Fellipe Roney De Carvalho Alencar
Fellipe Roney De Carvalho Alencar
Número da OAB:
OAB/PI 008824
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fellipe Roney De Carvalho Alencar possui 247 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TST e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
141
Total de Intimações:
247
Tribunais:
TJSP, TRF1, TST, TJCE, TJRS, TJPA, TRT22, STJ, TJMA, TRT1, TJPI, TJMG
Nome:
FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
217
Últimos 30 dias
247
Últimos 90 dias
247
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (120)
APELAçãO CíVEL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 247 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082934-07.2025.5.22.0000 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ACAUA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAUA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ACAUA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id da1ee67 anexada aos autos. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. CICERO OLIVEIRA E SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ACAUA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000134-86.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: VALNEZIA TARGINA DE OLIVEIRA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cb866d proferida nos autos. ROT 0000134-86.2025.5.22.0107 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE OEIRAS FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR (PI8824) Recorrido: Advogado(s): VALNEZIA TARGINA DE OLIVEIRA RODRIGUES JOSE SILVA BARROSO JUNIOR (PI9870) RECURSO DE: MUNICIPIO DE OEIRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id cc8524d; recurso apresentado em 20/06/2025 - Id 78d7bea). Representação processual regular (Id 3c9b829). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega afronta direta e literal à Constituição Federal em seu art.114, I, pois cabe à Justiça Comum Estadual se pronunciar sobre a existência do vínculo jurídico-administrativo entre as partes, devendo ser declarada a incompetência desta Justiça Especializada. Argumenta que o pleito referente ao FGTS é totalmente indevido por ausência de amparo legal, uma vez que a verba fundiária é valor devido pelo empregador que mantenha vínculo celetista, que deve creditar mensalmente o importe de 8% incidente sobre a remuneração do obreiro em conta fundiária, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora estava regida pelo regime estatutário municipal. Sustenta que o deferimento da verba honorária viola frontalmente o art. 14 da Lei n. 5.584/70, bem como contraria as Súmulas 219 e 329 do C. TST, tendo em vista que a parte reclamante não se encontra assistida pela sua entidade sindical. Cita julgados para viabilizar a revista por divergência jurisprudencial. Em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que este não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.015/2014, destacando-se que os trechos transcritos referentes aos temas incompetência da Justiça do Trabalho e FGTS não foram extraídos do acórdão recorrido, afigurando-se trechos estranhos à decisão impugnada, não restando pois, suprida a exigência legal. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VALNEZIA TARGINA DE OLIVEIRA RODRIGUES
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000933-93.2024.5.22.0001 RECORRENTE: MARVAO SERVICOS LTDA RECORRIDO: ADEILCO PEREIRA DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 145bc9a proferida nos autos. PROCESSO: 0000933-93.2024.5.22.0001 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: MARVAO SERVICOS LTDA Advogado(s): FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, OAB: 0008824 RECORRIDO: ADEILCO PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado(s): JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA, OAB: 14501 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARVAO SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000039-56.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: HEYLA VIRGINIA DA SILVA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad62bc7 proferida nos autos. ROT 0000039-56.2025.5.22.0107 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE OEIRAS FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR (PI8824) Recorrido: Advogado(s): HEYLA VIRGINIA DA SILVA BARROS JOSE SILVA BARROSO JUNIOR (PI9870) RECURSO DE: MUNICIPIO DE OEIRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id e21fda4; recurso apresentado em 20/06/2025 - Id fd70ef8). Representação processual regular (Id 69a4e59). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega afronta direta e literal à Constituição Federal em seu art.114, I, pois cabe à Justiça Comum Estadual se pronunciar sobre a existência do vínculo jurídico-administrativo entre as partes, devendo ser declarada a incompetência desta Justiça Especializada. Argumenta que o pleito referente ao FGTS é totalmente indevido por ausência de amparo legal, uma vez que a verba fundiária é valor devido pelo empregador que mantenha vínculo celetista, que deve creditar mensalmente o importe de 8% incidente sobre a remuneração do obreiro em conta fundiária, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora estava regida pelo regime estatutário municipal. Sustenta que o deferimento da verba honorária viola frontalmente o art. 14 da Lei n. 5.584/70, bem como contraria as Súmulas 219 e 329 do C. TST, tendo em vista que a parte reclamante não se encontra assistida pela sua entidade sindical. Cita julgados para viabilizar a revista por divergência jurisprudencial. Em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que este não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.015/2014, destacando-se que os trechos transcritos referentes aos temas incompetência da Justiça do Trabalho e FGTS não foram extraídos do acórdão recorrido, afigurando-se trechos estranhos à decisão impugnada, não restando pois, suprida a exigência legal. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - HEYLA VIRGINIA DA SILVA BARROS
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000933-93.2024.5.22.0001 RECORRENTE: MARVAO SERVICOS LTDA RECORRIDO: ADEILCO PEREIRA DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 145bc9a proferida nos autos. PROCESSO: 0000933-93.2024.5.22.0001 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: MARVAO SERVICOS LTDA Advogado(s): FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, OAB: 0008824 RECORRIDO: ADEILCO PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado(s): JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA, OAB: 14501 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ADEILCO PEREIRA DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000136-56.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: AUDAY DA COSTA BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b26ff93 proferida nos autos. ROT 0000136-56.2025.5.22.0107 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE OEIRAS FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR (PI8824) Recorrido: Advogado(s): AUDAY DA COSTA BEZERRA JOSE SILVA BARROSO JUNIOR (PI9870) RECURSO DE: MUNICIPIO DE OEIRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id 46c191f; recurso apresentado em 20/06/2025 - Id 9959527). Representação processual regular (Id cf83c11). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega afronta direta e literal à Constituição Federal em seu art.114, I, pois cabe à Justiça Comum Estadual se pronunciar sobre a existência do vínculo jurídico-administrativo entre as partes, devendo ser declarada a incompetência desta Justiça Especializada. Argumenta que o pleito referente ao FGTS é totalmente indevido por ausência de amparo legal, uma vez que a verba fundiária é valor devido pelo empregador que mantenha vínculo celetista, que deve creditar mensalmente o importe de 8% incidente sobre a remuneração do obreiro em conta fundiária, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora estava regida pelo regime estatutário municipal. Sustenta que o deferimento da verba honorária viola frontalmente o art. 14 da Lei n. 5.584/70, bem como contraria as Súmulas 219 e 329 do C. TST, tendo em vista que a parte reclamante não se encontra assistida pela sua entidade sindical. Cita julgados para viabilizar a revista por divergência jurisprudencial. Em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que este não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.015/2014, destacando-se que os trechos transcritos referentes aos temas incompetência da Justiça do Trabalho e FGTS não foram extraídos do acórdão recorrido, afigurando-se trechos estranhos à decisão impugnada, não restando pois, suprida a exigência legal. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AUDAY DA COSTA BEZERRA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0806322-03.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824, JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 EXECUTADO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO A decisão de id. 120506646 que acolheu os embargos de declaração opostos pelo executado para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios em R$ 1.857.400,76 e, ainda, fixar honorários advocatícios, em favor da parte executada, no percentual de 8% (oito por cento) sobre a referida base de cálculo, foi atacada por agravo de instrumento, mas fora integralmente mantida, id. 135241040. Em manifestação de id. 135342228, a parte exequente informa que pretende realizar uma espécie de compensação, ou seja, quer deduzir do valor que lhe é devido a quantia que deve ao Município de Timon/MA a título de honorários sucumbenciais. Dessa forma, em vez de ser expedido um precatório no valor de R$ 4.275.084,35, deve ser expedido uma requisição no valor de R$ 4.126.492,19, que representa o valor devido pelo executado menos o valor devido pelo exequente. No entanto, o pedido encontra expressa vedação legal no § 14 do art. 85 do CPC, segundo o qual: § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (grifou-se) Desse modo, indefiro o pedido de compensação e determino o cumprimento integral da decisão de id. 120506646. Expeçam-se as requisições de precatório. Intime-se o Município de Timon/MA para requerer o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo atentar ao fato de que a verba honorária foi majorada para 8,5% no segundo grau, nos termos do voto do relator do agravo de instrumento, id. 135241040. Expedidas as requisições de pagamento e não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 03/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.