Gleiciano Matos Da Silva
Gleiciano Matos Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 008878
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gleiciano Matos Da Silva possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA, TJSP
Nome:
GLEICIANO MATOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PETIçãO CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0809696-56.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A EXECUTADO: LUCIELTON DE MOURA PEDROZA, RENATA AMANDA LIMA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: GLEICIANO MATOS DA SILVA - PI8878-A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - MA24171 DESPACHO Defiro o pleito formulado pelo exequente ao id. 139053277, pelo que determino que a secretaria providencie certidão de guia não utilizada, para posterior reembolso junto ao FERJ, mediante pagamento da referida custa da certidão. Após, em nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0800387-74.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 ESPÓLIO DE: FABIANA RUTHINEIA OLIVEIRA REIS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GLEICIANO MATOS DA SILVA - PI8878-A SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BANCO ITAUCARD S. A. e outros contra FABIANA RUTHINEIA OLIVEIRA REIS, ambos devidamente qualificado nos autos. Sob id. 144713779, o exequente manifestou-se informando a quitação do débito exequendo, e requerendo a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É em síntese o relatório. Passo a fundamentar. Com efeito, tendo em vista o pagamento da dívida (Id. Num. 142071605 e142071608), é de se considerar quitado o débito. Diante disso, a extinção do feito com resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme prescreve o art. 924, II, do Código de Processo Civil: extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Forçosa, pois, a extinção do presente processo sem resolução do mérito. DECIDO. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte executada, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após as cautelas legais, arquive-se. Publique-se, registre-se, intime-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
-
Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0802029-77.2025.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DAS DORES RIBEIRO DE MELO Advogados do(a) REQUERENTE: GLEICIANO MATOS DA SILVA - PI8878-A, SARAESSE DE LIMA ARAUJO - PI7546 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA MARIA DAS DORES RIBEIRO DE MELO parte qualificada nos autos, ingressou com a vertente ação indenizatória em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, igualmente qualificada, na qual se discute a legalidade de descontos em seu benefício previdenciário, em que percebe vencimentos na condição de aposentado, relativo a parcelas sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, no período de dezembro de 2023 a julho de 2024, efetuados sem o seu consentimento. Por esses fatos, requer a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro de parcelas descontadas em seu benefício e indenização por danos morais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além da condenação da demandada em custas e honorários advocatícios. Determinada a emenda à inicial (ID 141803715), a parte autora apresentou manifestação acompanhada de documentos, ID 141853185. Recebida a emenda, conferida a gratuidade da justiça, deferida a prioridade de tramitação, bem como oportunizada a possibilidade de resolução amigável da lide, ID 142239098. Contestação apresentada no ID 145549634. A demandada, preliminarmente, aponta a ausência de interesse de agir. No mérito, requer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alega a não configuração de repetição de indébito, bem como a inexistência de danos morais. Pede a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em litigância de má-fé. Réplica acostada no ID 146504682. Intimadas as partes para indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, demandante e demandado apresentaram manifestação, conforme certificado no ID 149246042. É o relatório. Fundamento. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da parte autora, vez que falara por meio das peças acostadas. Outrossim, observa-se que a parte demandada não apresentou qualquer contrato ou termo de filiação que autorize os descontos realizados. Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de outra prova para o deslinde da causa. Passo ao exame das questões processuais pendentes. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante NO QUE SE REFERE A ANÁLISE DOS DESCONTOS. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática. Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito. No caso ora analisado, durante a instrução do feito, a PARTE DEMANDANTE DEIXOU CLARO QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS, não cabendo, assim, a alegação de falta de impugnação administrativa. Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no art. 330, II, CPC, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. Não havendo outras questões de ordem processual, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, estabelece que a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final é classificada como consumidor. Partindo dessa premissa, em que pese a ré se tratar de entidade associativa, é inegável, igualmente, que a demandada presta serviços no mercado de consumo. Logo, versando o caso da hipótese de descontos não autorizados pelo requerente, este é considerado consumidor por equiparação na forma do art. 17 do CDC. Jurisprudência pátria não destoa: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Superada essa premissa, cabe perquirir a responsabilidade indenizatória pleiteada. Da análise dos autos, verifica-se como incontroversa a incidência de descontos no benefício do demandante em favor da demandada, conforme se observa no ID 141782544. A controvérsia se dá em relação à anuência do demandante quanto aos descontos, sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, e a consequente responsabilidade da demandada por eventuais danos sofridos pelo primeiro. Em que pese haver sido oportunizada a defesa do réu, a parte demandada apenas afirmou que o requerente se filiou à Associação, assinando Ficha de Filiação e autorização para desconto da mensalidade em seu benefício previdenciário. Em nenhum momento acostou o contrato original, ou sequer a ficha de filiação, contendo as cláusulas pactuadas, bem como a assinatura da parte autora, fato que impossibilita, inclusive, uma possível realização de perícia. Outrossim, o áudio acostado no ID 145549635, que supostamente demonstra a vontade da autora em contratar a demandada, não serve de prova para este fim. Na gravação apresentada, é perceptível uma segunda voz, ao fundo, narrando e induzindo a autora a repetir sua “concordância” com os descontos, não havendo que se falar em livre manifestação de vontade. Nesse contexto, cabe frisar que o ônus de demonstrar a regularidade da contratação é da demandada, na forma dos arts. 373, II, 429, II, 432, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a demandada sequer juntou o contrato original discutido nos autos e, quando instada a informar produção de provas, quedou-se inerte, o que impõe o reconhecimento de que não se desincumbiu do seu ônus processual, não havendo prova da contratação. Por conseguinte, é forçoso concluir que o promovente não convalidou o contrato por sua inexistência, sendo a conduta da ré contrária à boa-fé objetiva. Portanto, são válidos os argumentos autorais para se declarar nula a contratação ora indevida. De igual forma, há de se reconhecer o constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, em razão da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Na hipótese versada, portanto, não existem provas inequívocas de celebração de contrato impugnado entre as partes. Entende-se, assim, que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização. Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo demandado revela-se ilegal. A jurisprudência dos tribunais pátrios também se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ. A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor. Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Ante o exposto, reputa-se caracterizada a responsabilidade da demandada pelos danos morais e materiais alegados na inicial. Cumpre, então, proceder à análise do valor pretendido para a reparação. No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefício previdenciário, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas. A propósito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados. II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto. III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC. IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico. Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido. Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva. Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre o demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um valor capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes. Dessa forma, infere-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para a reparação pretendida. Quanto aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços. A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo. Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade. Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor. No caso dos autos, restou demonstrado o desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, tendo direito de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, por não se tratar de engano justificável. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE DO DESCONTO. RESSARCIMENTO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (EARESP 676.608/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, PARA AS COBRANÇAS A PARTIR DE 30/03/2021. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR QUE NÃO PODE SER ALCANÇADO AO PATAMAR DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00007034320208160119 Nova Esperança 0000703-43.2020.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 01/10/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2021) Vale ressaltar, ademais, que a Corte Especial procedeu ao julgamento dos Embargos de Divergência nº 676608, culminando por fixar a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Portanto, a partir dessa vertente, mostra-se irrelevante perquirir a natureza volitiva da conduta (dolo ou culpa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro do parágrafo único do art. 42 do CDC. Decido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) DECLARAR a inexistência de débito pela parte autora referente ao desconto sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, procedendo-se, por conseguinte, com o cancelamento dos respectivos descontos; b) CONDENAR o requerido a pagar à demandante, pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária; c) CONDENAR o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na pensão da demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, sobre os quais incidirão juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024). A partir de 30/08/2024 (início dos efeitos da referida lei),o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024; d) CONDENAR o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0806695-44.2024.8.10.0000 Credor(a): O. A. D. J. S. Advogado do(a) REQUERENTE: GLEICIANO MATOS DA SILVA - PI8878-A Devedor(a): I. D. P. S. D. S. P. M. D. T. -. I. NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de prioridade no pagamento do crédito principal deste precatório em razão da idade da parte credora. Tendo juntado documentação que comprova sua condição de pessoa idosa, defiro o pedido de habilitação pelo critério de idade (maior de 60 anos), formulado por O. A. D. J. S., em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal. Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Na oportunidade, intimem-se os beneficiários, a fim de que apresentem seus dados bancários (da parte credora e de eventual titular de honorários). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803516-84.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA TEREZA DE MIRANDA FARIAS REU: BANCO PAN SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Maria Tereza de Miranda Farias em face do Banco PAN S.A. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, iniciados em junho de 2018, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) que afirma não ter solicitado ou autorizado. Sustenta que sua intenção nunca foi contratar tal modalidade de crédito, mas sim um empréstimo consignado tradicional, sendo induzida a erro. Informa que foi disponibilizado um limite de crédito no valor de R$ 1.287,90, gerando faturas e descontos do pagamento mínimo diretamente em seu benefício. Requer, portanto, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229719528219, a conversão para empréstimo consignado, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O banco requerido apresentou contestação (ID 63130532), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão autoral, a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa e a necessidade de juntada de extratos bancários pela autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, formalizada em 16/02/2018 (contrato nº 719528219), com a devida assinatura da autora e a disponibilização do valor de R$ 1.227,61, referente a um saque solicitado, mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta de titularidade da autora em 06/03/2018. Sustentou a plena ciência da autora sobre os termos e condições do produto contratado, a ausência de vício de consentimento e a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais ou repetição de indébito. Juntou cópia do contrato (ID 63130893), comprovante de TED (ID 63130894), faturas (IDs diversos) e regulamento do cartão (ID 63130896). Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 64546699). Foi designada audiência para o depoimento pessoal da parte autora, porém, em razão da ausência da parte ré, a audiência restou frustrada (IDs 64600689 e 72314414). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois não a matéria fática prescinde da produção de outras provas. II.1. ANÁLISE DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, argumentando que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data da contratação (16/02/2018) ou da disponibilização dos valores (06/03/2018), e que a ação somente foi ajuizada em 06/08/2024. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado a partir do último desconto. Dessa forma, considerando a natureza da pretensão e a continuidade dos descontos, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Afasto a preliminar, portanto. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O réu alega a falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de prévia tentativa de solução da controvérsia na esfera administrativa, o que, segundo aduz, demonstraria a inexistência de pretensão resistida. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro, em regra, não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A busca por uma solução administrativa prévia é uma faculdade da parte, e sua ausência não implica, por si só, a carência de interesse processual. A resistência à pretensão se configura com a própria contestação de mérito apresentada pelo réu. Rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO O réu argumenta que a parte autora não juntou extratos bancários ou o extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para comprovar o não recebimento dos valores ou a inexistência de relacionamento com a instituição financeira. Todavia, a instituição financeira ré, ao apresentar sua contestação, colacionou aos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.227,61 para a conta bancária de titularidade da autora (ID 63130894), referente ao saque vinculado ao cartão de crédito consignado objeto da lide. Dessa forma, a prova do crédito do valor na conta da autora já foi produzida pelo próprio réu, tornando despicienda a exigência de que a autora apresentasse seus extratos para tal finalidade específica. A análise sobre o recebimento e a utilização dos valores é matéria afeta ao mérito. Rejeito a preliminar. II.2. MÉRITO VALIDADE DO CONTRATO 1. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS: AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR O contrato firmado livremente entre as partes é protegido pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, bases estruturantes do ordenamento jurídico. A intervenção judicial só é cabível em situações excepcionais, quando houver clara demonstração de vício do consentimento, onerosidade excessiva ou violação de normas legais. É certo, porém, que o princípio da autonomia da vontade não é absoluto e passou por grande mitigação após a constitucionalização do direito privado e do advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Atualmente, diante da complexidade das relações econômico-sociais, impulsionadas pela tecnologia da informação e da inteligência artificial, cada vez mais se torna difícil definir o exercício da liberdade contratual, principalmente diante de contratos de adesão. Nesse sentido, o CDC exige, no artigo 46, informações claras e prévias ao consumidor. A documentação apresentada pelo réu comprova que o contrato de cartão de crédito consignado nº 719528219 (ID 63130893) foi formalizado em 16/02/2018, contendo a assinatura da parte autora, MARIA TEREZA DE MIRANDA FARIAS. O instrumento contratual é denominado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO PAN E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" e inclui uma "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO" no valor de R$ 1.227,61. Consta, ainda, o comprovante de transferência (TED) do referido valor para a conta bancária de titularidade da autora (Banco Bradesco S.A., Agência 01522, Conta Corrente 217700) em 06/03/2018 (ID 63130894). Outro detalhe que não passa despercebido é que a parte autora formalizou o contrato com o banco réu em 16/02/2018, mas ajuizou a presente ação apenas em 06/08/2024, ou seja, mais de 6 (seis) anos após a celebração do negócio jurídico e o recebimento dos valores. Tal comportamento, de usufruir do crédito disponibilizado e somente após um longo período vir a questionar a validade da contratação, atenta contra a boa-fé objetiva contratual e o dever de mitigar os próprios prejuízos – teoria do “duty to mitigate the loss” (ou “The Duty To Mitigate The Loss”). Aliás, a mitigação de danos é um dos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil. À vista disso, não existiria investimento mais rentável do que o consumidor, após anos de cumprimento do contrato, arguir sua invalidade e pleitear a devolução em dobro (repetição do indébito) da outra parte. Percebe-se o risco ao mercado de consumo que demandas frívolas, costumeiramente ajuizadas no Brasil, geram, inclusive com aumento dos juros e do spread bancário. É por isso que o próprio CDC, no capítulo II, que cuida da política nacional de relações de consumo, embora reconheça a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preocupa-se com a boa-fé e com o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Infelizmente, o Judiciário brasileiro passa por grave crise envolvendo o ajuizamento massivo de demandas frívolas, sem fundamento, que assoberbam desnecessariamente o serviço público judicial, contribuindo para o atraso na prestação jurisdicional. Obviamente, não se desconhece, na seara de contratos bancários, abusos, fraudes cometidas por terceiros e lesão a consumidores. Não é o caso dos presentes autos, reitero, em que o contrato é válido, sem nenhuma cláusula abusiva ou existência de fraude demonstrada. 2. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO A contratação foi formalizada por meio de instrumento contratual (ID 63130893) que claramente se refere a "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" e "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO". O documento contém a assinatura da parte autora, e o valor do saque solicitado (R$ 1.227,61) foi efetivamente creditado em sua conta bancária (ID 63130894). A parte autora, pessoa maior e capaz, apôs sua assinatura no termo de adesão, presumindo-se, até prova em contrário, que teve a oportunidade de ler e compreender as cláusulas contratuais, ou de buscar auxílio para tal, antes de firmá-lo. A alegação genérica de que foi induzida a erro ou que não desejava a modalidade de cartão de crédito consignado não se sustenta diante da clareza dos termos do contrato e da ausência de qualquer indício de dolo, coação, erro substancial ou outro vício que pudesse macular sua manifestação de vontade. O fato de a autora ser pessoa idosa ou possuir menor grau de instrução, por si só, não invalida o negócio jurídico, especialmente quando os termos contratuais são inteligíveis e há prova do recebimento do benefício econômico decorrente do contrato. Com efeito, caberia à autora demonstrar, de forma concreta, o vício de consentimento alegado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Portanto, a parte autora não demonstrou qualquer vício de consentimento na celebração do contrato. Pelo contrário, os documentos apresentados pelo réu são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 104 do Código Civil. 3. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) Uma vez reconhecida a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a regularidade da disponibilização do crédito mediante saque, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referentes ao pagamento mínimo da fatura ou à amortização da dívida, decorrem do exercício regular de um direito pela instituição financeira, conforme pactuado. Não havendo ato ilícito por parte do banco réu, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, tampouco em restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, pois os descontos são legítimos e encontram respaldo contratual. A má-fé da autora não restou robustamente demonstrada nos autos. 4. CONCLUSÃO DO MÉRITO Diante das provas carreadas aos autos, concluo que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma regular, com consentimento válido e livre da parte autora, que se beneficiou do valor do saque disponibilizado. Não se verificam os vícios apontados na inicial, nem qualquer conduta ilícita imputável ao banco réu que justifique a anulação do pacto ou a condenação por danos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. Julgo improcedentes todos os pedidos formulados por Maria Tereza de Miranda Farias contra o Banco Pan S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito. 2. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino que a obrigação de pagar as custas processuais e honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por um período de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado desta sentença, ficando extintas tais obrigações caso não haja modificação da situação financeira da parte autora nesse período. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. PARNAÍBA-PI, 23 de maio de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
-
Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0807094-87.2024.8.10.0060 REQUERENTE: LINA QUEIROZ DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: GLEICIANO MATOS DA SILVA - PI8878-A, SARAESSE DE LIMA ARAUJO - PI7546 REQUERIDO: WIP ACORDO SINGULAR LTDA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A DECISÃO Em atenção à informação certificada no ID 148328706, com fundamento no art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA da demandada WIP ACORDO SINGULAR LTDA, tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal. Importante ressaltar que, havendo a pluralidade de réus e tendo um deles contestado a demanda, o efeito decorrente da revelia quanto à presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor não se aplica aos réus revéis caso os fundamentos de defesa sejam comuns, conforme previsto no art. 345, inciso I, do CPC, o que será devidamente analisado em momento oportuno. Ademais, registra-se ainda que esta presunção é relativizada para se harmonizar com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, extraído da leitura conjunta do art. 93, IX, CF, e do art. 371 do CPC, que confere ao julgador a liberdade de analisar o fato e sua pertinência com o direito vigente. Ato contínuo, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Saliente-se, outrossim, que ao revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações da parte contrária, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349, CPC). Da mesma forma, destaca-se que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC) e que será possível intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (parágrafo único, art. 346, CPC). Sem a solicitação de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Anterior
Página 2 de 2