Andre Luiz Cavalcante Da Silva
Andre Luiz Cavalcante Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 008820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz Cavalcante Da Silva possui 136 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TJMA, TRF5 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TST, TJMA, TRF5, TRT22, TJPI, TJPB, TJMT, TJSP, TJSC, TRT6, TJPE
Nome:
ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
📅 Atividade Recente
55
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
RECURSO INOMINADO CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000094-93.2025.8.17.2920 AUTOR(A): MARCIO RICARDO DA SILVA PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO SENTENÇA Márcio Ricardo da Silva Pereira propôs ação de cobrança em face do Município de Limoeiro, alegando ter exercido cargo comissionado na Secretaria de Administração do Município no período de 01/07/2020 a 31/12/2020, sem, contudo, receber as verbas rescisórias a que teria direito, bem como os salários correspondentes aos meses de outubro e novembro de 2020. O Município apresentou contestação, impugnando integralmente os fatos alegados e requerendo a improcedência da demanda, sob o fundamento de ausência de vínculo formal e ausência de provas mínimas da relação jurídica invocada. As partes foram intimadas para especificarem provas. O réu manifestou desinteresse na produção de outras provas. A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato já suficientemente esclarecido por meio das manifestações das partes, não havendo necessidade de dilação probatória. Ressalta-se que ambas as partes foram oportunamente intimadas para manifestação sobre a produção de provas, tendo o Município expressamente declarado não possuir provas a produzir, e a parte autora, devidamente intimada, manteve-se silente, o que autoriza a aplicação do art. 355, caput, do CPC, diante da desnecessidade de instrução probatória complementar. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois a alegação de ausência de prova do vínculo jurídico e da prestação de serviços, bem como da inexistência de documentos essenciais, não se refere a vícios formais da peça vestibular, mas sim à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. A análise do cabimento da pretensão deduzida pressupõe necessariamente a valoração das alegações de fato e a verificação da suficiência das provas apresentadas, razão pela qual a matéria será enfrentada no mérito, rejeitando-se, desde já, o exame autônomo da preliminar, em consonância com entendimento pacificado da jurisprudência e da doutrina. A pretensão autoral não merece prosperar. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No caso, o autor alega ter exercido cargo comissionado perante o Município de Limoeiro, sem contudo juntar aos autos qualquer ato formal de nomeação ou exoneração, nem mesmo ficha financeira ou documento funcional capaz de comprovar o vínculo jurídico-administrativo alegado. Os extratos bancários acostados aos autos não comprovam, de forma autônoma, a existência de vínculo funcional, tampouco demonstram a efetiva prestação dos serviços ou a existência de créditos retidos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação com a Administração Pública, impõe-se a demonstração de regular nomeação mediante ato formal, publicado, o que não foi feito. A ausência de documentos essenciais que demonstrem o exercício de cargo comissionado ou qualquer relação jurídica válida com a municipalidade inviabiliza a pretensão deduzida, uma vez que não se admite o reconhecimento de vínculo com o poder público com base exclusivamente em presunções ou alegações desacompanhadas de prova. Assim, ausente nos autos qualquer elemento hábil a comprovar as alegações autorais, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LIMOEIRO, 8 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito rcms
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834681-89.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GILBERTO RODRIGUES DE ABREU, MARIA GARDÊNIA MENDES ABREU, JOSE WELLINGTON MENDES ABREU, MARIA AURINIVIA MENDES ABREU, MARIA AURILENE MENDES ABREU, FRANCISCA MARIA RODRIGUES DE ABREU CHAVES, SEBASTIAO RODRIGUES DE ABREU, DIVINA MARIA RODRIGUES DE ABREU, KELLY ALVES DE ABREU REPRESENTANTE: MARIA EURIDES ALVES DE ABREU, FERNANDA ALVES DE ABREU, FLAVIA ALVES DE ABREU, JAQUELINE ALVES DE ABREU HERDEIRO: FREDSON ALVES DE ABREU Nome: GILBERTO RODRIGUES DE ABREU Endereço: Rua Leonel Caetano, 542, Primavera, TERESINA - PI - CEP: 64003-290 Nome: MARIA GARDÊNIA MENDES ABREU Endereço: Quadra Dezenove, (Fl.20), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68505-450 Nome: JOSE WELLINGTON MENDES ABREU Endereço: Quadra Dezenove, (Fl.20), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68505-450 Nome: MARIA AURINIVIA MENDES ABREU Endereço: Rua Seis, 2532, LOTEAMENTO PARQUE COLORADO, MONTE HOREBI, TERESINA - PI - CEP: 64083-315 Nome: MARIA AURILENE MENDES ABREU Endereço: QUADRA S BLOCO 04, APTO 12, RESIDENCIAL WALL FERRAZ, PEDRA MIÚDA, TERESINA - PI - CEP: 64038-060 Nome: FRANCISCA MARIA RODRIGUES DE ABREU CHAVES Endereço: Rua Rangel Guimarães, 90, BLOCO B, APTO. 501, Itanhangá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22641-514 Nome: SEBASTIAO RODRIGUES DE ABREU Endereço: Rua Leonel Caetano, 3443, MORRO DA ESPERANÇA, TERESINA - PI - CEP: 64003-290 Nome: DIVINA MARIA RODRIGUES DE ABREU Endereço: Rua São Luis, 2831, Morro da Esperança, TERESINA - PI - CEP: 64002-873 Nome: KELLY ALVES DE ABREU Endereço: LEONEL CAITANO, 542, PRIMAVERA, TERESINA - PI - CEP: 64003-290 Nome: MARIA EURIDES ALVES DE ABREU Endereço: RUA LEONEL CAETANO, 542, MORRO DA ESPERANCA, TERESINA - PI - CEP: 64002-870 Nome: FERNANDA ALVES DE ABREU Endereço: LEONEL CAETANO, 542, MORRO DA ESPERANCA, TERESINA - PI - CEP: 64002-870 Nome: FLAVIA ALVES DE ABREU Endereço: Rua Leonel Caetano, 542, Primavera, TERESINA - PI - CEP: 64003-290 Nome: JAQUELINE ALVES DE ABREU Endereço: Rua Leonel Caetano, 542, Primavera, TERESINA - PI - CEP: 64003-290 Nome: FREDSON ALVES DE ABREU Endereço: Rua Leonel Caetano, 542, Primavera, TERESINA - PI - CEP: 64003-290 INVENTARIADO: RAIMUNDA RODRIGUES DE ABREU, FELIX DE ABREU NETO Nome: RAIMUNDA RODRIGUES DE ABREU Endereço: desconhecido Nome: FELIX DE ABREU NETO Endereço: desconhecido CARTA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-CARTA Diante da inércia da inventariante, conforme certidão nos autos, intimem-se os demais herdeiros, pessoalmente para no prazo de 05 dias manifestarem eventual interesse no prosseguimento do feito, indicando, em caso positivo, herdeiro para assumir o encargo de inventariante, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando-se tratar de feito da meta 02 do CNJ. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19112911143513100000007074493 AÇÃO DE INVENTÁRIO - Gilberto Rodrigues de Abreu Petição 19112911143525400000007074495 Documentos Requerente DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19112911143543300000007074497 Carta de isenção DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19112911143597300000007074498 Certidões negativas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19112911143618400000007074499 Documento dos bens DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19112911143664000000007074500 Documento Herdeiro Francisca Maria Rodrigues de Abreu Chaves DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19112911143730600000007074501 Documento Herdeiro Francisco Rodrigues de Abreu DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19112911143775500000007074502 Documento Herdeiro Sebastião Rodrigues de Abreu DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19112911143849700000007074503 Documentos dos inventariados DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19112911143895700000007074506 Memória de cálculo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19112911143956400000007074504 Termos de anuencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19112911143983000000007074507 Despacho Despacho 19121612123125300000007287999 Termo de Compromisso de Inventariante Termo de Compromisso de Inventariante 20021011144361400000007892415 Juntada Certidão 20021012373789000000007903403 Digitalizar_2020_02_10_12_06_57_406 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20021012373817800000007903417 Petição Petição 20022114014895700000008120289 1.GILBERTO RODRIGUES DE ABREU-0834681-89.2019 Petição 20022114014909600000008120290 Despacho Despacho 20033011034093500000008612004 Citação Citação 20042111222053700000008901838 Citação Citação 20042111222070100000008901839 Citação Citação 20042111222080600000008901840 Citação Citação 20042111222091400000008901841 Diligência Diligência 20113015400955300000012742065 proc. DIVA Diligência 20113015400962000000012742079 Diligência Diligência 20120911124667400000012915728 img20201209_11094156 Diligência 20120911124679100000012915984 Diligência Diligência 20121110183521100000012968468 CITAÇÃO Diligência 20121110183532400000012968483 Diligência Diligência 20121322063785600000012992777 Mandado0834681-89 Diligência 20121322063799000000012992778 Certidão Certidão 21063011363723900000016947807 Despacho Despacho 21092718413576400000019208473 Certidão Certidão 22012417551652300000022260781 Certidão Certidão 22012417554115500000022260783 Despacho Despacho 22032817304750100000024106137 Intimação Intimação 22032817304750100000024106137 Despacho Despacho 23012708553915400000034103883 Intimação Intimação 23012708553915400000034103883 Petição Petição 23030710282200700000035569444 atestado de óbito inventariante DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030710282210000000035570558 procuração maria gardência Procuração 23030710282226000000035570569 Despacho Despacho 23042612003896800000037411502 Despacho Despacho 23042612003896800000037411502 Intimação Intimação 23042612003896800000037411502 Petição Petição 23052922040948000000039060620 petição Petição 23052922040962600000039060621 Certidão de Óbito Gilberto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052922040975900000039060622 doc pessoal Fernanda Alves de Abreu Documentos 23052922040988200000039060623 Doc Pessoal Flávia Alves de Abreu Documentos 23052922041000200000039060624 Doc Pessoal Fredson alves de Abreu Documentos 23052922041016400000039060625 Doc Pessoal jaqueline alves de abreu Documentos 23052922041029000000039060626 Doc Pessoal Maria Eurides Alves de Abreu Documentos 23052922041041300000039060627 Procuração assinada flávia Alves Procuração 23052922041053300000039060628 procuração assinada fredson Procuração 23052922041065200000039060629 procuração assinada jaqueline Alves Procuração 23052922041077300000039060630 certidão de casamento Maria aurinívia Documentos 23052922041088500000039060632 certidão de óbito Maria aurinívia Documentos 23052922041100500000039060633 Francisco Kleiton viuvo da maria aurinívia procuração Documentos 23052922041113800000039061634 Francisco Kleiton viuvo Maria aurinívia comprovante de residência Documentos 23052922041126200000039061635 Francisco Kleiton viuvo Maria aurinívia Documentos 23052922041138800000039061636 José Welligton doc pessoal Documentos 23052922041152900000039061637 jose welligton procuração Documentos 23052922041166000000039061638 Maria Aurilene procuração Documentos 23052922041178900000039061639 Maria Aurlene Mendes doc pessoal Documentos 23052922041192500000039061641 Maria Gardênia doc pessoal Documentos 23052922041204500000039061642 Maria luiza filha Maria Aurinívia Documentos 23052922041217800000039061643 Sistema Sistema 23053012312702900000039096026 Petição Petição 23053015420480200000039111418 comprovante de residência Marcela Documentos 23053015420491300000039112135 doc pessoal Marcela Documentos 23053015420503000000039112137 procuração assinada Marcela Procuração 23053015420515200000039112138 Petição Petição 23053016040714300000039113693 procuração assinada Kelly Alves Procuração 23053016040724900000039113696 doc pessoal kelly Documentos 23053016040736400000039113698 Óbito de RAIMUNDA RODRIGUES DE ABREU Informação - Corregedoria 23090406395229300000043259360 Decisão Decisão 23090517582505500000043281850 Decisão Decisão 23090517582505500000043281850 Óbito de GILBERTO RODRIGUES DE ABREU Informação - Corregedoria 23090602062451500000043398535 Óbito de MARIA AURINIVIA MENDES ABREU Informação - Corregedoria 23090604204252700000043400899 Intimação Intimação 23121214061775800000047520749 Intimação Intimação 23121214102483700000047520780 Certidão Certidão 23121214123275000000047521297 Certidão Certidão 24010912142720000000048077051 JAQUELINE AVISO DE RECEBIMENTO 24010912142725300000048077052 Certidão Certidão 24010912142841500000048077148 FREDSON AVISO DE RECEBIMENTO 24010912142848400000048077150 Certidão Certidão 24010912161260900000048077179 FLAVIA AVISO DE RECEBIMENTO 24010912161264000000048077182 Certidão Certidão 24011011525580900000048130909 KELLY AVISO DE RECEBIMENTO 24011011525599900000048130911 Certidão Certidão 24011508460258300000048274954 FERNANDA AVISO DE RECEBIMENTO 24011508460263700000048274956 Certidão Certidão 24020810271134500000049420425 MARCELA AVISO DE RECEBIMENTO 24020810271142700000049420428 Petição Petição 24041211390274600000044786567 Certidão de obito Verso DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041211390283000000044786578 Certidão de Obito Francisca DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041211390296100000044786581 Intimação Intimação 24060510351107900000054763694 Certidão Certidão 24060510463359400000054764887 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24071013085215800000056442409 SEBASTIÃO AVISO DE RECEBIMENTO 24071013085237800000056442414 Certidão Certidão 24071512282941400000056635728 DIVINA MARIA AVISO DE RECEBIMENTO 24071512282987800000056635729 Habilitação Petição 24080609462947500000057627098 DOC 01 SEBASTIÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080609462962600000057627108 DOC 02 SEBASTIÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080609462970500000057627109 DOC 03 SEBASTIÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080609462979800000057627110 DOC 04 SEBASTIÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080609462992800000057627111 DOC 05 SEBASTIÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080609462998800000057627114 Habilitação Petição 24080609500524000000057627648 DOC 01 DIVINA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080609500539300000057627653 DOC 02 DIVINA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080609500551600000057627655 DOC 03 DIVINA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080609500559700000057627657 DOC 04 DIVINA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080609500576700000057627659 DOC 05 DIVINA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080609500585500000057627660 DOC 06 DIVINA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080609500590300000057627663 Sistema Sistema 24111311581897800000062475927 Despacho Despacho 24122113454906100000064085006 Intimação Intimação 25010209431051300000064314001 Petição Petição 25010913192039500000064485345 Sistema Sistema 25010914162611300000064489654 Despacho Despacho 25011309144235900000064561020 Intimação Intimação 25011309144235900000064561020 Certidão Certidão 25042413461292600000069621599 Sistema Sistema 25042413473242900000069621605 Despacho Despacho 25042910563352900000069785477 Intimação Intimação 25042910563352900000069785477 Sistema Sistema 25050617542007200000070166720 Diligência Diligência 25052909401646600000071427102 14 Diligência 25052909401651500000071427534 Sistema Sistema 25052910031999900000071430606 TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de Remessa Necessária. Tendo em vista a presença de seus pressupostos de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigo 178, do CPC). Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
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Tribunal: TRT6 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000632-44.2025.5.06.0103 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Olinda na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300194100000089119189?instancia=1
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804861-65.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] INTERESSADO: AMADEU DA PAIXAO PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de corte no fornecimento de água. Determinada a intimação da parte autora por meio de ato ordinatório – ID 67176764, bem como por decisão de ID 74788223, para emendar a inicial e juntar documento essencial para o ajuizamento da demanda, esta não cumpriu com o determinado. Frise-se que a procuração anexada em ID 64571239 e 69409076 não consta assinatura da parte autora. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800200-50.2024.8.18.0003 RECORRENTE: DANIEL MOURA PARENTE Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO COM BASE NA CONTAGEM DIFERENCIADA DA HORA NOTURNA, CONFORME LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL E ESTATUTO DO SERVIDOR MUNICIPAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ SOBRE O CORRETO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. VALORES DEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800200-50.2024.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO:DANIEL MOURA PARENTE Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por DANIEL MOURA PARENTE, o fazendo em desfavor da FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, em que o autor, ora recorrido, servidor público municipal no cargo de médico plantonista, aduz que, apesar de exercer regularmente atividades em regime de plantão noturno no Hospital de Urgência de Teresina, a Fundação Municipal de Saúde – FMS vem calculando de forma incorreta o adicional noturno a que faz jus, desconsiderando a redução legal da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, conforme previsto na legislação municipal. Alega, ainda, que prestou diversos plantões extras entre 2019 e 2024, cujas horas noturnas também não foram corretamente computadas, resultando em prejuízo financeiro. Por essas razões ingressou em juízo buscando a cobrança dos valores que entende devidos. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, da seguinte maneira: “Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, rejeito a preliminar alegada pela parte ré, e conforme a fundamentação exposta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 65.183,82 (sessenta e cinco mil cento e oitenta e três reais e oitenta dois centavos), a título de adicional noturno no período de fevereiro de 2019 a fevereiro de 2024, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Sem contrarrazões nos autos. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãointime-se a parte exequente para emendar à inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
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