Bernardo Spindula Dos Santos Filho

Bernardo Spindula Dos Santos Filho

Número da OAB: OAB/PI 008911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bernardo Spindula Dos Santos Filho possui 39 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI, TJSP
Nome: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000741-37.2016.8.10.0095 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA DE ARAÚJO ADVOGADO: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO – OAB/MA 12886-A 1ª APELADA: M. DA S. DE CARVALHO GESTAO EMPRESARIAL - ME ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE NOS AUTOS 2º APELADO: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação indenizatória fundada em nulidade de concurso público, sob alegação de ausência de interesse de agir da autora, diante da não apresentação, em tempo hábil, do endereço atualizado de uma das rés, após tentativa frustrada de citação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em aferir a validade da sentença extintiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da alegada ausência de interesse processual da parte autora, em razão da intempestiva indicação de endereço atualizado da parte ré. III. Razões de decidir A apresentação extemporânea do endereço da parte ré, embora fora do prazo assinalado, não configura ausência de interesse processual, uma vez que demonstrada a necessidade e adequação da via eleita. A extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sem esgotar outras medidas razoáveis para prosseguimento do feito, contraria os princípios da cooperação, do contraditório e da primazia da decisão de mérito. A decisão extintiva revela-se precipitada, pois a autora informou o endereço antes da prolação da sentença e o outro réu já se encontrava citado, não se configurando total inércia ou abandono processual. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Autos devem retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: “1. A apresentação intempestiva de endereço para citação da parte ré não configura ausência de interesse processual, quando demonstrada a adequação e necessidade da via eleita. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito deve ser medida excepcional, observando-se os princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 277 e 485, VI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA DE ARAÚJO contra sentença do juízo de direito da Comarca de Magalhães de Almeida, que julgou pela extinção, sem resolução de mérito, da ação indenizatória proposta em face de M. DA S. DE CARVALHO GESTAO EMPRESARIAL – ME e do MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ora apelados. Observa-se na inicial do feito que a ação indenizatória foi proposta pela ora apelante em face dos apelados, alegando danos decorrentes de concurso público realizado pelo município, por intermédio da empresa demandada, que teria sido anulado após a nomeação e posse dos aprovados. Conforme antecipado, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, “uma vez que devidamente intimada, a parte autora não apresentou, em tempo hábil, o endereço da parte requerida”. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que: o pedido de citação formulado na inicial mencionava o endereço da empresa constante no edital do certame, tendo sido devolvida a correspondência com a observação de que “mudou-se”; a apelante teve dificuldade de encontrar o novo endereço da empresa, que foi apresentado quando os autos ainda estavam em secretaria, mesmo que após o prazo concedido; não há que se falar em falta de interesse processual, já que estão presentes tanto a necessidade quanto a adequação do instrumento processual. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, “ordenando-se o envio dos autos à origem, promovendo-se assim a citação das requeridas, inclusive pela via editalícia, caso necessário, dando-se ao caso o devido prosseguimento”. Apenas o município apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento da apelação, para que a sentença seja anulada, com retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito (ID 35631386). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão controvertida cinge-se à validade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, diante da não localização da parte demandada M. da S. de Carvalho Gestão Empresarial – Me, cuja citação no endereço informado inicialmente restou frustrada, sem que a parte autora houvesse apresentado, em tempo hábil, novo endereço para citação. Observa-se nos autos que, após a devolução da carta de citação, com a marcação “Mudou-se", foi determinada a intimação da parte autora para apresentar novo endereço para citação, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 29740997, pág. 52), com publicação no Diário da Justiça de 14.3.18. Tendo a apelante respondido ao despacho apenas em 10.7.2018 (ID 29740997, pág. 58), informando o novo endereço, sobreveio a sentença extintiva por ausência de interesse. Entendo, entretanto, que a manifestação da parte autora, ainda que intempestiva, traduz seu interesse processual, afastando a causa de extinção exposta na sentença. Ademais, é necessário assentar que o interesse processual, na ótica do art. 485, VI, do CPC, exige a conjugação da necessidade da tutela jurisdicional com a adequação do meio escolhido. A ação indenizatória, manejada com base na ocorrência de danos decorrentes do procedimento de concurso público, é claramente adequada e necessária à pretensão da autora. Não se trata de hipótese em que a via eleita seja manifestamente inadequada ou desnecessária, tampouco se visualiza qualquer abusividade processual. Desta forma, a extinção sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, não se sustenta. E ainda que se entendesse que a desídia da parte em dar andamento ao feito deveria ter como consequência a extinção do processo, essa deveria se dar por abandono de causa ou negligência, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o que exigiria a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias, providência não tomada. Ademais, com fulcro nos princípios do contraditório, da cooperação e da primazia da decisão de mérito — consagrados no novo modelo processual (art. 4º e art. 6º do CPC) —, entendo que merece ser afastada a decisão que promove extinção prematura do feito, notadamente no contexto ora apresentado, em que não foi demonstrado qualquer prejuízo à instrução e à marcha processual, e a providência requerida da parte foi suprida antes da prolação da sentença, ainda que após o prazo fixado. No caso concreto, a parte autora efetivamente apresentou o novo endereço da empresa demandada, ainda que com extemporaneidade formal, mas dentro do período de tempo em que os autos tramitavam em secretaria, ou seja, antes da prolação da sentença. Ademais, o outro réu (o Município) foi devidamente citado, o que reforça que o feito já se encontrava em curso, afastando a configuração de inércia apta a ensejar a extinção imediata. Destarte, a extinção prematura do feito implica evidente cerceamento de defesa, violando os princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), da primazia do julgamento do mérito (art. 4º e 6º) e da cooperação. Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do apelo, declarando a nulidade da sentença recorrida, cassando-a e determinando que os autos retornem ao juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 26 de junho a 3 de julho de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n° 0800485-17.2023.8.10.0095 Ação Penal Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Denunciado(s): ORISMAR ARAUJO PORTELA Advogado: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR - OAB/PI 13.828 DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, em desfavor de Orismar Araújo Portela, ao qual foi imputada a conduta delituosa prevista no art. 215-A, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia e citado o acusado, a defesa apresentou resposta à acusação, na qual foram alegadas, em sede de preliminar, a ausência de justa causa, inépcia da denúncia e nulidade das provas digitais obtidas. Quanto às alegações de ausência de justa causa e inépcia da denúncia, vislumbra-se que estas não merecem prosperar, haja vista que a denúncia encontra-se apta, preenchendo todos os requisitos elencados no art. 41 do CPP, resultando no seu devido recebimento, estando pautada em lastro probatório consistente em demonstrar elementos que corroboram a materialidade e apontam indícios da autoria do delito em apuração, considerando os depoimentos e documentos presentes nos autos. No que toca a preliminar de nulidade das provas digitais obtidas, verifica-se que ela não merece guarida, pois tal alegação confunde-se com o mérito da causa, motivo pelo qual será analisada no momento oportuno, qual seja, o julgamento do mérito da presente ação penal, momento no qual é possível, portanto, a análise plena das provas produzidas. Desse modo, havendo o preenchimento de todas as formalidades legais da peça acusatória, REFUTO as preliminares arguidas. Assim, tendo em vista a inocorrência de absolvição sumária do denunciado, designo audiência de instrução para o dia 03/10/2025, às 08h30min, a qual será realizada por videoconferência, cujo link de acesso será o seguinte: https://www.tjma.jus.br/link/vara1_malmsala1. Intimem-se o acusado, seu(s) advogado(s) e as testemunhas de acusação e defesa, advertindo estas que deverão participar da audiência munidas de seus documentos pessoais (RG e CPF) e que a ausência injustificada acarretará em condução coercitiva, aplicação de multa e crime de desobediência. Notifique-se o Ministério Público. Em relação aos que não puderem participar da audiência, utilizando dos seus próprios recursos, eles deverão comparecer ao Fórum local para a realização do ato. Sirva-se do presente despacho como mandado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800188-10.2023.8.10.0095 Ação: Interdição Requerente: BERNARDA FERREIRA DA SILVA DE ARAUJO Advogado: DALMO CANDEIRA SILVA - OAB/MA 14.104 Interditando(a): BERNARDA SOARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição proposta por Bernarda Ferreira da Silva de Araújo, tendo como interditanda Bernarda Soares da Silva, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora, a qual é filha da interditanda, que esta sofreu um acidente vascular cerebral hemorrágico, apresentado sequelas que fazem com que ela necessite de cuidados frequentes. Em sede de tutela de urgência, requereu-se a interdição provisória da interditanda. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 88529774 a ID 88531340). Designada audiência, foi também determinada a citação da interditanda. Em sede de audiência, foi realizada a oitiva da requerente e da interditanda, estando os depoimentos apensos aos autos. Nesta oportunidade, foi deferido o pedido de tutela de urgência, sendo a autora nomeada como curadora provisória de sua genitora, bem como foi concedido prazo para apresentação de impugnação pela interditanda e determinada a realização de perícia médica na APAE desta cidade e de estudo psicossocial pelo CRAS desta urbe. Termo de curatela provisório constante no ID 108902746. Contestação presente no ID 109942199. Laudo pericial juntado aos autos (ID 128070190). Relatório de estudo social do CRAS local constante no ID 133195141. Instados a se manifestarem, a parte autora (ID 140455396) e o curador da interditanda (ID 141417218) pugnaram pela procedência da ação. Determinada a vista dos autos ao Ministério Público, o Parquet manifestou-se pela procedência da demanda (ID 133307831). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita à interditanda, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, conforme requerido na contestação. Destaca-se, também, a desnecessidade de produção de outras provas, estando a causa pronta para julgamento, nos termos do art. 355, I, e 754, ambos do CPC, considerando o acervo probatório constante nos autos. O Código de Processo Civil, em seu art. 747, II e IV, elenca os parentes e o Ministério Público como partes legitimadas a promover a interdição, conforme se verifica nos autos, de modo que as partes são legítimas e a interditanda encontra-se devidamente representada. A presente ação trata de uma das espécies de curatela, qual seja, no caso de pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, considerada, portanto, como relativamente incapaz, conforme os arts. 1.767, I, e 4º, III, ambos do Código Civil. Analisando os autos, vislumbra-se que o laudo pericial acostado demonstra que a interditanda é portadora de sequelas pós AVE, transtorno mental orgânico e epilepsia, situação esta que a torna incapaz para o trabalho, ficando impossibilitada, ainda, de praticar qualquer atividade de responsabilidade civil. Soma-se a isso o documento apenso à inicial (ID 88531430) e a oitiva da requerente e da interditanda, os quais demonstram a situação desta, corroborando as alegações apresentadas na inicial. Ademais, o relatório de estudo social proveniente do CRAS desta urbe atesta que a requerente é a pessoa mais indicada para cuidar da interditanda, haja vista que aquela já vem desempenhando essa função, diante das condições de saúde da sua genitora, a qual necessita de acompanhamento e cuidados constantes. Nesse contexto, cabe ressaltar que, segundo o art. 1.775, §1º, do CC, na ausência de cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe é curador legítimo, e, na ausência destes, o descendente que se demonstrar mais apto, sendo que os mais próximos precedem aos mais remotos. Assim, ausente companheiro ou cônjuge, os pais ou descendentes são curadores legítimos, compactuando, portanto, com o caso ora em análise, haja vista que a interditanda não se encontra vivendo em união estável, bem como pelo fato da requerente ser filha da interditanda, situação esta devidamente comprovada nos autos. É imperioso ressaltar, ainda, que, consoante o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela tornou-se medida de exceção, devendo ser, portanto, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso, uma vez que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições, na forma do art. 84 do referido estatuto. Assim, a curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não atingindo questões que envolvem o direito à privacidade, saúde, trabalho, educação e outros dessa natureza, preservando-se sempre os interesses do curatelado (art. 85, Lei nº 13.146/15), razão pela qual se deve fixar os limites da curatela, na sentença que decretar a interdição, nos termos do art. 755, I, do CPC. Nessa esteira, ressalta-se a impossibilidade de especificar os atos negociais e patrimoniais nos quais a curadora poderá representar a interditanda, conforme requerido pelo Parquet, tendo em vista a diversidade dos referidos atos dessa natureza e a impossibilidade de prever os que serão necessários para a interditanda. Assim, tal fixação pode acarretar em empecilho ao exercício da curadoria e à satisfação dos direitos da interditanda. Desse modo, tendo em vista os fatos e elementos constantes nos autos, nota-se que o pedido inicial merece prosperar, não merecendo guarida as alegações contidas na contestação por negativa geral. Ante o exposto, considerando os fatos e documentos constantes nos autos e a manifestação ministerial, bem como com fundamento nos arts. 487, I, do CPC e arts. 84 e 85, ambos da Lei nº 13.146/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, com resolução do mérito, decretando a interdição definitiva de Bernarda Soares da Silva, a quem reconheço a incapacidade relativa apenas para o exercício de ato de natureza patrimonial e negocial, nomeando como sua curadora definitiva a Sra. Bernarda Ferreira da Silva de Araújo, filha da interditada, a qual representará sua genitora nos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, portanto, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Transitada em julgado a sentença, com a devida certificação, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para comparecer à Secretaria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, onde deverá receber o termo e prestar compromisso de bem exercer o múnus público, fazendo-se constar no referido termo que a curadora não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes à interditada, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar desta, devendo ainda a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração a este Juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Em consonância com o artigo 755, §3º, do CPC, a presente sentença deverá ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais, oficiando ao Cartório de Registro Civil e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas previstos nos artigos 89 e 91 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Expedido e entregue o termo de curatela definitivo e cumpridas as recomendações do art. 755, §3º, do CPC, proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Considerando que o advogado, Dr. Bernardo Spindula dos Santos Filho, OAB/MA nº 12.886-A, foi nomeado por este Juízo e funcionou no feito como curador especial da interditanda, apresentando contestação e manifestação, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do trabalho realizado e do zelo profissional. Sem condenação em custas e nem honorários. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800943-97.2024.8.10.0095 AUTOR: RENATA MENDONCA BATISTA SPINDOLA REU: KUANA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA FINALIDADE: INTIMAR o advogado, Dr. BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO: Considerando o provimento nº 22/2018 - CGJ/MA Art. 1ª - XXXIX: intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa referente a citação da parte requerida. Magalhães de Almeida/MA, Segunda-feira, 02 de Junho de 2025.RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO. Técnico Judiciário. mat.:116806". Dado e passado nesta cidade de Magalhães de Almeida/MA, 2 de junho de 2025. Eu RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Casa da Justiça Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Magalhães de Almeida – MA. Fone: (98) 2055-4126/4127.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça, Av. Getúlio Vargas, s/nº Centro Magalhães de Almeida/MA CEP: 65560-000, Fone: (98)2055-4126/4127 e-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PUBLICAÇÃO ATO MAGISTRADO DJEN PROCESSO Nº 0000740-52.2016.8.10.0095. AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCA DE MARIA DA SILVA VIEIRA. Advogado do(a) AUTOR: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A. PARTE(S) REQUERIDA(S): M. DA S. DE CARVALHO GESTAO EMPRESARIAL - ME e outros. Advogado do(a) REU: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A. Advogado do(a) REU: DIONILO GONCALVES COSTA NETO SEGUNDO - MA10971. ATO: SENTENÇA: I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA DE MARIA DA SILVA VIEIRA em face da empresa M. DA S. DE CARVALHO GESTÃO EMPRESARIAL - ME (doravante denominada primeira ré) e do MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA/MA (doravante denominado segundo réu), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 26274252), que participou e logrou êxito no concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, promovido pelo segundo réu e executado pela primeira ré. Afirma que, em decorrência de sua aprovação, foi nomeada e empossada no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (AOSD) em 20 de março de 2012, exercendo suas funções na Secretaria Municipal de Educação até 28 de novembro de 2014. Nessa data, foi exonerada por meio do Decreto Municipal nº 022/2014, ato este que deu cumprimento à decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 297-77.2011.8.10.0095 e da Ação Popular nº 137-52.2011.8.10.0095. Sustenta que a anulação do certame decorreu de graves irregularidades e fraudes, como manipulação de resultados e alteração de notas, praticadas pela empresa organizadora, e da conduta negligente do Município, que teria contratado a empresa sem as cautelas exigidas pela Lei de Licitações, incorrendo em culpa in eligendo e in vigilando. Alega que a exoneração abrupta, após mais de dois anos de serviço, frustrou sua legítima expectativa de estabilidade no serviço público, causando-lhe profundo abalo moral, angústia e prejuízos de ordem extrapatrimonial. Diante disso, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 26274252, pág. 40). O Município de Magalhães de Almeida foi citado (ID 26274252, pág. 45), porém, conforme certificado no ID 72869593, não apresentou contestação. A primeira ré, M. DA S. DE CARVALHO GESTÃO EMPRESARIAL - ME, após regular citação, apresentou contestação no ID 72581761. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o ato de exoneração foi praticado exclusivamente pelo Município, em cumprimento de ordem judicial, e que sua responsabilidade se encerrou com a homologação do certame. No mérito, defendeu a inexistência de conduta ilícita de sua parte, sustentando a legalidade da sua contratação por inexigibilidade de licitação à época. Alegou que a exoneração da autora derivou de ato judicial, o que afastaria o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano. Pugnou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de responsabilidade subsidiária, e não solidária. Por fim, impugnou a existência do dano moral e o valor pleiteado. A parte autora, embora intimada para se manifestar sobre a contestação (ID 72870849), permaneceu inerte, conforme certidão de ID 79488495. Em decisão saneadora (ID 87107908), foi decretada a revelia do Município de Magalhães de Almeida, com o afastamento de seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, I e II, do CPC. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora (ID 98178786) e o Município réu (ID 97859962) requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. A primeira ré não se manifestou. Instado a se manifestar (ID 144922214), o Ministério Público, em parecer de ID 149677004, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de lide envolvendo direitos patrimoniais disponíveis entre partes capazes. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 150156140). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A controvérsia central reside na análise da responsabilidade civil dos réus pela anulação de concurso público e a consequente exoneração da autora, bem como na configuração e quantificação de eventual dano moral. Os fatos essenciais — a realização do concurso, a nomeação, o exercício do cargo pela autora e sua posterior exoneração em virtude de decisão judicial que anulou o certame por fraude — são incontroversos e estão robustamente documentados. As provas orais requeridas pelas partes (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) mostram-se desnecessárias ao deslinde da causa. A extensão do dano moral, em casos como o presente, é aferível pelas próprias circunstâncias do fato (in re ipsa), não dependendo de prova testemunhal. Ademais, as questões relativas à legalidade do certame e às responsabilidades já foram exaustivamente dirimidas em Ação Civil Pública com decisão transitada em julgado, cujas cópias instruem este processo. Portanto, sendo a prova documental suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, a dilação probatória seria ato meramente protelatório, o que justifica o julgamento da lide no estado em que se encontra. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A primeira ré, M. DA S. DE CARVALHO GESTÃO EMPRESARIAL - ME, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o ato danoso (exoneração) foi praticado exclusivamente pelo Município. A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, deve ser realizada, em regra, com base na Teoria da Asserção, segundo a qual tais condições são aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir da narrativa fática contida na petição inicial. No caso em tela, a autora imputa à primeira ré a responsabilidade direta pela má condução do certame, afirmando que as fraudes e irregularidades por ela praticadas foram a causa primária que levou à anulação judicial do concurso e, por consequência, à sua exoneração. A petição inicial estabelece, portanto, um nexo causal direto entre a conduta da empresa e o dano alegado. Se a empresa efetivamente praticou o ato ilícito e se possui o dever de indenizar são questões que se confundem com o próprio mérito da causa e com ele devem ser analisadas. A pertinência subjetiva da empresa para a lide, à luz da causa de pedir, é manifesta. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Do Mérito A controvérsia de mérito cinge-se a definir se a anulação do concurso público, que resultou na exoneração da autora do cargo que ocupava, gera o dever de indenizar por danos morais e a quem cabe essa responsabilidade. Da Responsabilidade Civil dos Réus É fato incontroverso, e amplamente documentado nos autos, que a autora foi exonerada do cargo de AOSD em decorrência da anulação integral do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2011. A anulação, por sua vez, foi determinada por meio de decisão judicial transitada em julgado (ID 26274252, págs. 25-37), que reconheceu a existência de vícios insanáveis tanto no procedimento de contratação da empresa organizadora quanto na execução do certame. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 297-77.2011.8.10.0095, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, foi categórica ao apontar que a contratação da primeira ré pelo Município se deu por inexigibilidade de licitação indevida, pois a empresa não possuía a notória especialização exigida, e que a execução do concurso foi marcada por "anomalias" e "falhas" graves, como preenchimento manual de cartões-resposta, contradições no número de inscritos e, o mais grave, indícios de manipulação de resultados, comprometendo a lisura, a moralidade e a impessoalidade do processo seletivo. Nesse cenário, a responsabilidade civil dos réus emerge de forma clara. A responsabilidade do MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A conduta ilícita do ente municipal está configurada pela culpa in eligendo (culpa na escolha), ao contratar empresa sem a devida qualificação técnica e notória especialização para a realização de um ato administrativo de tamanha relevância, e pela culpa in vigilando (culpa na fiscalização), ao falhar em seu dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, permitindo que as inúmeras irregularidades ocorressem. O ato de exoneração da autora, embora praticado em cumprimento a uma ordem judicial, foi o desfecho de uma cadeia causal de atos ilícitos iniciada e perpetuada pelo próprio Município. Da mesma forma, a responsabilidade da empresa M. DA S. DE CARVALHO GESTÃO EMPRESARIAL - ME também é objetiva. Ao ser contratada para executar um concurso público, a empresa agiu como delegatária de um serviço público, enquadrando-se perfeitamente na parte final do dispositivo constitucional supracitado. Sua conduta, conforme apurado judicialmente, foi a causa direta dos vícios que macularam o certame. Foi ela a responsável pela execução das fraudes e irregularidades que levaram à anulação. O nexo de causalidade entre a conduta de ambos os réus e o dano sofrido pela autora é inequívoco. A ação conjunta e concorrente do Município (ao contratar mal e fiscalizar de forma deficiente) e da empresa (ao executar o certame de forma fraudulenta) resultou na anulação do concurso, que, por sua vez, causou diretamente a exoneração da autora e a frustração de suas legítimas expectativas. Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 942 do Código Civil, que estabelece que, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação. A tese da primeira ré de que a responsabilidade seria apenas subsidiária não prospera, pois a hipótese do § 2º do art. 25 da Lei nº 8.666/93, por ela invocada, refere-se especificamente ao dano causado à Fazenda Pública em caso de superfaturamento, situação diversa da presente, que trata de responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiro. Do Dano Moral O dano moral, na hipótese dos autos, é manifesto e prescinde de comprovação específica, configurando-se como dano in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato ofensivo. A autora dedicou tempo e esforço para estudar e ser aprovada em um concurso público, alimentando o sonho da estabilidade e da segurança no serviço público. Após a aprovação, foi nomeada, empossada e exerceu o cargo por mais de dois anos e meio, período no qual organizou sua vida pessoal e financeira com base na remuneração que recebia. A exoneração abrupta, motivada não por uma falha sua, mas pela descoberta de um esquema de fraude na realização do concurso, representa uma violação profunda de sua dignidade e de suas legítimas expectativas. Tal fato ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A situação vivenciada pela autora gera sentimentos de frustração, angústia, humilhação e incerteza, configurando um abalo psíquico relevante e passível de reparação. A perda de um cargo público em tais circunstâncias atinge diretamente os direitos da personalidade, em especial a honra e a dignidade. Da Fixação do Quantum Indenizatório Uma vez reconhecido o dever de indenizar, a fixação do quantum deve atender ao duplo caráter da medida: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para os ofensores, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para aquela ou se mostrar irrisório para estes. Devem ser sopesadas a gravidade da conduta dos réus, a extensão do dano sofrido pela autora e a capacidade econômica das partes. A conduta dos réus foi de extrema gravidade, pois a fraude em concurso público atenta contra os princípios mais basilares da Administração Pública e afeta a vida de inúmeros cidadãos. O dano suportado pela autora, consistente na perda de seu cargo e na quebra de sua estabilidade profissional, é de considerável monta. Considerando tais balizas, e pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra adequado para compensar o abalo moral sofrido pela autora e para servir como medida desestimuladora a práticas semelhantes por parte dos réus. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1. CONDENAR, de forma solidária, os réus M. DA S. DE CARVALHO GESTÃO EMPRESARIAL - ME e MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA a pagarem à autora FRANCISCA DE MARIA DA SILVA VIEIRA o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Sobre o valor da condenação deverá incidir: a) Correção monetária pelo índice IPCA-E, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); b) Juros de mora, a contar do evento danoso (28 de novembro de 2014, data da exoneração), nos seguintes termos: b.1) Em relação à ré M. DA S. DE CARVALHO GESTÃO EMPRESARIAL - ME, os juros serão de 1% (um por cento) ao mês; b.2) Em relação ao réu MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, os juros seguirão os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Fica o Município isento do pagamento das custas processuais, por força de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL JUÍZA EXTRAORDINÁRIA NO CHAMAMENTO PÚBLICO PORTARIA-CGJ Nº 2028, de 13.06.2025
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005248-68.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446 e BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 2174927259, p. 149-178: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega a pendência de julgamento de ações ordinárias pelo Supremo Tribunal Federal, que tratam do VMAA do FUNDEF; a inexistência/inexequibilidade/inexigibilidade do título; o limite territorial da decisão (violação ao art. 16 da Lei n. 7.347/85); a ilegitimidade ativa (limites subjetivos da coisa julgada coletiva); a incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal; a ocorrência de prescrição; a ausência de demonstração do dano a ressarcir; a existência de causa modificativa da obrigação (fato consumado); a necessidade de vinculação do precatório a crédito no fundo destinado exclusivamente à educação do município (art. 60 do ADCT). Alternativamente, alega o excesso de execução na ordem de R$ 10.330.449,51. Requer, ao final, o recebimento da impugnação no efeito suspensivo com relação ao valor total, bem como a extinção da execução. ID 2174927260, p. 05-40: O exequente manifestou-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo seja rejeitada. ID 2174927260, p. 103-105: Sentença extintiva da execução. ID 2174927300: O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do município, para reformar a sentença e declarar a competência do foro do Distrito Federal. ID 2182064214: Alegações finais da parte exequente, oportunidade em que concorda com a utilização dos VMAAs apresentados pela União, bem como com a utilização dos quantitativos de alunos matriculados trazidos pela executada. Pugna, porém, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, diante da divergência quanto aos acessórios da condenação (correção monetária e juros de mora). ID 2183497270: A União apresentou alegações finais remissivas à impugnação. ID 2187338160: Parecer do Ministério Público Federal, pugnando pela extinção do feito por ilegitimidade do município para executar a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.4.03.6100; pela incompetência da Justiça Federal no Distrito Federal; pela suspensão dos autos, nos termos da Suspensão de Tutela Antecipada n. 88; pela extinção do feito por litispendência com o cumprimento de sentença promovido pelo MPF/SP em feito mais antigo (ACP n. 0050616-27.1999.4.03.6100); e pela impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais. Decido. Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de título judicial formado na ACP n. 50616-27.1999.4.03.6100, que tramitou junto ao Juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo, objetivando o recebimento das diferenças da complementação do FUNDEF. Do efeito suspensivo: O § 4º do art. 535 do CPC define que o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença somente atinge a parte impugnada. Assim, tendo em vista a arguição de preliminares que podem tornar todo o valor requerido controverso, ad cautelam, concedo efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, até o trânsito em julgado desta decisão, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de precatório quanto ao "montante incontroverso", formulado pelo Município exequente. Da pendência de ações cíveis ordinárias no STF: As ações cíveis ordinárias em trâmite no STF, ainda que tratem do critério do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) no âmbito do FUNDEF, são demandas individuais, com efeitos inter partes, razão pela não estendem seus efeitos sobre a coisa julgada formada no processo de conhecimento cuja execução ora se pretende. Da ação rescisória n. 5006325-85.2017.4.03.0000: Inicialmente, fora proferida decisão naquele processo, concedendo-se a tutela e determinando-se a suspensão da eficácia de acórdão prolatado na Ação Civil Pública n. 1999.61.00.050616-0/19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, e, como consequência, a suspensão de todas as execuções dela derivadas. No entanto, em momento posterior, o Ministério Público Federal, que é parte na citada ação rescisória, bem como diversos Municípios, ingressaram com pedidos de suspensão de tutela provisória junto ao Supremo Tribunal Federal, os quais foram acolhidos para possibilitar a promoção da execução do acórdão exequendo até o trânsito em julgado da ação rescisória. Assim, o processo deve ter seu prosseguimento e, neste ponto, rejeito a impugnação. Da incompetência e dos limites territoriais: Tais questões foram definitivamente afastadas pelo Eg. TRF da 1ª Região, no julgamento da apelação, restando, portanto, preclusas. Assim, rejeito a impugnação, quanto ao ponto. Da ilegitimidade ativa: Já é assente na jurisprudência pátria a legitimidade ativa do Município para pleitear, em cumprimento de sentença, a transferência dos valores de complementação do FUNDEF, resultantes do provimento concedido na ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal com esse específico propósito. Isso porque o direito reconhecido possui a finalidade de assegurar o efetivo cumprimento de norma constitucional que objetiva a tutela de direito fundamental à educação, cujo destinatário é a população, sendo o Município, por expressa vontade constitucional, o operador desse direito. Nesse sentido: STF, STP 656 AgR, Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe-238 02.12.2021; TRF1, AC 0008298-05.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 31.01.2024; TRF1, AC 1002331-30.2020.4.01.3602, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 30.08.2023. Rejeito, portanto, tal alegação. Da litispendência: Pelos mesmos motivos encampados pela decisão proferida pelo Eg. TRF da 1ª Região, rejeito a alegação de litispendência com a ACP n. 0050616-27.1999.4.03.6100. De toda sorte, não se logrou demonstrar, efetivamente, a alegada cumulação indevida de execuções das verbas devidas ao município ora exequente, quanto àquele feito. Da inexistência/inexequibilidade/inexigibilidade do título judicial, da ausência de demonstração de dano a ressarcir e da existência de causa modificativa da obrigação: A parte executada alega a inexistência/inexequibilidade/inexigibilidade do título, uma vez que o FUNDEF já foi extinto, razão pela qual não seria possível o depósito da diferença na conta do Fundo, não existindo instrumento legal que permita o controle da aplicação dos recursos às finalidades do aludido fundo e sem o preenchimento dos "requisitos taxativos pelo exequente, para levantamento das quantias, assim como, em tendo a verba caráter indenizatório, a comprovação de que, para o exercício controvertido, teve o ente público gastos próprios com a educação, considerando os estudantes e professores integrantes do quadro amostral, sendo assim reconhecida a inexigibilidade do título executivo". O FUNDEF foi instituído para distribuição de recursos para aplicação à educação de forma automática, de acordo com o número de alunos matriculados em cada rede de ensino fundamental, promovendo a partilha de responsabilidades entre o Governo Estadual e os Governos Municipais. O título judicial condenou a União a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o definido conforme o critério do art. 6º, § 1°, da Lei n. 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998. Assim, não merecem amparo as alegações da parte executada, uma vez que o objeto da execução está devidamente delimitado. Desta forma, a criação do FUNDEB não possui o condão de desconstituir o título judicial que se executa e, neste ponto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, não ocorrendo também qualquer causa modificativa da obrigação, prevista no art. 535, VI, do CPC. Da prescrição: Acerca da prescrição, a ACP n. 50616-27.1999.4.03.6100 transitou em julgado em 1º.07.2015. Este cumprimento de sentença foi ajuizado em 2017. Assim, o feito não está fulminado pela prescrição e, desta forma, rejeito a alegação da parte executada. Da destinação da verba do FUNDEF e do destaque dos honorários contratuais: A verba do FUNDEF/FUNDEB destina-se somente à implementação de contínua melhora da educação pública. Segundo entendimento do STF e precedentes do TRF, é inconstitucional a utilização de verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para satisfazer qualquer pretensão que tenha por finalidade destinação diversa aos interesses exclusivos dos serviços públicos de educação. Já está devidamente consagrado pela Jurisprudência o direito dos advogados, que prestaram devidamente os seus serviços contratados, o recebimento dos respectivos honorários contratuais, pois encampada pelo caráter alimentar. Entretanto, esse direito não está acima do direito à educação, na circunstância em que verbas constitucionalmente destinadas apenas às atividades públicas do processo ensino-aprendizagem estejam em concorrência sobre a mesma fonte. Neste sentindo, é pacífico que esse direito prevaleça sobre aquele. Por outro lado, a Lei n. 14.365/2022 alterou a Lei n. 8.906/1994 dispondo que: Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais. Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Destarte, apesar de estar autorizado o destaque de honorários contratuais sobre os juros de mora de verba de complementação de fundos constitucionais (ADPF 528), o dispositivo em questão obsta tal dedução quando o título judicial for constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF. É exatamente o exemplo dos autos, pois se trata de título executivo oriundo da ação civil pública n. 0050616-27.1999.4.03.6100 ajuizada pelo MPF, objetivando o ressarcimento de parcela do FUNDEF. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEF). DESCABIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO ANTES DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. LEI SUPERVENIENTE À DECISÃO NA ADPF 528 VEDA O DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE JUROS. Inexistência de valor incontroverso 1. Embora a executada tenha indicado ser devido determinado valor, não é possível a expedição de precatório porque sua impugnação ainda não foi julgada. Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, as questões suscitadas pela executada, caso venham a ser acolhidas, fulminariam o crédito do município exequente . Precedente do STF na STP 823-DF (União x Município de Viseu/PA). 2. A impugnação é total, não se aplicando o disposto no § 4º do art. 535 do CPC ("Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento") nem a tese fixada pelo STF no RE/RG 1.205.530: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Dedução de honorários contratuais 3. Na execução de sentença em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, descabe a dedução de honorários contratuais de juros moratórios nos termos do art. 22-A, p. único, da Lei 8.906/1994, acrescentado pela Lei 14.365 de 02.06.2022. 4. Diante dessa superveniente alteração legislativa, não se aplica a decisão do STF na ADPF 528 de 22.03.2022. 5. Agravo de instrumento do exequente desprovido. Agravos internos das partes não conhecidos por estar prejudicados. (AGTAG 1033010-52.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/04/2023 PAG.) grifo nosso. Dessa forma, nenhum valor a título de destaque de honorários contratuais deve ser decotado de eventual valor a ser recebido pelo município. Do excesso de execução: A executada alega excesso de execução no valor de R$ 10.330.449,51, por conta da atualização monetária e juros de mora divergentes do disposto na legislação vigente (art. l°-F da Lei n. 9.494/97) e em vista da utilização de metodologia inadequada para apuração dos valores. Pelo exposto, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos quanto à metodologia, correção monetária e juros de mora. SECRETARIA: I – Intimem-se. II – Expeça-se ofício ao Juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo (ACP n. 50616-27.1999.4.03.6100), encaminhando cópia desta decisão. III – Cumpridas as determinações supra, e sem recursos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. IV – Com parecer ou novos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. V – Por fim, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0803089-68.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ROMAGNA CASTRO DE LIMA BAQUIL REU: ITALMAC COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS PARA CAFE EXPESSO LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório e considerando a TRIAGEM POSITIVA DOS AUTOS, INTIMO as partes para que compareçam presencialmente à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 21/08/2025 13:00H, a qual será realizada na sede desta unidade jurisdicional situado na Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260. Caso haja interesse na realização do ato de forma semipresencial, deve(m) a(s) parte(s) realizar o pedido nos autos, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, nos termos do parágrafo único, do art. 2º da Portaria Nº 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024, deste juízo. Esclareço que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer PRESENCIALMENTE nesta unidade judiciária, situada no endereço disposto no cabeçalho, independentemente de intimação (art. 34, Lei n.º 9099/95). Esclareço ainda, que a tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020. Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, Fone: (86) 98171-7505, ou enviar mensagem via Balcão virtual. Parte autora intimada por seu patrono, via sistema, através do DJEN. A parte Ré citada/intimada pelo sistema - DJE. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
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