Chalana Aguiar Da Silva Neiva Teixeira

Chalana Aguiar Da Silva Neiva Teixeira

Número da OAB: OAB/PI 008897

📋 Resumo Completo

Dr(a). Chalana Aguiar Da Silva Neiva Teixeira possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT22, TRT18, TJMA
Nome: CHALANA AGUIAR DA SILVA NEIVA TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - COOJUDPLE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0006858-50.2015.8.18.0000 Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMBARGANTE: GIL MARQUES DE MEDEIROS Advogados do(a) EMBARGANTE: AGENOR ARAUJO SANTOS FILHO - PI93-A, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A, ANDERSON RODRIGUES LEONIDAS - PI7961-A, CHALANA AGUIAR DA SILVA NEIVA TEIXEIRA - PI8897-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A, MARIA ALINY MARTINS RODRIGUES MOURA - PI5242-A, MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA - PI5227-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A, RAUL MONTEIRO LUZ HOLANDA - PI23873, SANDRA MICHEELLE BATISTA ROCHA - PI6446-A, UBIRATAN RODRIGUES LOPES - PI4539-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de GIL MARQUES DE MEDEIROS, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 26176144 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUDPLE, em Teresina, 16 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) 0760575-52.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: FRANCISCO AGUIAR DA SILVA DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001899-02.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILENE ANGELITA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHALANA AGUIAR DA SILVA NEIVA TEIXEIRA - PI8897 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCILENE ANGELITA DE ARAUJO CHALANA AGUIAR DA SILVA NEIVA TEIXEIRA - (OAB: PI8897) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0827589-52.2023.8.10.0040 AGRAVANTE: LUZILENE BOGEA SOUSA ADVOGADOS: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno Em Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade Contratual Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Materiais. Decisão Monocrática Fundamentada Em Tese Fixada Em Irdr. Manifesta Improcedência Do Agravo. Imposição De Multa. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conformidade com as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, reconheceu a irregularidade da contratação, mas deu parcial provimento à apelação da parte ré para excluir a indenização por danos morais e modular a repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que excluiu a indenização por danos morais, com base no IRDR nº 53.983/2016, pode ser infirmada pelos argumentos da parte agravante. III. Razões de decidir 3. Os fundamentos expostos no agravo interno não são suficientes para afastar a conclusão da decisão recorrida, que está amparada nas provas dos autos e nas teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016. 4. O recurso é manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, conforme advertido na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. Tese de julgamento: "A decisão monocrática que se encontra alinhada às teses fixadas em incidente de resolução de demandas repetitivas não pode ser infirmada por mera reiteração de argumentos já afastados, sob pena de aplicação de multa por manifesta improcedência." ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida por esta relatoria, que, em julgamento monocrático (art. 932, IV, c, CPC), deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte demandada e, reformando a sentença de origem, excluiu a indenização por danos morais. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Aduz que a decisão monocrática merece reforma, uma vez que restou comprovada a ocorrência de danos morais. 1.2 Argumentos da parte agravada 1.2.1 Defende a manutenção da decisão agravada. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Após análise das razões expostas no agravo interno, observo que elas são incapazes de infirmar a decisão recorrida. Com efeito, na decisão monocrática desta relatoria, à luz das provas produzidas nos autos e do entendimento sedimentado no IRDR nº 53983/2016, entendi pela irregularidade da contratação impugnada, mas pelo desacerto da sentença apelada quanto à concessão de indenização por danos morais. Considerando os argumentos trazidos pelas partes, as provas produzidas nos autos e as peculiaridades do caso concreto - tudo já devidamente explicado na decisão agravada -, não restam dúvidas de que não houve lesão a direitos da personalidade a ensejar a indenização por danos morais. Por fim, constata-se que as razões apresentadas no agravo não combatem os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos já lançados nos autos em outras manifestações da parte autora quanto à legitimidade da contratação e ocorrência de danos morais - argumentos estes que já restaram superados no decisum impugnado. Em conclusão, entendo que deve ser mantida a decisão que a reformou, não restando dúvidas quanto à manifesta improcedência do presente agravo interno, com a necessidade, inclusive, de aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do CPC e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (...) III - O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV - Agravo interno não provido. (AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/02/2023) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, razão pela qual mantenho integralmente a decisão monocrática atacada, e submeto à decisão ao crivo do órgão colegiado. Outrossim, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do CPC e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente, deve ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0827589-52.2023.8.10.0040 AGRAVANTE: LUZILENE BOGEA SOUSA ADVOGADOS: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno Em Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade Contratual Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Materiais. Decisão Monocrática Fundamentada Em Tese Fixada Em Irdr. Manifesta Improcedência Do Agravo. Imposição De Multa. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conformidade com as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, reconheceu a irregularidade da contratação, mas deu parcial provimento à apelação da parte ré para excluir a indenização por danos morais e modular a repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que excluiu a indenização por danos morais, com base no IRDR nº 53.983/2016, pode ser infirmada pelos argumentos da parte agravante. III. Razões de decidir 3. Os fundamentos expostos no agravo interno não são suficientes para afastar a conclusão da decisão recorrida, que está amparada nas provas dos autos e nas teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016. 4. O recurso é manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, conforme advertido na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. Tese de julgamento: "A decisão monocrática que se encontra alinhada às teses fixadas em incidente de resolução de demandas repetitivas não pode ser infirmada por mera reiteração de argumentos já afastados, sob pena de aplicação de multa por manifesta improcedência." ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida por esta relatoria, que, em julgamento monocrático (art. 932, IV, c, CPC), deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte demandada e, reformando a sentença de origem, excluiu a indenização por danos morais. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Aduz que a decisão monocrática merece reforma, uma vez que restou comprovada a ocorrência de danos morais. 1.2 Argumentos da parte agravada 1.2.1 Defende a manutenção da decisão agravada. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Após análise das razões expostas no agravo interno, observo que elas são incapazes de infirmar a decisão recorrida. Com efeito, na decisão monocrática desta relatoria, à luz das provas produzidas nos autos e do entendimento sedimentado no IRDR nº 53983/2016, entendi pela irregularidade da contratação impugnada, mas pelo desacerto da sentença apelada quanto à concessão de indenização por danos morais. Considerando os argumentos trazidos pelas partes, as provas produzidas nos autos e as peculiaridades do caso concreto - tudo já devidamente explicado na decisão agravada -, não restam dúvidas de que não houve lesão a direitos da personalidade a ensejar a indenização por danos morais. Por fim, constata-se que as razões apresentadas no agravo não combatem os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos já lançados nos autos em outras manifestações da parte autora quanto à legitimidade da contratação e ocorrência de danos morais - argumentos estes que já restaram superados no decisum impugnado. Em conclusão, entendo que deve ser mantida a decisão que a reformou, não restando dúvidas quanto à manifesta improcedência do presente agravo interno, com a necessidade, inclusive, de aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do CPC e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (...) III - O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV - Agravo interno não provido. (AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/02/2023) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, razão pela qual mantenho integralmente a decisão monocrática atacada, e submeto à decisão ao crivo do órgão colegiado. Outrossim, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do CPC e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente, deve ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 0005187-92.2013.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente ANDREIR SARAIVA DE MIRANDA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0827208-44.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): IRACI DE SOUSA E SILVA OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente IRACI DE SOUSA E SILVA OLIVEIRA, por Advogados do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Imperatriz, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582
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