Rusdael Melo Do Nascimento

Rusdael Melo Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 008857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rusdael Melo Do Nascimento possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2023, atuando em TJMA, TJPI, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJMA, TJPI, TJSP
Nome: RUSDAEL MELO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1121753-29.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DAYCOVAL S.A. - Misleide Gonçalves Barroso Moreno - - Misleide Gonçalves Barroso Moreno - - Rosilda Gonçalves Silva Barroso - Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) via Sistema Sisbajud, certifico que juntei os extratos conforme decisão de fls. 527. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), LISA GLEYCE DA SILVA (OAB 13796/PI), LISA GLEYCE DA SILVA (OAB 13796/PI), LISA GLEYCE DA SILVA (OAB 13796/PI), RUSDAEL MELO DO NASCIMENTO (OAB 8857/PI)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843292-89.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se, conforme consta da certidão de Id. nº 52801463, que até a presente data não houve a devolução do Aviso de Recebimento (AR) referente à Carta de Intimação/Citação expedida no Id. nº 46413852, direcionada ao requerido ENILTON DE SOUSA ALMEIDA. Considerando que a regularidade da citação é pressuposto indispensável para a validade e o prosseguimento do feito e visando a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, determino as seguintes providências: I – À Secretaria para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diligencie junto aos Correios no sentido de obter informação acerca da devolução do Aviso de Recebimento (AR) referente à Carta de Intimação/Citação expedida no Id. nº 46413852, com a imediato juntada aos autos. II – Caso não seja localizada a devolução do AR, determino, desde logo, que a Secretaria promova, com a máxima urgência, o imediato cumprimento da diligência citatória de ENILTON DE SOUSA ALMEIDA, expedindo-se nova Carta de Intimação, visando assegurar a regularidade do ato e evitar dilações indevidas no andamento do feito. Intime-se. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Lisa Gleyce da Silva (OAB 13796/PI), Rusdael Melo do Nascimento (OAB 8857/PI) Processo 1121753-29.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Exectdo: Misleide Gonçalves Barroso Moreno, Misleide Gonçalves Barroso Moreno, Rosilda Gonçalves Silva Barroso - Vistos. Fls. 461/470: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca dos novos documentos juntados. Sem prejuízo, certifique a z. Serventia o resultado da pesquisa Sisbajud. Em seguida, tornem conclusos. Int.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855434-62.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Adjudicação de herança] INVENTARIANTE: F. L. D. S. e outros (4) INVENTARIADO: A. P. L. D. S. DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido formulado na petição de id. 74831143, ao passo que concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações pendentes. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
  6. Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800532-55.2023.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEBASTIANA PEREIRA DIAS Endereço: SEBASTIANA PEREIRA DIAS rua Tinguis SN, SN, centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): ANTONIO MARCOS RIOS DOS SANTOS Endereço: ANTONIO MARCOS RIOS DOS SANTOS Rua da Igreja, SN, CENTRO, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO PAULO GUIMARAES JUNIOR - MA20487 DESPACHO Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido liminar proposta por Sebastiana Pereira Dias em desfavor de Antônio Marcos Rios dos Santos, ambos qualificados nos autos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/06/2025, às 8h30min, a ser realizada na sala de audiências do Fórum Local. A audiência será realizada de forma presencial. No entanto, em casos de urgência devidamente justificada ou residência em outra Comarca, será facultada às partes a participação virtual. O acesso à sala virtual é de responsabilidade das partes, por meio do link abaixo, observando as instruções a seguir: -Link: https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca -Usuário: Nome do Participante -Senha: tjma1234 Intimem-se as partes. Expeçam-se os expedientes necessários. O presente despacho serve como mandado. Cumpra-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809163-97.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DA TERRA BREJO REU: IMOBILIARIA OURO VERDE LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO LIMINAR com partes devidamente qualificadas para os termos da presente. Retornaram os autos a esta Unidade por decisão da MM. Juíza de Direito da Vara Única de Demerval Lobão – PI, que determinou a devolução do processo baseada na aplicação da Lei complementar n.º 305/2024. É o breve relatório. Decido. Como já bem indicado na decisão do ID. 26965184, a parte autora pretende a determinação para que os Requeridos se abstenham de realizar qualquer comercialização de lotes envolvendo o imóvel Gleba Brejo, encravado na data Bom Jardim, município de Nazária – PI e que restitua aos seus respectivos donos, todos os valores recebidos na comercialização dos referidos lotes. Indica ainda que tem sede na cidade de Nazária – PI. Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, não podendo a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional. Ao caso se aplica a regra do art. 47 do CPC, o qual estabelece: “Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”, não podendo ser ignorada em razão do seu caráter absoluto. O Município de Nazária é colocado como termo judiciário da Comarca de Demerval Lobão, conforme disposto na Resolução Nº 433, de 19 de setembro de 2024. Ante tal narrativa, declaro novamente a incompetência absoluta deste Juízo, vislumbrando-se, por evidente, a competência da VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO – PI para processar e julgar o feito em análise, e, apesar de que deveria ter sido atribuição da Nobre Colega (art. 66, parágrafo único do Código de Processo Civil), SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Por conseguinte, distribua-se o Conflito junto ao Sistema PJe de 2º Grau dirigido ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Instrua-se com a cópia dos documentos necessários (em especial petição inicial, decisões que declinaram da competência dos IDs. 26965184 e 63182232 e da presente decisão) à prova do conflito (art. 953, do CPC). Servirá a presente como informação. Aguarde-se na CPE Cível informações sobre o mencionado conflito, tempo em que o feito deverá permanecer sob condição de suspensão. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801458-45.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VICTOR DE SOUSA COSTA REU: MARINETE PERES DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos, Observa-se que o Estado do Piauí (ID n.º 72300387) requereu a observância dos limites previstos na Resolução n.º 232/2016. A respeito da questão, o Código de Processo Civil, ao dispor sobre a matéria, estabelece o seguinte: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” (grifei) Veja-se que nos casos em que a perícia for realizada por particular, o pagamento com recursos públicos será fixado conforme tabela do próprio Tribunal ou, em não havendo a referida tabela, conforme a tabela do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ assim dispõe sobre a matéria: “Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II- o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E”. (grifei) Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que a responsabilidade do Estado pelo custeio da verba está sempre limitada à tabela (seja do Tribunal, seja do CNJ). A única hipótese de admissão de valores acima da tabela é aquela prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Ainda assim, a norma exige decisão fundamentada para valores acima da tabela e, mesmo nos referidos casos, estabelece limitação dos valores a serem custeados pelo Estado. Registre-se, por fim, que a limitação aqui discutida diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil). Pois bem, dito isso, na fixação dos honorários periciais, o Magistrado deve considerar a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de eventuais deslocamentos e o tempo despendido pelo especialista para a elaboração do laudo. Na presente hipótese, a perícia averiguará possíveis danos na motocicleta individualizada na petição inicial. Isso, aliado ao tempo no qual ocorreu o acidente noticiado nos autos, demonstra a complexidade da perícia, apta a justificar a majoração dos honorários periciais até 5 (cinco) vezes o limite estabelecido na tabela. Diante de tal complexidade, e da necessidade de correção dos valores previstos na Resolução n.º 232/2016 do CNJ, entendo que o valor do teto dos honorários periciais estabelecido para o caso concreto (R$ 300,00 - trezentos reais - item 6.3 – Outras) deve ser multiplicado por 5 (cinco), nos termos do art. 2º, § 4º da mencionada Resolução. De outro giro, os valores constantes da tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Portanto, resolvo por arbitrar os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse sentido, cite-se: “HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO - CRITÉRIO - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO. O salário pericial deve se apresentar como compensador da atividade desenvolvida, porém sem descambar para a imposição de excessiva onerosidade aos litigantes.” (TJSP, Al nº 990.10.231095-7, Des. Renato Sartoreili, 26 Câmara de Direito Privado, j. 10/08/2010) Conclui-se, assim, que o valor a título de honorários periciais será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes da resolução nº 232/2016 do CNJ. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor dos honorários periciais. Posto isto, intime-se o Estado do Piauí para providenciar o pagamento dos honorários periciais (R$ 2.000,00 - dois mil reais), em havendo previsão orçamentária, de imediato; e, em caso de negativa, que preveja a rubrica no orçamento do exercício seguinte. Intimem- se as partes e o perito para se manifestarem sobre a presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. PARNAÍBA-PI, 14 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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