Francisca Islanne Barbosa De Oliveira
Francisca Islanne Barbosa De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 008877
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJMA
Nome:
FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/06/2025 A 23/06/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801469-68.2023.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: MARIA DA PAIXÃO PEREIRA BARBOSA ADVOGADO: FLÁVIO ADERSON NERY BARBOSA, OAB/MA 14696-A ADVOGADA: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/PI 8877 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB/MA 22965-A RELATOR: JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MERA DÚVIDA SOBRE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA DOLOSA. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DA PAIXÃO PEREIRA BARBOSA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, em razão de suposta alteração da verdade dos fatos. 2. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que não houve má-fé em sua conduta, tendo apenas questionado judicialmente descontos sobre seu benefício cuja origem desconhecia, sendo induzida ao erro por ausência de informações claras do banco. Alega, ainda, que a condenação por litigância de má-fé carece de fundamentação específica, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e pugna pela reforma da sentença, a fim de excluir a penalidade imposta. 3. Merece reforma a parte do decisum que impôs à parte autora a penalidade de litigância de má-fé. 4. A má-fé processual exige conduta dolosa, que denote intenção deliberada de ludibriar o juízo ou tumultuar o processo, o que não restou demonstrado nos autos. A mera formulação de pedido judicial, com base em dúvida legítima sobre a regularidade de relação jurídica com instituição financeira, não configura, por si só, comportamento reprovável, mormente em ações propostas por pessoas hipossuficientes, muitas vezes com baixa instrução, como é o caso da recorrente. 5. No caso dos autos, a recorrente apresentou pretensão judicial amparada em narrativa verossímil, respaldada por documentos e pelo legítimo exercício do direito de ação. A hipótese concreta retrata situação comum no cotidiano dos Juizados Especiais, especialmente envolvendo consumidores hipossuficientes e relações bancárias, muitas vezes marcadas pela ausência de clareza contratual. 6. A jurisprudência desta Turma Recursal, bem como dos Tribunais Pátrios, tem reconhecido que a má-fé processual não pode ser presumida, exigindo-se prova inequívoca do dolo específico de enganar o juízo, o que não se verifica na hipótese. Diante disso, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada. 7. Recurso conhecido e provido para o fim exclusivo de afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos. 8. Sem Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios. 9. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acompanhou o Relator o Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA e o Juiz IRAN KURBAN FILHO. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada nos dias 16 a 23 de junho de 2025. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802439-68.2023.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: VICENTE COSTA E SILVA ADVOGADO: FLÁVIO ADERSON NERY BARBOSA, OAB/MA 14696-A ADVOGADA: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/PI 8877 RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL, OAB/RS 40004 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801806-57.2023.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: FLÁVIO ADERSON NERY BARBOSA, OAB/MA 14696-A ADVOGADA: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/PI 8877 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB/BA 12407 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS PROCESSO Nº 0800968-17.2023.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA REQUERENTE: PEDRO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: FLÁVIO ADERSON NERY BARBOSA, OAB/MA 14696-A ADVOGADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/PI 8869 ADVOGADA: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/PI 8877 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que foram opostos pela parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., embargos de declaração (id nº 45954107) que não foram examinados pelo juízo de origem. Dessa forma, determino à Secretaria desta Turma Recursal Cível e Criminal que proceda à imediata remessa ao Juízo de origem para que sejam apreciados os embargos declaratórios. Cumpra-se. Caxias, data da assinatura. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0000598-81.2017.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/MA 19736-A RECORRIDO: RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA ADVOGADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PI 8869 ADVOGADO: FLÁVIO ADERSON NERY BARBOSA, OAB/MA 14696-A ADVOGADA: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/PI 8877 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0000728-71.2017.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PI 8869 ADVOGADO: FLÁVIO ADERSON NERY BARBOSA, OAB/MA 14696-A ADVOGADA: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/PI 8877 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802419-77.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE HILTON COUTO LOPES Advogados do(a) DEMANDANTE: FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA - PI8725-A, FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - PI8877 DEMANDADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PARNARAMA/MA, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente. ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso. Parnarama/MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/06 A 23/06/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO N° 0801399-51.2023.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: MAXIMIANO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: FLÁVIO ADERSON NERY BARBOSA, OAB/MA 14696-A ADVOGADA: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/PI 8877 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA, OAB/MA 13269-A. RELATOR: JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXIGÊNCIA CABÍVEL. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais ajuizada por MAXIMIANO PEREIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO PAN S/A. 2. O ponto essencial da demanda refere-se ao cumprimento do despacho (ID 44903183) que determinou ao autor emendar a inicial, com a juntada aos autos de comprovante de endereço que demonstrasse que o reclamante era de fato domiciliado no endereço constante da peça vestibular. 3. Após regular prosseguimento do feito, sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 4. Recurso Inominado de MAXIMIANO PEREIRA DE SOUSA. Em suas razões recursais alega que o comprovante de endereço não consiste em documento indispensável à propositura da demanda, pugna que seja cassada a sentença e requer a devolução dos autos ao Juízo de piso para que se promova a abertura da fase de conhecimento e regular citação do recorrido. 5. Contrarrazões recursais em (ID 44903597). 6. São fatos relevantes. Passo ao mérito. 7. Conheço do recurso visto que atende aos pressupostos de admissibilidade. 8. Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae, pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. 9. Da análise dos autos, elevo o comumente brilhantismo do prolator da sentença e não vislumbro reparos a serem feitos, ela está bem fundamentada e examinou, de forma minuciosa, todos os fatos alegados, as provas produzidas, e todas as teses formuladas pelas partes, abrangendo integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, demonstrando evidente acerto. 10. A demanda é muito simples e não comporta maiores digressões. Em análise minuciosa dos atos processuais, verifica-se que foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, do CPC), juntar ao feito documento que efetiva e tecnicamente servisse como seu comprovante de endereço atual, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 11. Devidamente intimado o autor, este não apresentou qualquer documento que de fato atendesse as determinações do referido despacho. 12. Considerou o magistrado que a diligência não foi cumprida e decidiu pela inépcia da petição inicial. 13. A exigência é feita para que o Juiz possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não sendo atendido o disposto no artigo 4º da lei 9099/95, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado. 14. Nestes moldes, a determinação para a parte autora colacionar aos autos comprovante de endereço encontra arrimo no poder geral de cautela do magistrado. 15. Oportuno destacar que não se trata de documento que dificulte ou torne oneroso o acesso à Justiça, como previsto no art. 319, §3º, do CPC, mas tão-somente um comprovante de residência. Impende ressaltar que a MM. Juíza de origem cuidou de justificar os motivos que a levaram a exigir o documento solicitado. 16. No presente caso, verifica-se que a parte autora NÃO atendeu a determinação judicial. 17. Assim sendo, corretas as bases probatórias da sentença questionada, posto que avaliou corretamente todo o caderno processual. 18. Com isso, nada mais tenho a acrescentar à sentença monocrática, uma vez que a mesma apreciou de forma eficiente a matéria de direito e de fato colocada em discussão nos autos. 19. Diante do permissivo do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e da consequente confirmação da decisão pelos próprios fundamentos, não há necessidade de elaborar um novo conteúdo decisório. Basta referir-se claramente ao acórdão, utilizando a súmula do julgamento, em estrita observância dos princípios orientadores dos Juizados Especiais. 20. Outrossim, considerando as premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). 21. Consigne-se o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, sobre a constitucionalidade de tal postura por ausência de violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJU 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) 22. Isto posto e suficientemente fundamentado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 11), na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, conheço do presente recurso inominado e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo os termos da sentença por seus próprios fundamentos. 23. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.° 9.099/95. 24. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n°. 9.099/95, suspensa sua exigibilidade em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade da justiça. 25. É como voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM, os Excelentíssimos Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro) e o Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA (Membro Substituto). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada pela Turma Recursal de Caxias entre 16 e 23 de junho de 2025. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802572-13.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSIMAR LINO BARBOSA Advogados do(a) DEMANDANTE: FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA - PI8725-A, FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - PI8877 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PARNARAMA/MA, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente. ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso. Parnarama/MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0000161-40.2017.8.10.0105 AUTOR: RAIMUNDA COSTA NEPONUCENO Advogados do(a) AUTOR: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869, FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA - PI8725-A, FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - PI8877 RÉU(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 27 de junho de 2025. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
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