Marcelo Bomfim Veras
Marcelo Bomfim Veras
Número da OAB:
OAB/PI 008887
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Bomfim Veras possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
MARCELO BOMFIM VERAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1033852-21.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ALDERLANE VITORIO DE SOUSA POLO PASSIVO: FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Maria Alderlane Vitorio de Sousa, objetivando que a Faculdade Sucesso, sucessora da Faculdade Superior de Educação Programus (ISEPRO), forneça a matriz curricular cumprida do 1º ao 8º período, declaração de tempo de matrícula, registros acadêmicos e documentos de transferência institucional. Requer, subsidiariamente, a disponibilização dos meios para a conclusão do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, considerando a ausência de atribuição de nota na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora alega ter integralizado todos os períodos do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, faltando apenas a apresentação e avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), além de ter efetuado o pagamento regular das mensalidades durante o período de quatro anos. Contudo, no decorrer do ano letivo de 2020, foi surpreendida com a informação de que a Faculdade Superior de Educação Programus (ISEPRO) havia sido sucedida pela Faculdade Sucesso Ltda. (FAS), sendo-lhe informado que não poderia mais dar continuidade ao período letivo em processamento, sob a justificativa da alteração da mantença. Em razão disso, a nova instituição passou a exigir que a autora realizasse nova matrícula acadêmica e aderisse integralmente a uma nova grade curricular, na modalidade de ensino a distância (EAD), mesmo estando o curso praticamente concluído. A autora afirma, ainda, que a Faculdade Sucesso Ltda. recusou-se a fornecer qualquer documentação acadêmica, além de negar atendimento direto à discente, seja por meio das secretarias acadêmicas, seja por outras vias administrativas, restringindo toda e qualquer comunicação, inclusive a respeito de questões acadêmicas e curriculares, à correspondência eletrônica com o setor jurídico da instituição. Tal postura revela manifesta omissão institucional e desrespeito às obrigações contratuais e legais impostas às entidades privadas de ensino superior, implicando gravíssima ofensa aos princípios da continuidade do serviço educacional, da boa-fé objetiva e da transparência nas relações consumeristas, especialmente diante da inequívoca vulnerabilidade da aluna, que confiou na integridade do curso oferecido e suportou integralmente os encargos financeiros que lhe foram impostos. A verossimilhança das alegações encontra respaldo na documentação constante dos autos, especialmente nos comprovantes de pagamento, na descrição das atividades curriculares já cumpridas e nas comunicações apresentadas, nas quais se verifica a tentativa da autora em resolver administrativamente o impasse. O periculum in mora, por sua vez, é igualmente evidente, dado o risco concreto de prejuízo irreparável à formação acadêmica e ao acesso da autora ao mercado de trabalho, seja pela impossibilidade de se matricular em outra instituição, seja pela demora na conclusão do curso. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a instituição ré, Faculdade Sucesso, sucessora da Faculdade Superior de Educação Programus (ISEPRO), no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à entrega à autora do histórico escolar referente ao 1º ao 8º período do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, da declaração de tempo de matrícula, dos registros acadêmicos e dos documentos necessários à sua transferência institucional. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1033845-29.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MICAELE LIMA DA SILVA POLO PASSIVO: FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Micaele Lima da Silva, objetivando que a Faculdade Sucesso, sucessora da Faculdade Superior de Educação Programus (ISEPRO), forneça a matriz curricular cumprida do 1º ao 8º período, declaração de tempo de matrícula, registros acadêmicos e documentos de transferência institucional. Requer, subsidiariamente, a disponibilização dos meios para a conclusão do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, considerando a ausência de atribuição de nota na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora alega ter integralizado todos os períodos do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, faltando apenas a apresentação e avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), além de ter efetuado o pagamento regular das mensalidades durante o período de quatro anos. Contudo, no decorrer do ano letivo de 2020, foi surpreendida com a informação de que a Faculdade Superior de Educação Programus (ISEPRO) havia sido sucedida pela Faculdade Sucesso Ltda. (FAS), sendo-lhe informado que não poderia mais dar continuidade ao período letivo em processamento, sob a justificativa da alteração da mantença. Em razão disso, a nova instituição passou a exigir que a autora realizasse nova matrícula acadêmica e aderisse integralmente a uma nova grade curricular, na modalidade de ensino a distância (EAD), mesmo estando o curso praticamente concluído. A autora afirma, ainda, que a Faculdade Sucesso Ltda. recusou-se a fornecer qualquer documentação acadêmica, além de negar atendimento direto à discente, seja por meio das secretarias acadêmicas, seja por outras vias administrativas, restringindo toda e qualquer comunicação, inclusive a respeito de questões acadêmicas e curriculares, à correspondência eletrônica com o setor jurídico da instituição. Tal postura revela manifesta omissão institucional e desrespeito às obrigações contratuais e legais impostas às entidades privadas de ensino superior, implicando gravíssima ofensa aos princípios da continuidade do serviço educacional, da boa-fé objetiva e da transparência nas relações consumeristas, especialmente diante da inequívoca vulnerabilidade da aluna, que confiou na integridade do curso oferecido e suportou integralmente os encargos financeiros que lhe foram impostos. A verossimilhança das alegações encontra respaldo na documentação constante dos autos, especialmente nos comprovantes de pagamento, na descrição das atividades curriculares já cumpridas e nas comunicações apresentadas, nas quais se verifica a tentativa da autora em resolver administrativamente o impasse. O periculum in mora, por sua vez, é igualmente evidente, dado o risco concreto de prejuízo irreparável à formação acadêmica e ao acesso da autora ao mercado de trabalho, seja pela impossibilidade de se matricular em outra instituição, seja pela demora na conclusão do curso. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a instituição ré, Faculdade Sucesso, sucessora da Faculdade Superior de Educação Programus (ISEPRO), no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à entrega à autora do histórico escolar referente ao 1º ao 8º período do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, da declaração de tempo de matrícula, dos registros acadêmicos e dos documentos necessários à sua transferência institucional. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800706-94.2022.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: TIAGO ARAUJO NOGUEIRA DA SILVA, FRANCIMAR DA SILVA LIMA DESPACHO Vistos... Cuida-se de cumprimento de sentença. Conforme se extrai dos autos, as partes foram devidamente intimadas acerca da devolução destes autos a este Juizado Especial, em razão do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do recurso inominado interposto contra a sentença proferida na presente demanda, para os fins de direito. Entretanto, foi formulado pedido de encaminhamento dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos da condenação. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os cálculos de liquidação devem ser apresentados pela parte exequente, de forma clara e de acordo com os limites estabelecidos no título executivo. Dessa forma, neste momento processual, não é possível o encaminhamento dos autos à contadoria judicial. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos de liquidação com memória discriminada, observando os critérios fixados na decisão judicial transitada em julgado. O não atendimento poderá implicar no arquivamento do feito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800056-79.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Freqüência às Aulas, Currículo Escolar, Outros] AUTOR: MAURA LIDIANE ALENCAR LIMAREU: FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA, INSTITUTO EDUCACIONAL J. R. LTDA. - ME DESPACHO Requeira a parte autora, em 15 dias, o que entender de direito. ALTOS-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834987-58.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REU: MARIA DAS DORES VAZ DE SOUSA, MARDONIO ALVES DE PAIVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 8 de julho de 2025. JOSE EMERSON MENDES DE OLIVEIRA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829560-12.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DANILO DE SOUSA COSTA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT por invalidez advinda de Acidente de Trânsito ajuizada por DANILO DE SOUSA COSTA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, em que a autora sustenta, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 07/12/2020, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização do seguro por invalidez permanente. Alega que recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), mas entende fazer jus ao pagamento do valor integral da indenização. Requereu a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento da complementação dos valores referente ao seguro DPVAT. Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID n° 23787444 pugnando pela improcedência do pedido. Réplica no id n° 24934218, reiterando os pedidos contidos na inicial. Despacho saneador no id n° 46840000. Laudo Pericial no ID n° 57440032. Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo perito designado, o requerido não se manifestou, tendo o requerente se manifestado no ID n° 61930578. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que no dia 07/12/2020, a parte autora sofreu um acidente de trânsito, do qual resultou em uma lesão no membro superior esquerdo, resultando debilidade funcional do membro afetado. Realizada perícia técnica (ID n° 57440032), o perito designado por esse Juízo apontou que a lesão da parte autora, resultou em invalidez permanente parcial incompleta no percentual de 75% para o membro afetado, qual seja, membro superior esquerdo, limitando a amplitude do movimento. As partes, devidamente intimadas para apresentar manifestação, concordaram em parte com o laudo pericial. Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este Juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei n° 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz classifica a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. A invalidez parcial incompleta, conforme o grau da lesão, está definida no artigo 3°,§ 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utiliza-se das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tendo em vista a comprovação da perda anatômica e/ou funcional completa do membro superior esquerdo, o valor indenizável corresponde ao valor correspondente a 70% do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, por ser intensa, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194 de 75% referente ao grau da intensidade. Vejamos: R$ 13.500 x 70% (valor previsto na Tabela Susep para Perda anatômica e/ou funcional completa do membro superior esquerdo) = R$ 9.450,00. R$ 9.450,00 × 75% (grau da intensidade da lesão - intensa) = R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) Verifico, outrossim, que foi pago ao autor, pela via administrativa, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), restando R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais) a ser recebido pela parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, EXTINGUINDO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais) a ser recebido pela parte autora para o requerente, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) Condeno o réu ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários sucumbenciais (art. 85,§ § 2º e 8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003371-80.2021.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANA PATRICIA DE SOUSA RODRIGUES ROSAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BOMFIM VERAS - PI8887-A e BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ - PI7965-A POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESTINATÁRIO(S): ANA PATRICIA DE SOUSA RODRIGUES ROSAL BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ - (OAB: PI7965-A) MARCELO BOMFIM VERAS - (OAB: PI8887-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437843681) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de junho de 2025.
Página 1 de 2
Próxima