Ariofrank Soares De Albuquerque

Ariofrank Soares De Albuquerque

Número da OAB: OAB/PI 008909

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariofrank Soares De Albuquerque possui 35 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TJSP, TRT16, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TRT16, TJPI, TJMA
Nome: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800818-76.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Combustíveis e derivados] INTERESSADO: JOSE CARDOSO DE ARAUJO INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de ação interposta em desfavor da AGESPISA - ÁGUA E ESGOTO DO PIAUÍ, sociedade de economia mista constituída enquanto pessoa jurídica de natureza privada. Desta forma, em se tratando de empresa privada tem-se inicialmente fixada a competência do juízo cível comum para apreciação das ações judiciais na quais esta figure como parte. Ocorre que, no julgamento da RCL 47547/ PI o STF entendeu por aplicar a Agespisa os entendimentos fixados pelos julgamentos das ADPFs de n° 275, 387 e 513, pelas quais restou pacificado que é aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. O STF entendeu que a atuação da Agespisa se confunde com a própria atuação estatal, de modo que se encontram satisfeitos os requisitos para aplicabilidade do regime de precatórios, previsto no art. 100 da CF, considerando que a empresa é prestadora de serviço público essencial e típico do Estado, que não detém fins lucrativos e que pertence majoritariamente ao Estado do Piauí. Neste sentido, a adoção do regime de precatórios visa evitar a execução direta com determinação de bloqueios e penhoras contra a referida empresa, os quais podem comprometer a continuidade do serviço essencial por ela prestado, causando prejuízos à coletividade. Trata-se, portanto, de uma extensão de prerrogativas da fazendo pública com objetivo de defender o interesse público de manutenção da adequada e contínua prestação dos serviços estatais. Diante da referida extensão de prerrogativas fazendárias questiona-se sobre a correta fixação da competência jurisdicional nas ações em que a referida empresa seja parte. O Tribunal de Justiça do Piauí, tendo por base o mesmo entendimento jurisprudencial acima mencionado, proferiu decisão em sede de conflito negativo de competência (n.º 0701805-71.2020.8.18.0000) no sentido de que a EMGERPI apesar de ser constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, possui prerrogativa de Fazenda Pública, sujeitando-a ao regime de precatórios, o que, por conseguinte, atrai a competência do juízo fazendário para processar e julgar as ações em que ela seja parte, in verbis: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1ª E 4ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE A EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ – EMGERPI SEJA PARTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DE ESTADO E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253/STF. PRECEDENTE DO STF NA ADPF 387. PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FAZENDÁRIO (4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA). 1. A vexata quaestio posta nos autos consiste em definir qual o juízo da Comarca de Parnaíba/PI competente para processar e julgar as ações em que Empresa de Gestão de Recursos do Piauí – EMGERPI seja parte. 2. 'Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas' (Tema 253/STF). 3. 'É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial'. Precedentes do STF. 4. 'A Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI) é prestadora de serviço público não concorrencial e, portanto, insere-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatórios'. Precedente do STF na ADPF nº 387. 5. Apesar de constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, a Suprema Corte estendeu à EMGERPI prerrogativa de Fazenda Pública, sujeitando-a ao regime de precatórios, o que, por conseguinte, atrai a competência do juízo fazendário para processar e julgar as ações em que ela seja parte, justamente porque o foro privativo insere-se dentre aquelas prerrogativas. 6. Conflito conhecido para declarar competente o juízo fazendário (4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI)." (TJPI | CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0701805-71.2020.8.18.0000 | Relator: Des. Erivan Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/08/2020). A situação vivenciada pela EMGERPI é exatamente a mesma na qual se encontra a Agespisa. Assim, tem-se que compete ao juízo da fazenda pública processar e julgar todas as ações nas quais a Agespisa figure como parte, em proteção do interesse público e bem-estar coletivo. Cabe nesse momento frisar, que tramita perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí conflito negativo de competência (n.º 0756342-46.2022.8.18.0031) que discute a questão ora debatida, pelo qual foi atribuído a 4º Vara Cível desta comarca, competente aos feitos fazendários, o dever de atuação em caráter provisório em relação às medidas urgentes do feito de origem. Assim, impõe-se concluir pela incompetência deste Juízo Civil para processo e julgamento do presente feito, em conformidade com entendimento jurisprudencial do E.TJPI e, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí – Lei Ordinária n.º 3.716, de 12 de dezembro de 1979, alterado pela Lei Complementar 229 de novembro de 2017, a qual definiu as Varas que atenderão as demandas nesta comarca de Parnaíba/PI e suas respectivas competências, assim dispondo, ipsis litteris: "Art. 43. As seis Varas da Comarca de Parnaíba, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: I – 02 (duas) Varas cíveis, denominadas numericamente 1ª e 2ª, de competência cível em geral, por distribuição; II – 3ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos de família, interditos, ausentes, sucessões e infância e juventude não relativos a atos infracionais; III – 4ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos da fazenda pública, registro público e precatórias cíveis." Mais recentemente, houve a publicação da Lei Complementar Estadual n.º 266/2022, de 20/09/2022, a qual promoveu alterações e estabeleceu uma nova organização judiciária na comarca de Parnaíba/PI. Veja-se o que preconiza o art. 94, I, b: "Art. 94. A divisão judiciária do estado do Piauí compreende: I - 08 (oito) comarcas de entrância final, sendo: […] b) Parnaíba, com 06 (seis) Varas e 01 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;" Portanto, atualmente, a competência para processar e julgar as ações contra a Fazenda Pública, e desde que obedecidas ao limite pecuniário legal, são do Juizado Especial da Fazenda Pública, unidade autônoma instalada, cumulativamente, a partir do normativo acima, no Juizado Especial Cível da Cidade de Parnaíba. "Art. 77. Compete aos Juizados Especiais: […] III - Da Fazenda Pública: processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009". Friso que, o valor da presente ação é de R$ 7.983,01 (sete mil, novecentos, oitenta e três reais, um centavos). Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Cidade de Parnaíba/PI. Corroborando ainda mais com o entendimento acima expendido, o e. TJPI, no Conflito de Competência n.º 0756342-46.2022.8.18.0000, de relatoria do i. Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, a 6ª Câmara de Direito Público declarou competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI. Segue a ementa: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGESPISA. RECLAMAÇÃO 47547/PI. PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo o STF reconhecido a que a AGESPISA presta serviço público essencial sem competição (RCL 47547/PI), conferindo-lhe prerrogativa de Fazenda Pública, portanto, inserindo-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatório, deve ser reconhecida a competência do juízo fazendo para processar e julgar as ações em que ela seja parte 2. Conflito de Competência conhecido e provido à unanimidade." Desse modo, reputo manifesta a competência do JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE DE PARNAÍBA/PI para conhecer do feito, considerando tratar-se de demanda ajuizada em desfavor de empresa prestadora de serviço público não concorrencial inserindo-se, portanto, no regime de precatórios, nos termos da jurisprudência da Corte Superior. Pertinente salientar, ainda, que, tratando o caso de hipótese de competência absoluta, esta deve ser declarada de ofício pelo Juiz, conforme inteligência extraída do art. 64, § 1º, do CPC, prescindindo, portanto, de provocação para tanto. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que DECLINO da competência em favor do JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE DE PARNAÍBA/PI, órgão competente para o processo e julgamento do feito. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, REMETAM-SE os autos ao JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE DE PARNAÍBA/PI, dando-se a respectiva baixa na distribuição. PARNAÍBA-PI, 9 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  3. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0806823-20.2023.8.10.0026 ORIGEM: COMARCA DE BALSAS/MA. RECORRENTE: GARCIANO LINO BARBOSA. ADVOGADO: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA, OAB/PI 6.843. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DECISÃO Em análise dos autos, constatou-se que o eminente desembargador José Nilo Ribeiro Filho funcionou como relator no habeas corpus nº. 0812654-59.2025.8.10.0000, que trata do mesmo fato delituoso articulado no presente recurso. Nestes termos, o presente recurso deve ser redistribuído ao órgão prevento, qual seja, a Terceira Câmara Criminal, conforme dispõe o art. 293, do Regimento Interno desta Casa, senão vejamos: “Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. […] Isto posto, com fulcro no artigo 293, do Regimento Interno desta Corte, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos a 3ª Câmara Criminal, ao Des. José Nilo Ribeiro Filho, procedendo-se a devida baixa no sistema processual no tocante ao acervo sob minha jurisdição, sem prejuízo de ulterior compensação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de julho de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800278-88.2019.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: MARIA ROSILDA DA SILVA COSTA EXECUTADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe onde o réu opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em suma, que sejam processados conforme determinado no acordão da referida ADPF N º 670, sob a égide de normas que regem os precatórios e RPV – ID. 72790037. O exequente se manifestou alegando que a petição de execução que consta nos autos fora executada conforme sentença que transitou em julgado, não possuindo qualquer fato superveniente – (ID. 74539442). Vieram os autos conclusos. É o que tinha a relatar. 1. DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO Importante pontuar que os embargos à execução de título judicial estão expressamente previstos no inciso IX, do art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo a segurança do juízo pressuposto indispensável para o oferecimento de embargos à execução, a teor do Enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Neste mesmo sentido está a jurisprudência pátria, vejamos: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART.475-J, § 1º DO CPC. Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que não recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da inexistência de garantia do juízo. Requisito do procedimento do Juizado Especial Cível, ante a dicção do art. 52, da Lei 9.099/95, em combinação com o art. 475-J, § 1º, do CPC, que impõe a efetivação da penhora, como requisito essencial para oposição de impugnação à fase de cumprimento de título executivo judicial. Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que obriga a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº 71005420351, Relator: Fabiana Zilles, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Julgado em 02.09.2015).” Compulsando os autos observo que não consta nos autos qualquer prova do pagamento da garantia dos embargos, restando, assim, impossível a sua análise ante o impedimento legal. Diante do exposto, não tendo a embargante comprovado nos autos ter realizado deposito para garantia do juízo, NÃO CONHEÇO dos embargos/impugnação apresentados no ID. 72790037 e seguintes. Intime-se a parte exequente para no prazo de 5 dias requerer o que entender de direito sob pena de extinção por abandono. P.R.I. Cumpra-se. BATALHA-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800032-66.2021.8.18.0031 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamante: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamado: JOAO DE DEUS MENDES ROCHA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – ABASTECIMENTO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. DIREITO INDIVIDUAL VIOLADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 22 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A legitimidade ativa da parte autora se evidencia na condição de consumidora final do serviço público essencial prestado pela concessionária, sendo parte diretamente afetada pela deficiência da prestação, o que autoriza a busca individual da reparação dos danos experimentados. 2. O fornecimento intermitente e precário de água à residência da consumidora, especialmente quando prolongado por dias e reiteradamente praticado sem justificativas técnicas ou aviso prévio, configura falha na prestação de serviço essencial, ensejando responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O dano moral resta configurado diante da vulneração à dignidade da consumidora, privada de serviço público básico imprescindível à saúde e ao bem-estar. No entanto, o valor arbitrado a título de indenização (R$ 5.000,00) comporta redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o montante da indenização por danos morais. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a parte ré a restabelecer, de forma contínua, o fornecimento de água tratada ao imóvel da autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigido a partir da publicação da sentença, pela tabela da CGJ/PI, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID.: 7100031), a AGESPISA, preliminarmente, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras graves, com prejuízo orçamentário, e invoca precedentes jurisprudenciais que lhe reconhecem tal direito. Sustenta ainda a ilegitimidade ativa da autora, afirmando que a demanda possui natureza coletiva e, por conseguinte, competiria exclusivamente ao Ministério Público sua propositura. No mérito, aduz a ausência de falha na prestação dos serviços, impugnando a sentença por entender que o valor arbitrado a título de dano moral é excessivo e desproporcional, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto, especialmente as causas da descontinuidade no serviço, que, segundo sustenta, ocorreram por motivo de força maior (manutenção corretiva e dificuldades operacionais), negando a existência de má prestação de serviço. Ao final, requer o provimento do recurso, reformando a sentença de primeiro grau, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ou julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões (ID.: 7100094), a parte apelada requer a manutenção integral da sentença. Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 23563337). Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito. II – PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte apelante suscita pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando estar em situação financeira crítica, com receitas deficitárias e passivo elevado. Todavia, tal questão já foi devidamente apreciada e decidida no curso do feito, tendo inclusive sido promovido o recolhimento das custas recursais, consoante se extrai do comprovante constante no ID nº 20574650. Assim sendo, resta superada a referida preliminar, por ausência de interesse recursal. III – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A segunda preliminar ventilada diz respeito à suposta ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que esta, ao ajuizar ação fundada na má prestação de serviço de abastecimento de água em seu bairro, estaria invadindo a seara dos direitos coletivos, cuja tutela competiria exclusivamente ao Ministério Público, na forma dos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. Tal tese não merece guarida. É fato incontroverso que MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA é consumidora direta dos serviços prestados pela concessionária ré, possuindo, pois, legitimidade plena para questionar judicialmente a regularidade da prestação do serviço em sua residência, nos termos do art. 6º, VI, e art. 22, ambos do CDC. A pretensão deduzida na exordial não busca a tutela genérica de direitos difusos ou coletivos, mas sim a proteção de seu direito subjetivo individual à adequada, segura e contínua prestação de serviço público essencial. O fato de que outros consumidores possam também se encontrar em situação similar não descaracteriza a titularidade individual do direito e tampouco desloca a competência para o Ministério Público. Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMARCA DE BRUMADINHO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS - COPASA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ATO IÍCITO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. - Comprovado que os autores são usuários dos serviços prestados pela COPASA, não há que se falar em sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização por supostas falhas em tais serviços - Sequer comprado nos autos relação entre a suposta suspensão de energia elétrica com o desabastecimento de água ocorrido, não há que se falar na inclusão da CEMIG no polo passivo da demanda indenizatória - Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 14, do CDC, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação nos autos do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta da COPASA - Não restando comprovado que a interrupção do abastecimento de água decorreu de caso fortuito, ou de força maior, conclui-se pela ocorrência da descontinuidade irregular do serviço e, consequentemente, do ato ilícito ensejador do dever de reparação - A ocorrência do dano moral é indubitável no caso, já que se trata da ausência de serviço essencial, que certamente impôs ao consumidor privação relacionada às suas necessidades básicas, tais como higiene, alimentação, hidratação, possuindo gravidade considerável, por implicar prejuízo à própria sobrevivência humana, não se podendo conceituar o transtorno causado, portanto, como mero aborrecimento - O fato de contar com apenas dois anos de idade na época dos fatos não retira da autora, menor de idade, a condição de atingida pela falta d'água, tendo passado pelos transtornos advindos de tal situação, pelo que também tem direito ao recebimento de indenização pelos danos morais suportados - A indenização por danos morais deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do juiz, em valor suficiente para recompor os prejuízos causados e reprovar a conduta do causador do dano, sem importar em enriquecimento sem causa - O Tribunal, ao julgar recurso, deve proceder à majoração da verba honorária de sucumbência, de forma a remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal, salvo se já tiver sido arbitrada no patamar máximo . (TJ-MG - Apelação Cível: 5003263-75.2019.8.13 .0090 1.0000.23.273759-3/001, Relator.: Des .(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA . PLEITO DE RECEBIMENTO DE EVOLUÇÕES FUNCIONAIS E PAGAMENTO DE PROGRESSÕES. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES COLETIVAS SOBRE A MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO CONSUBSTANCIA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO DE PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA . GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Inicialmente, defiro à autora, ora recorrente, os benefícios da gratuidade da justiça . 2- Incabível a extinção prematura do feito em razão da existência de ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos. Esta Corte já enfrentou a questão por diversas vezes seguindo o entendimento do STJ no sentido de que a circunstância de existir, em curso, ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta o ajuizamento da ação individual. 3- Na forma descrita no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, possível a coexistência da demanda coletiva e individual, privilegiando a garantia constitucional de acesso à justiça . No mais, conforme descrição do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, o direito da recorrente não pode ser prejudicado em razão de demanda coletiva, sendo viável o processamento concomitante dos processos. 4- Recurso conhecido e provido para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito originário, com a análise dos pedidos formulados na inicial, deferindo à autora a gratuidade da justiça. (TJTO , Apelação Cível, 0000368-49.2023 .8.27.2726, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/06/2023, DJe 30/06/2023 16:14:23) (TJ-TO - Apelação Cível: 0000368-49 .2023.8.27.2726, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 28/06/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Em razão do exposto, rejeito a presente preliminar. IV – MÉRITO No mérito, pretende a apelante a reforma da sentença que a condenou ao restabelecimento do fornecimento regular de água à residência da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando ausência de provas da má prestação do serviço e excesso no valor arbitrado. No entanto, a instrução probatória revelou-se suficientemente robusta para demonstrar a prestação deficiente e intermitente do serviço de abastecimento de água na residência da autora, notadamente a partir de depoimentos testemunhais colhidos em audiência, além de documentos acostados (IDs.: 7099763, 7099764, 7099915, 7099916, 7099753, 7099754 e 7099755). As provas confirmam que, durante longos períodos, o fornecimento de água era realizado apenas em horários noturnos, de forma escassa e insuficiente, frustrando a legítima expectativa da autora de contar com serviço essencial contínuo. A Constituição Federal, em seu artigo 6º, consagra o acesso à água potável como direito social fundamental, sendo o serviço de abastecimento público regido pela Lei nº 11.445/2007, que estabelece, em seu art. 2º, I e II, os princípios da universalização e da regularidade do serviço. Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, dispõe: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que: (…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.) A interrupção prolongada e recorrente do fornecimento de água, ainda que parcial, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da prestadora, nos termos do art. 14 do CDC. Rejeito a tentativa da apelante de transferir a responsabilidade por suas deficiências operacionais a fatores externos ou de força maior, como quedas de energia elétrica ou maré alta. Tais alegações não encontram respaldo nos autos, e, ademais, tratam-se de riscos inerentes ao empreendimento, os quais não eximem a prestadora de seu dever de garantir a continuidade e a qualidade do serviço público que lhe é incumbido. Inegável que a falha na prestação de serviço essencial afeta diretamente a dignidade do consumidor, que vê frustradas suas necessidades mais básicas, como higiene, preparo de alimentos e consumo pessoal, sendo causa geradora de danos morais indenizáveis. Corroborando o entendimento aqui esposado, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 22 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, o MM Juiz de piso reconhecido o dano moral em razão da má prestação de serviço público essencial, insurgindo-se a apelante, alegando que não restou demonstrado nos autos o dano moral alegado e confirmado em sentença, razão pela qual pugna pela reforma do decisum. 2. Compulsando os autos verifica-se que restou demonstrado a má prestação do serviço de fornecimento de água na cidade de Batalha, especialmente evidenciada pela quantidade de demandas que envolvem a mesma reclamação em face da prestadora do serviço e o reconhecimento da própria apelante, em sede de contestação, da descontinuidade do serviço naquele bairro. 3. Ora, versando a questão sobre a responsabilidade de concessionária de serviço público, ressalta-se que o ordenamento jurídico vigente aclamou a teoria da responsabilidade civil objetiva no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com base no risco administrativo. 4. Desse modo, constatados os requisitos da responsabilidade objetiva, pois presentes o fato administrativo, seja por ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, resulta, assim, a obrigação de indenizar. 5. Não obstante, a ausência de prestação adequada do serviço de fornecimento de água no município de Batalha é fato notório. Inúmeras ações com idêntica causa de pedir tramitam naquela comarca. 7. Precedente (Apelação Cível Nº 2015.0001.010680-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto). 8. Com efeito, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de reparar os danos causados, nos termos daquela legislação, permitindo o parágrafo único, compelir as concessionárias e permissionárias ao cumprimento das obrigações traçadas no dispositivo. 9. Danos morais configurados, não se podendo falar em mero aborrecimento. 10. Atendendo às peculiaridades do caso vertente, além dos princípios evocados, reputa-se desarrazoada o valor de R$12.000,00 (doze mil reais) fixados pelo magistrado a quo, entendo, portanto, necessário a redução do quantum para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), tendo em conta as circunstâncias fáticas. 11. Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a o quantum indenizatório, fixado na sentença recorrida, de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), o que o faço de ofício para corrigir de ofício quanto à cominação dos juros de mora, uma vez que, o Juízo a quo fixou a partir da data da citação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007406-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Legitimidade ad causam configurada, de acordo com o art. 81, do CDC, logo o ajuizamento da demanda pelas partes apelantes é claramente possível, pois na presente lide se encontram os elementos que legitimam os requerentes, posto que a matéria envolve serviço de telefonia oferecido a usuários de toda a região.2. A concessionária de serviço público tem corno obrigação prestar serviços com excelência, não se admitindo falhas, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC. 3. Danos morais reduzidos de R$ 12.000,00 ( doze mil reais) para o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), acrescidos da correção monetária a contar do dia do arbitramento de 1a Instância e os juros moratórios a partir do evento danoso, respectivamente, nos termos da Súmula 362 e 54, ambas do STJ. 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010685-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018) No tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo mostra-se um tanto elevado para as circunstâncias fáticas delineadas nos autos. Não obstante o dano tenha sido reconhecido, revela-se mais adequado, sob o prisma dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzi-lo para R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que atende aos critérios de justiça do caso concreto, sem perder de vista o caráter pedagógico e compensatório da indenização. Em razão dos argumentos acima delineados, merece provimento, em parte, o recurso apenas para reduzir o valor do dano moral arbitrado na instância de origem, mantendo intacto os demais termos da Sentença. V – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos. Diante do provimento parcial do recurso, incabível a majoração da verba honorária de sucumbência. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenizacao por danos morais para R$ 3.000,00 (tres mil reais), mantendo-se, no mais, a sentenca em todos os seus termos. Diante do provimento parcial do recurso, incabivel a majoracao da verba honoraria de sucumbencia.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800029-89.2018.8.18.0040 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Assistência Judiciária Gratuita, Água e/ou Esgoto] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO CUNHA DE ALMEIDA INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATO ORDINATÓRIO INTIMA-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a atualização dos cálculos apresentados, nos termos do contraditório. BATALHA, 16 de julho de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAES SILVA Vara Única da Comarca de Batalha
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801055-65.2022.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OSMARINA ARAUJO SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MARA AMORIM STOCKLER - RJ202794-A, PAULO ANTONIO DE ALMEIDA AMORIM - RJ135025-A RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogados do(a) RECORRIDO: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE - PI8909-A, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A, ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS - PI11107-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800671-50.2022.8.18.0031 REQUERENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamante: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO APELADO: WAGNER SOUSA DAMASCENO Advogado(s) do reclamado: FABIO SILVA ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO QUANTO À TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE RITO PROCESSUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de Declaração opostos por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA contra acórdão que não conheceu de recurso inominado por suposta intempestividade. A embargante alegou erro de fato na análise da tempestividade recursal, obscuridade quanto à alteração do rito procedimental e incompetência da Turma Recursal. Requereu o acolhimento dos embargos para sanear os vícios indicados. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro de fato quanto à intempestividade do recurso inominado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos; (ii) apurar a responsabilidade civil por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro de fato verificável nos autos, conforme interpretação do art. 1.022 do CPC/2015 e do art. 966, VIII, do mesmo diploma. O acórdão embargado desconsidera documentos constantes no PJe que atestam a tempestividade do recurso, caracterizando erro de fato relevante e apto a modificar o resultado do julgamento. A alteração do rito procedimental para o dos Juizados Especiais se deu após a interposição do recurso, não podendo a parte ser prejudicada retroativamente. A competência das Turmas Recursais nas causas dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, devendo ser reconhecida independentemente da vontade das partes. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços públicos, nos termos do art. 14 do CDC. Restou comprovada a falha na prestação do serviço pela inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sem demonstração da existência de débito. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de inscrição indevida, conforme jurisprudência do STJ, sendo devida a indenização. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento ilícito. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O erro de fato verificável nos autos autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos. A alteração posterior do rito processual não prejudica a tempestividade do recurso interposto sob o regramento anterior. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja reparação por danos morais, os quais são presumidos e independem de prova. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 966, VIII; Lei 12.153/2009, art. 2º; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 817.349/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 28.03.2006, DJ 17.04.2006, p. 189; STJ, AgInt no AREsp 898.540/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.12.2016, DJe 09.12.2016. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800671-50.2022.8.18.0031 REQUERENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogados do(a) REQUERENTE: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE - PI8909-A, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A APELADO: WAGNER SOUSA DAMASCENO Advogado do(a) APELADO: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face do acórdão que não conheceu do recurso interposto pela parte ré. Aduz o embargante, em suma, que o juízo incorreu em erro material quanto à definição da competência da Turma Recursal após a interposição do recurso e quanto à tempestividade da peça recursal. Alegou também obscuridade em razão da alteração do rito procedimental da ação. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que os vícios apontados sejam sanados. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Apesar de não prevista legalmente, há que se falar ainda na hipótese de ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática, que, segundo a doutrina e a jurisprudência, também autoriza o cabimento de embargos de declaração. Isso porque o erro de fato é previsto como situação capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC: ‘’Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.’’ Logo, se o erro de fato é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração. No presente caso, o acórdão não conheceu do recurso inominado interposto pela parte ré, sob o fundamento de que este se encontrava intempestivo, de acordo com o rito dos Juizados Especiais. Acontece que, analisando melhor a demanda, o acórdão embargado incorreu em erro de fato, na medida em que ignorou as certidões do sistema PJe atestando a tempestividade da interposição do recurso. Importa consignar que a alteração do rito procedimental se deu somente após a interposição do recurso. Na época em que a peça recursal foi interposta, a Resolução TJPI nº 383/2023 ainda não se encontrava em vigor e o processo ainda adotava o procedimento comum. Logo, o recurso foi apresentado em conformidade com o rito vigente à época, não podendo a parte que o interpôs ser prejudicada com a alteração posterior do rito processual. Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar tal distorção. Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ‘’PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189)’’ No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da turma julgadora, de modo que assiste razão a embargante quanto à necessidade de conhecimento dos recurso interposto pela parte autora. No mais, importa consignar que, a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer a competência da Turma Recursal para apreciar o recurso interposto. Acolho, pois, os embargos de declaração para desconstituir o acórdão anterior, passando a conhecer do recurso interposto pela parte, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Passo a análise dos argumentos sustentados no recurso inominado. Constitui fato incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nesse âmbito, a responsabilidade civil é objetiva, consoante o artigo 14 do respectivo Códex, prescindindo da comprovação da culpa, aqui entendida em sentido amplo, sendo indispensáveis apenas o dano e o nexo de causalidade, verbis: ‘’Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.’’ Nesse sentido, corroborando o entendimento do magistrado, cabia ao apelante/requerido demonstrar que a apelada não vinha cumprindo com o pagamento referente às suas faturas, o que não ocorreu. Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, porque o apelante inscreveu o nome da apelada indevidamente em cadastro restritivo de crédito. Assim, tendo-se que a ré nada trouxe ao feito a corroborar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC/2015, não há mesmo como acolher as razões emanadas do apelo. Não restando comprovada, portanto, a alegada inadimplência do consumidor, torna-se inegável o acerto da decisão quanto à responsabilidade civil da empresa apelante. Nesta senda, negativado o nome do autor revela-se o ato ilícito perpetrado pela apelante, ensejando reparação por dano moral. Consabido, ainda, que o dano moral decorrente de anotação indevida de pessoa física em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar da própria lesão, abalo à credibilidade e idoneidade, o que justifica uma satisfação pecuniária, conforme previsão dos artigos 5°, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 6°, inciso VI, do Código do Consumidor. A título de arremate, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: ‘’AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência pacifica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [..] (AgInt no AREsp 898.540/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016).’’ Acrescento que, em relação ao quantum indenizatório, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo que o valor arbitrado em sentença se mostra exorbitante, motivo pelo qual faz-se necessária a redução do montante para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para que se atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para determinar a redução a título de danos morais para o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento nos termos da tabela de correção monetária utilizada na Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009. No mais, fica mantida a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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