Annaize Alledia Ataete Vilar Ataide

Annaize Alledia Ataete Vilar Ataide

Número da OAB: OAB/PI 008906

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT21, TJGO, TJPI, TJMA
Nome: ANNAIZE ALLEDIA ATAETE VILAR ATAIDE

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801925-34.2020.8.10.0069 - ARAIOSES APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Dr. Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA n° 25.883-A) e Dr. João Pedro K. F. de Natividade (OAB/MA N° 25.771-A) APELADO: Nemuel Amaral Costa ADVOGADA: Dra. Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB/MA n° 28.967-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araioses (Id. n° 26621387) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/ Pedido Liminar, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o requerido: a) incorpore ao final do contrato, sem cobranças de juros, multas ou correção monetária, as parcelas de empréstimo discutido nos presentes autos, referente aos meses de junho, julho e agosto de 2020, no valor de R$ 703,43 ( setecentos e três reais e quarenta e três centavos ), cada uma. b) bem como ABSTENHA-SE de incluir o nome do requerente em cadastros restritivos de crédito referente ao presente litígio, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em princípio limitada a um teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais ) que se reverterá em favor da parte autora. Dada a sucumbência e a causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% sobre o valor da causa.”. Em suas razões recursais (Id. n° 26621390), em síntese, a parte Apelante aduz que foi oferecido à parte Autora/Apelada, outros meios para saldar a dívida, inclusive de forma parcelada e que não constam nos autos elementos que indiquem que teria aderido à suspensão por requerimento ou concordância, tendo esta ocorrido de forma automática. Nesse contexto, argumenta que não há que se falar em qualquer forma de responsabilização da Requerida, uma vez que a instituição financeira não promoveu qualquer ato ilícito passível de indenização. Tendo por base a argumentação exposta, requer o recebimento e processamento da Apelação, com o provimento do recurso para a reforma da sentença, a fim de afastar a revisão contratual, bem como a intimação do Apelado para apresentar contrarrazões e a reconsideração da decisão recorrida. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, onde pugna pelo improvimento do Recurso (Id. n° 26621396). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer da hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo (Id. n° 26621391) razão pela qual conheço o Apelo. Cinge-se a celeuma acerca da suposta responsabilidade da parte Apelante, que teria procedido a cobranças junto ao consumidor Apelado no sentido de pactuar as parcelas em aberto e as que estavam constando como atrasadas do seu empréstimo consignado. Analisando a questão objeto da lide, verifica-se que a Lei Estadual nº 11.274/20201, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 6.475 foi declarada inconstitucional pelo STF, pois o Estado do Maranhão adentrou na competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, VII, da CF, para legislar sobre direito civil e sobre política de crédito. Assim, considerando que a ação direta de inconstitucionalidade acima referida teve seu mérito analisado pelo Supremo Tribunal Federal cuja decisão fora publicada em 27/05/2021, os pedidos merecem prosperar até porque, para a configuração do dever de indenizar, deve haver a coexistência dos elementos da responsabilidade civil, conforme o art. 186, CC: conduta, nexo causal e dano, o que não se verifica no presente caso, diante da suspensão dos efeitos da Lei nº 11.274/2020 pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, os descontos na conta da parte autora/apelante constituem exercício regular de direito, não se havendo que se falar em indenização. Veja-se a ementa do supracitado julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO. ART. 22, I E VII, DA CF. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito. Precedentes. II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. (ADI 6475, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021) Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade da lei estadual em que se funda a pretensão da parte autora, reputando que não houve, a teor dos artigos 186 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços capaz de ensejar o direito à reparação civil, concluindo, portanto que os descontos ocorridos na conta-corrente do autor não caracterizam ilegalidade, mas mero exercício regular do direito. Nesta mesma conjuntura, colacionam-se os seguintes arestos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM FOLHA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LEI ESTADUAL N.º 11.274/2020. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. Caso em exame 1. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S.A. e o Município de Pedro do Rosário, alegando descontos indevidos referentes a empréstimos consignados realizados em setembro de 2020, apesar da suspensão estabelecida pela Lei Estadual n.º 11.274/2020, devido à pandemia de COVID-19. A pretensão consistia na restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados pelo banco durante a vigência da Lei Estadual n.º 11.274/2020 configuram ato ilícito, tendo em vista a posterior declaração de inconstitucionalidade dessa norma pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI n.º 6.475. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual n.º 11.274/2020 foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI n.º 6.475, com efeitos ex tunc, por invadir competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, conforme o art. 22, I e VII, da CF/1988. 4. A declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos implica que a referida lei jamais teve eficácia jurídica, afastando a ilicitude dos descontos realizados pelo banco apelante. 5. Não configurados os elementos da responsabilidade civil (conduta, nexo causal e dano), conforme art. 186 do Código Civil, inexistindo, portanto, dever de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tese de julgamento: "1. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 11.274/2020 pelo STF com efeitos retroativos impede o reconhecimento de ato ilícito nos descontos realizados referentes a empréstimos consignados. Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I e VII; CC, art. 186; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.475, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 17.05.2021, DJe 27.05.2021. (ApCiv 0801549-02.2020.8.10.0052, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES DE PARCELAS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PANDEMIA. LEI 11.274/2020. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I - A Lei Estadual nº 11.274/2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 6.475 julgada em 17/05/2021, foi declarada inconstitucional pelo STF, pois o Estado do Maranhão adentrou na competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, VII, da CF, para legislar sobre direito civil e sobre política de crédito. II - Os pedidos não merecem prosperar porque para a configuração do dever de indenizar deve haver a coexistência dos elementos da responsabilidade civil, conforme o art. 186, CC: conduta, nexo causal e dano, o que não se verifica no presente caso, diante da suspensão dos efeitos da Lei nº 11.274/2020 pelo Supremo Tribunal Federal. (ApCiv 0807757-38.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/07/2023) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULARMENTE CONTRATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.274/2020 QUE TERIA DETERMINADO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PELO PERÍODO DE 90 DIAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. AÇÃO OBJETIVA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6475. PROCEDÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 11.274/2020 DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. A Lei nº 11.274/2020 foi objeto da ação direta de inconstitucionalidade nº 6475 que teve pedido de liminar deferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski. II. Com a suspensão da eficácia da Lei nº 11.274/2020 ainda em sede de apreciação da liminar, não haveria de se falar em ilegalidade da instituição financeira em realizar os descontos das parcelas do empréstimo na conta bancária do apelante. III. Para a configuração do dever de indenizar exige-se a concomitância dos elementos da responsabilidade civil (CC, art. 186): conduta, nexo causal e dano, o que não se verifica no presente caso, porquanto com a suspensão dos efeitos da Lei nº 11.274/2020 pelo Supremo Tribunal Federal a realização dos descontos constitui exercício regular de direito, o que afasta também a pretensão de indenização por danos morais, tal como concluiu a magistrada de base. IV. Ademais, a ação direta de inconstitucionalidade nº. 6.475 teve seu mérito analisado pelo Supremo Tribunal Federal na sessão virtual de 07.05.2021 a 14.05.2021, ocasião em que o Plenário daquela Corte declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 11.274/2020. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0801601-33.2020.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/10/2021) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. LEI N.o 11.274/20. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PANDEMIA COVID-19. ADIN 6.475. LEI JULGADA INCONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO. I – Considerando que o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, na ADIn 6.475, declarou a inconstitucionalidade da lei do Estado do Maranhão - Lei Estadual nº 11.274/20, que determinou a suspensão, por 90 dias, no âmbito do estado, do pagamento de contratos de crédito consignado de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia da Covid-19, deve ser mantida a decisão recorrida que julgou os pleitos improcedentes; II – apelação improvida. (ApCiv 0801618-69.2020.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/02/2022) (Destaquei) Desta forma, considerando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/20, que determinou a suspensão, por 90 dias, no âmbito do Estado, do pagamento de contratos de crédito consignado de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia da Covid-19, conclui-se pela existência de elementos aptos a desconstituir os fundamentos deduzidos na sentença vergastada. Com a modificação do julgado, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, cabendo à parte Apelada arcar, integralmente, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC. Ante o exposto, conheço, em acordo com o parecer ministerial, e dou provimento ao Apelo, para julgar improcedente a lide, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível   ATO ORDINATÓRIO   Processo: 5730485-50.2023.8.09.0024 Requerente: John Lennon Pereira Requerido: Spe Menttora Multipropriedade Ltda Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível   Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caldas Novas/GO, 4 de julho de 2025   MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0757960-21.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: CRISTIANO DA CRUZ OLIVEIRA Decisão Monocrática: Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Cristiano da Cruz Oliveira, por meio de seus advogados regularmente constituídos, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que decretou e manteve sua prisão preventiva no âmbito da Ação Penal de Competência do Júri n.º 0801884-72.2024.8.18.0047, instaurada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Na inicial, a defesa sustenta que o paciente se encontra preso preventivamente desde 10/10/2024, totalizando mais de 210 dias de segregação cautelar, sem que tenham sido demonstrados fundamentos concretos e contemporâneos que justifiquem a necessidade da custódia. Aduz que os motivos invocados pelo Juízo singular se basearam na gravidade abstrata do delito e em expressões genéricas de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sem individualização mínima que demonstre risco real decorrente da liberdade do acusado. Alega, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e vínculo empregatício com o Município de Cristino Castro, conforme demonstrado por contrato de prestação de serviço e CTPS anexados aos autos. Destaca que o acusado se apresentou espontaneamente à autoridade policial por duas vezes, antes da decretação da prisão, não tendo, desde então, adotado qualquer conduta que denote intenção de fugir ou obstruir a instrução processual. A impetração assevera que a manutenção da prisão viola os princípios da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão cautelar, bem como o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando a ausência do requisito da contemporaneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Pondera, outrossim, que a persistência da segregação cautelar representa antecipação de pena, sobretudo considerando o lapso temporal sem formação de juízo de culpa e os prejuízos de ordem pessoal, familiar e profissional experimentados pelo paciente. Requer, ao final, a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, para que seja revogada a prisão preventiva e determinada a imediata soltura do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, postula que, caso não se entenda pelo deferimento liminar, seja oportunizado o julgamento de mérito com concessão da ordem e, sucessivamente, a substituição da prisão pelas medidas menos gravosas, como monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno. Foram acostados documentos comprobatórios, tais como cópias do contrato de trabalho, CTPS, comprovante de residência e substabelecimentos de poderes. É o relatório. Colaciona os documentos. É o sucinto relatório. DECIDO. Conforme relatado, busca a impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do Juiz Direito da 5ª Vara Criminal de Teresina/PI. De início, cumpre-me destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no presente caso. Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cristiano da Cruz Oliveira, no qual se alega a existência de constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo na formação da culpa, bem como da ausência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. De início, cumpre destacar que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência excepcional, cabível somente quando se evidenciar, de plano, a presença inequívoca dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se vislumbra na espécie. No tocante à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o paciente se encontra preso desde 10/10/2024, ou seja, há cerca de oito meses. Todavia, consoante se depreende dos documentos que instruem a impetração, constam nos autos designações de audiências, expedição de diligências para localização e intimação de testemunhas, bem como reavaliações da custódia cautelar, denotando que o processo segue seu curso regular, não se vislumbrando inércia injustificada por parte da autoridade judiciária ou do órgão ministerial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que os prazos processuais devem ser aferidos à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando se trata de feitos submetidos ao Tribunal do Júri, nos quais a instrução probatória assume maior complexidade. Nesse contexto, não há elementos que, nesta fase inicial, permitam reconhecer de forma inequívoca constrangimento ilegal. Por outro lado, quanto à alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, constata-se que o impetrante não juntou aos autos cópia do decreto de prisão preventiva originariamente proferido no processo nº 0801820-62.2024.8.18.0047, referente aos fatos apurados na ação penal de origem (nº 0801884-72.2024.8.18.0047), instruindo o writ tão somente com a decisão que indeferiu o pedido de revogação e a decisão que reavaliou a segregação. A propósito, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento, não sendo admissível dilação probatória em sua via estreita. Assim, a ausência do decreto prisional impede o exame aprofundado quanto à suposta falta de fundamentação idônea da medida constritiva. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298). II - O recurso não veio instruído com a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, não sendo suficiente o decisum que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar. Ademais, da leitura do v. acórdão reprochado, que limitou-se a ratificar a prisão anteriormente decretada, não é possível concluir que a medida cautelar não foi devidamente fundamentada. III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.006/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Além disso, na presente oportunidade, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, que demandará análise mais detida das informações da autoridade apontada como coatora e do parecer ministerial, razão pela qual não se revela recomendável o acolhimento da tutela de urgência antes da devida instrução. No caso em tela, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão. Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão. Outrossim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a petição, nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 | E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br | Telefone: 2055-1118 PROCESSO Nº: 0801654-77.2022.8.10.0126 REQUERENTE: B. J. S. S. REQUERIDO: M. M. D. A. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por B. J. S. S.., em face de M. M. D. A., objetivando a apreensão de bem alienado fiduciariamente em razão de inadimplemento contratual. As partes, no curso do processo, noticiaram a celebração de acordo, conforme petição de ID 134701146. Analisando os termos do acordo, verifico que estão em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da legalidade, não havendo qualquer óbice à sua homologação. Diante disso, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Custas e honorários conforme pactuado no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou