Napoleao Cortez Filho

Napoleao Cortez Filho

Número da OAB: OAB/PI 008890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Napoleao Cortez Filho possui 18 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJDFT, TJPI
Nome: NAPOLEAO CORTEZ FILHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) TERMO CIRCUNSTANCIADO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0725616-90.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUZA VERAS AGRAVADO: ELISA AMELIA RODRIGUES ALVES PRADO, WILSON BARBOSA PEREIRA D E C I S à O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO DE SOUZA VERAS em face de decisão proferida pelo Juízo da Décima Oitava Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Declaratória de Nulidade nº 0738058-56.2023.8.07.0001, reconheceu a ilegitimidade passiva do primeiro requerido e, em relação a ele, extinguiu o processo sem resolução de mérito. O agravante afirma que a decisão incorreu em nulidade, uma vez que não oportunizou a modificação do polo passivo da lide, conforme previsão do artigo 338 do Código de Processo Civil. Argumenta que o Juízo de origem deixou de analisar o pedido de inclusão do Estado do Piauí no polo passivo, revelando falha processual relevante. Destaca que é direito do autor a alteração do polo passivo, em atenção ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, mesmo após o saneamento do processo, uma vez mantidos o pedido e a causa de pedir. Tece considerações e colaciona julgado. Requer o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da ação. Ausente o preparo em razão da gratuidade de justiça conferida na origem. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A discussão em análise não permite aguardar a prolação da sentença, de modo que o caso se amolda à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, REsp 1.696.396/MT. Vejamos: 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Diz a norma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão do efeito suspensivo devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo em parte a decisão agravada, proferida no ID 230142985 dos autos de origem: Trata-se de ação de obrigação de fazer e declaratória de nulidade de procuração proposta por ANTÔNIO DE SOUZA VERAS em face do TABELIÃO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE SÃO PEDRO DO PIAUI, Wilson Barbosa Pereira, e ELISA AMELIA RODRIGUES ALVES PRADO. O autor narra que o Tabelionato da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Pedro do Piauí, de propriedade do primeiro requerido, sr. Wilson Barbosa Pereira, lavrou, em 22/12/2022, procuração na qual a sra. ELISA AMÉLIA RODRIGUES ALVES PRADO (segunda requerida) consta como legitima procuradora do autor. O requerente ainda esclarece que o instrumento outorgou poderes à sra. ELISA para realizar movimentações financeiras junto à Caixa Econômica Federal. De posse da procuração, a requerida teria realizado o saque de R$ 36.070,00 em dezembro de 2022; realizou empréstimos consignados junto ao Banco C6 S.A no valor de R$ 66.687,60 em 01/02/2023; e contratou crédito consignado junto à CEF com valor total de R$ 21.162,95. Destacou que a citada procuração foi lavrada mediante a falsificação da assinatura do autor. Ao descobrir os eventos, o requerente informou em 31/01/2023, via e-mail, a existência da falsificação e solicitou o cancelamento, tendo obtido a resposta em 06/02/2023 quanto ao cancelamento. Diante dos fatos, requereu “[...] a procedência do pedido para decretar a inexistência de relação jurídica que envolva o autor e tenha como base a procuração fraudulenta, anulando-a, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à título de danos morais; bem como para indenizar o autor pelos saques na conta-poupança do autor junto à CEF no importe total de R$ 36.070,00 (trinta e seis mil e setenta reais), além do pagamento das parcelas vincendas, tudo devidamente atualizado e corrigido da forma legal, confirmando-se a tutela de urgência; [...].”. Atribuiu o valor de R$ 153.920,55 à causa. Juntou documentos dos ID 171826325 a 171826338. A Petição Inicial foi recebida e a justiça gratuita deferida ao ID 171848396. Citado, o sr. WILSON BARBOSA PEREIRA contestou ao ID 176961619. Em sede de preliminar, alegou a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que, na data, o sr. ANTÔNIO DE SOUZA VERAS e a sra. ELISA AMÉLIA RODRIGUES ALVES PRAZO compareceram ao tabelionato, portando documentos de identidade com fotografia e assinatura. Dessa forma, lavrou a procuração. Para além, destacou que o autor e a sra. Elisa conviveram por 17 anos. Assim, sugeriu que a segunda requerida tenha tido acesso ao documento do autor e, juntamente com um falsário, lavrado a procuração. Outrossim, destacou que a fraude não era perceptível ao Tabelião, sendo que a falsidade da cédula de identidade apenas poderia ser aferida por perícia, o que não pode ser exigido do Tabelião. Por fim, ponderou que tão logo soube do engodo, realizou o cancelamento da procuração. Diante dos argumentos, pede a improcedência da ação, por incidência da excludente de responsabilidade fato de terceiro. A requerida ELISA, não localizada, foi citada por edital (ID 218782202 e 226375662), não tendo constituído procurador. Assim, a Curadoria Especial contestou ao ID 226616920, apresentando negativa geral. Réplica ao ID 226697915. As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 227730814). A ré ELISA pleiteou a expedição de ofício ao tabelionato para que explique quais foram os procedimentos de segurança adotados para a lavratura da procuração e para que informe se foi aberto procedimento administrativo para verificar fraude (ID 228205988). O réu WILSON nada pleiteou (ID 227730814). O autor, por sua vez, requereu perícia grafotécnica; requisição do Inquérito Policial referido no Boletim de Ocorrência n° 170/2023-0; intimação do tabelião para que junte os documentos apresentados na lavratura da procuração; e a oitiva de testemunhas. É o relatório. Promovo a análise da preliminar apresentada. I - ILEGITIMIDADE A parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”. Alegou que atuou no exercício da atividade pública e que, por isso, responderia apenas regressivamente e somente se o Estado fosse condenado. Assiste-lhe razão. A teoria da dupla garantia é aplicável aos tabeliões. Os tabeliões não são servidores, pois carecem da titularidade de cargo público efetivo. Dessa forma, os regimes jurídicos dos servidores não lhes podem ser aplicados (ADI 2602/MG). No entanto, as atividades exercidas por eles caracterizam desempenho de atividade estatal, delegada pelo Poder Público. Assim, a função constitui múnus público e os atos dos tabeliões perfazem manifestação do Estado. Nessa toada, os danos causados podem gerar responsabilidade civil do Estado: Tema 777 do STF: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Em conclusão, apesar de não serem servidores públicos, seus atos constituem atividade estatal. Por outro lado, a teoria da dupla garantia conclui que os atos praticados pelo Estado possuem dupla proteção: ao administrado que poderá demandar o Poder Público sem precisar demonstrar a culpa (responsabilidade objetiva); e ao servidor que não será demandado diretamente por atos praticados no exercício do cargo, salvo em ação regressiva e com prova de dolo e culpa. A teoria é aplicada pelo STF (tema 940). No presente caso, a ação praticada foi a lavratura de procuração por meio de Escritura Pública. Sem dúvidas, o ato caracteriza manifestação estatal, pois atribui fé pública às declarações feita pelos particulares perante o tabelião. Considerando que o ato representou atividade em nome do Estado, entende-se que o tabelião não pode ser demandado diretamente, devendo ser responsabilizado apenas em ação regressiva do Poder Pública. Citam-se os seguintes julgados em sentidos semelhantes (grifos nossos): “[...] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 12.06.2024. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. IRREGULARIDADE DE EMISSÃO DO DOCUMENTO. PREJUÍZO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMAS 777 E 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do RE-RG 842 .846 (Tema 777), esta Corte, após reconhecer a repercussão geral da controvérsia constitucional, assentou que “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. 2. Ademais, ao julgar o RE-RG 1.027 .633 (Tema 940), de repercussão geral reconhecida, este Supremo Tribunal fixou a tese de que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal . 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1485377 SC, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ATO NOTARIAL. PROCURAÇÃO SUBSCRITA COM ASSINATURA FALSA. PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMAS 777 E 940 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIDO. IDENTIFICAÇÃO DOS FALSÁRIOS. DESNECESSÁRIO A SOLUÇÃO DA LIDE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 777), estabeleceu a seguinte tese ao julgar o RE n. 842846/SC “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. 1.1. Nesse contexto, ao julgar o RE n. 1027633, também em sede de Repercussão Geral (Tema 940), a Corte Suprema estabeleceu a seguinte tese “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 1.2. Conforme os precedentes qualificados supramencionados, incumbe ao Estado a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por tabeliães e registradores, razão pela qual, por consequência, estes não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas declaratórias/reparatórias dessa natureza, ressalvadas as eventuais ações de regresso nos casos de dolo ou culpa. 2. Incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que lhe incumbe exarar (artigo 93, IX, CF). 2.1. A pretensão em exame tem por objetivo questionar a autenticidade da assinatura subscrita na Procuração Pública, da qual, mostrou-se desnecessária a realização de prova testemunhal para à solução do feito, porquanto para confirmação da prática da referida falsidade, por decorrência lógica, fez-se necessário o exame grafoscópico comparando as diversas características singulares da escrita manual, para identificação da autoria do manuscrito questionado. 2.2. A produção de outras provas, bem como a oitiva de testemunhas, revelou-se desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida que não guardam pertinência com o pedido da demanda. 3. O indeferimento de medidas desnecessárias a solução da lide, atende aos princípios da duração razoável do processo, economia e celeridade processual, estando a matéria fática suficientemente produzida para amparar a decisão final. 4. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1702886, 0731774-42.2017.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/05/2023, publicado no DJe: 31/05/2023.) Assim, não se vislumbra a possibilidade de o sr. WILSON figurar diretamente no polo passivo da demanda. Portanto, em decorrência do que restou acima verificado, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do primeiro requerido, WILSON BARBOSA PEREIRA, e com relação a ele, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Com base no Parágrafo Único do artigo 338 do CPC, condeno o autor a arcar com honorários advocatícios em favor da segunda ré, os quais fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da condenação, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita Após a preclusão da presente decisão, exclua-se do cadastro dos autos o WILSON BARBOSA PEREIRA. Nas razões recursais, o agravante não se insurge contra o reconhecimento da ilegitimidade do primeiro requerido, mas afirma a nulidade decorrente da omissão do Juízo no tocante à aplicação do artigo 338 do Código de Processo Civil. Considerando que a pretensão do recorrente decorre de procedimento previsto diretamente na lei, é possível conhecer do recurso, ainda que o Juízo de origem não tenha enfrentado o pedido formulado em embargos de declaração pelo agravante, conforme petição de ID 230813241 dos autos de origem. O dispositivo legal invocado assim dispõe: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º . Nota-se que o réu alegou sua ilegitimidade na contestação de ID 176961619, razão pela qual é devida a intimação do autor para substituí-lo na demanda, em observância ao princípio da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Assim, é possível reconhecer a violação ao procedimento legal, embora caiba ao Juízo de origem, após a indicação do novo réu pretendido, verificar a possibilidade de inclusão na demanda, sob pena de supressão de instância. Ressalte-se, ademais, que o reconhecimento da ilegitimidade pelo autor, após suscitada na contestação, e a efetiva substituição do réu, repercutem na condenação em honorários. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO PELA AUTORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 5%. ART 338 DO CPC. CABÍVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em análise à inicial, foi indicado na condição de réu pessoa cuja qualificação completa era desconhecida. Na tentativa de qualificar o réu, o juízo oficiou à empresa provedora do canal na internet, tendo recebido os dados da pessoa que seria a provável responsável pelas postagens. Posteriormente, em apreciação à arguição apresentada na Contestação, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da pessoa indicada pela empresa provedora, tendo sido esta ilegitimidade, inclusive, reconhecida pela autora. Ato contínuo, o polo passivo foi substituído. 2. A decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva fixou honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, no importe de 5% do valor atualizado da causa, em aplicação ao art. 338, parágrafo único, do CPC /2015. 3. Art. 338 "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º”. 4. O caso em tela não comporta análise por meio do princípio da causalidade, o qual se aplica, comumente, às demais hipóteses de extinção sem resolução de mérito. Por se tratar de situação específica prevista no texto do código processual, inafastável sua aplicação ao caso, em observância ao princípio da especialidade. 5. A ilegitimidade passiva do então réu foi tacitamente reconhecida pela autora, situação esta que a norma legal prevê, inclusive, em benefício do sucumbente que não tinha conhecimento de quem seria o verdadeiro responsável pelos fatos que dão causa à demanda, uma condenação em percentual inferior àqueles previstos no art. 85 do CPC/2015. 6. Por todo o exposto, evidente que, ainda que não tenha sido diretamente responsável pela inclusão equivocada do réu no polo passivo, a autora deve arcar com os respectivos custos, sob pena de a prestação de serviços advocatícios não ser devidamente remunerada, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 7. Agravo de Instrumento não provido. (Acórdão 1955148, 0724210-68.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 10/01/2025.) (destaquei) Desta forma, demonstrada a probabilidade do direito, cabível a concessão da tutela pleiteada pela parte agravante. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Intimem-se. Brasília, DF, 24 de julho de 2025 15:24:28. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800987-75.2024.8.18.0069 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: DARIO SOARES LIMA IMPETRADO: BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora por seu procurador a se manifestar, no prazo de 5 dias. REGENERAçãO, 17 de julho de 2025. LUIS MOREIRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Regeneração
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801336-40.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: LUIZ PIRES DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPTIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZ PIRES DE SOUSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o Requerente (ID 23091712) que é aposentado e foi surpreendido com descontos consignados sem sua autorização, referentes a um contrato de empréstimo consignado no valor R$ 16.095,75 (dezesseis mil noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) cada uma, firmado com o Banco requerido sob o número 501134641. Ao final, requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com o seu consequente cancelamento, repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. Contestação juntada no ID 34958484 afirmou que o contrato de empréstimo questionado foi assinado por livre e espontânea vontade do Autor, que, após ciência de todas as condições contratuais, com o recebimento de sua respectiva via contratual, autorizou a efetivação do desconto mensal das parcelas em seu benefício previdenciário. Defende a regularidade da contratação, acrescentando que o valor foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da própria parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (ID 40997462). Intimadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas (ID 41902229), o demandado requereu o julgamento antecipado da lide (ID 43374320), e a autora se manteve inerte. O juízo determinou a conversão do julgamento em diligência, autorizando a quebra do sigilo bancário da parte autora junto aos bancos NEON e Bradesco, com o objetivo de apurar se houve o recebimento da quantia de R$ 16.095,75 no período de junho a agosto de 2022, conforme respostas constante dos IDs 48604067 e 65304621. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que aqui se afigura caso em que cabe o julgamento imediato da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que o feito prescinde de dilação probatória. Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A questão é facilmente resolvida pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, porquanto cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, mais ainda em face de sua superioridade técnica, indicar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em discussão A instituição financeira demandada trouxe aos autos um documento intitulado como contrato eletrônico, de modelo genérico, o qual sustenta ter sido firmado pelo autor da presente demanda. Todavia, não apresentou qualquer comprovante da efetiva realização da operação financeira alegada, especialmente no que diz respeito à transferência eletrônica de valores por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), como seria esperado em transações dessa natureza. Ademais, as respostas aos ofícios encaminhados às instituições bancárias, constantes nos IDs 48604067 e 65304621, demonstram de forma inequívoca que não houve o repasse ou a movimentação dos valores alegados no período compreendido entre junho e agosto de 2022, afastando, assim, a tese de quitação levantada pela parte ré. Logo, não pode a ré tentar eximir-se da responsabilidade, uma vez que, nos termos do art. 14 da legislação consumerista, cabia ao Banco comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou a existência de alguma das excludentes de responsabilidade, não tendo o feito. Os demandados não juntaram aos autos qualquer elemento probatório que comprovasse a contratação do seguro questionado pela autora. Nesse sentido, considerando que foram cobrados da parte autora valores que não eram devidos, através de descontos em seu benefício previdenciário, impedindo-a de utilizar integralmente de seus proventos, impõe-se a devolução dos valores em dobro, em obediência ao disposto no art. 42, do CDC. Sobre o tema, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica. Não há como considerar-se mero dissabor ou simples inconveniente na retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa idosa, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída. Tenha-se que a importância de preservar-se o idoso das investidas injustas e de qualquer tipo de negligência foi sentida pelo legislador, que estabeleceu um estatuto próprio para as pessoas dessa faixa etária, visando a sua proteção integral (Lei n. 10.741/2003). Quanto à ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários, veja-se o seguinte julgado: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACOLHIDA. DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE UM DOS EMPRÉSTIMOS NÃO FOI CONCEDIDO POR ELE. APELAÇÃO CÍVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Empréstimo bancário consignado fraudulento. Descontos indevidos em proventos de idosa aposentada que desconhecia a operação. Observância da Lei nº 8.078/90. Código de defesa do consumidor. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Prestação de serviço deficiente. Inversão do ônus da prova. Comprovação do nexo causal entre a conduta da instituição financeira demandada e o evento danoso. Manutenção do quantum arbitrado a título de danos morais. Restituição devida em dobro. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação por danos morais e devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos. (Apelação Cível nº 2010.007240-4, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Aderson Silvino. unânime, DJe 20.10.2010). Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização. Questão das mais tormentosas na doutrina, por falta de balizas legais seguras, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas. No presente caso, assiste direito à parte autora de obter indenização pelo dano moral sofrido, entretanto, o valor deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Tenho por significativa a extensão do dano moral sofrido pelo autor no caso em comento, em face do constante nos autos, mormente pelo tempo decorrido desde o início dos descontos indevidos. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora e que já foi reconhecido o direito de devolução em dobro dos descontos indevidos, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados relativamente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 501134641, montante que deverá ser corrigido monetariamente, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) CONDENAR o Demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a partir da prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), qual seja, a data do primeiro desconto. Custas processuais (iniciais e finais) pelo requerido. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. (art. 85, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de custas e intime-se o Demandado para que efetue o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de comunicação ao FERMOJUPI para inscrição na dívida ativa. Não havendo expedientes pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800235-70.2019.8.18.0072 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: ANTONIA MARIA PEREIRA e outros (4) RECLAMADO: ANTONIA PEREIRA BATISTA DECISÃO Vistos. Na decisão de ID 66093208, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando-as no prazo de 15 (quinze) dias. Ocorre que, decorrido o referido prazo, as partes quedaram-se inertes, deixando de apresentar qualquer requerimento quanto à produção de provas. Considerando a natureza do feito — ação possessória com substituição processual decorrente do falecimento da parte autora — e a complexidade dos fatos narrados nos autos, entende-se ser mais adequado, sob o ponto de vista da ampla defesa e do contraditório, que as alegações finais sejam apresentadas na forma de memoriais escritos. Diante do exposto, com fundamento no artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase instrutória e INTIMO as partes para que apresentem, querendo, suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800776-64.2023.8.18.0072 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA Nome: Delegacia de Polícia Civil de Água Branca Endereço: adalberto santana, s/n, centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 REU: LAMARK TEIXEIRA DE CARVALHO Nome: LAMARK TEIXEIRA DE CARVALHO Endereço: CONJUNTO CHIQUINHO FERREIRA, S/N, AO LADO DO SAMU, ALTO DA CRUZ, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí da Comarca de SãO PEDRO DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos. Dando prosseguimento ao feito, verifico que o réu apresentou resposta à acusação no ID 61870373. Analisando as provas coligidas aos autos até o momento, entendo que a absolvição sumária dos acusados seria prematura, tendo em vista que não ocorreram, de forma plenamente evidenciada, as situações descritas no art. 397 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia. Dando continuidade do feito, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09 de Setembro de 2025, às 09h. A audiência ocorrerá através da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS. Deverão as partes, advogado(s) e Ministério Público informar endereço de e-mail e/ou telefone para contato, até no máximo 02 (dois) dias úteis antes da data da audiência, a fim de viabilizar a realização do ato. Intimem-se as partes para que, preferencialmente, se façam presentes de forma virtual na sala de audiência virtual na data e hora designadas. Em caso de impossibilidade, este juízo disponibilizará espaço físico e equipamentos às partes hipossuficientes que devam ser ouvidas, como forma de garantir a sua presença virtual no ato por meio de videoconferência, preferindo-se a instalação em ambiente aberto, desde que preservado o sigilo processual, se for o caso, garantindo a observância de todas as medidas de proteção descritas na portaria n. 2121/2020. À Secretaria para juntada da certidão atualizada de antecedentes criminais do(s) acusado(s). Intimações necessárias. Cumpra-se com as formalidades legais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080210300563600000041876236 INQUÉRITO POLICIAL 11091 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080210300593800000041876241 RELATÓRIO FINAL IP 11091 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080210300638000000041876242 Certidão Certidão 23080213230109300000041894951 Certidão Certidão 23080213321378700000041895558 Intimação Intimação 23080213331971500000041896193 Sistema Sistema 23112212142524100000046648335 PETIÇÃO PETIÇÃO 24020615571147900000049321196 Sistema Sistema 24020707574400600000049337363 Decisão Decisão 24051707330382200000053987884 Citação Citação 24051707330382200000053987884 Sistema Sistema 24052717462338300000054431956 Diligência Diligência 24071515583608900000056652774 Lamerk Teixeira de Carvalho Diligência 24071515583647200000056652778 Resposta a acusação Petição 24081411345321800000058026924 PROCURAÇÃO LAMARK TEIXEIRA DE CARVALHO001 Procuração 24081411345366700000058027385 Sistema Sistema 24082718074050700000058628276 Sistema Sistema 25010710002731100000064367049 SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 7 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827871-64.2020.8.18.0140 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] INTERESSADO: C. C. D. S. INTERESSADO: P. S. G. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte Requerente via seu procurador legal para apresentar certidão de nascimento para total cumprimento da Sentença de ID 69216791. Teresina-PI, 26 de março de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800164-05.2018.8.18.0072 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI APELADO: BENICIO BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO, NAPOLEAO CORTEZ FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO DE SEGUNDO TURNO NA CARGA HORÁRIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. PRELIMINARES ACOLHIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, proposta por professor municipal, para determinar a implantação de segundo turno em sua carga horária e a correspondente remuneração. O ente municipal sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão da aposentadoria voluntária do autor e, no mérito, a impossibilidade jurídica de incorporação da gratificação referente ao cargo em comissão. 2. Sobre o interesse de agir, este pressupõe a utilidade do provimento jurisdicional para satisfazer a pretensão da parte. Com a aposentadoria voluntária do autor, o pedido de restabelecimento da jornada de 40 horas semanais se torna inútil, caracterizando a ausência de interesse de agir. 3. Assim, o pedido de implantação do segundo turno na carga horária perde objeto com a aposentadoria do autor, visto que não haverá mais relação de trabalho a ser mantida ou remunerada. Por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, deve ocorrer quando não houver mais utilidade no provimento jurisdicional em razão de fatos supervenientes, como a aposentadoria. 4. Recurso provido. Extinção do feito sem resolução do mérito. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800164-05.2018.8.18.0072 Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI APELADO: BENICIO BATISTA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO - PI7505-A, NAPOLEAO CORTEZ FILHO - PI8890-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ contra a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, proposta por BENÍCIO BATISTA DO NASCIMENTO, para determinar a implantação do segundo turno na carga horária do autor, bem como a correspondente remuneração. O autor alega ser professor no município de São Pedro do Piauí desde 1998 e que exerceu, no período de 2004 a 2009, funções de diretor em escolas municipais em regime de dois turnos consecutivos. Afirmou que, por ter trabalhado nessa condição por mais de dois anos, adquiriu o direito de manter esse segundo turno definitivamente, o que foi negado administrativamente pela Secretaria Municipal de Educação. Diante disso, requereu judicialmente a inclusão do segundo turno em sua carga horária. Em contestação, o município réu argumentou que o autor laborou em regime de 40 horas apenas durante o período em que exerceu cargo em comissão, sendo, portanto, indevida a incorporação desse benefício após o fim de seu mandato. O réu alegou, ainda, que o autor não tem direito à incorporação da gratificação relativa ao cargo em comissão, uma vez que este foi exercido temporariamente, e que a carga horária do servidor, conforme o edital de seu concurso público, sempre foi de 20 horas semanais. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a implantação definitiva do segundo turno na carga horária do autor, com a remuneração correspondente. O Município de São Pedro do Piauí, inconformado, interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, visto que o autor se aposentou voluntariamente, tornando sem objeto o pedido de implantação do segundo turno. Defendeu ainda que a incorporação da gratificação ao salário é juridicamente impossível, pois o autor não ocupa mais cargo comissionado, e que o servidor, aprovado para o cargo de 20 horas semanais, não possui direito adquirido a uma jornada ampliada de 40 horas. Por fim, argumentou que os honorários advocatícios fixados na sentença foram arbitrados de forma excessiva. Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender que a hipótese dos autos não atrai a intervenção ministerial. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise da preliminar suscitada pelo apelante, qual seja, a ausência de interesse de agir. Pois bem, sobre a matéria, tem-se que o interesse de agir está relacionado ao binômio necessidade-adequação, em que a necessidade refere-se à obrigatoriedade de a parte submeter a questão à apreciação do Poder Judiciário para satisfazer sua pretensão, enquanto a adequação diz respeito à utilização de meio processual apropriado para a resolução da controvérsia. A ausência interesse de agir ocorre quando o provimento jurisdicional solicitado não apresenta qualquer utilidade ou não se mostra necessário, ou, conforme entendimento doutrinário divergente, quando o instrumento processual utilizado se revela inadequado para alcançar o resultado almejado pela parte. In casu, o autor/apelado pleiteia em inicial (ID. 17582365) que a ação seja julgada procedente para determinar “à Secretaria Municipal de Educação de São Pedro do Piauí que implante em folha de pagamento do Requerente o segundo turno definitivamente”. Deste modo, verifica-se que não há pedido de pagamento retroativo do que deixou de receber, mas tão somente de restabelecimento à jornada de 40h. Assim é que, com a aposentadoria voluntária do autor conforme informado em documento de ID. 17582398, o provimento jurisdicional de implantação do segundo turno na carga horária a ser laborada pelo autor deixou de ser útil ao mesmo. Oportuno consignar, ainda, que intimado para apresentar contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 17582400. Logo, considerando que este juízo deve se ater aos pedidos exarados em inicial, bem como que restou observado o princípio do contraditório e que ausente o interesse de agir do autor, deixo de analisar o mérito do recurso em virtude do acolhimento das preliminares suscitadas pelo apelante. Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO, em razão do acolhimento das preliminares de ausência de interesse de agir e perda do objeto, reformando a sentença a quo para extinguir o feito nos termos do art. 485, VI do CPC. Inverto o ônus de sucumbência em favor da parte apelante, restando este, contudo, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 07/07/2025
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