Gustavo Alfredo Do Val Nogueira
Gustavo Alfredo Do Val Nogueira
Número da OAB:
OAB/PI 008831
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Alfredo Do Val Nogueira possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJPI
Nome:
GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA ID do Documento No PJE: 507659985 Processo N° : 8000626-08.2023.8.05.0018 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB:PI15607), EDNALDO JESUS DA ROCHA FILHO (OAB:BA79225), GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA (OAB:PI8831) BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR registrado(a) civilmente como BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR (OAB:BA27557) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070514190820200000486234452 Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA ID do Documento No PJE: 507659985 Processo N° : 8000626-08.2023.8.05.0018 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB:PI15607), EDNALDO JESUS DA ROCHA FILHO (OAB:BA79225), GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA (OAB:PI8831) BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR registrado(a) civilmente como BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR (OAB:BA27557) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070514190820200000486234452 Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800310-65.2019.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: NORA NEIVA NUNES DE SOUSA 70239126149 EXECUTADO: CENARIA SILVA DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que a penhora on line por meio do sistema SISBAJUD tornou-se frutífera parcialmente conforme detalhamento da ordem de bloqueio(anexa), e em obediência ao art. 915 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Executada para querendo apresente Embargos a Execução no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se. Corrente – PI, 26 de março de 2025. MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do JECC/Corrente
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000997-35.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: RAIMUNDO FRANCO NOVAIS JUNIOR Advogado(s): EDNALDO JESUS DA ROCHA FILHO (OAB:BA79225), GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA (OAB:PI8831) DESPACHO Para melhor readequação da pauta, a audiência fica designada para o dia 12/08/2025 , às 13:30h.. Mantidas as demais determinações anteriores. Expedientes necessários. De Entre Rios/BA para Barra/BA, data da assinatura eletrônica. YAGO FERRARO Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010118-26.2024.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RHANA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA - PI8831 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003982-76.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA - PI8831 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DOMINGOS RODRIGUES FERREIRA GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA - (OAB: PI8831) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000006-89.2016.8.18.0027 RECORRENTE: JOELVIO CARVALHO PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto nos autos do Processo 0000006-89.2016.8.18.0027, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33, da Lei Antidrogas. 2. Além disso, cabe salientar que não é necessário, para a caracterização da narcotraficância, que o agente seja surpreendido no exato momento em que fornece materialmente a droga à terceira pessoa ou que realizou a efetiva oferta. 3. Saliente-se, ainda, que não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante. 4. incabível a substituição da pena privativa, uma vez que o apelante não preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e improvido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 28, 33, §4º da Lei 11.343/06, 33, §2º, 44, 77 do CP. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões a parte recorrente suscita violação ao art. 33, §4º da Lei 11.343/06, pois foram preenchidos todos os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Além disso, afirma que o afastamento por “dedicação à atividade criminosa", exige a indicação de elementos concretos a comprovar a estabilidade e permanência. Diante disso, requer a reforma da decisão para aplicação da causa de diminuição de pena no seu patamar máximo. No entanto, quanto a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado, resta claro que a tese levantada não foi debatida no acórdão hostilizado, tampouco opostos embargos declaratórios, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o seu conhecimento esbarra no óbice contido na Súmula nº 282, do STF1, por analogia, pois carecem da exigência constitucional do prequestionamento. Em seguida, caso entenda pela prática do tráfico de drogas, com a aplicação do tráfico privilegiado, será devido a aplicação do regimento aberto para início do cumprimento de pena, conforme prevê art. 33, §2º, “c” do CP. No entanto, como o pedido de aplicação do tráfico privilegiado sequer foi discutido, não há que se falar de diminuição da pena e em mudança de regime inicial para cumprimento de pena advindos dessa diminuição da pena, incidindo, portanto, na Súm. 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficiente. Posteriormente, aduz que a maconha adquirida foi para uso pessoa, o que torna devida a desclassificação do delito de tráfico, art. 33 da Lei de Drogas, para o de consumo pessoal, art. 28 da mesma lei. Acórdão vergastado, no entanto, assevera que a expressiva quantidade de droga apreendida é incompatível com a classificação em mero usuário, in verbis: Embora o réu alegue que a droga era apenas para o consumo pessoal, resta claro, por meio do Laudo de exame Pericial em substância (id 16791406, fls. 118/119), que atestou ter sido apreendidos “253g (duzentos e cinquenta e três gramas) de substância vegetal, desidratada, prensada em formato retangular, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos, distribuídos em 01 (um) invólucro plástico”, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, notadamente incompatível com a destinação para mero consumo. Além disso, cabe salientar que não é necessário, para a caracterização da narcotraficância, que o agente seja surpreendido no exato momento em que fornece materialmente a droga à terceira pessoa ou que realizou a efetiva oferta. Portanto, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súm. nº 7 do STJ. A posteriori, requer seja aplicada o previsto no art. 44 do CP, para que haja a substituição da pena privativa de liberdade para a pena restrita de direito, tendo em vista que preenche todos os requisitos. Todavia, Órgão Colegiado afirma que o Recorrente não faz jus, pois não preenche os requisitos necessários a aplicação da substituição, in litteris: No presente caso, revela-se incabível a substituição da pena privativa, uma vez que o apelante não preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, visto que fora condenado a uma pena 05 (cinco) anos de reclusão, além do que não é possuidor de bons antecedentes, uma vez que foi pronunciado nos autos do processo de nº 0000177-74.2005.8.18.0119. Portanto, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra novamente no óbice contido na Súm. nº 7 do STJ. Por fim, caso não seja aplicada essa substituição, requer seja reconhecida a suspensão condicional da pena, art. 77 do CP, já que preencheu todos os requisitos necessários a sua aplicação. No entanto, resta claro que a tese levantada não foi debatida no acórdão hostilizado, tampouco opostos embargos declaratórios, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o seu conhecimento esbarra no óbice contido na Súmula nº 282, do STF1, por analogia, pois carecem da exigência constitucional do prequestionamento. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada na assinatura digital. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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