Andre Luiz Cavalcante Da Silva
Andre Luiz Cavalcante Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 008820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz Cavalcante Da Silva possui 129 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJMT, TJPB e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJMA, TJMT, TJPB, TRF5, TJSC, TJPI, TJSP, TRT22, TST, TJPE, TRT6
Nome:
ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
RECURSO INOMINADO CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820371-78.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: MOYSES FORTES MARQUES FILHO REU: CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 78730954, requerendo o que entender de direito. TERESINA, 8 de julho de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801194-78.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: ALICE ANDRADE DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0037211-23.2024.8.17.8201 AUTOR(A): FRAMIER CONSTRUCOES LTDA RÉU: APOIO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 FRAMIER CONSTRUÇÕES LTDA propôs demanda em face de APOIO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, postulando a declaração de inexistência de débitos de manutenção e aluguéis cobrados após devolução dos equipamentos, condenação da ré à repetição de indébito em dobro no valor de R$ 38.228,22, indenização por danos morais de R$ 18.251,78, inversão do ônus da prova e tutela antecipada para suspensão de protestos. Fundamenta seus pedidos na alegação de relação de consumo, cobrança indevida por avarias decorrentes de desgaste natural e conduta vexatória da ré. Em defesa, a ré contestou alegando inexistência de relação de consumo, validade das cláusulas contratuais que impõem à locatária o dever de conservação dos equipamentos, legitimidade das cobranças por avarias comprovadas fotograficamente e exercício regular de direito no protesto de títulos. Apresentou pedido contraposto de R$ 50.833,55 referente a indenizações e aluguéis em aberto. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Rejeito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor conforme pleiteado pela autora. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o CDC não se aplica aos contratos de locação, que possuem regulamentação específica. No caso concreto, a autora, empresa de construção civil, utiliza os equipamentos locados como insumo para sua atividade econômica, não se caracterizando como destinatária final. Ademais, trata-se de relação entre empresas especializadas, sem configuração da hipossuficiência exigida pela teoria finalista adotada pelo STJ. Consequentemente, fica afastada a inversão do ônus da prova pleiteada. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes deve ser regida pelo Código Civil, aplicando-se o princípio pacta sunt servanda. As cláusulas contratuais são claras ao estabelecer a responsabilidade da locatária pela guarda, conservação e manutenção dos equipamentos, bem como o dever de devolvê-los no mesmo estado em que foram recebidos. Quanto às alegadas avarias, o conjunto probatório é robusto em favor da ré. As fotografias juntadas aos autos demonstram estado de conservação dos equipamentos que excede manifestamente o desgaste natural esperado, revelando pontos extensos de oxidação, ferrugem e danos estruturais como empenamentos e amassados. A alegação genérica da autora de "desgaste natural" não se sustenta diante da extensão dos danos documentados, que claramente comprometem a funcionalidade dos equipamentos e tornam-nos impróprios para novo uso. A ré demonstrou o cumprimento das formalidades contratuais, comunicando previamente a autora sobre os danos identificados, detalhando os itens avariados por contrato e apresentando documentação de devolução com anotações manuscritas de itens faltantes. Esta conduta evidencia transparência e boa-fé na gestão contratual. Sobre o protesto dos títulos, constitui exercício regular de direito previsto no art. 188, I do Código Civil. Havendo débitos legítimos em aberto, fundados em cláusulas contratuais válidas e danos efetivamente comprovados, o protesto não configura ato ilícito, afastando-se o dever de indenizar por danos morais. Quanto à repetição de indébito, as cobranças realizadas pela ré têm fundamento contratual e foram precedidas de comunicação adequada, não se caracterizando como indevidas. Mesmo sob a ótica do CDC (inaplicável ao caso), as cobranças baseadas em danos comprovados e cláusulas contratuais válidas não configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, requisito estabelecido pela jurisprudência mais recente do STJ para a repetição em dobro. O pedido contraposto merece acolhimento. A documentação apresentada comprova a existência de débitos em aberto referentes a múltiplos contratos, incluindo indenizações por danos e itens não devolvidos, além de aluguéis devidos. A fundamentação é sólida e encontra respaldo nas cláusulas contratuais livremente pactuadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRAMIER CONSTRUÇÕES LTDA em face de APOIO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para: a) Declarar a exigibilidade dos débitos objeto da demanda, reconhecendo a legitimidade das cobranças realizadas pela ré; b) Condenar a autora ao pagamento do valor de R$ 50.833,55 (cinquenta mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), referente às indenizações por danos e aluguéis em aberto, acrescido de correção monetária e juros legais desde o vencimento de cada parcela; Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. P.I. Recife, 08 de julho de 2025. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito
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Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000652-83.2022.5.06.0024 RECLAMANTE: EDUARDO MENDES DA SILVA RECLAMADO: FRAMIER CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb4d262 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Antes que se autorize o alcance de seus bens dos sócios responsabilizados, determino: Retifique-se a autuação no PJE, inserindo os nomes e endereço do(s) responsável(is) supracitado(s). Intimem-se o(a)(s) sócio(a)(s) desta decisão e não havendo recurso sejam considerados citados para pagamento, em 48 horas. Cumpra-se NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA VIEIRA BEZERRA - FRAMIER CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000652-83.2022.5.06.0024 RECLAMANTE: EDUARDO MENDES DA SILVA RECLAMADO: FRAMIER CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb4d262 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Antes que se autorize o alcance de seus bens dos sócios responsabilizados, determino: Retifique-se a autuação no PJE, inserindo os nomes e endereço do(s) responsável(is) supracitado(s). Intimem-se o(a)(s) sócio(a)(s) desta decisão e não havendo recurso sejam considerados citados para pagamento, em 48 horas. Cumpra-se NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MENDES DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Terceira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 3/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 882-04.2023.5.22.0006 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru Processo nº 0018826-21.2024.8.17.2480 AUTOR(A): E. C. D. A. Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA RÉU: A. J. A. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 206950481. CARUARU, 7 de julho de 2025. JOAO PAULO SOARES NOBREGA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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