Gilmarcus Alves Dos Santos
Gilmarcus Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 008917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilmarcus Alves Dos Santos possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJGO, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJGO, TJMA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
GILMARCUS ALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
MONITóRIA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800632-05.2018.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos] APELANTE: VICENTE SABOIA DE MENESES NETO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo o recurso em ambos os efeitos e, quanto a este aspecto processual, intimo as partes. Mantenho a gratuidade de justiça para a parte Autora, já deferida em 1º grau. Em se tratando de sentença proferida por juízo dos feitos da Fazenda Pública, INTIMO o Ministério Público Superior para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar, conforme o disposto no Art. 178, inciso II do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.2varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0803393-91.2021.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR(A): ROSIMAR BEZERRA DA SILVA RÉU(S): WALLACE SILVA DA COSTA e outros (2) AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas das diligências. Parnaíba-PI, 7 de julho de 2025. NATALIA MARIA ROCHA GOMES Analista Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0801338-11.2024.8.10.0121 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO ANTONIO CORDEIRO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 e , nos autos acima mencionado, do Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença, transcrito(a) a seguir: ".." DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade proposta por Raimundo Antônio Cordeiro de Araujo, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sucintamente, afirma o autor que requereu, administrativamente, o benefício da aposentadoria por idade, sendo que tal pedido foi indeferido pelo requerido, resultando na propositura da presente ação. Em sede de tutela provisória, requereu-se a concessão do benefício em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 124080292 a ID 124080309). Recebidos os autos neste juízo, a parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação e documentos (ID 141554919 a ID 141554920). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O regramento jurídico brasileiro, art. 294, CPC, autoriza a concessão de tutela provisória, fundamentada na urgência ou na evidência. Esta tutela é analisada em cognição sumária, utilizando os elementos já inseridos no processo. A decisão liminar é pautada, em regra, na existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e na probabilidade do direito. Este último requisito, juízo de probabilidade, é reivindicado, tanto nas tutelas de urgência quanto nas de evidência, determinando que apesar de não haver certeza, o direito alegado deve, pelo menos, ser provável. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora, em tese, se amolda ao conceito de tutela provisória de urgência, a qual requer, para o seu deferimento, a configuração dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Analisando os autos, vislumbra-se que os documentos apresentados aos autos não são suficientes para demonstrar a configuração dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, sendo necessária, portanto, a produção de provas, o que refuta o deferimento de tal pleito, em sede de cognição sumária. Assim, não restou evidenciado o requisito legal da probabilidade do direito da parte demandante. Associado, consoante o art. 1.059 do CPC, aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º, todos da Lei nº 8.437/92, aos casos de tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, sendo que o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, situação esta que se evidencia no presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendido na inicial. Ademais, intime-se o autor, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para manifestação acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Atribuo a esta decisão a força de mandado. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA Magalhães de Almeida/MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Técnico Judiciário Mat:116806
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0801338-11.2024.8.10.0121 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO ANTONIO CORDEIRO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 e , nos autos acima mencionado, do Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença, transcrito(a) a seguir: ".." DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade proposta por Raimundo Antônio Cordeiro de Araujo, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sucintamente, afirma o autor que requereu, administrativamente, o benefício da aposentadoria por idade, sendo que tal pedido foi indeferido pelo requerido, resultando na propositura da presente ação. Em sede de tutela provisória, requereu-se a concessão do benefício em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 124080292 a ID 124080309). Recebidos os autos neste juízo, a parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação e documentos (ID 141554919 a ID 141554920). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O regramento jurídico brasileiro, art. 294, CPC, autoriza a concessão de tutela provisória, fundamentada na urgência ou na evidência. Esta tutela é analisada em cognição sumária, utilizando os elementos já inseridos no processo. A decisão liminar é pautada, em regra, na existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e na probabilidade do direito. Este último requisito, juízo de probabilidade, é reivindicado, tanto nas tutelas de urgência quanto nas de evidência, determinando que apesar de não haver certeza, o direito alegado deve, pelo menos, ser provável. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora, em tese, se amolda ao conceito de tutela provisória de urgência, a qual requer, para o seu deferimento, a configuração dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Analisando os autos, vislumbra-se que os documentos apresentados aos autos não são suficientes para demonstrar a configuração dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, sendo necessária, portanto, a produção de provas, o que refuta o deferimento de tal pleito, em sede de cognição sumária. Assim, não restou evidenciado o requisito legal da probabilidade do direito da parte demandante. Associado, consoante o art. 1.059 do CPC, aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º, todos da Lei nº 8.437/92, aos casos de tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, sendo que o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, situação esta que se evidencia no presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendido na inicial. Ademais, intime-se o autor, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para manifestação acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Atribuo a esta decisão a força de mandado. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA Magalhães de Almeida/MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Técnico Judiciário Mat:116806
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0801338-11.2024.8.10.0121 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO ANTONIO CORDEIRO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 e , nos autos acima mencionado, do Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença, transcrito(a) a seguir: ".." DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade proposta por Raimundo Antônio Cordeiro de Araujo, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sucintamente, afirma o autor que requereu, administrativamente, o benefício da aposentadoria por idade, sendo que tal pedido foi indeferido pelo requerido, resultando na propositura da presente ação. Em sede de tutela provisória, requereu-se a concessão do benefício em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 124080292 a ID 124080309). Recebidos os autos neste juízo, a parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação e documentos (ID 141554919 a ID 141554920). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O regramento jurídico brasileiro, art. 294, CPC, autoriza a concessão de tutela provisória, fundamentada na urgência ou na evidência. Esta tutela é analisada em cognição sumária, utilizando os elementos já inseridos no processo. A decisão liminar é pautada, em regra, na existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e na probabilidade do direito. Este último requisito, juízo de probabilidade, é reivindicado, tanto nas tutelas de urgência quanto nas de evidência, determinando que apesar de não haver certeza, o direito alegado deve, pelo menos, ser provável. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora, em tese, se amolda ao conceito de tutela provisória de urgência, a qual requer, para o seu deferimento, a configuração dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Analisando os autos, vislumbra-se que os documentos apresentados aos autos não são suficientes para demonstrar a configuração dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, sendo necessária, portanto, a produção de provas, o que refuta o deferimento de tal pleito, em sede de cognição sumária. Assim, não restou evidenciado o requisito legal da probabilidade do direito da parte demandante. Associado, consoante o art. 1.059 do CPC, aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º, todos da Lei nº 8.437/92, aos casos de tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, sendo que o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, situação esta que se evidencia no presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendido na inicial. Ademais, intime-se o autor, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para manifestação acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Atribuo a esta decisão a força de mandado. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA Magalhães de Almeida/MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Técnico Judiciário Mat:116806
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0801338-11.2024.8.10.0121 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO ANTONIO CORDEIRO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 e , nos autos acima mencionado, do Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença, transcrito(a) a seguir: ".." DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade proposta por Raimundo Antônio Cordeiro de Araujo, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sucintamente, afirma o autor que requereu, administrativamente, o benefício da aposentadoria por idade, sendo que tal pedido foi indeferido pelo requerido, resultando na propositura da presente ação. Em sede de tutela provisória, requereu-se a concessão do benefício em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 124080292 a ID 124080309). Recebidos os autos neste juízo, a parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação e documentos (ID 141554919 a ID 141554920). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O regramento jurídico brasileiro, art. 294, CPC, autoriza a concessão de tutela provisória, fundamentada na urgência ou na evidência. Esta tutela é analisada em cognição sumária, utilizando os elementos já inseridos no processo. A decisão liminar é pautada, em regra, na existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e na probabilidade do direito. Este último requisito, juízo de probabilidade, é reivindicado, tanto nas tutelas de urgência quanto nas de evidência, determinando que apesar de não haver certeza, o direito alegado deve, pelo menos, ser provável. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora, em tese, se amolda ao conceito de tutela provisória de urgência, a qual requer, para o seu deferimento, a configuração dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Analisando os autos, vislumbra-se que os documentos apresentados aos autos não são suficientes para demonstrar a configuração dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, sendo necessária, portanto, a produção de provas, o que refuta o deferimento de tal pleito, em sede de cognição sumária. Assim, não restou evidenciado o requisito legal da probabilidade do direito da parte demandante. Associado, consoante o art. 1.059 do CPC, aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º, todos da Lei nº 8.437/92, aos casos de tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, sendo que o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, situação esta que se evidencia no presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendido na inicial. Ademais, intime-se o autor, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para manifestação acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Atribuo a esta decisão a força de mandado. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA Magalhães de Almeida/MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Técnico Judiciário Mat:116806
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801046-26.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Diante da declaração de impedimento constante do ID. 149809722, nomeio como perito o Dr. Vogerio da Silva Deolino, inscrito no CRM/MA sob o nº 10421, detentor do endereço eletrônico vogerio@hotmail.com e determino a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada em 25.08.2025, às 08h35min, no Fórum desta Comarca. Nos termos da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com o permissivo do artigo 28, §1º, da referida resolução - (alterado pela resolução 575/2019-CJF) – os honorários periciais ficam fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Ficam as partes advertidas que somente será aceito assistente técnico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, uma vez que somente o profissional médico está habilitado para realizar ou acompanhar perícia médica, diagnóstico médico e tratamento médico. Este juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada. Determino, à Secretaria Judicial, que junte aos autos cópia da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como dos seus anexos. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer no dia da perícia médica, devidamente munida de exames e documentos que tratem de sua doença. Fica advertida que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito. Intime-se o INSS, com remessa dos autos através do sistema eletrônico. Findo o prazo marcado ao perito e juntado o laudo aos autos, determino a citação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III c/c art. 183, § 1º, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC), oportunidade em que poderá se manifestar sobre o laudo. Contestado o pedido, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ – 62018. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. CRISTIANO REGIS CÉSAR DA SILVA Juiz de direito da comarca de Santa Quitéria Respondendo pela comarca de São Bernardo Portaria - CGJ nº 644, de 26 de maio de 2025
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