Andrea Goncalves De Moura
Andrea Goncalves De Moura
Número da OAB:
OAB/PI 008896
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Goncalves De Moura possui 49 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF2, TRF1, TJSP, TJPI, TJBA, TRT22
Nome:
ANDREA GONCALVES DE MOURA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1000342-77.2025.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VERONICA CARVALHO CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA GONCALVES DE MOURA - PI8896 e LEONARDO CARVALHO DE SOUSA - PI9649 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1008060-62.2024.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL RIBEIRO FILHO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA AGENCIA INSS PICOS PI SENTENÇA (Tipo A) 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por MANOEL RIBEIRO FILHO, em face de ato atribuído à GERENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PICOS-PI, objetivando a aplicação da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49, de 04/07/2024, para que fosse cancelada a perícia médica agendada fora do prazo legal e determinado que o auxílio por incapacidade temporária (NB 643.009.549-9) fosse prorrogado automaticamente por 30 dias, enquanto não houvesse vaga para realização de perícia com antecedência inferior a 30 dias do pedido. O impetrante alega que realizava regularmente pedidos de prorrogação do benefício com base na Portaria nº 38/2023, tendo apresentado novo pedido em 18/07/2024, com DCB para 19/07/2024. Não obstante a inexistência de vaga em até 30 dias, foi-lhe designada perícia presencial na APS de Ouricuri/PE para 29/10/2024, contrariando a portaria citada. Diante disso, requereu liminar e a concessão definitiva da segurança. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios e acompanhada de pedido de justiça gratuita e de tutela provisória de urgência. Em despacho inicial, o Juízo determinou a intimação da parte impetrada para manifestação prévia quanto ao pedido liminar e deferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em resposta, o INSS apresentou petição intercorrente, defendendo a presunção de legitimidade da perícia administrativa e a ausência de prova técnica capaz de infirmá-la. Alegou ainda que atestados médicos particulares são insuficientes e que a antecipação dos efeitos da tutela seria irreversível, pugnando pelo indeferimento da liminar. A autoridade coatora, por sua vez, prestou informações formais, esclarecendo que o benefício do impetrante foi inicialmente regido pela Portaria nº 38/2023, mas que, com a entrada em vigor da Portaria nº 49/2024, foram revogadas as prorrogações automáticas irrestritas. Alegou que o impetrante já havia obtido três prorrogações sucessivas e que, conforme nova redação da norma, as prorrogações seriam limitadas a duas. Informou ainda o reagendamento da perícia médica para 29/10/2024, às 15h, na APS de Picos-PI, a fim de atender a decisão judicial. Em 24/10/2024, foi proferida decisão judicial deferindo a tutela provisória de urgência, com base na Portaria nº 49/2024. O Juízo reconheceu que, como não havia vaga em até 30 dias, e o pedido fora tempestivamente apresentado, o benefício deveria ter sido prorrogado automaticamente, sem agendamento de nova perícia. Foi determinada a prorrogação do benefício por 30 dias e o cancelamento da perícia em Ouricuri/PE. Posteriormente, a parte impetrante peticionou noticiando descumprimento da ordem judicial, pois o benefício constava como cessado. Requereu nova intimação do INSS e imposição de multa. Em 04/12/2024, o Juízo proferiu novo despacho, determinando ao INSS que, no prazo de 5 dias, comprovasse a prorrogação do benefício e o cancelamento da perícia indevida, sob pena de multa diária de R$ 200,00, nos termos do art. 536, §1º do CPC. O INSS, em 09/12/2024, juntou aos autos documento comprobatório (CONBAS) que confirma que o benefício NB 643.009.549-9 se encontra ativo, com observação de concessão decorrente de ação judicial, evidenciando o cumprimento da decisão judicial. O Ministério Público Federal foi intimado e apresentou manifestação em 11/02/2025, esclarecendo que, por não se tratar de interesse público primário, direito indisponível, difuso ou coletivo, não haveria razão para intervenção no mérito da causa. Por fim, em 17/03/2025, a técnica do INSS retificou equívoco documental, esclarecendo que informações prestadas anteriormente diziam respeito a outro processo, e confirmou que o cumprimento da decisão está documentado sob o ID correto. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada foi cientificada e que o Ministério Público Federal já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento. O mandado de segurança constitui remédio constitucional posto à disposição de quem se veja ameaçado ou lesionado em direito líquido e certo, por ato de autoridade pública ou agente investido em funções públicas, conforme disciplina o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Para a concessão da ordem, exige-se que o direito invocado esteja demonstrado de forma incontestável, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Não se admite, nessa via, instrução destinada à formação do convencimento judicial sobre fatos controvertidos ou dependentes de avaliação técnica complexa. A decisão antecipatória, proferida pela magistrada então atuante, delineou este entendimento: “O deferimento do pedido liminar, para mandando de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da L. nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). A parte impetrante sustentou a tese de que, considerando o local da perícia determinado pelo INSS (Município de Ouricuri - PE), distante do seu domicílio, a ser realizada em 12/11/2024, por inexistência de vaga no prazo de 30 dias em unidade próxima ao seu domicílio, o seu auxílio por incapacidade temporária deveria ter sido prorrogado, sem marcação de perícia. Cabe razão, ao menos nessa fase inicial, ao impetrante. Observa-se que para o Pedido de Prorrogação – PP de auxílio por incapacidade temporária, realizado no prazo de 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício – DCB (artigo 339, § 3º, da IN INSS/PRES nº. 128/2022), no qual o tempo de espera para a realização da perícia médica administrativa for superior a 30 (trinta) dias, a respectiva verba deverá ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, sem agendamento de avaliação médico-pericial, conforme o artigo 1º, II, da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49/2024: Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for: (…) II - maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício - DCB. No vertente caso, o auxílio por incapacidade do impetrante (NB 643.009.549-9) estava com Data de Cessação do Benefício – DCB prevista para o dia 19/07/2024, motivo pelo qual protocolou Pedido de Prorrogação da verba incapacitante no dia 18/07/2024, ou seja, tempestivamente, consoante o artigo 339, § 3º, da IN INSS/PRES nº. 128/2022. Verifica-se que diante da ausência de vaga para realização de perícia médica com tempo de espera inferior a 30 (trinta) dias na APS de Picos – PI, abrangente do domicílio da impetrante, o benefício deveria ter sido prorrogado por mais 30 (trinta) dias, sem agendamento de perícia, conforme o supramencionado artigo 1º, II, da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49/2024, mormente considerando que a APS indicada pelo INSS está significativamente distante da sua residência. Ademais, a nova portaria que limitou a 2 prorrogações automáticas (artigo 1º, § 1º, da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49, de 30 de agosto de 2024) foi publicada posteriormente ao pedido de prorrogação formalizado pelo impetrante (07/2024 – id. 2149992425), motivo pelo qual não deve ser aplicada ao presente caso. Sendo assim, presente está o fundamento relevante apto a ensejar a concessão da medida antecipatória. Presente, também, o risco de ineficácia da medida, caso somente concedida ao final da tramitação processual, considerando a natureza alimentar do benefício. Esse o quadro, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à autoridade impetrada, ou ao próprio INSS, que prorrogue o auxílio por incapacidade do impetrante (NB 643.009.549-9) por mais 30 (trinta) dias, com o cancelamento da perícia de PP agendada para o dia 12/11/2024 em APS de Ouricuri - PE, observando-se a Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS n.º 49/2024.” Não percebo a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto. Por fim, em que pese a alegação de que o benefício do impetrante não teria sido prorrogado (id. 2160590506), observo que o auxílio por incapacidade temporária (NB 643.009.549-9) do impetrante se encontra ativo (id. 2162672260). 3. DISPOSITIVO Esse o quadro, CONCEDO a segurança pedida, confirmando os termos da tutela antecipada deferida, para assegurar a prorrogação do auxílio por incapacidade do impetrante (NB 643.009.549-9) por mais 30 (trinta) dias, com o cancelamento da perícia de PP agendada para o dia 12/11/2024 em APS de Ouricuri - PE, observando-se a Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS n.º 49/2024.” Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para comprovar o cumprimento da medida liminar deferida. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos PROCESSO: 1008566-38.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO RAIMUNDO OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, no qual o executado foi intimado para apresentar memorial de cálculos e deixou o prazo transcorrer in albis. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao processo, com a juntada de planilha de cálculos com o valor a ser executado. Apresentados os cálculos, vista à parte contrária pelo mesmo prazo. Inexistindo impugnação, expeça-se a minuta da requisição de pagamento. Após, vista às partes. Ato contínuo, promova-se a conferência e autorize-se a requisição de pagamento. Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos. Escoado o prazo, e na ausência de juntada de planilha de cálculos, arquivem-se os autos até o cumprimento da determinação. Picos/PI, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1000112-35.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela parte ré. (Assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000499-50.2025.4.02.5004/ES RELATOR : MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSA AUTOR : MARCOS ANTONIO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANDREA GONÇALVES DE MOURA (OAB PI008896) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 24/06/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1008060-62.2024.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL RIBEIRO FILHO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA AGENCIA INSS PICOS PI SENTENÇA (Tipo A) 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por MANOEL RIBEIRO FILHO, em face de ato atribuído à GERENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PICOS-PI, objetivando a aplicação da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49, de 04/07/2024, para que fosse cancelada a perícia médica agendada fora do prazo legal e determinado que o auxílio por incapacidade temporária (NB 643.009.549-9) fosse prorrogado automaticamente por 30 dias, enquanto não houvesse vaga para realização de perícia com antecedência inferior a 30 dias do pedido. O impetrante alega que realizava regularmente pedidos de prorrogação do benefício com base na Portaria nº 38/2023, tendo apresentado novo pedido em 18/07/2024, com DCB para 19/07/2024. Não obstante a inexistência de vaga em até 30 dias, foi-lhe designada perícia presencial na APS de Ouricuri/PE para 29/10/2024, contrariando a portaria citada. Diante disso, requereu liminar e a concessão definitiva da segurança. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios e acompanhada de pedido de justiça gratuita e de tutela provisória de urgência. Em despacho inicial, o Juízo determinou a intimação da parte impetrada para manifestação prévia quanto ao pedido liminar e deferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em resposta, o INSS apresentou petição intercorrente, defendendo a presunção de legitimidade da perícia administrativa e a ausência de prova técnica capaz de infirmá-la. Alegou ainda que atestados médicos particulares são insuficientes e que a antecipação dos efeitos da tutela seria irreversível, pugnando pelo indeferimento da liminar. A autoridade coatora, por sua vez, prestou informações formais, esclarecendo que o benefício do impetrante foi inicialmente regido pela Portaria nº 38/2023, mas que, com a entrada em vigor da Portaria nº 49/2024, foram revogadas as prorrogações automáticas irrestritas. Alegou que o impetrante já havia obtido três prorrogações sucessivas e que, conforme nova redação da norma, as prorrogações seriam limitadas a duas. Informou ainda o reagendamento da perícia médica para 29/10/2024, às 15h, na APS de Picos-PI, a fim de atender a decisão judicial. Em 24/10/2024, foi proferida decisão judicial deferindo a tutela provisória de urgência, com base na Portaria nº 49/2024. O Juízo reconheceu que, como não havia vaga em até 30 dias, e o pedido fora tempestivamente apresentado, o benefício deveria ter sido prorrogado automaticamente, sem agendamento de nova perícia. Foi determinada a prorrogação do benefício por 30 dias e o cancelamento da perícia em Ouricuri/PE. Posteriormente, a parte impetrante peticionou noticiando descumprimento da ordem judicial, pois o benefício constava como cessado. Requereu nova intimação do INSS e imposição de multa. Em 04/12/2024, o Juízo proferiu novo despacho, determinando ao INSS que, no prazo de 5 dias, comprovasse a prorrogação do benefício e o cancelamento da perícia indevida, sob pena de multa diária de R$ 200,00, nos termos do art. 536, §1º do CPC. O INSS, em 09/12/2024, juntou aos autos documento comprobatório (CONBAS) que confirma que o benefício NB 643.009.549-9 se encontra ativo, com observação de concessão decorrente de ação judicial, evidenciando o cumprimento da decisão judicial. O Ministério Público Federal foi intimado e apresentou manifestação em 11/02/2025, esclarecendo que, por não se tratar de interesse público primário, direito indisponível, difuso ou coletivo, não haveria razão para intervenção no mérito da causa. Por fim, em 17/03/2025, a técnica do INSS retificou equívoco documental, esclarecendo que informações prestadas anteriormente diziam respeito a outro processo, e confirmou que o cumprimento da decisão está documentado sob o ID correto. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada foi cientificada e que o Ministério Público Federal já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento. O mandado de segurança constitui remédio constitucional posto à disposição de quem se veja ameaçado ou lesionado em direito líquido e certo, por ato de autoridade pública ou agente investido em funções públicas, conforme disciplina o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Para a concessão da ordem, exige-se que o direito invocado esteja demonstrado de forma incontestável, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Não se admite, nessa via, instrução destinada à formação do convencimento judicial sobre fatos controvertidos ou dependentes de avaliação técnica complexa. A decisão antecipatória, proferida pela magistrada então atuante, delineou este entendimento: “O deferimento do pedido liminar, para mandando de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da L. nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). A parte impetrante sustentou a tese de que, considerando o local da perícia determinado pelo INSS (Município de Ouricuri - PE), distante do seu domicílio, a ser realizada em 12/11/2024, por inexistência de vaga no prazo de 30 dias em unidade próxima ao seu domicílio, o seu auxílio por incapacidade temporária deveria ter sido prorrogado, sem marcação de perícia. Cabe razão, ao menos nessa fase inicial, ao impetrante. Observa-se que para o Pedido de Prorrogação – PP de auxílio por incapacidade temporária, realizado no prazo de 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício – DCB (artigo 339, § 3º, da IN INSS/PRES nº. 128/2022), no qual o tempo de espera para a realização da perícia médica administrativa for superior a 30 (trinta) dias, a respectiva verba deverá ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, sem agendamento de avaliação médico-pericial, conforme o artigo 1º, II, da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49/2024: Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for: (…) II - maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício - DCB. No vertente caso, o auxílio por incapacidade do impetrante (NB 643.009.549-9) estava com Data de Cessação do Benefício – DCB prevista para o dia 19/07/2024, motivo pelo qual protocolou Pedido de Prorrogação da verba incapacitante no dia 18/07/2024, ou seja, tempestivamente, consoante o artigo 339, § 3º, da IN INSS/PRES nº. 128/2022. Verifica-se que diante da ausência de vaga para realização de perícia médica com tempo de espera inferior a 30 (trinta) dias na APS de Picos – PI, abrangente do domicílio da impetrante, o benefício deveria ter sido prorrogado por mais 30 (trinta) dias, sem agendamento de perícia, conforme o supramencionado artigo 1º, II, da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49/2024, mormente considerando que a APS indicada pelo INSS está significativamente distante da sua residência. Ademais, a nova portaria que limitou a 2 prorrogações automáticas (artigo 1º, § 1º, da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49, de 30 de agosto de 2024) foi publicada posteriormente ao pedido de prorrogação formalizado pelo impetrante (07/2024 – id. 2149992425), motivo pelo qual não deve ser aplicada ao presente caso. Sendo assim, presente está o fundamento relevante apto a ensejar a concessão da medida antecipatória. Presente, também, o risco de ineficácia da medida, caso somente concedida ao final da tramitação processual, considerando a natureza alimentar do benefício. Esse o quadro, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à autoridade impetrada, ou ao próprio INSS, que prorrogue o auxílio por incapacidade do impetrante (NB 643.009.549-9) por mais 30 (trinta) dias, com o cancelamento da perícia de PP agendada para o dia 12/11/2024 em APS de Ouricuri - PE, observando-se a Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS n.º 49/2024.” Não percebo a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto. Por fim, em que pese a alegação de que o benefício do impetrante não teria sido prorrogado (id. 2160590506), observo que o auxílio por incapacidade temporária (NB 643.009.549-9) do impetrante se encontra ativo (id. 2162672260). 3. DISPOSITIVO Esse o quadro, CONCEDO a segurança pedida, confirmando os termos da tutela antecipada deferida, para assegurar a prorrogação do auxílio por incapacidade do impetrante (NB 643.009.549-9) por mais 30 (trinta) dias, com o cancelamento da perícia de PP agendada para o dia 12/11/2024 em APS de Ouricuri - PE, observando-se a Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS n.º 49/2024.” Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para comprovar o cumprimento da medida liminar deferida. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006988-40.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO VICTOR HOLANDA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA GONCALVES DE MOURA - PI8896, LEONARDO CARVALHO DE SOUSA - PI9649 e SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO - PI10919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO VICTOR HOLANDA FERREIRA SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO - (OAB: PI10919) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA - (OAB: PI9649) ANDREA GONCALVES DE MOURA - (OAB: PI8896) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI