PEREIRA DOS SANTOS AUTOR: ANGELA MARIA DA CONCEICAO ROCHA, EDMILSON JOSÉ RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária, proposta por Antônia Maria da Conceição Santos, com o objetivo de ver reconhecido seu domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial. Durante a tramitação do feito, sobreveio a notícia do falecimento da autora principal, conforme certidão de óbito acostada aos autos sob ID 46187497. Após a informação do óbito, sobrevieram petições de pessoas que se apresentaram como herdeiros da falecida, requerendo a habilitação processual Entretanto, constatou-se que os documentos pessoais apresentados pelos pretensos sucessores indicam como genitora Antônia Pereira dos Santos, não havendo comprovação inequívoca de que são, de fato, herdeiros legítimos da autora falecida. Instados a suprirem tal deficiência documental, as partes não apresentaram nenhum documento hábil a demonstrar a relação jurídica de parentesco necessário para a sucessão processual. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo é cabível em caso de falecimento da parte, devendo-se aguardar a regular habilitação de seus sucessores. Contudo, a habilitação dos herdeiros depende da demonstração da qualidade de sucessores legítimos ou testamentários da parte falecida. Ausente tal comprovação, não há como deferir a substituição processual, nem tampouco o regular prosseguimento do feito. Assim, diante da ausência de regularização do polo ativo, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a ensejar a extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação da qualidade de herdeiros da autora Antônia Maria da Conceição Santos, o que inviabiliza a substituição processual e o prosseguimento válido da ação. Condenação da parte autora/espólio em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, ante a concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000324-13.2005.8.18.0042 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, CINTIA APARECIDA FARIA DOS SANTOS, ANDREIA BRITO DOS SANTOS, LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS, JOSE PEREIRA DOS SANTOS, CARLINDA PEREIRA DOS SANTOS DO NASCIMENTO, ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS, LUIS PEREIRA DOS SANTOS, WALTER PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, OLIVIO PEREIRA DOS SANTOS AUTOR: ANGELA MARIA DA CONCEICAO ROCHA, EDMILSON JOSÉ RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária, proposta por Antônia Maria da Conceição Santos, com o objetivo de ver reconhecido seu domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial. Durante a tramitação do feito, sobreveio a notícia do falecimento da autora principal, conforme certidão de óbito acostada aos autos sob ID 46187497. Após a informação do óbito, sobrevieram petições de pessoas que se apresentaram como herdeiros da falecida, requerendo a habilitação processual Entretanto, constatou-se que os documentos pessoais apresentados pelos pretensos sucessores indicam como genitora Antônia Pereira dos Santos, não havendo comprovação inequívoca de que são, de fato, herdeiros legítimos da autora falecida. Instados a suprirem tal deficiência documental, as partes não apresentaram nenhum documento hábil a demonstrar a relação jurídica de parentesco necessário para a sucessão processual. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo é cabível em caso de falecimento da parte, devendo-se aguardar a regular habilitação de seus sucessores. Contudo, a habilitação dos herdeiros depende da demonstração da qualidade de sucessores legítimos ou testamentários da parte falecida. Ausente tal comprovação, não há como deferir a substituição processual, nem tampouco o regular prosseguimento do feito. Assim, diante da ausência de regularização do polo ativo, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a ensejar a extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação da qualidade de herdeiros da autora Antônia Maria da Conceição Santos, o que inviabiliza a substituição processual e o prosseguimento válido da ação. Condenação da parte autora/espólio em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, ante a concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000324-13.2005.8.18.0042 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, CINTIA APARECIDA FARIA DOS SANTOS, ANDREIA BRITO DOS SANTOS, LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS, JOSE PEREIRA DOS SANTOS, CARLINDA PEREIRA DOS SANTOS DO NASCIMENTO, ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS, LUIS PEREIRA DOS SANTOS, WALTER PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, OLIVIO PEREIRA DOS SANTOS AUTOR: ANGELA MARIA DA CONCEICAO ROCHA, EDMILSON JOSÉ RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária, proposta por Antônia Maria da Conceição Santos, com o objetivo de ver reconhecido seu domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial. Durante a tramitação do feito, sobreveio a notícia do falecimento da autora principal, conforme certidão de óbito acostada aos autos sob ID 46187497. Após a informação do óbito, sobrevieram petições de pessoas que se apresentaram como herdeiros da falecida, requerendo a habilitação processual Entretanto, constatou-se que os documentos pessoais apresentados pelos pretensos sucessores indicam como genitora Antônia Pereira dos Santos, não havendo comprovação inequívoca de que são, de fato, herdeiros legítimos da autora falecida. Instados a suprirem tal deficiência documental, as partes não apresentaram nenhum documento hábil a demonstrar a relação jurídica de parentesco necessário para a sucessão processual. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo é cabível em caso de falecimento da parte, devendo-se aguardar a regular habilitação de seus sucessores. Contudo, a habilitação dos herdeiros depende da demonstração da qualidade de sucessores legítimos ou testamentários da parte falecida. Ausente tal comprovação, não há como deferir a substituição processual, nem tampouco o regular prosseguimento do feito. Assim, diante da ausência de regularização do polo ativo, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a ensejar a extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação da qualidade de herdeiros da autora Antônia Maria da Conceição Santos, o que inviabiliza a substituição processual e o prosseguimento válido da ação. Condenação da parte autora/espólio em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, ante a concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000324-13.2005.8.18.0042 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, CINTIA APARECIDA FARIA DOS SANTOS, ANDREIA BRITO DOS SANTOS, LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS, JOSE PEREIRA DOS SANTOS, CARLINDA PEREIRA DOS SANTOS DO NASCIMENTO, ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS, LUIS PEREIRA DOS SANTOS, WALTER PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, OLIVIO PEREIRA DOS SANTOS AUTOR: ANGELA MARIA DA CONCEICAO ROCHA, EDMILSON JOSÉ RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária, proposta por Antônia Maria da Conceição Santos, com o objetivo de ver reconhecido seu domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial. Durante a tramitação do feito, sobreveio a notícia do falecimento da autora principal, conforme certidão de óbito acostada aos autos sob ID 46187497. Após a informação do óbito, sobrevieram petições de pessoas que se apresentaram como herdeiros da falecida, requerendo a habilitação processual Entretanto, constatou-se que os documentos pessoais apresentados pelos pretensos sucessores indicam como genitora Antônia Pereira dos Santos, não havendo comprovação inequívoca de que são, de fato, herdeiros legítimos da autora falecida. Instados a suprirem tal deficiência documental, as partes não apresentaram nenhum documento hábil a demonstrar a relação jurídica de parentesco necessário para a sucessão processual. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo é cabível em caso de falecimento da parte, devendo-se aguardar a regular habilitação de seus sucessores. Contudo, a habilitação dos herdeiros depende da demonstração da qualidade de sucessores legítimos ou testamentários da parte falecida. Ausente tal comprovação, não há como deferir a substituição processual, nem tampouco o regular prosseguimento do feito. Assim, diante da ausência de regularização do polo ativo, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a ensejar a extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação da qualidade de herdeiros da autora Antônia Maria da Conceição Santos, o que inviabiliza a substituição processual e o prosseguimento válido da ação. Condenação da parte autora/espólio em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, ante a concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000324-13.2005.8.18.0042 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, CINTIA APARECIDA FARIA DOS SANTOS, ANDREIA BRITO DOS SANTOS, LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS, JOSE PEREIRA DOS SANTOS, CARLINDA PEREIRA DOS SANTOS DO NASCIMENTO, ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS, LUIS PEREIRA DOS SANTOS, WALTER PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, OLIVIO PEREIRA DOS SANTOS AUTOR: ANGELA MARIA DA CONCEICAO ROCHA, EDMILSON JOSÉ RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária, proposta por Antônia Maria da Conceição Santos, com o objetivo de ver reconhecido seu domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial. Durante a tramitação do feito, sobreveio a notícia do falecimento da autora principal, conforme certidão de óbito acostada aos autos sob ID 46187497. Após a informação do óbito, sobrevieram petições de pessoas que se apresentaram como herdeiros da falecida, requerendo a habilitação processual Entretanto, constatou-se que os documentos pessoais apresentados pelos pretensos sucessores indicam como genitora Antônia Pereira dos Santos, não havendo comprovação inequívoca de que são, de fato, herdeiros legítimos da autora falecida. Instados a suprirem tal deficiência documental, as partes não apresentaram nenhum documento hábil a demonstrar a relação jurídica de parentesco necessário para a sucessão processual. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo é cabível em caso de falecimento da parte, devendo-se aguardar a regular habilitação de seus sucessores. Contudo, a habilitação dos herdeiros depende da demonstração da qualidade de sucessores legítimos ou testamentários da parte falecida. Ausente tal comprovação, não há como deferir a substituição processual, nem tampouco o regular prosseguimento do feito. Assim, diante da ausência de regularização do polo ativo, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a ensejar a extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação da qualidade de herdeiros da autora Antônia Maria da Conceição Santos, o que inviabiliza a substituição processual e o prosseguimento válido da ação. Condenação da parte autora/espólio em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, ante a concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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