Laine Nara Santos Costa
Laine Nara Santos Costa
Número da OAB:
OAB/PI 008884
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laine Nara Santos Costa possui 48 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJBA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJBA, TJPI, TRF1
Nome:
LAINE NARA SANTOS COSTA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800666-24.2019.8.18.0034 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMBARGADO: LOURIVAL CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0824328-87.2019.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE CASTRO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 22654526) interposto nos autos n° 0824328-87.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 19223600), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em 26.09.2014, antes do escoamento do prazo prescricional, o Ministério Público do Distrito Federal propôs Medida Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, a qual interrompeu o prazo prescricional para os poupadores e seus sucessores nas execuções de sentença advindas da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC. 2 – A ação originária foi ajuizada em 25.09.2019, não restando configurada a prescrição, vez que não transcorrido o prazo quinquenal contado do protesto interruptivo, sendo devida a anulação da sentença recorrida. 3 - Recurso conhecido e provido." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 19509523) os quais forma conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 21782834. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 193, do CC, e art. 21, da Lei 4.728/65. Intimado, a parte recorrido apresentou contrarrazões (id 23040399) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 193, do CC, e art. 21, da Lei 4.728/65, afirmando que a ação encontra-se prescrita, pois o prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil pública é de 5 anos, e a execução prescreve no mesmo prazo da ação, assim, o cumprimento de sentença está prescrito. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que apesar de ser de 5 anos o prazo prescricional para o ajuizamento de liquidação de sentença, o MPDFT ajuizou Ação Cautelar de Protesto que interrompeu o prazo prescricional, nos seguintes termos, in verbis: “Sobre o tema, vale destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.237.643/PR), que é de cinco (05) anos o prazo prescricional para ajuizamento de liquidação de sentença proferida em ação civil pública. Embora a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, tenha transitado em julgado em 27.10.2009, o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, em 26.09.2014, com o intuito de interromper a prescrição, para que os detentores de caderneta de poupança pudessem promover a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva por maior lapso temporal. Assim, com a propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, houve a interrupção da prescrição em 26.09. 2014, de acordo com o disposto no art. 202, II, do Código Civil. Cabe registrar, que não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da referida cautelar de protesto, uma vez que compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos termos da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Além disso, o art. 82, do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, bem como o art. 83, do CDC estabelece que "para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela". Dessa forma, certo é que o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, para garantia dos direitos dos diversos poupadores que tinham conta poupança no Banco do Brasil S/A. (...) Deste modo, o prazo prescricional de cinco (05) anos para ajuizamento da liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva deverá ser contado a partir da data do ato interruptivo, qual seja, 26.09.2014, e terá como termo final o dia 26.09.2019. Portanto, como a ação originária foi ajuizada em 07.09.2019, não restou configurada a prescrição, vez que não transcorrido o prazo quinquenal contado do protesto interruptivo, sendo devida a anulação da sentença recorrida.” Compulsando o Tema nº 1.033, do STJ (Resp. 1.774.204/RS), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão, com o tema: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019). Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.033, do STJ e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000042-41.2015.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] INTERESSADO: LEONICE MARIA DE MORAIS, LUIZ JUSTINIANO BARBOSA, MARIA BATISTA DE MORAIS, MANOEL VIANA DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE LIRA VIANAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos. Habilite-se na capa deste processo a empresa cessionária do crédito. Após, intime-a para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. ALTOS-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000662-02.2014.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inscrição Indevida no CADIN] AUTOR: ISABEL LIMA VIEIRA REU: R F DE ASSUNCAO JUNIOR - ME, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ATO ORDINATÓRIO Certifico que os presentes autos retornaram das instâncias superiores. Dou fé. Assim, de ordem do MM Juiz de Direito deste juízo, INTIMO as partes do retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, devendo a parte promovida comprovar o pagamento das custas processuais pendentes, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e eventual cobrança, no prazo de 10 (dez) dias. PICOS, 8 de julho de 2025. TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0758070-20.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FRANCISCO BISPO DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão proferida nos autos do Pedido de Liquidação de Sentença (Proc. n.º 0821430-04.2019.8.18.0140), que lhe move FRANCISCO BISPO DE ANDRADE. Na decisão (ID. 25859887), o magistrado a quo homologou os cálculos da contadoria, nos seguintes termos: “Em análise aos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 68480403), verifico que foram elaborados em estrita observância ao que foi determinado na decisão de ID 29694297, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72% em janeiro de 1989, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença e sem a inclusão de honorários de sucumbência. Em outras palavras, os parâmetros utilizados pela contadoria estão corretos, notadamente no que se refere à adoção do índice inflacionário e à incidência de juros moratórios. Merece registro que, nesse momento processual não se reanalisa os termos da condenação, apenas se aplica o que já foi decidido na sentença coletiva objeto de liquidação, de modo que não cabe a este juízo deliberar no sentido de reanalisar a forma de aplicação da correção monetário e dos juros, limitando-se a averiguar se foram obedecidos aos parâmetros outrora estabelecidos. Ademais, devidamente intimado acerca dos mencionados cálculos, o Banco do Brasil S.A. permaneceu inerte, reforçando ainda mais a regularidade das informações do referido setor de cálculo. O liquidante, por sua vez, manifestou que concorda com cálculo realizado pela contadoria judicial, requerendo homologação dos referidos valores Constatada a higidez dos cálculos apresentados, uma vez que elaborados em estrita observância ao que foi determinado na decisão de ID 49450267, devem ser homologados para fins de execução. Diante do exposto, acolho os cálculos da contadoria de ID 68480403, homologando como valor para execução a quantia de R$ 18.392,88”. Nas razões recursais (ID. 25859884), a instituição financeira sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial, alegando, dentre outros pontos, a prescrição da pretensão executória, a ineficácia da sentença coletiva em razão de seus supostos limites subjetivos e territoriais, além da necessidade de suspensão do feito em virtude da repercussão geral reconhecida no Tema 1.075 do STF e da afetação do Tema 1.033 pelo STJ. Requer, com base nesses fundamentos, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o reconhecimento da nulidade da homologação dos cálculos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do exame superficial de seguimento do recurso Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. 2.2 - Do Pedido de Antecipação de Tutela Conforme os arts. 995 e 1.019 do CPC, para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento (efeito suspensivo ou antecipação de tutela), é necessário que estejam presentes dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso; b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No juízo de origem, trata-se de liquidação de sentença coletiva proferida em ação civil pública, na qual se reconheceu o direito do agravado ao recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de caderneta de poupança. Após os cálculos iniciais da contadoria (ID. 41383075 dos autos originários), sobreveio decisão judicial reconhecendo erro material e determinando a retificação da planilha (ID. 49450267 dos autos originários), com a fixação de critérios objetivos e expressamente delimitados: índices inflacionários de 42,72% (jan/1989) e 10,14% (fev/1989), incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública (08/06/1993) até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, vedada a aplicação de juros remuneratórios e a inclusão de honorários sucumbenciais. Em cumprimento à determinação judicial, a contadoria judicial elaborou novos cálculos (ID. 68480403 dos autos originários), fixando o valor da obrigação em R$ 18.392,88 (dezoito mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos). O exequente manifestou expressamente sua concordância com os novos valores e requereu a homologação. Devidamente intimado, a instituição financeira agravante permaneceu silente, não apresentando impugnação ou qualquer manifestação acerca dos cálculos atualizados. Diante disso, o juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou o prosseguimento da execução (ID. 76188274 dos autos originários). Inconformado, o Banco agravante interpôs o presente recurso, postulando a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão, sob os fundamentos de que o valor homologado seria indevido, que a execução estaria prescrita e que o feito deveria ser sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1075 do STF. Pois bem. Inicialmente, no que tange à alegada necessidade de sobrestamento do feito, destaca-se que foi revogada a decisão que determinava a suspensão nacional dos processos afetados pelo Tema 1.075 do STF, razão pela qual não subsiste óbice ao regular prosseguimento da liquidação de sentença relativa aos expurgos inflacionários. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PRECLUSÃO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.075/STF . JULGAMENTO FINALIZADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1 . AMORTIZAÇÕES NÃO REALIZADAS PELO MUTUÁRIO. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - PROAGRO. DEDUÇÃO EFETUADA NO CÁLCULO DO PERITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO . INOCORRÊNCIA. METOLOGIA DE CÁLCULO. RESPEITO AO TÍTULO EXEQUENDO. HONORÁRIOS . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As alegações acobertadas pela preclusão, que foram apreciadas e não foram objeto de recurso em momento oportuno, não ultrapassam a barreira da admissibilidade recursal. 2 . Em 8/4/2021, o julgamento do RE nº 1.101.937/SP (Tema 1.075) foi finalizado pelo Plenário do e . STF, de modo que não mais subsiste razão para a suspensão do presente processo, devendo ser mantida a marcha processual. 3. É ônus do Executado demonstrar a existência de excesso, indicando os valores que considera corretos, bem como apontando de forma específica as incorreções dos cálculos contidos no laudo pericial. Ausente a comprovação de excesso de execução, deve ser mantida a decisão que homologou os cálculos do perito . 4. Em que pese a norma não tenha inserido a liquidação de sentença dentro das hipóteses em que a verba honorária é devida, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, corroborada pela deste eg. TJDFT, possui entendimento consolidado no sentido de que é cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença, de forma excepcional, apenas quando ela assume nítido caráter de litigiosidade . Precedentes do c. STJ e do eg. TJDFT. 5 . Constatada a ausência de nítido caráter contencioso no feito, com atuação prolongada dos patronos das partes, inexiste motivo para a fixação excepcional de honorários sucumbenciais em sede de liquidação de sentença. 6. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 0716660-87 .2022.8.07.0001 1827031, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 05/03/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) No que se refere às matérias suscitadas pela instituição financeira agravante acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, verifica-se que esta, apesar de regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos atualizados, manteve-se silente. Tal conduta configura hipótese inequívoca de preclusão temporal, nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, impedindo a rediscussão dos valores nesta instância recursal. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÁLCULOS DO CREDOR . IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. CONTADOR DO JUÍZO . CÁLCULOS. ENVIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE . REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO . 1. A ausência de impugnação oportuna aos cálculos apresentados pelo credor enseja a preclusão do tema. 2. Concluir pela necessidade de envio dos cálculos ao contador do juízo sob o argumento de discrepância entre eles e os parâmetros do título demanda incursão nos elementos informativos do processo . 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 4 . "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2066684 GO 2022/0031544-3, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) Por fim, as alegações referentes à prescrição e ao alcance da coisa julgada exorbitam os limites do presente recurso, que se volta contra decisão que apenas homologou cálculos não impugnados oportunamente pela parte executada. Diante do exposto, não se verifica o preenchimento dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar. Oficie-se ao magistrado quo para ciência da decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801593-66.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: SMART WASH LAVANDERIAS TERESINA LTDA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada em audiência una de instrução objeto do termo de evento nº 78664617, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Ante o exposto, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. P.R.I.C. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800662-84.2019.8.18.0034 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL RECORRIDO: JOSIAS BARBOSA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 18640176) interposto nos autos do Processo n° 0800662-84.2019.8.18.0034, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17959397, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO DO MINISTÉRIO PUBLICO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, decerto, é de cinco anos (REsp 1273643/PR). 2. Todavia, o STJ firmou o entendimento de que o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto com o intuito de interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores, como na espécie. 3. Sentença reformada. Prescrição executiva afastada. 4.Inviável a aplicação da teoria da causa madura à espécie, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento do feito. 5. Recurso conhecido e provido. Em suas razões recursais, o Recorrente indica violação aos arts 17, 373, I, 485, 487,II e 924, III do CPC; Art. 21 da Lei .4.717/65; art. 16 da Lei 7.347/85; equivocada interpretação art. 100 do CDC. Intimada (id. 19694258), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões (id. 19997171). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aponta violação ao art. 21, da Lei nº 4.717/65, sob a alegação de estar prescrito o direito da parte Recorrida, vez que decorreu mais de 05 (cinco) anos para ajuizamento de execuções individuais oriundas de ação civil pública e, não sendo o Ministério Público do Distrito Federal parte legítima para propor o protesto interruptivo de prescrição, não poderia ter ajuizado a referida ação, razão pela qual, independentemente de sua propositura, as ações ajuizadas a partir de 27/10/2024 estão prescritas. No caso dos autos, o acórdão guerreado afastou a prescrição em razão da medida cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT, que ocasionou a interrupção do prazo prescricional, conforme se depreende, in verbis: “O cerne da presente demanda gira em torno de se confirmar se a ação cautelar de protesto proposta pelo MPDFT é causa interruptiva da prescrição para o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública. Pois bem. A Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília – DF, a qual desencadeou o pedido de Cumprimento de Sentença de expurgos inflacionários referente ao Plano Verão, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao decurso do prazo quinquenal de prescrição. Ocorre que o Ministério Público do Distrito Federal propôs a Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3, com o intuito de interromper a prescrição, para que os detentores de caderneta de poupança pudessem promover a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva por maior lapso temporal. Assim, foi procedente a referida Ação Cautelar de Protesto e determinada a interrupção do prazo prescricional em 26/09/2014, nos termos do art. 202, II, do CC, de modo que o termo final do prazo prescricional passou a ser em 26/09/2019. (…) Desse modo, considerando a incidência da prescricional quinquenal se refere ao ajuizamento de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva e a existência de ato interruptivo da prescrição na data de 26/09/2014, a pretensão do Apelante não prescreveu, afinal, a Ação foi proposta em 02/09/2019 e o termo final da prescrição seria somente em 26/09/2019. Destarte, não tendo se consumado o prazo prescricional, reconheço que o juízo singular incorreu em error in judicando, impondo-se, de consequência, a reforma da sentença. Ressalte-se, ainda, que a extinção do feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição, implicaria o julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado, com esteio no art. 1.013, §4o, do CPC, desde que apto para tanto, é dizer, sob a adoção da “causa madura”, o que não se verifica na hipótese, impondo-se, assim, o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular processamento. Sobre a matéria em debate, compulsando o Tema nº 1.033, do STJ (Resp. 1.774.204/RS), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão, com o tema: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019). Dessa forma, o acórdão recorrido amolda-se perfeitamente ao precedente citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada pela Corte Cidadã. Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.033, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recuso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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