Italo Fernando De Carvalho Goncalves Araujo

Italo Fernando De Carvalho Goncalves Araujo

Número da OAB: OAB/PI 008837

📋 Resumo Completo

Dr(a). Italo Fernando De Carvalho Goncalves Araujo possui 86 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1, TJCE
Nome: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) RECURSO INOMINADO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800231-72.2018.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: MARIA NAZARE PEREIRAREQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo de cumprimento de sentença proposto por MARIA NAZARÉ PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Conforme se depreende da análise da sentença de mérito, foi julgado procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária pelo INPC e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na comprovação da qualidade de segurada especial da requerente, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, destacando-se a apresentação de contrato de comodato e ITR como documentos válidos para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. O juízo reconheceu que a prova testemunhal foi uníssona no sentido de confirmar o labor rural da autora por período superior ao da carência exigida. Subsequentemente, verifica-se que o INSS interpôs recurso de apelação sustentando a insuficiência da prova material apresentada e questionando a fixação dos honorários advocatícios. Nas razões recursais, a Procuradoria Federal alegou que os documentos juntados não constituiriam início razoável de prova material, argumentando que a autora somente ingressou no sindicato em 2008 e apresentou contrato de comodato do mesmo ano, não havendo comprovação do regime de economia familiar. Contudo, conforme se extrai do voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o recurso do INSS foi desprovido. O Desembargador Federal relator destacou que o depoimento testemunhal colhido na origem confirmou e complementou a prova documental, demonstrando efetivamente o exercício de atividade rural no período de carência. O julgador de segundo grau reconheceu que o conjunto probatório dos autos era suficiente para comprovar o atendimento dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, majorando os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida. Transitada em julgado a decisão, a parte autora promoveu o cumprimento de sentença, apresentando inicialmente planilha de cálculo no valor de R$173.052,14 para as parcelas vencidas e R$7.005,34 para honorários sucumbenciais. Posteriormente, verificou-se erro no cálculo dos honorários, que haviam sido computados sobre 11% quando o correto seria 16%, sendo apresentada nova planilha com valores corrigidos de R$ 173.169,81 para as parcelas vencidas e R$ 27.594,21 para os honorários sucumbenciais. Devidamente intimado para apresentar impugnação, o INSS manifestou-se através da Advocacia-Geral da União, informando que concorda com os cálculos de liquidação apresentados no valor de R$ 180.057,48, ressalvando apenas o direito de arguir eventual erro material, fraude ou ofensa à legislação previdenciária. O Instituto requereu também a exclusão de eventual multa moratória, alegando que eventual atraso decorreria da falta de servidores para atendimento da demanda no prazo assinalado pelo juízo. É o relatório. Decido. Considerando que foi cumprida a obrigação de fazer com a implantação do benefício em conformidade com a legislação previdenciária, conforme informado pelo próprio INSS, e havendo concordância expressa da autarquia federal com os cálculos apresentados pela parte exequente, entendo que estão preenchidos os requisitos para a homologação judicial dos cálculos de liquidação. A manifestação do INSS não impugnou especificamente os valores apresentados pela parte credora, limitando-se a concordar com a liquidação e a fazer ressalvas genéricas quanto a possíveis vícios futuros. Não houve, portanto, controvérsia efetiva quanto aos valores apurados, o que autoriza a homologação dos cálculos conforme apresentados. Relativamente ao pedido de exclusão de multa moratória, observo que a parte exequente não incluiu tal verba em seus cálculos, razão pela qual a questão resta prejudicada. Diante do exposto, considerando a concordância expressa do devedor com os cálculos apresentados e a ausência de impugnação específica aos valores apurados, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente no valor total de R$ 180.057,48, conforme aceito pelo próprio INSS. Determino a expedição do competente ofício requisitório para pagamento das parcelas vencidas mediante precatório e dos honorários advocatícios sucumbenciais através de Requisição de Pequeno Valor - RPV, observando-se os valores homologados e a forma de pagamento estabelecida na legislação de regência. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801437-48.2023.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: GILDETE DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo as partes a se manifestarem acerca da RPV expedida nos autos. SãO JOãO DO PIAUÍ, 23 de abril de 2025. MONICA RODRIGUES LIMA DA COSTA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800827-56.2018.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] INTERESSADO: JOSE RIBEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo as partes a se manifestarem acerca da RPV expedida nos autos. SãO JOãO DO PIAUÍ, 23 de abril de 2025. MONICA RODRIGUES LIMA DA COSTA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801460-28.2022.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: TAMIRES DA CONCEICAO REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo as partes a se manifestarem acerca da RPV expedida nos autos. SãO JOãO DO PIAUÍ, 23 de abril de 2025. MONICA RODRIGUES LIMA DA COSTA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800614-97.2022.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: VITORIO JOAO DA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ALVARÁ JUDICIAL A MM. Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a receber a transferência pretendida, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 590,78 (quinhentos e noventa reais e setenta e oito centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3000127402598, na agência n° 519 do Banco do Brasil, para a conta de titularidade do Banco Bradesco, CNPJ nº 60.746.948/0001-12, agência 4040, conta nº 1-9, Bradesco S/A. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 60.746.948/0001-12, com endereço à AVENIDA JOÃO PAIVA, 81, CENTRO, VERA MENDES, PIAUÍ. ADVOGADO DO BENEFICIÁRIO: Dr. Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho, brasileiro, OAB/PI nº 9.024, com escritório à Avenida Senador Area Leão, 2185, Jóquei, Teresina, Piauí. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de SãO JOãO DO PIAUÍ, Estado do Piauí. Eu, DIENNES RODRIGUES DAMATA, Analista Judicial, digitei. SãO JOãO DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1003911-77.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCILUCIA DE OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE. Com efeito, expedida comunicação de citação/intimação, o Instituto Nacional do Seguro Social formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS se compromete a pagar, por meio de RPV, o benefício de salário-maternidade, com DIB na data de nascimento da criança informada nos autos. 2) Será pago, a título de atrasados, o valor de R$ 6.200,00, atualizado até a corrente data. O pagamento dos atrasados será realizado, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, correspondente ao valor acordado. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0000421-35.2023.5.22.0102 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA AGRAVADO: J A DA COSTA ENGENHARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25043013290633800000008579562 TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - J A DA COSTA ENGENHARIA
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