Raimundo Barbosa De Matos Neto
Raimundo Barbosa De Matos Neto
Número da OAB:
OAB/PI 008853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Barbosa De Matos Neto possui 145 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJBA, TJPI, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TJBA, TJPI, TRT22, TST, TRT20, TRT16, TJMA
Nome:
RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (44)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016445-79.2023.5.16.0014 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DE SA FRAZAO RECORRIDO: KAL CONSTRUÇÕES E PROJETOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 470eb89 proferido nos autos. ROT 0016445-79.2023.5.16.0014 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): KAL CONSTRUÇÕES E PROJETOS EIRELI RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO (PI8853) Parte: Advogado(s): ANTONIO MARCOS DE SA FRAZAO DANILO DE CARVALHO MADEIRA (MA15793) Vistos, etc. Ao exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que o referente ao preparo encontra-se pendente, haja vista os termos da condenação (Id cd0becc – Sentença) e os depósitos realizados por ocasião da interposição do recurso ordinário (Id depósito 2183551; Id custas 57ef871). O fato de a concessão dos benefícios da justiça gratuita ser postulada pelo empregador não impede, em tese, o deferimento, porquanto se trata de garantia constitucional, assegurada no artigo 5º, LXXIV, da Lei Magna. Ocorre que, admitindo-se que a pessoa jurídica possa ser beneficiada com a assistência judiciária gratuita, a jurisprudência firmou entendimento de que a concessão desse benefício está condicionada não à mera declaração de insuficiência econômica, mas à comprovação desse estado, nos exatos termos do item II, da Súmula 463 do TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017”. Tal posicionamento decorre não só da expressa disposição contida no art. 5º, LXXIV, da CF/88 ("o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), como também da compreensão de que o estado de insuficiência econômica de pessoa jurídica não pode ser presumido e, ainda, de que só em casos excepcionais se pode declará-la beneficiária da justiça gratuita. No presente caso, percebe-se da leitura da peça recursal que a Recorrente traz apenas afirmações em relação à sua condição financeira, não tendo apresentado provas efetivas da alegada insuficiência de recursos para a satisfação do depósito recursal. Desse modo, em exame preliminar do apelo, e em face do disposto no item II, da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do TST, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte efetue o preparo, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se e intime-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ; recurso apresentado em - Id ). Representação processual regular (Id ). (acdsjr) SAO LUIS/MA, 22 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS DE SA FRAZAO
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016445-79.2023.5.16.0014 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DE SA FRAZAO RECORRIDO: KAL CONSTRUÇÕES E PROJETOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 470eb89 proferido nos autos. ROT 0016445-79.2023.5.16.0014 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): KAL CONSTRUÇÕES E PROJETOS EIRELI RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO (PI8853) Parte: Advogado(s): ANTONIO MARCOS DE SA FRAZAO DANILO DE CARVALHO MADEIRA (MA15793) Vistos, etc. Ao exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que o referente ao preparo encontra-se pendente, haja vista os termos da condenação (Id cd0becc – Sentença) e os depósitos realizados por ocasião da interposição do recurso ordinário (Id depósito 2183551; Id custas 57ef871). O fato de a concessão dos benefícios da justiça gratuita ser postulada pelo empregador não impede, em tese, o deferimento, porquanto se trata de garantia constitucional, assegurada no artigo 5º, LXXIV, da Lei Magna. Ocorre que, admitindo-se que a pessoa jurídica possa ser beneficiada com a assistência judiciária gratuita, a jurisprudência firmou entendimento de que a concessão desse benefício está condicionada não à mera declaração de insuficiência econômica, mas à comprovação desse estado, nos exatos termos do item II, da Súmula 463 do TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017”. Tal posicionamento decorre não só da expressa disposição contida no art. 5º, LXXIV, da CF/88 ("o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), como também da compreensão de que o estado de insuficiência econômica de pessoa jurídica não pode ser presumido e, ainda, de que só em casos excepcionais se pode declará-la beneficiária da justiça gratuita. No presente caso, percebe-se da leitura da peça recursal que a Recorrente traz apenas afirmações em relação à sua condição financeira, não tendo apresentado provas efetivas da alegada insuficiência de recursos para a satisfação do depósito recursal. Desse modo, em exame preliminar do apelo, e em face do disposto no item II, da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do TST, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte efetue o preparo, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se e intime-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ; recurso apresentado em - Id ). Representação processual regular (Id ). (acdsjr) SAO LUIS/MA, 22 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAL CONSTRUÇÕES E PROJETOS EIRELI
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016264-03.2022.5.16.0018 AUTOR: ANTONIO JOSE SILVA SANTOS RÉU: KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 237b85c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, a existência de saldo na conta judicial de n° 3500112715869 do Banco do Brasil, específica para pagamento de execuções de RPV em face do ente público demandado, suficiente para a quitação do presente feito. Assim, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 17 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO FERREIRA CHAVES Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Em face aos termos da certidão supra, determino que: 1. Seja intimada a parte autora para, querendo, indicar, no prazo de cinco dias, conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, objetivando a expedição de alvará eletrônico com previsão de transferência bancária dos seus créditos líquidos, medida que dispensa o comparecimento do beneficiário à agência bancária. Vindo aos autos os dados bancários, expeça-se o alvará. 2. Caso não haja, no interregno supra, a indicação da conta bancária pela parte autora, expeça-se alvará eletrônico em seu favor para efeito de quitação dos créditos líquidos que lhe são devidos. Após, intime-a para impressão do documento liberatório e saque na unidade bancária. Os pagamentos devem ser feitos a débito da conta indicada na certidão supra e em qualquer caso a secretaria deverá providenciar o recolhimento dos encargos devidos. Dê-se baixa na presente execução para fins estatísticos. Após a comprovação de pagamento de todos os créditos e encargos devidos, arquive-se. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016111-74.2025.5.16.0014 AUTOR: ADEVALDO PEREIRA DA SILVA RÉU: KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98b2e20 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o sistema do Pje selecionou, através de sorteio, por meio do sistema randômico, nos termos do §1º do artigo 4º da Resolução CSJT nº 247/2019, o perito ANDRE SANTOS MOREIRA. NADA MAIS. São João dos Patos, 18/07/2025. Rosiel Barbosa e Silva – Diretor de Secretaria. Vistos etc. 1. Tendo em vista o pedido de adicional de insalubridade, nomeio o Sr. ANDRE SANTOS MOREIRA, Engenheiro de Segurança do Trabalho, escolhido por sorteio, conforme certidão acima, como perito para atuar no presente feito, para realizar a perícia técnica, face à necessidade de comprovação da existência de insalubridade no local da prestação dos serviços. 2. Intime-se o perito, por meio eletrônico, para dizer, em cindo dias, se aceita o encargo e informar dia e hora para realização da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas a comparecer e acompanhar os trabalhos. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito designado, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 4. Agendada a perícia, notifiquem-se as partes, por meio de seu(s) advogado(s), acerca da data e horário da sua realização, ficando, ainda, responsáveis por comunicar aos seus assistentes o dia da realização da perícia. 5. O perito e o(s) assistente(s) técnico(s) têm o prazo de 15 dias para apresentarem laudo pericial e parecer técnico, respectivamente, contados da data da realização da prova pericial. 6. Tão logo apresentado o laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 22 de julho de 2025. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEVALDO PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016111-74.2025.5.16.0014 AUTOR: ADEVALDO PEREIRA DA SILVA RÉU: KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98b2e20 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o sistema do Pje selecionou, através de sorteio, por meio do sistema randômico, nos termos do §1º do artigo 4º da Resolução CSJT nº 247/2019, o perito ANDRE SANTOS MOREIRA. NADA MAIS. São João dos Patos, 18/07/2025. Rosiel Barbosa e Silva – Diretor de Secretaria. Vistos etc. 1. Tendo em vista o pedido de adicional de insalubridade, nomeio o Sr. ANDRE SANTOS MOREIRA, Engenheiro de Segurança do Trabalho, escolhido por sorteio, conforme certidão acima, como perito para atuar no presente feito, para realizar a perícia técnica, face à necessidade de comprovação da existência de insalubridade no local da prestação dos serviços. 2. Intime-se o perito, por meio eletrônico, para dizer, em cindo dias, se aceita o encargo e informar dia e hora para realização da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas a comparecer e acompanhar os trabalhos. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito designado, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 4. Agendada a perícia, notifiquem-se as partes, por meio de seu(s) advogado(s), acerca da data e horário da sua realização, ficando, ainda, responsáveis por comunicar aos seus assistentes o dia da realização da perícia. 5. O perito e o(s) assistente(s) técnico(s) têm o prazo de 15 dias para apresentarem laudo pericial e parecer técnico, respectivamente, contados da data da realização da prova pericial. 6. Tão logo apresentado o laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 22 de julho de 2025. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME - LST SERVICE LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801005-04.2020.8.18.0048 APELANTE: SANDRA MARIA SOUSA DAMASCENO, TAMARA DOS SANTOS BORGES Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS HAYT DE MORAIS CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. JULGAMENTO SEM OPORTUNIDADE DE RÉPLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo fraude à execução, mantendo o arresto sobre bens, impondo multa por litigância de má-fé e condenação em honorários e custas. O reconhecimento de fraude à execução e a imposição de sanções processuais, sem prévia abertura de prazo para manifestação das embargantes sobre documentos juntados com a contestação, configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A ausência de oportunidade para réplica e a inexistência de decisão de saneamento processual comprometem a formação adequada do contraditório, impedem a delimitação dos pontos controvertidos e obstam o regular exercício do direito à prova, acarretando nulidade processual insanável. Sentença anulada, com retorno dos autos à instância de origem para oportunizar réplica e regular instrução do feito. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANDRA MARIA SOUSA DAMASCENO e TAMARA DOS SANTOS BORGES em face da sentença (ID. 21327330) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e julgar improcedentes os embargos de terceiro opostos, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução, mantendo-se o arresto sobre os bens, com imposição de multa por litigância de má-fé e condenação em honorários e custas processuais. Opostos embargados de declaração contra a referida sentença (ID. 21327337), os quis foram negado provimento (ID. 21327346). Em suas razões recursais (ID. 21327348), as apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à instância de origem para regular instrução do feito. Sustentam, inicialmente, que a sentença é nula por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhes foi oportunizado o exercício do direito de réplica às alegações e documentos apresentados pelo embargado em sua contestação. Invocam o art. 437 do CPC para demonstrar que, sendo apresentadas provas documentais pela parte adversa, caberia ao juízo assegurar a oportunidade de manifestação sobre elas. Aduzem, ainda, nulidade por ausência de decisão de saneamento, considerando a complexidade dos fatos e volume probatório, o que inviabilizou a delimitação dos pontos controvertidos e o regular exercício do direito à prova, nos termos do art. 357 do CPC. Pontuam que houve julgamento extra petita, pois, apesar de ter reconhecido a ilegitimidade ativa das apelantes para o manejo dos embargos de terceiro, a sentença adentrou no mérito da controvérsia para declarar a ocorrência de fraude à execução, o que não seria admissível à luz do art. 485, VI, do CPC. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à instância a quo para regular saneamento e produção probatória; subsidiariamente, que se reconheça a nulidade por julgamento extra petita, afastando-se o reconhecimento de fraude à execução”. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão cartorária (Id. 21327351). É o Relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso recebido no duplo efeito legal (ID. 21860373). 2 – DO MÉRITO DO RECURSO O ponto central da controvérsia é decidir se a sentença impugnada deve ser anulada por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de oportunidade de réplica sobre documentos apresentados com a contestação. Em outras palavras, trata-se de verificar se a condução processual violou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios estruturantes o contraditório (art. 5º, LV, da CF), o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e a vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), impondo ao julgador a obrigação de oportunizar às partes a manifestação sobre todas as provas e fundamentos a serem utilizados na formação do seu convencimento. No caso dos autos, SANDRA MARIA SOUSA DAMASCENO e TAMARA DOS SANTOS BORGES demonstraram que, após a apresentação da contestação acompanhada de documentos (mais de 80 páginas), não foi aberto prazo para réplica, o que é expressamente exigido pelo art. 437 do CPC, in verbis: "Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação." A ausência de intimação para manifestação sobre a contestação caracteriza grave violação ao contraditório e à ampla defesa. Por sua vez, a parte embargada não se manifestou nos autos, tampouco impugnou os fundamentos recursais. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão às apelantes, pois a sentença impugnada, ao reconhecer a fraude à execução e aplicar penalidade por má-fé, baseando-se em documentos não confrontados pelas embargantes, incorreu em nulidade insanável por violação aos princípios constitucionais e legais do processo. Além disso, não houve decisão de saneamento, o que comprometeu a delimitação dos pontos controvertidos, inviabilizando o exercício regular do direito à prova, conforme dispõe o art. 357 do CPC. Conclui-se, assim, que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a nulidade da sentença em hipóteses semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O julgamento antecipado do processo, sem a realização de prova especificada pela parte a tempo e modo, a qual é útil ao correto desate da lide, caracteriza cerceio de defesa.(TJ-MG - Apelação Cível: 00018471920188130697, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA SEGURO - PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - AUSÊNCIA DE DECISÃO - PROLAÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA DE MÉRITO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - ACOLHER.- A ausência de pronunciamento sobre as provas requeridas com a prolação imediata da sentença de mérito resulta em considerável prejuízo às partes, com ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.078086-2/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 08/10/2021) EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA . CONTRADITÓRIO EFETIVO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. O art. 10 do NCPC positivou o princípio da vedação à surpresa, corolário dos princípios do contraditório real ou efetivo, e da cooperação processual, ao prever expressamente obrigatória a intimação prévia das partes para que se manifestem sobre fundamento aventado pelo magistrado, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício . Sob esse aspecto, ressalta-se uma nova perspectiva do princípio do contraditório, no sentido de não ser aplicável apenas sobre as partes, mas igualmente para o magistrado. Desse modo, as partes possuem o direito de contraditório não somente sobre as alegações da outra parte, mas também dos fundamentos a serem considerados pelo juiz. O NCPC, contudo, não prevê a consequência para esse vício processual. Entretanto, a jurisprudência, em recentes precedentes, entendeu pela nulidade da decisão judicial, sob pena de supressão de instância e como meio pedagógico ao juiz que violou a regra . Portanto, a consequência da violação ao art. 10 do NCPC, é a nulidade da decisão judicial para que outra seja proferida após a manifestação das partes sobre a matéria. In casu, foi proferida sentença de extinção da execução por ilegitimidade passiva logo após pedido de inclusão do possuidor do imóvel objeto da cobrança de IPTU. Não foi oportunizado prévio contraditório ao exequente, restando patente o cerceamento de defesa e a configuração da decisão surpresa, violando o art . 10 do NCPC. Provimento do recurso. Anulação da sentença. (TJ-RJ - APL: 00651376220128190014, Relator.: Des(a) . RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) Desta forma, impõe-se a anulação da sentença para que, reaberta a fase instrutória, seja oportunizada às embargantes a apresentação de réplica à contestação, com posterior saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. Em resumo: (a) a controvérsia gira em torno da nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (b) a causa de pedir se ancora na ausência de oportunidade para manifestação sobre documentos e na falta de saneamento processual; (c) conclui-se pela anulação da sentença como medida necessária à preservação das garantias processuais. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 10, 437 e 357 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada às embargantes a apresentação de réplica e se proceda ao regular saneamento do feito. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentenca, por cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 10, 437 e 357 do CPC, determinando o retorno dos autos a origem para que seja oportunizada as embargantes a apresentacao de replica e se proceda ao regular saneamento do feito.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801005-04.2020.8.18.0048 APELANTE: SANDRA MARIA SOUSA DAMASCENO, TAMARA DOS SANTOS BORGES Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS HAYT DE MORAIS CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. JULGAMENTO SEM OPORTUNIDADE DE RÉPLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo fraude à execução, mantendo o arresto sobre bens, impondo multa por litigância de má-fé e condenação em honorários e custas. O reconhecimento de fraude à execução e a imposição de sanções processuais, sem prévia abertura de prazo para manifestação das embargantes sobre documentos juntados com a contestação, configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A ausência de oportunidade para réplica e a inexistência de decisão de saneamento processual comprometem a formação adequada do contraditório, impedem a delimitação dos pontos controvertidos e obstam o regular exercício do direito à prova, acarretando nulidade processual insanável. Sentença anulada, com retorno dos autos à instância de origem para oportunizar réplica e regular instrução do feito. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANDRA MARIA SOUSA DAMASCENO e TAMARA DOS SANTOS BORGES em face da sentença (ID. 21327330) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e julgar improcedentes os embargos de terceiro opostos, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução, mantendo-se o arresto sobre os bens, com imposição de multa por litigância de má-fé e condenação em honorários e custas processuais. Opostos embargados de declaração contra a referida sentença (ID. 21327337), os quis foram negado provimento (ID. 21327346). Em suas razões recursais (ID. 21327348), as apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à instância de origem para regular instrução do feito. Sustentam, inicialmente, que a sentença é nula por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhes foi oportunizado o exercício do direito de réplica às alegações e documentos apresentados pelo embargado em sua contestação. Invocam o art. 437 do CPC para demonstrar que, sendo apresentadas provas documentais pela parte adversa, caberia ao juízo assegurar a oportunidade de manifestação sobre elas. Aduzem, ainda, nulidade por ausência de decisão de saneamento, considerando a complexidade dos fatos e volume probatório, o que inviabilizou a delimitação dos pontos controvertidos e o regular exercício do direito à prova, nos termos do art. 357 do CPC. Pontuam que houve julgamento extra petita, pois, apesar de ter reconhecido a ilegitimidade ativa das apelantes para o manejo dos embargos de terceiro, a sentença adentrou no mérito da controvérsia para declarar a ocorrência de fraude à execução, o que não seria admissível à luz do art. 485, VI, do CPC. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à instância a quo para regular saneamento e produção probatória; subsidiariamente, que se reconheça a nulidade por julgamento extra petita, afastando-se o reconhecimento de fraude à execução”. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão cartorária (Id. 21327351). É o Relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso recebido no duplo efeito legal (ID. 21860373). 2 – DO MÉRITO DO RECURSO O ponto central da controvérsia é decidir se a sentença impugnada deve ser anulada por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de oportunidade de réplica sobre documentos apresentados com a contestação. Em outras palavras, trata-se de verificar se a condução processual violou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios estruturantes o contraditório (art. 5º, LV, da CF), o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e a vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), impondo ao julgador a obrigação de oportunizar às partes a manifestação sobre todas as provas e fundamentos a serem utilizados na formação do seu convencimento. No caso dos autos, SANDRA MARIA SOUSA DAMASCENO e TAMARA DOS SANTOS BORGES demonstraram que, após a apresentação da contestação acompanhada de documentos (mais de 80 páginas), não foi aberto prazo para réplica, o que é expressamente exigido pelo art. 437 do CPC, in verbis: "Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação." A ausência de intimação para manifestação sobre a contestação caracteriza grave violação ao contraditório e à ampla defesa. Por sua vez, a parte embargada não se manifestou nos autos, tampouco impugnou os fundamentos recursais. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão às apelantes, pois a sentença impugnada, ao reconhecer a fraude à execução e aplicar penalidade por má-fé, baseando-se em documentos não confrontados pelas embargantes, incorreu em nulidade insanável por violação aos princípios constitucionais e legais do processo. Além disso, não houve decisão de saneamento, o que comprometeu a delimitação dos pontos controvertidos, inviabilizando o exercício regular do direito à prova, conforme dispõe o art. 357 do CPC. Conclui-se, assim, que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a nulidade da sentença em hipóteses semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O julgamento antecipado do processo, sem a realização de prova especificada pela parte a tempo e modo, a qual é útil ao correto desate da lide, caracteriza cerceio de defesa.(TJ-MG - Apelação Cível: 00018471920188130697, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA SEGURO - PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - AUSÊNCIA DE DECISÃO - PROLAÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA DE MÉRITO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - ACOLHER.- A ausência de pronunciamento sobre as provas requeridas com a prolação imediata da sentença de mérito resulta em considerável prejuízo às partes, com ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.078086-2/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 08/10/2021) EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA . CONTRADITÓRIO EFETIVO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. O art. 10 do NCPC positivou o princípio da vedação à surpresa, corolário dos princípios do contraditório real ou efetivo, e da cooperação processual, ao prever expressamente obrigatória a intimação prévia das partes para que se manifestem sobre fundamento aventado pelo magistrado, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício . Sob esse aspecto, ressalta-se uma nova perspectiva do princípio do contraditório, no sentido de não ser aplicável apenas sobre as partes, mas igualmente para o magistrado. Desse modo, as partes possuem o direito de contraditório não somente sobre as alegações da outra parte, mas também dos fundamentos a serem considerados pelo juiz. O NCPC, contudo, não prevê a consequência para esse vício processual. Entretanto, a jurisprudência, em recentes precedentes, entendeu pela nulidade da decisão judicial, sob pena de supressão de instância e como meio pedagógico ao juiz que violou a regra . Portanto, a consequência da violação ao art. 10 do NCPC, é a nulidade da decisão judicial para que outra seja proferida após a manifestação das partes sobre a matéria. In casu, foi proferida sentença de extinção da execução por ilegitimidade passiva logo após pedido de inclusão do possuidor do imóvel objeto da cobrança de IPTU. Não foi oportunizado prévio contraditório ao exequente, restando patente o cerceamento de defesa e a configuração da decisão surpresa, violando o art . 10 do NCPC. Provimento do recurso. Anulação da sentença. (TJ-RJ - APL: 00651376220128190014, Relator.: Des(a) . RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) Desta forma, impõe-se a anulação da sentença para que, reaberta a fase instrutória, seja oportunizada às embargantes a apresentação de réplica à contestação, com posterior saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. Em resumo: (a) a controvérsia gira em torno da nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (b) a causa de pedir se ancora na ausência de oportunidade para manifestação sobre documentos e na falta de saneamento processual; (c) conclui-se pela anulação da sentença como medida necessária à preservação das garantias processuais. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 10, 437 e 357 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada às embargantes a apresentação de réplica e se proceda ao regular saneamento do feito. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentenca, por cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 10, 437 e 357 do CPC, determinando o retorno dos autos a origem para que seja oportunizada as embargantes a apresentacao de replica e se proceda ao regular saneamento do feito.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
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